e CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIR/ “S-ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ | enorocoLo restos o Mt tonto
DATA: 11/7/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N o A o
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no
Município de Palmeira e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente lei dispõe sobre o regime urbanístico e demais disposições que
regularão o uso, a ocupação do solo do Município de Palmeira.
Art. 2º As normas estabelecidas nesta lei têm como pressuposto o atendimento às
disposições previstas no Plano Diretor Municipal e à legislação municipal, estadual e federal
aplicáveis, tendo como diretrizes:
I- promoção da ocupação e do uso do território municipal de acordo com as dinâmicas
existentes, as características fisico-ambientais, a distribuição de equipamentos, infraestrutura,
transporte e serviços urbanos, considerando as possibilidades de investimentos públicos;
IE - aproveitamento sustentável das áreas não urbanas, com potencial para o
desenvolvimento de atividades econômicas, sejam elas agropecuárias, extrativas, de pesca
artesanal, de apicultura, de artesanato e turísticas;
III - compatibilização da política municipal com a preservação das áreas de proteção
ambiental instituídas;
IV - proteção das áreas de preservação e de fragilidade ambiental.
Art. 3º São partes integrantes desta lei:
1 - Anexo I: Mapa do Macrozoneamento Municipal;
HI - Anexo II: Parâmetros de Uso do Solo Municipal;
II - Anexo IH: Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
IV - Anexo IV: Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;
V - Anexo V: Classificação, Definição e Relação dos Usos de Ocupação do Solo.
Art. 4º Os requisitos estabelecidos nesta Lei deverão ser observados obrigatoriamente:
1 - na concessão de alvarás de construção de áreas urbanas e rurais;
II - na concessão de alvarás de localização e funcionamento de áreas urbanas e rurais;
Ill - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a
edificações de qualquer natureza;
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IV - na urbanização de áreas;
IV - nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos do solo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 5º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
1 - alvará de construção e alvará de demolição: documento expedido pelo órgão
municipal competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
II - alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo órgão municipal
competente que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
II - área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do imóvel;
IV -“área não computável: área não considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do imóvel;
V - área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei Federal n.º
12.651, de 25 de maio de 2012, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VI - áreas verdes: bosques de mata nativa representativos da flora do Município, ou
demais formações vegetais que contribuam para a preservação das águas, do habitat, da fauna,
da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos
maciços vegetais;
VII - áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos
comunitários de educação, cultura, saúde, lazer segurança e assistência social e outras de
interesse público;
VIII - baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares para apoiar o
piso;
IX - chácaras de lazer: propriedade destinada ao lazer e recreação;
X - equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados a educação,
cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse público;
XI - equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura básica e outras de
interesse público;
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XII - espaços livres: aqueles de uso público destinados à implantação de praças, áreas
de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XIII - densidade demográfica: também conhecida como densidade populacional ou
população relativa é um indicador dado através da relação entre a população e a superfície do
território indicando a média de quantos habitantes existem por cada quilometro quadrado;
XIV - faixa de domínio ou servidão: área contígua às vias e as redes de infraestrutura,
vedada a construção, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles
equipamentos;
XV - faixa de preservação e conservação: são as localizadas ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal;
XVI - fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
XVII - gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento;
XVIII - habitação coletiva: conjunto de moradias superpostas, com acesso coletivo;
XIX - habitação unifamiliar: caracterizada por uma única edificação residencial no
imóvel, com acesso individual;
XX - habitação transitória: caracterizada por edificação com unidades habitacionais
destinadas ao uso temporário;
XXI - infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
energia elétrica pública e domiciliar e vias;
XXII - maerozoneamento: divisão territorial do espaço em macrozonas tendo como
subsídio a inter-relação dos fatores naturais e antrópicos.
XXII - ocupação do solo: forma como a edificação ocupa o imóvel, em função das
normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos;
XXIV - parâmetros urbanísticos:
a) afastamento mínimo das divisas: distância entre os limites extremos da edificação e
as divisas laterais e de fundos do imóvel;
b) afastamento mínimo entre edificações no mesmo imóvel: distância entre os limites
extremos das edificações inseridas em um mesmo imóvel;
c) altura máxima da edificação: distância vertical máxima da edificação, expressa em
metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do solo, ou em número de pavimentos
a partir do térreo, inclusive;
d) coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser multiplicado pela área
do imóvel para se obter a área máxima computável a construir;
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f) fração privativa mínima: área da superfície limitada pela linha que contorna as
divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;
£) lote mínimo: porção do imóvel, resultante de loteamento ou desmembramento, com
testada para a via e área mínima determinada pelo zoneamento;
h) recuo mínimo do alinhamento predial: distância entre o limite frontal da edificação
e o alinhamento predial;
i) taxa de ocupação: proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o
imóvel e sua área total;
5) taxa de permeabilidade mínima: proporção entre o total de área permeável do
imóvel e sua área total;
k) testada mínima: largura mínima do imóvel voltada para a via pública;
1) Alinhamento predial: linha divisória entre o imóvel e a via.
XXV - profundidade do imóvel: distância medida entre o alinhamento predial do
imóvel e uma linha paralela a este, até seu ponto mais extremo;
XXVI - setor: compreendem as áreas para as quais são estabelecidas ordenações
especiais de uso e ocupação do solo condicionadas às suas características locacionais e ao
zoneamento onde incide o setor;
XXVII - subsolo: pavimento semienterrado, não considerado para o número máximo de
pavimentos, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota
mais 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio fio;
XXVIII - uso do solo: tipo de utilização do solo por atividades dentro de determinado
zoneamento;
XXIX.- solo hidromórfico: solo rico em matéria orgânica, mal drenado, mole, de baixa
capacidade de suporte e saturado em água;
XXX - zoneamento: divisão do território em macrozonas, zonas e setores para as quais
são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, conforme tipologia e grau de
urbanização atual da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos
pelo Plano Diretor.
Seção II
Das Áreas Computáveis e não Computáveis
Art. 6º São consideradas áreas não computáveis:
I - a superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça com até 15m?
(quinze metros quadrados), poço de elevadores, central de gás, central elétrica (de
transformadores) e central de ar condicionado;
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If - sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 6m? (seis
metros quadrados) por unidade imobiliária;
HI - até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para
áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e
similares, desde que de uso comum;
IV - as áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d'água e barrilete;
V- as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso comum dos usuários
de edificação habitacional, desde que atendidas as condições mínimas de habitabilidade e
conforto ambiental prevista na legislação em vigor;
VI - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinados a estacionamento
exclusivo da edificação;
VII - o ático, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do
pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os compartimentos
necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa d'água, áreas de circulação comum do
edifício, dependências destinadas ao zelador, área comum de recreação e parte superior de
unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva;
VIII - o sótão — em residências, desde que esteja totalmente contido no volume do
telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço.
Art. 7º O ático não será considerado no cálculo do número de pavimentos, desde que
atendido as seguintes condições:
1 - afastamento mínimo de 3m (três metros) em relação à fachada frontal e de 2m (dois
metros) em relação à fachada de fundos do pavimento imediatamente inferior;
II - será tolerado somente o volume da circulação vertical no alinhamento das fachadas
frontais e de fundos;
II - pé-direito máximo para as dependências destinadas ao zelador e parte superior da
unidade duplex será de 3,20m (três metros e vinte centímetros).
Art. 8º Para efeito de verificação da taxa de ocupação, não serão considerados os
seguintes elementos:
I - sacadas, balcões e varandas até o limite de 6m? (seis metros quadrados) por unidade
imobiliária;
II - escadas enclausuradas, a prova de fumaça com até 15m? (quinze metros quadrados).
