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materia nº 5303/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5303 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaAltera dispositivos da Lei n.º 2011, de 13 de agosto de 1999, e dá outras providências
native_id2215

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-02 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-06-25 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-06-24 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-06-18 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CECBESMA
2019-06-18 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PALME
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DATA: 18/6/2019 ' ''
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PROJETO DE LEI N'
Altera dispositivo da Lei n' 2.0 1 1 , de ] 3 de agosto de
1 999 e dá outras providências
g
Art. I' Altera o parágrafo I' do artigo I', da Lei n' 2.0 1 1 , de 1 3 de agosto
de 1999, que autoriza o Executivo Municipal a constituir com os demais Gestores do
Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná
Medicamentos, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
rpH rÍ. / '
$l' Para os.Êtts de que trata esta tei, Pca o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar conxênio com o Consórcio Intergestores Paraná
Saúde, visattdo o repasse de recursosjlnaYtceiros até o montante de R$
500. 000, 00 (quitthentos mil reais), a cada exercÍcio$scal, bem como a
celebrar cona'ato de rateio referente a contribuição .Rnanceira para o
custeio das atividades e demais facas, desde que previstas no Estatuto
do Consórcio." (NR)
Art. 2' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Parar: INe.j unho de 2019
Praça Mareçha! Ftariano Peixota, Re l! Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Farte:(42) 3909-5000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
z'
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Prdeto de Lei que visa
alterar o parágrafo I', do artigo I', da Lei n' 2.01 1, de 13 de agosto de 1999, que autoriza
o Executivo Municipal a constituir com os demais Gestores do Sistema único d+ Saúde
no Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos.
Inicialmente, impende dizer que o município de Palmeira integra o referido
consórcio desde a autorização dada pela Lei, ora objeto de alteração, Contudo
contemporaneamente se constatou a necessidade de adequação dos valores inicialmente
consignados para repasse ao Consórcio, visto que se tomaram insufíciebtes ao
atendimento eficiente do serviço público prestado.
Portanto, com a presente propositura o Executivo pretende apenas malorar o
valor de repassa ao consórcio, de R$ 240.000,00 para 500.000,00 reais anuais, valor este
se destina à aquisição de medicamentos elencados na Assistência Farmacêutica Básica,
tendo como elenco os medicamentos pactuados na Comissão Intergestores Bipzktite do
Paraná CIB/PR, atualmente com 166 itens, uma vez que o mesmo se tomou insuficiente
à demanda apresentada pela população. Vale lembrar que desde o ingresso do município
ao Consórcio, em 1 999, o cenário da saúde local e até nacional sofreu inúmeras mudanças,
e com elas o aumento da demanda cresceu em proporções geométricas, ob$gando,
portanto, o município a buscar as adequações necessárias da legislação local às exigências
e anseios contemporâneos.
Cumpre enaltecer que uma das mais importantes finalidades, o convênio com
o Consórcio visa otimizar os gastos dos recursos da assistência íàrmacêutic4 básica,
podendo o mesmo efetuar a aquisição dos medicamentos elencados na As:jistência
Farmacêutica Básica, sem com isso extrair a autonomia de cada município na séleção e
quantificação dos medicamentos e de suas necessidades, a cada aquisição.
Em uma análise histórica, constata-se que o Consórcio Paraná Saúde, foi constituído
em junho de 1999, através dajunção de diversos municípios do Estado do Parahá, com
apoio da Secretaria de Estado da Saúde, ta] criação foi fülcrada na Política Nacional de
Medicamento, instituída pela Portaria GM/MS n' 3916/1998.
É de bom tom ressaltar que uma das diretrizes dessa Política, tem como
objetivo a implementação, nas três esferas do govemo do SUS, relacionadas à promoção
do acesso da população aos medicamentos essenciais, sempre visando a descentralização
da gestão, promoção do uso racional dos medicamentos, otimização e eficácia dd sistema
de distribuição no setor público e no desenvolvimento de iniciativas que possibilitem a
redução nos preços dos produtos, viabilizando inclusive o acesso da população aos
produtos do setor privado.
Ressalta-se ainda que o artigo 6' do Estatuto Social do Consórcio descreve
entre as suas finalidades estão :
V - propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para
melhor operacionalização das atividades de saúde;
VI -- orientar, se for o caso, a viabilização de infraestrutura de
farmacêutica aos municípios consorciados.
listência
Praça Marechal Fiariano Peixota, Re ll - Centro - CEP 84.130-0QO
come pane: www.:prqfQkuraoalmeiR
Palmeira/PR
-m.br
Fome: (42) 39Q9-5000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
z'
#'
Vll -- realizar, segundo a legislação, a aquisição de medicamentos, idsumos,
bens e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades ambulatoriais, hospitalares,
de controle de doenças entre outras, comuns a todos os Consorciados;
Ademais, conforme decorre da Portaria n' 1555, de 30 de julho 2013, do
Ministério da Saúde, o município tem a obrigatoriedade de colocar sua contrapartida para
aquisição de medicamentos e insumos constates do elenco de referência estadual.
Com expostos, considerando a necessidade de readequar a ]ei n' 201 ]/99, de
grande valia à economicidade do município e eficiência do serviço prestado à população,
através do contido Prometo de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa +grégia
Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de junho de 2019.
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Prece LO
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icípio.9/Palmeira
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Procl e município
Praça Marechal Ftoriano Peixoto, Rg 1l . Centro - CEP 84. 13Q-OOO - Palmeira/PR
home pane: www.orefeiturapêl©9+ra,CQrr}.br
Fode: (42) 3909a5000

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