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 9º O Macrozoneamento tem como finalidade fixar as regras fundamentais de
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ordenamento do território e tem como objetivo compatibilizar ações de proteção ao meio
ambiente e de preservação de mananciais de abastecimento público com a política de uso e
ocupação do solo e com o desenvolvimento socioeconômico sem prejuízos dos demais usos
múltiplos.
Art. 10. O território do Município de Palmeira é dividido em macrozonas municipais,
que constam no Anexo I dessa referida lei, definidas através de estratégias de planejamento do
ordenamento territorial, com as condições do meio físico, político, social, cultural e econômico
semelhantes, passíveis de políticas públicas em comum, delimitada por vias, acidentes
topográficos, divisas de imóveis e com o padrão de uso e ocupação desejável para as mesmas,
conforme o mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo, parte integrante desta Lei,
apresentadas da seguinte forma:
I- Macrozona de Uso Sustentável (MUS);
HI - Macrozona de Uso Controlado (MUC);
III - Macrozona de Reestruturação Econômica (MRE);
IV - Macrozona de Planejamento Estratégico I (MPE- 1);
V - Macrozona de Planejamento Estratégico II (MPE- II).
8 1.º A Macrozona de Uso Sustentável (MUS) corresponde às porções territoriais de
maior vulnerabilidade ambiental e onde se localizam as unidades de conservação, Área de
Proteção Ambiental Estadual da Escarpa Devoniana e Área de Proteção Ambiental Municipal
do Guaraúna, tendo como diretrizes gerais:
I- garantir a proteção do patrimônio ambiental, em especial da Área de Proteção
Ambiental Estadual da Escarpa Devoniana e Área de Proteção Ambiental Municipal do Rio
Guaraúna;
II - promover a preservação dos corpos hídricos e nascentes, especialmente o Rio do
Salto (futuro manancial de abastecimento hídrico);
III - incentivar a instituição de Reserva Particular de Preservação Natural (RPPN);
IV - desenvolver práticas econômicas sustentáveis e novas alternativas para a
agricultura familiar.
$ 2.º A Macrozona de Uso Controlado (MUC), corresponde à Bacia Hidrográfica do
Rio Pugas, tendo como principal objetivo controlar o uso do solo, de modo a garantir a
preservação e conservação dos recursos naturais situados no entorno desta bacia hidrográfica,
tendo como diretrizes gerais:
I - controlar o uso do solo de modo a proporcionar a preservação e conservação dos
recursos naturais em especial da bacia hidrográfica do Rio Pugas;
II - garantir a qualidade ambiental do Rio Pugas, principal manancial de abastecimento
público de água;
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III - difundir práticas e atividades econômicas sustentáveis.
$ 3.ºMacrozona de Reestruturação Econômica (MRE), compreende as porções sul e
pequeno trecho centro-norte do município, com O predomínio de desenvolvimento de
agricultura familiar e cultivos do fumo, tendo como diretrizes:
I - promover a diversificação da produção agroeconômica, com ênfase à fruticultura,
produtos orgânicos e ora-pro-nóbis;
II - incentivar o desenvolvimento de atividades turísticas, a partir da consolidação dos
eixos turísticos;
II - promover melhorias na infraestrutura viária e de saneamento básico, bem como
inclusão social;
IV - incentivar a agroindústria visando à transformação de produtos locais de forma
individual, associativa e cooperativada;
V - promover a instalação de entrepostos de comercialização da produção local;
VI - desenvolver programas para agregação de valor dos produtos da agricultura
familiar;
VII.- preservar o patrimônio histórico e cultural;
VIII - promover a consolidação de corredores de biodiversidade.
8 4.º A Macrozona de Planejamento Estratégico I (MPE- D), corresponde à porção
leste do município, contemplando o entorno da Colônia Witmarum, tendo como objetivo a
promoção do desenvolvimento do agronegócio e da agroindustrialização, bem como o
fortalecimento de atividades comerciais e turísticas da Colônia Witmarsum e região, orientando-
se pelas seguintes diretrizes:
1 - incentivar a produção pecuária e bacia leiteira;
II - promover o desenvolvimento do agronegócio e da agroindustrialização, tendo em
vista o potencial logístico da BR-277 e BR-376;
II - promover maior integração entre as localidades rurais, Colônia Witmarsum é sede
municipal,
IV - fortalecer as atividades comerciais e turísticas da Colônia Witmarsum;
V - incentivar o desenvolvimento de atividades logísticas e de tecnologia da inovação, à
partir da implantação do Aeródromo Aldeia da Serra;
VI - incentivar o desenvolvimento de atividades turísticas, a partir da consolidação de
novos eixos turísticos;
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VII - promover o desenvolvimento da silvicultura a partir de práticas conservacionistas
e com manejo adequado;
VIII - preservar a bacia hidrográfica do Rio do Salto (futuro manancial de
abastecimento público de água);
IX - promover a consolidação de corredores de biodiversidade.
$ 5.ºMacrozona de Planejamento Estratégico II (MPE- ID), corresponde à porção
central do município, onde se pretende instalar grandes empreendimentos, tendo como objetivo
a promoção do desenvolvimento do agronegócio e da agroindustrialização e orientando-se pelas
seguintes diretrizes:
L- incentivar o desenvolvimento de atividades logísticas e de tecnologia da inovação, a
partir da implantação do Aeroporto Internacional dos Campos Gerais;
II - incentivar a produção pecuária e bacia leiteira;
III - promover a consolidação de corredores de biodiversidade;
IV - promover a consolidação do Eixo de Logística e Industrialização ao longo da
rodovia PR-151, interligando a sede urbana ao futuro Aeroporto Internacional dos Campos
Gerais.
CAPÍTULO HI
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Seção I
Dos Objetivos
Art. 11 Os objetivos do zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na presente Lei
são:
[ - orientar o crescimento da cidade e a qualificação do ambiente urbano visando:
a) qualidade de vida à população, em espaço urbano adequado e funcional e o
planejamento integrado às políticas públicas;
b) minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
c) estimular à ocupação de vazios urbanos;
d) estimular à geração de emprego e renda, incentivando o desenvolvimento e a
distribuição equilibrada de novas atividades;
e) a integração de áreas urbanas periféricas.
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II - definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual, com a
finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade;
II - disciplinar os critérios de uso e ocupação do solo, integrados à política de
parcelamento do solo;
IV - incentivar à dinamização dos centros de comércio de bairros;
V - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo, como medida
para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio
ambiente;
VI - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em
vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura;
VII - promover a criação de novos espaços públicos e de lazer para a população,
vinculada à preservação ambiental;
VIII - preservar áreas com valores naturais, culturais e paisagísticos, e do patrimônio
histórico, arquitetônico e cultural existente no Município.
Seção II
Da Classificação dos Usos
Art. 12 Os usos do solo são classificados quanto à sua natureza, subdividindo-se em
cada categoria quanto à sua escala, sendo definidos como:
I- permitido: compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as
finalidades urbanísticas da área ou corredor correspondente;
Il - permissível: compreendem as atividades cujo grau de adequação à área dependerá
da deliberação do Conselho Municipal das Cidades ou órgão municipal competente;
II - proibido: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são
nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor
correspondente.
$ 1.º A classificação, definição e a relação completa de usos do solo se encontram
listadas conforme discriminado no Anexo IV desta Lei.
$ 2.º As atividades não contempladas ou classificadas no Anexo IV só poderão ser
listadas como permitidas ou permissíveis através de apreciação prévia do Conselho Municipal
das Cidades, ou órgão municipal competente, e aprovação final pelo Poder Legislativo.
$ 3.ºFica autorizado o Poder Executivo a compatibilizar a Classificação dos Usos do
Solo desta lei com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) e, sua
derivação.
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Art, 13 É admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde
que permitido ou permissível, devendo ser atendidas, em cada caso, as características e
exigências estabelecidas nesta Lei.
Seção III
Dos Alvarás
Art. 14 A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial,
comercial, de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às normas e
parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei, na Lei Municipal do Código de
Obras e nas demais leis pertinentes.
Parágrafo único. Serão proibidas obras de ampliação ou construção nas edificações
cujos usos contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente as obras necessárias à sua
manutenção.
Art. 15 Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior
manterão sua validade, para:
1-os projetos já aprovados;
II - os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente E
data de vigência desta Lei;
III - as consultas prévias de construção e parcelamento do solo expedidas anteriormente
à data de vigência desta Lei.
8 1.º As informações constantes nas consultas prévias para construção, parcelamento e
remembramento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei, terão validade
de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.
& 2.º Os projetos aprovados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no
prazo de 1 (um) ano, contados da data da aprovação.
8 3.ºConsidera-se obra iniciada aquela cujos baldrames estejam concluídos.
Art. 160s alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de
prestação de serviço ou industrial, serão concedidos desde que observadas às normas e
parâmetros estabelecidos nesta Lei quanto ao uso e ocupação do solo previsto para cada zona,
bem como na lei Municipal do Código de Obras, legislação ambiental e demais dispositivos
aplicáveis.
Art. 17É garantido o uso e a atividade aos proprietários de estabelecimentos que já
possuam alvará de localização e funcionamento em vigência na data da publicação desta Lei.
8 1.º O órgão municipal competente poderá exigir adequações dos usos e das atividades
às novas zonas ou setores a critério do CONCIDADE Palmeira ou órgão municipal competente.
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8 2.ºCompete ao órgão municipal estabelecer os procedimentos para regulamentar o
disposto neste artigo, em conjunto com o CONCIDADE Palmeira.
Art. 18As renovações de alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento
comercial, prestação de serviço ou industrial serão concedidas desde que a atividade não
demonstre impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sistema viário.
Art. 190s alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de
prestação de serviço ou industrial, poderão ser cassados caso à atividade, depois de licenciada,
venha a demonstrar impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sistema
viário.
8 1.ºManifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local
licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá motivar a instauração do
processo de cassação do alvará.
$ 2.ºOs alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados, sem gerar
qualquer direito à indenização.
Art. 20A O alvará de localização para atividade considerada perigosa, nociva ou
incômoda está sujeito a Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), aprovado pelo órgão municipal
competente, conforme prescrições legais.
Seção V
Do Zoneamento da Sede Urbana Municipal
Art. 210s parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da Sede Urbana Municipal constam
no Anexo IV dessa referida Lei, sendo compostos pelos seguintes setores:
I- Zona Central (ZC);
II - Zona Especial (ZE);
II - Zona Residencial Especial (ZRE);
IV - Zona Residencial 1 (ZR1);
V - Zona Residencial 2 (ZR2);
VI - Zona Residencial 3 (ZR3);
VII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
VIII - Zona de Serviço 1 (ZS1);
IX - Zona de Serviço 2 (ZS2);
X — Zona Industrial (Z]);
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XI - Zona de Ocupação Controlada (Z0C);
XII - Setor Especial de Áreas Verdes (SEAV);
XIII - Setor Histórico (SH).
XIV - Setor Especial de Verticalização (SH).
$ 1.ºZona Central (ZC) corresponde à área urbana para consolidação dos usos
institucionais, equipamentos urbanos e incentivo à ocupação mista, residencial e comercial,
considerando o local propício à verticalização, tendo como objetivo requalificar a área central
da Sede Urbana do Município de Palmeira, onde já existe a concentração de usos vinculados às
atividades comerciais e de serviços, buscando a compatibilidade com o uso residencial.
$ 2.ºZona Especial (ZE), corresponde à área urbana destinada a consolidação dos usos
institucionais e de localização de equipamentos urbanos, tendo como objetivo promover a
requalificação urbanística desta zona, visando atendimento da população por intermédio da
concentração de serviços públicos.
$ 3.'Zona Residencial Especial (ZRE), corresponde às áreas urbanas localizadas na
porção periférica sul da Sede Urbana de Palmeira, no entorno da ZS1 da Avenida das Palmeiras,
com predominância de lotes de grande porte, tendo como objetivo controlar o adensamento da
região proporcionando ocupações de baixa densidade, de modo que os novos parcelamentos
urbanos ocorram com provimento de infraestrutura.
$ 4.º Zona Residencial 1 (ZR1), corresponde às áreas urbanas localizadas nas porções
periféricas norte e leste da Sede Urbana do Município de Palmeira, com predominância de lotes
de grande porte e características rurais de ocupação, tendo como objetivo controlar o
adensamento de uma região com características rurais proporcionando ocupações de baixa
densidade, de modo que os novos parcelamentos urbanos ocorram com provimento de
infraestrutura.
$ 5.'Zona Residencial 2 (ZR2) corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso
predominantemente residencial já consolidadas, com predominância de lotes de pequeno porte e
características de média densidade e intensidade de uso e ocupação, tendo como objetivo
promover a compatibilização da infraestrutura urbana necessária com a densidade da zona,
buscando um melhor atendimento à população e a otimização dos custos para a cidade.
$ 6.ºZona Residencial 3 (ZR3) corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso
residencial e comercial já consolidados, com predominância de lotes de pequeno porte e
características de alta densidade e intensidade de uso e ocupação, tendo como objetivo
promover a compatibilização da infraestrutura urbana necessária com a densidade da zona,
buscando um melhor atendimento à população e a otimização dos custos para à cidade.
$ 7.ºZona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde a locais previstos para
“estoque de área”, isto é, aumento da oferta de terras para os mercados urbanos de baixa renda
(interesse social), mediante provisão de infraestruturação adequada, tendo como objetivo a
previsão de áreas para estoque de terras para O mercado urbano, voltado à população de baixa
renda (interesse social).
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$ 8.º Zona de Serviços (ZS) corresponde à área urbana destinada prioritariamente à
consolidação de atividades de serviços e comércio de médio e grande porte, bem como de
atividades industriais de pequeno porte, com características de ocupação e intensidade de uso e
ocupação, tendo como objetivo incentivar e consolidar o desenvolvimento de atividades de
serviços, comércio e industrias de pequeno porte ao longo das rodovias que cortam o município,
BR-277 e PR-151, mediante implantação de adequada infraestrutura e acessos, estando
definidas em duas tipologias:
I - Zona de Serviços 1 (ZS 1), abrange uma área maior a partir da margem da Rodovia
PR-151, sendo permissível a ocupação residencial em forma de loteamento e condomínios
residenciais;
II - Zona de Serviços 2 (ZS 2), voltada ao desenvolvimento das atividades de serviço,
comércio e industrias de pequeno porte de apoio ao Eixo logístico da BR-277.
8 9.º Zona Industrial (ZI) corresponde à área urbana destinada à consolidação de
atividades industriais, tendo em vista as alternativas de acesso e a proximidade com a rodovia
BR-277 e PR-151, tendo como objetivo promover a instalação de infraestrutura necessária
buscando consolidar atividades industriais já existentes.
$ 10.Zona de Ocupação Controlada (ZOC), corresponde à área urbana destinada a
compatibilização de usos e tipologias de parcelamento do solo urbano com as condicionantes
geológico-geotécnicas e a proteção ao manancial de abastecimento público, tendo como
objetivo promover a instalação de infraestrutura necessária buscando controlar as atividades
industriais já existentes com as restrições ambientais da área.
$ 11. Setor Especial de Áreas Verdes (SEAV) corresponde aos espaços destinados à
parques municipais urbanos, Parque Mata do Rocio e Parque do Monjolo, destinados ao
desenvolvimento de funções ecológicas, paisagísticas, de lazer e de educação ambiental, tendo
como objetivo proporcionar áreas verdes abertas e incorporadas a estrutura urbana existente e
consolidada, bem como promover a instituição dos parques, seus planos de manejo e a execução
das infraestruturas necessárias à sua viabilização.
& 12. Setor Histórico (SH) é constituído conjunto das mais antigas edificações da
cidade com possibilidade de preservação de bens, sobretudo, de caráter material, localizados na
área central da Sede Urbana de Palmeira, tendo como objetivo promover o reconhecimento dos
registros históricos e culturais dos bens inseridos neste setor por intermédio da realização de
tombamentos individuais e de paisagem, regulamentado por decreto municipal pertinente,
buscando, por meio de incentivos fiscais, a consolidação do Setor Histórico de Palmeira.
$ 13. Setor Especial de Verticalização (SEV) corresponde às testadas das Avenidas
Sete de Abril, Daniel Mansani e da Rua Dom Alberto Gonçalves, nas quais poderão ser
implantadas edificações de até 12 pavimentos de altura, destinadas ao uso residencial e
comercial, tendo por objetivo promover a verticalização em locais que comportam adensamento
em função da infraestrutura viária.
$ 14. Área de Preservação Permanente (APP) corresponde a todas às margens dos
rios urbanos e municipais, isto é, às faixas de preservação ao longo de rios, córregos e
nascentes, definida por Lei Federal, tendo por objetivo proteger os cursos d'água e suas
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margens; manter o equilíbrio de todo o ecossistema natural da região e configurar importante
corredor de biodiversidade e refúgio para a avifauna local.
Seção VI
Do Zoneamento da Colônia de Witmarsum
Art. 22. Os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da Colônia de Witmarsum constam
no Anexo IV dessa referida Lei, sendo compostos pelos seguintes setores:
I- Zona Especial Witmarsum (ZEW);
II - Zona Residencial Witmarsum 1 (ZRW1);
HI - Zona Residencial Witmarsum 2 (ZRW2);
IV - Zona de Comércio e Serviço Witmarsum 1 (ZCSW 1);
V - Zona de Comércio e Serviço Witmarsum 2 (ZCSW 2);
VI - Zona de Serviço e Indústria Witmarsum (ZSIW).
$ 1.ºZona Especial Witmarsum (ZEW) corresponde à área urbana destinada a
consolidação dos usos institucionais e de localização de equipamentos urbanos em Witmarsum,
com o objetivo de promover a requalificação urbanística desta zona, visando atendimento da
população através da concentração de serviços públicos.
$ 2.ºZona Residencial Witmarsum (ZR) corresponde às áreas urbanas localizadas na
Sede Urbana de Witmarsum, no Município de Palmeira, destinadas ao uso predominantemente
residencial, com características de densidade e intensidade de uso e ocupação, como objetivo de
promover a compatibilização da infraestrutura urbana necessária com a densidade de cada zona,
controlando o adensamento de uma região com características rurais, buscando um melhor
atendimento à população e a otimização dos custos para a cidade, estando definida em duas
tipologias:
I- Zona Residencial Witmarsum 1 (ZRW 1): Ocupação com predominância de lotes de
grande porte e características rurais de ocupação, tendo como objetivo controlar o adensamento
de uma região com características rurais proporcionando ocupações de baixa densidade, bem
como a melhoria de infraestrutura.
II - Zona Residencial Witmarsum 2 (ZRW 2): Ocupação com predominância de lotes de
pequeno porte e características de média densidade e intensidade de uso e ocupação, tendo
como objetivo promover um melhor atendimento à população e a otimização dos custos para a
cidade.
$ 3.Zona de Comércio e Serviços Witmarsum (ZCSW), corresponde à área urbana
destinada prioritariamente à consolidação de atividades de serviços e comércio, bem como de
atividades industriais de pequeno porte, com características de ocupação e intensidade de uso e
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ocupação, com o objetivo de incentivar e consolidar o desenvolvimento de atividades de
serviços, comércio e industrias de pequeno porte, e ao longo das Ruas Senador Roberto Glasser
e Johannes Jansen, mediante implantação de adequada infraestrutura e acessos, estando definida
em duas tipologias:
I- Zona de Serviços 1 (ZCSW 1): Ocupação com predominância de lotes de grande
porte, ainda com características rurais, ao longo da rodovia Ernesto Geisel, com uso
predominantemente ao atendimento turístico;
II - Zona de Serviços 2 (ZCSW 2): Ocupação com predominância de lotes de grande
porte, ao longo das Ruas Senador Roberto Glasser e Johannes Jansen, visando a destinação do
uso para comércios e serviços de atendimento à população e ao uso turístico.
8 4.º Zona de Serviços e Industria Witmarsum (ZSIW), corresponde à área urbana
destinada à consolidação de atividades industriais tendo em vista, as alternativas de acesso e a
proximidade com a rodovia BR-376, com objetivo de promover a instalação de infraestrutura
necessária buscando consolidar atividades industriais já existentes, bem como incentivar o
desenvolvimento de atividades logísticas e de tecnologia da inovação, a partir da implantação do
Aeródromo Aldeia da Serra.
Seção VII
Do Zoneamento de Papagaios Novos
Art. 23 Os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo de Papagaios Novos constam no
Anexo IV dessa referida Lei, sendo compostos pelos seguintes setores:
I- Zona Central de Papagaios Novos (ZCPN);
II - Zona Residencial Especial de Papagaios Novos (ZREPN).
$ 1.'Zona Central de Papagaios Novos (ZCPN), corresponde à área urbana destinada
à consolidação de atividades de serviços e comércio, bem como dos usos institucionais e de
equipamentos urbanos em Papagaios Novos, com objetivo de promover a requalificação
urbanística desta zona, visando o atendimento da população por intermédio da concentração de
serviços públicos.
8 2.Zona Residencial Especial de Papagaios Novos (ZREPN), corresponde à área
urbana destinada ao uso predominantemente residencial, situada no entorno da zona central de
Papagaios Novos, com o objetivo de promover a compatibilização da infraestrutura urbana
necessária com a densidade da zona, equilibrando o adensamento de uma região com
características rurais, buscando um melhor atendimento à população.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 240 uso e ocupação do solo urbano e rural respeitarão os requisitos previstos na
legislação ambiental municipal, assim como o Código de Obras, de Posturas e legislação
pertinente.
Art. 250s empreendimentos enquadrados como geradores de impacto ambiental, por
sua categoria, porte ou natureza, que possam causar impacto ou alteração no ambiente natural
ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, será exigido
licenciamento especial por parte dos órgãos públicos pertinentes.
Art. 26As disposições contidas nesta lei aplicar-se-ão conjuntamente com o disposto no
Plano de Arborização Municipal.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a
Lei n.º 1.201, de 15 de dezembro de 1986, Lei nº 1.688, de 16 de dezembro de 1993, Lei nº
3.246, de 14 de setembro de 2011, Lei nº 3.375, de 11 de julho de 2012, Lei 4.285, de 21 de
dezembro de 2016.
Palácio da Viscondessa Querubina%
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julhg
a Marcondes de Sá, sede do Município de
Proçufado Geraldo Município
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JQ"WOD"BJIUIEdeINSJaJAMMM :obed auwoy
0005-606€ (Zb) :2u0J — dd /estoujed - 000-0€ L'b8 ID >O4JU2D — TT oU “0JOXIAd OUBLOj [2WD212W BÍLIA
“610 9P oupnl
jediuniy oqusuesuozoJse|y - | OXINV
YNVdVd 0a OQVISI
VAN TVd AQ OIdIDINNI
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ANEXO Il - Parâmetros de Uso do Solo Municipal
MACROZONA DE -habitação unitamiliar ( - habitação transitória (1) - cemitério
USO CONTROLADO - uso comunitário (12) - uso de comércio e serviço ( - aterro
- uso agrosilvopastoris sem o uso de (2) sanitário
agrotóxicos - Uso extrativista (2) (3) - todos os
- atividades turísticas e de lazer (2) - mineração (2) (3) demais
- preservação e recuperação ambiental - uso industrial de baixo usos
- desenvolvimento de estudos científicos impacto ambiental (2
e ambientais - captação de água para
abastecimento público
T
Valsi so pé
MACROZONA DE - habitação unitamiliar (9 - habitação transitória (1) - todos os
PLANEJAMENTO - uso comunitário (912 - condomínios residenciais () demais
ESTRATÉGICO 1 -uso agrosilvopastoris convencional (3) (2) usos
E2 - atividades turísticas e de lazer (2) - condomínios empresariais (1)
- Uso extrativista (2)(3) (3
- mineração(2) (3) (4 - Uso de comércio e serviço (t)
- preservação e recuperação ambiental 2
- desenvolvimento de estudos científicos — - uso agroindustrial (2)
e ambientais - uso industrial (2)
MACROZONA DE - habitação unifamiliar (1 - habitação transitória (); - todos os
REESTRUTURAÇÃ - uso comunitário (142 - condominios residenciais () demais
O ECONÔMICA - uso agrosilvopastoris convencional 203) (2); usos
- atividades turísticas e de lazer (2) - condomínios empresariais (1)
- núcleos de urbanização específica (2;
- preservação e recuperação ambiental - uso de comércio e serviço (1)
- desenvolvimento de estudos científicos (2)
e ambientais - Uso agroindustrial (2)
- uso industrial (2)
- uso extrativista (2)(3)
- mineração (2) (3)
(1 Respeitadas às regulamentações de parcelamento do INCRA.
(2 Deverão ter o devido licenciamento ambiental e anuência prévia do órgão municipal competente, mediante regulamentação
específica, inclusive com a realização de estudos específicos.
£) Seguidas práticas conservacionistas para a garantia da sustentabilidade do solo e relevo e em conformidade com o disposto
na Lei Estadual nº8935/1989.
(4) Mediante parecer do CONCIDADE Palmeira e do órgão a
ambientais.
petente, seguidas as regulamentações e requerimentos
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Mafcondés de do Município de Palmeira, Estado do
PrefeitoldoMúnicípio de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro —
'P 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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ANEXO IIl - Zoneamento e Uso e Ocupação Solo Urbano
3.1 SEDE URBANA
LEGENDA
ERR
BENETODOODA
Edir H
Prefeito do Múnicípio de Pálmeira
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LEGENDA
CURSOS O
memo SSD VIA PER
movem SISTEMA VIÁRIO URBANO
PERÍMETRO URBANO ATUAL - WiTUARSUM
* PERÍMETRO URBANO PROPOS WETTIMA RS
TE WE = DONA ESPECIAL WITMARSUI
RW 1 = DONA RESIDENCIAL WITMARBUM +
TAM 2 = DONA RESIDENCIAL WITMARSUM 2
TESW = ZONA DE COMÉRCIO É SERVIÇOS WITMARSUM +
sw 2 CIO E SERVIÇOS WITMARSUU 7
E 2SW - 20 RIAL E DE SERVIÇOS WITMARSUM
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3.3 PAPAGAIOS Novos
LEGENDA
em 1 PERÍMETRO URBANO - PADAGAIOS
DE PAPAS novos
SIDENCIAL ESPECIAL DE PARAGAS HOY
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0005-606€ (Zb) :au0y - va/esnsujes -
DEISE dEInajaIT MMA :obed euoy
000-0ET'P8 d3D - OnuDD - TI ou “ojoxtag oueno!y I2y>42W eSeIg
opeyjnoe
Ojuswiaed
opunôas
oges'
sojusuiad
steusg
Ojuauujapd
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“us ua SagdeligeH
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“Ovôvdndo
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OIog op opSednag 8 osn ap soxsugiea - Aj OXINV
(p) (Jg odiy emsnpu
(0) (e) 1 odiy eimsnpuy
Oójnas e olasguog
Ieuojag
OSINaS 8 onguiog
18Z27- € ouByunÔOos
OUISUI- € OUBjUNOS
I)U9Q BUOZ — DZ - Ojos op ogdednao 8 osn ap SonSugIea :VVp oupenp
a
YNVaVd OQ OqVISaI
VHIAINTYA dA OIdIDINAW
OÔINAS 8 opIguos,
outeg
ap OSINOS à opIguog
IEUDIA
CáIuaS 8 otsguios
& oUBjUNWOS
| ougjUnuios
SIBIDA SOIIOpUOS
Z eugusuep
«obed awoy
0005-606€ (Zb) :au0J - Wd/esowjes - 000-0ET'b8 dID - OQUDD - TT ou “0J0XI9d OUEHO]) |EYIBJEW ESLIA
=[[]]][D————— mm W TJ]TÃÃESO,.
AINASUOS Sp ojeug
OP BIUBISÍSUBIL SP 187] BU NO JNASUOZ Sp Ojaiq Op ESQISUO EfIOINQ EP 197 BU EjSIaIA JEJS9 BISASp SOjuSUIAEd Sp eLuxEu eInye V “9 aquemegenoide ap “IUSIoaoo nojo sojuauned (oj) 8 opntupe J8s plepod esta SIQVGIINOS OP ougjuo y (5)
SS-BIIGBH 9 BIGO BP OESNDUOZ Sp BUOJSIA “BSUSOI SP gIeAy Inssod enb ejonhe JejnBas ogdeoyipa euwn epesspisuoo a :segóBnasgo
“sepezuejndes ejuawepiasp uefejsa anb apsap 'jeipasd OjusLuByuIje OU UEZ|B90] ES BÍ anb sejus]sixe soloyipa ap segiendue 9 Seutojey US [EIpSId OjueLByUIJe Op OWIUILU OND8I Sp apepauojedugo BJoney oBN (vZ)
“(somou onenb) U10O'p Sp outunu O UI0S 'pjl4 E SJUBpUOdSALIOO JS EISASP QUAIS) OLUSALU UN LS Sagãeoupa agua OjusuE)seJe O) :SagÓBAIESGO
“Ie!peud ojusweyuie ou twez|eso| 88 Ef enb sajuejsixo sagópogpa ep sagóeidue e Seuajas US [eIpeid Ojusueyuie Op Op OU! Ong8! Op pepauojeBugo gJeney oe (27)
“Opiosjagejsa ouu!u O Japusje - seinjiege wo) =
“ojusuejseje ap epepisssoau py opu — seinjsge eg «
“IME EJSSU SOpuaSU! SOjueluIhBd (SIOP) Z OuIXEU OU WOS & BUIXEI EINE Sp (Saneu Zep) WOQ'0| je uco segôeoupa (z)
“BUOz BANDAdSOI ENS Gp ouQjeBugo jejuosy ona8u op eposeioe Epejsa ens 9 euoz eagosdseu ens eJed Oplôixa oLuIuILU OP GBSEja! LO (O]USO JOd COUI9 8 ejuIA) %GZ LIA SEploSae SEUS seaip sens 019 euinbsa ap sejo] SO (1)
“suod ouenbed ap ouoo sepespenbue opuenb 'soyuIa a sotanuauuje sojnpoid “Sepjuaui|e SesseuI 'SaJ0ai 'SOUajuOS & SB90p 'Setaejoq a Sojoosiq “sepigag ap opópoug] ejuauos (p)
“suod ouanbad ap sepepiage psed opyuuad (2)
SOGINaS à Ojueusa)sege ap ojsod esed euauos opguuad (q)
“Sejusuguad siejuaique sojuatenuso! ejueipaiy (2)
YNvavd 0a OdQVISI
VHIANTVd AQ OIdIDINNI
—s
Jq UJOB INSJSITMMM :abed ouoy
0005-606€ (tb) :au0J - Wd/enaujed - 000-0ET'b8 dID - OWQUBO - TT ou /0)0XIad OUBLIO(J |EyD312W ESeIg
“(saga ogend) WOg'p Sp owiuI O LHOS *P/H E SJuSpuodsa10o J8S BI9A9p OuBL] OLISAL UN Wo Sagápoupe aque ouewejseje O :sagóenasgo
“BUOZ B BJPd Sooyjjaadse soonsIuequn sojafoJd sou sopiuyap wasas E ogiednog 8 osn ap sogeugsed (g)
“sejua|sxo sagdBoyipa we opãeijdure a euiaja! 'opdBZIBDO| 2p BJBA|S ajuauos (2)
Sieuornygsu!
sosn sosn soe
siBuBp
so sopo
sopejnouia - g 8
Z | ouejunuos
ovôvdndo
|e122ds3 BUOZ — IZ
[el99ds3 BuOz — 37 - ojos op ogdednao é osn ep sogeugied :7'| 'p oIpeno
YNVAVA OG OqVISI
VHIINTVd AQ OIdIDINNI
JQ UIOS EJJOUI]E DEI Sosa MM :abed suoy
0005-606€ (ch) :au0J - Wd/eJtawjed - 000-0ET'b8 dID — OWUDO — TT ou “0JOXIad OUELIOI) j2yaJ2W EÍpIJ
9HS
ojusuaed
sieuSg (4)
BABSj09 OBdeNge)
02/009 ABSjOO OBSEJIQEH
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ojuauitad
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(PI (og odij emsnpuj
(0) (e) | odiy emsnpuy
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(4) sosn siewep BP Cájuas 8 osguos
02/009 SOSOpol | J8z27-€ Ougjunuwos
OUISU3 — € OUBjjUNWOS
q euQusUeI | opdejigeH
[EUDIA
OÍIAIOS 8 OWUQUOS
Z ougjunmos
| ouggunuios
Jeguuegur ogdeygeH
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[809083 [elUBpisoy euoz — 3337 - ojos op ogáednoo 8 osn sp sonsugied <p” Lp oupenp
YNVAVd 0d Oqvisa
VHIANTVA AQ OIdDINDNW
AQ UWOS BIISUIEDEIMSJoIA MMA :obed awoy
0005-606€ (Zt) :2U0J - yd/esoujeg - 000-0ET “PB dID - ONUSO — TT ou “OJoxIag OURO [eypaJeW eseia
“(some ogenb) wog'p ap ouunu o uoo “P/H B ejuspuodsanicoo ses pIaAsp oueL!a OuISeu un 119 segôeauIpa aque ojuewejseje O :segônasao
“ungsuoo
SP oueup Op esosauo eBiojno no jesusjod sp BIWUBIaSUBN SP SOjuSUNHSU! SOp S9ABge ONgngSUCO |ejouS]od ap oBóisinbe LOS (siop) 7 ojusuegtenode ap SIUSIy909 nojo SOjusLumned (ojio) g opyupe ses gsspod “esauea JCVCIINOO OP ougquo y ()
“(sogeu onenb) uigo'p ep out! O UI09 *p/H E ajuspuodsaLos Jas gsSAsp ouauta) ousa un wa SegóBoyipo agua ouamejseje O :segôpaesao
“PMI Meu 10d SeBig senp owixeu ou epynpe opuas 'eAgId BnSUOS Sp ossegoJd SP OBSeNOIde GP SUY EIEd HO Op OQ98) NO |SAguu! Op ONUBp Seaig senp OUIXEIU OU OPYIUIPE OPUSS 'jSAQUU! O EjNOLMEIU EU SEpequane ejuatuepiAop “apso
Barg ap (ojuso 10d ejuin) 940g ouIuIU OU urenssod enb SIBAQUUI US BANS/O9 OBÍBIIGBU SP OSN O Bsed ejSqe] eu sopiuyap ogednoo Sp SonsugIed sopmupe Jas opJapod 'exsujes JOVGIINOO OP Jsoesed à pSueyuIZIA Gp ojoedu ep opryse wo opiose aq (p)
“BUOZ BAgOSdSSu Ens Gp ougjeBugo jejuosy onsay OP EPNSSINB Bpejse) Ens 9 EUOZ BAgoadse! Ens EJed oplbixa Lui OB OpÍejas ua (ojuso 10d OU 8 ejuih) 92 US SEPRSSOB SEIUILU SESIP SENS 018) eumbsa ep sajoy so (1)
“euod ouenbed ap ouuco sepespenbus opuenh 'soyui 9 sotonusue SOjnpod 'seonusuie sesseu *saico 'SOjejuco 8 ss30p 'seyoejog à SOPONSIq “Sepigaa ep opáeougey ejusuios (p)
“syod ouenbed ap sapepiage ered opuuas (o)
“SeJuSUguad siejuaique sojuswejousom ejueipajy (e)
YNvavd 0d OqaVISI
VIANTVA AQ OIdIDINNHW
JG'UIOS BIOUIEdEINISJoIT MMM :abed auowy
0005-606€ (Zb) :2U0J - Wd/enaujed - 000-0ET'b8 dID - OMUSO — TT sU “0J0XI2d OUBLOL |eyDaJeW eSeld
“(sogeu ouend) ugd'p Sp owiuiw o uido “p/H & equspuodsáLioo ias BISAdp Oualis] ousa tn wa SagôBoypa eua aquetuejseje O :sagôeaiasgo
“BUOZ BAgIGdSA! ENS Sp OLOJBBLGO |EJUOJ ON9BI OP EpIoSaLe EpeJsa) ENS & BUOZ BAgaSdSOI Ens BJed opifixo ouluIu 08 ogdejas Wa (ojuso Jod Couto & juta) %SZ US Sposa SeUIuIU speJp sens opIa] eunbsa ap sejoj so (1)
“eyod ouenbad ep ouoo sepespenbua opuenb 'souuIA 8 Soo juawie Sojnposd 'setojusuje sesseuu “Se)0o!| 'SOjajuos a SSo0p 'sey9Bjog 9 SOjioosiq 'sepigaq ap opóBaLge) juaLuos (p)
“auod ousnbad ap sapepiage eJed opquuag (2)
“SOáIAAS 8 Ojueutos|seqe ap ojsod esed ejuauios opyuued (q)
“SajuaumJad siejualquie Sojuaweiuso!| ejueipoiy (e)
SLOSy [BDUSPISay OluIIOpUOS
(1) auag ua sagôeugen
| Ielouapisay euOz — Luz | o
| IBIDUGPISSY BUOZ — | HZ — OJoS Op ogdednao 8 osn ep sogaugred :p" Lp Oupeno
snpul
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Jeze7 — € ougyunwo)
OUISUI — € OUBNUNLIOS
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SLOSP SO sopoL
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VALANTVYd TA OIdDINNH
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OSIAIOS 8 OIIQUIOS
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OÍIAIOS 8 OIGuIOS
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0005-606€ (2h) :auos - na/enoujes - 000-0ET'H8 dID — ONU — TI aU “JOXIAd OUBHOIJ JEyaJeW BÓPIA
auag o segóeygem
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sieusg
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vHs OÍIAIOS 8 O1NYQUIOS
oueutned (p) (og odiy emsnpui (q) | ooytasdsa
siBuSa (2) (e) | odiy emsnpuj OSINBS O OWJQUIOS
(1) sosn sieuep Jeze7 — € ouejunuios auteg |
s 0/00€ so sopol OUISUI — € OLUBHUNWIOS | ap CAOS é OlIQUIOS
ojuauiaed (9) prog [EUDIA
stop OSIAIOS 8 OLIQUIOS OSINIOS 8 OWIQUIOS
aesil 2 euQlISUEI| opdejgeH Z ouejunuoo
| BUONSUBI OpÍB]IgeH | ouggUNOS '
|euornyysu] oBÍejigeH | — Jegueyiur ogdeggeu ,
ovávanao
2 Ielouopisay BUOZ - 7 HZ
z |BINUSPISOY BUOZ — Z HZ — OJOS Op OBSEdNIO 8 OSN Sp SONSLBISA :S')'p OJpenty
YNVdVd 0a OGVISA
VIIANTVd AQ OIdIDINNIA
QUO" ESUP TE INTojoIA MAM :abed auoy
0005-606€ (Eb) :2U0:] - ad/exouNjed - 000-0ET'b8 d3D - ORUBO — TT o “0J0x/29 OUELOH IEA ese
LLZHE PS OTONNOW 8 VUNDHOS SO! SO aque ZH eu epnuuod esmyy (,)
“(someu amenb) 0O'p ap ouujty O uoo *p/H E SUSpuadsaLos 198 EISASp QUAIS) OLUSSI UN LS SecôBoups anus quewejseje O :segóBnasgo
“OO'p| *ouIUIuI ou "ap efes opezye00] EjSO |2Aguu! O apuo Bj Sp Exteo E enb apsap .uO0/00€ & Jouadns BSJP UUOO SIONQUUI LO SOjUSUMEd E OPMILUPE 195 EISpod 'EeujA JAVOIONOS OP ougjuS y (9)
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“BuOz BAgoedsa! ENS Sp ouQjeBudo [ejuos onaau op episesoe epejsa] ens a euoz payoadse) ens eled opina outujuu oe ogáejas usa (oJu3O Jod OQUIo & SJuIA) 97 US SEPOSaJOP SEUILINU SB9JE SeNS 0818) eunbsa sp sejoy so (1)
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO V - Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo
1. QUANTO À DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO
1.1 - HABITACIONAL
Edificação destinada à habitação permanente ou transitória.
1.2 - COMUNITÁRIO
Espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e
culto religioso.
1.3 - COMERCIAL E DE SERVIÇO
Atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de
mercadorias, ou pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual.
1.4 - INDUSTRIAL
Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos.
1.5 - AGROPECUÁRIO
Atividade caracterizada pela exploração dos recursos naturais visando a produção agrícola (semeadura,
cultivo e colheita de produtos vegetais), a criação animal e a produção de produtos animais, a produção de
madeira e a exploração de espécies florestais.
1.6 - AGROINDUSTRIAL
Atividade caracterizada pelo beneficiamento dos produtos oriundos da agricultura, pecuária e
extrativismo vegetal.
1.7 - EXTRATIVISTA
Atividade caracterizada pela extração mineral e vegetal.
2. QUANTO À ESCALA DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS
2.1. PEQUENO PORTE
Área de construção até 500,00m? (quinhentos metros quadrados);
2.2. MÉDIO PORTE
Área de construção entre 500,00m? (quinhentos metros quadrados) e 1.500,00m? (mil e quinhentos metros
quadrados);
2.3. GRANDE PORTE
Área de construção superior a 1.500,00m? (mil e quinhentos metros quadrados).
3. QUANTO À NATUREZA DAS ATIVIDADES
3.1. PERIGOSAS
Atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras,
exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam colocar em perigo pessoas ou
propriedades circunvizinhas.
3.2. NOCIVAS
Atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que
prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, O solo
e/ou os cursos d” água.
3.3. INCÔMODAS
Atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego,
induções à implantação de atividades urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança.
4. QUANTO AO GRAU DE ADEQUAÇÃO À ZONA
4.1. PERMITIDAS
Compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da
zona ou setor correspondente.
4.2. PERMISSÍVEIS
Compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá da análise ou
regulamentação específica para cada caso.
4.3. PROIBIDAS
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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ESTADO DO PARANÁ
Compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas,
perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou
setor correspondente.
5. QUANTO A CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO
5.1 - USO HABITACIONAL
Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória subclassificando-se em:
5.1.1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
Edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família;
5.1.2 - CONDOMÍNIOS
Edificações distribuídas em forma de condomínio, dividido em unidades autônomas, destinadas à
habitação permanente, uso comercial, prestação de serviços ou industriais, são classificadas como:
I- Condomínio Witmarsum;
Il - Condomínio de habitações em série, sendo:
a) Paralelas ao alinhamento predial;
b) Transversais ao alinhamento predial;
III - Condomínios verticais, sendo:
a) Habitação coletiva;
b) Uso comercial;
c) Uso misto.
IV - Condomínios Horizontais, sendo:
a) Condomínio Horizontal Residencial Witmarsum;
b) Condomínio Horizontal Residencial.
V — Condomínios empresariais.
5.1.3 - HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE
02 (duas) ou mais unidades autônomas de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente
(geminadas ou isoladas) paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
5.1.4 - HABITAÇÃO INSTITUCIONAL
Edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais
como:
- Albergue;
- Alojamento Estudantil, Casa do Estudante;
- Asilo;
- Convento, Seminário;
- Internato;
— Orfanato.
5.1.5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA
Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante
remuneração, subclassificando-se em:
5.1.5.1 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 1
- Apart-Hotel;
- Pensão.
5.1.5.2 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 2
- Hotel;
- Pousada.
5.1.5.3 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 3
- Motel.
5.2 - USOS COMUNITÁRIOS .
Espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social,
cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
5.2.1 - COMUNITÁRIO 1
Atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como:
Ambulatório, Unidade de Saúde;
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- Assistência Social;
- Berçário, Creche, Hotel para Bebês;
- Biblioteca;
Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância;
Escola Especial.
5.2.2 - COMUNITÁRIO 2
Atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões
viários especiais, subclassificando-se em:
5.2.2.1 - COMUNITÁRIO 2 - LAZER E CULTURA
- Auditório;
- Boliche;
- Cancha de Bocha, Quadra Poliesportiva, Campo de Futebol;
- Casa de Espetáculos Artísticos;
- Casa de Eventos e Festas;
- Centro de Convenções, Centro de Exposições;
- Centro de Recreação;
— Cinema;
- Colônia de Férias;
- Ginásio de Esportes;
- Museu;
- Piscina Pública;
- Ringue de Patinação;
- Sede Cultural, Esportiva e Recreativa;
- Sociedade Cultural,
- Teatro.
5.2.2.2 - COMUNITÁRIO 2 - ENSINO
- Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio;
- 5.2.2.3 - COMUNITÁRIO 2 - SAÚDE
- Casa de Saúde;
- Hospital;
- Maternidade;
- Pronto Socorro;
- Sanatório;
- Somatoconservação de Cadávares / Tanatopraxia.
5.2.2.4 - COMUNITÁRIO 2 - CULTO
- Casa de Culto;
- Templo Religioso.
5.2.3 - COMUNITÁRIO 3
Atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao
uso residencial sujeitas a controle específico, subclassificando-se em:
5.2.3.1 - COMUNITÁRIO 3 - LAZER
- Autódromo, Kartódromo, Motódromo;
- Centro de Equitação, Hipódromo;
- Circo, Parque de Diversões;
- Estádio, Pista de Treinamento;
- Pistas de Automodelismo e Aeromodelismo;
- Rodeio.
5.2.3.2 - COMUNITÁRIO 3 - ENSINO
- Campus Universitário;
- Estabelecimento de Ensino de 3º Grau.
5.3 - USOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
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ESTADO DO PARANÁ
Atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação
de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de
ordem intelectual ou espiritual.
5.3.1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL
5.3.1.1] - COMÉRCIO VICINAL
Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior das zonas, de utilização imediata
e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso residencial:
Açougue;
Armarinhos, Roupas;
Bar,
Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria;
Comércio de Refeições Embaladas;
Casa lotérica;
Drogaria, Ervanário, Farmácia;
Floricultura, Flores Ornamentais;
Hortifrutigranjeiros;
Lanchonete;
Leiteria;
Livraria;
Mini-Mercado, Mercearia;
Panificadora;
Papelaria, Revistaria;
Pastelaria;
Posto de Venda de Gás Liquefeito;
Posto de Venda de Pães;
Relojoaria;
Vídeo-locadora, Games.
Sorveteria.
5.3.1.2 - SERVIÇO VICINAL
Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial:
Agência de Serviços Postais;
Atelier de Profissionais Autônomos;
Bilhar, Snooker, Pebolim;
Consultórios Médicos, Odontológicos;
Escritório de Comércio Varejista;
Instituto de Beleza, Salão de Beleza;
Jogos Eletrônicos;
Manicuro e Montagem de Bijuterias;
Profissionais Autônomos;
Serviços de Datilografia, Digitação.
5.3.2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de médio porte destinadas a atendimento de
determinado bairro ou zona, tais como:
Academias;
Agência Bancária;
Borracharia;
Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria;
Comércio de Material de Construção;
Comércio de Veículos Automotores e Acessórios;
Escritórios Administrativos;
Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres;
Estacionamento Comercial;
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- Joalheria;
- Laboratórios Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos;
- Lavanderias;
- Mercados;
- Restaurante, Rotisseria.
5.3.3 - COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas a um atendimento de maior
abrangência, tais como:
- Buffet, Salão de Festas;
- Centros Comerciais;
- Clínicas;
- Edifícios de Escritórios;
- Entidades Financeiras;
- Escritórios de Comércio Atacadista;
- Imobiliárias;
- Lojas de Departamentos;
- Sedes de Empresas;
- Serv-Car;
- Postos de Serviço e Lavagem de Veículos;
- Ataúdes funerários e Urnas;
- Serviços Públicos;
- Supermercados;
- Unidades Comerciais em Série.
5.3.4 - COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à
população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria, tais como:
- Agenciamento de Cargas;
— Marmorarias;
- Comércio Atacadista;
- Comércio Varejista de Grandes Equipamentos;
- Depósitos, Armazéns Gerais;
- Entrepostos, Cooperativas, Silos;
- Oficinas de Manutenção de Veículos Automotores;
- Oficinas de Funilaria, Lataria e Pintura;
- Hospital Veterinário;
- Impressoras, Editoras, Gráficas;
- Transportadora;
- Garagem de ônibus e caminhões;
- Segregação.
5.3.5 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO
Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial,
subclassificando-se em:
5.3.5.1 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1
- Centro de Controle de Voo;
- Comércio Varejista de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
- Comércio Varejista de Derivados de Petróleo;
- Oficinas de Manutenção de Aeronaves;
- Posto de Abastecimento de Aeronaves;
- Posto de Combustíveis e Serviços;
- Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa.
5.3.5.2 COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2
- Capela Mortuária;
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ESTADO DO PARANÁ
- Cemitério;
— Ossário.
5.4 - USO INDUSTRIAL
Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, subclassificando-se em:
5.4.1 - INDÚSTRIA TIPO 1
Atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como:
- Confecção;
— Malharia;
Fabricação de:
- Absorventes;
- Acessório do Vestuário;
- Acessórios para Animais;
— Adesivos;
- Aeromodelismo;
— Artigos de Artesanato;
- Artigos de Bijuteria;
- Artigos de Colchoaria;
- Artigos de Cortiça;
- Artigos de Decoração;
- Artigos de Joalheria;
- Artigos para Brindes;
- Artigos para Cama, Mesa e Banho;
- Bengalas;
- Bolsas;
- Bordados;
- Calçados;
- Capas para Veículos,
- Clichês;
- Etiquetas;
- Fraldas;
- Gelo;
- Guarda-chuva;
— Guarda-sol;
- Material Didático;
- Material Ótico;
- Mochilas;
- Peças Cerâmicas e Cimentícias;
- Pastas Escolares;
- Perucas e Cabeleiras;
- Produtos Desidratados;
- Relógio;
- Rendas;
- Roupas;
- Sacolas;
- Semi-jóias;
- Suprimentos de Informática.
5.4.2 - INDÚSTRIA TIPO 2
Atividades industriais compatíveis com seu entorno e parâmetros construtivos da zona, não geradoras de
intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como:
- Cozinha Industrial;
- Fiação;
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ESTADO DO PARANÁ
Funilaria;
Indústria de Panificação;
Indústria Gráfica;
Indústria Tipográfica;
Serralheria;
Fabricação de:
- Acabamentos para Móveis;
- Acessórios para Panificação;
- Acumuladores Eletrônicos;
- Agulhas;
- Alfinetes;
— Anzóis;
- Aparelhos de Medidas;
- Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos;
- Aparelhos Ortopédicos;
— Artefatos de Cartão;
— Artefatos de Cartolina;
—- Artefatos de Lona;
- Artefatos de Papel e Papelão;
- Artigos de Caça e Pesca;
- Artigos de Carpintaria;
- Artigos de Esportes e Jogos Recreativos;
- Artigos Diversos de Madeira;
- Artigos Têxteis;
- Box para Banheiros;
- Brochas;
- Capachos;
— Churrasqueiras;
- Componentes Eletrônicos;
- Componentes e Sistema de Sinalização;
- Cordas e Barbantes;
- Cordoalha;
- Correias;
- Cronômetro;
- Relógios Cúpulas para;
— Abajur Embalagens;
- Espanadores;
- Escovas;
- Esquadrias;
- Estandes para Tiro ao Alvo;
- Estofados para Veículos;
- Estopa;
- Fitas Adesivas;
- Formulário Contínuo;
- Instrumentos Musicais;
- Instrumentos Óticos;
- Lareiras;
— Lixas;
—- Luminárias;
- Luminosos;
- Materiais Terapêuticos;
— Molduras;
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- Móveis;
- Painéis e Cartazes Publicitários;
- Palha de Aço;
- Paredes Divisórias;
- Peças e Acessórios e Material de Comunicação;
- Peças p/ Aparelhos Eletro-Eletrônicos e Acessórios;
- Persianas;
- Pincéis;
- Portas e Divisões Sanfonadas;
- Portões Eletrônicos;
- Produtos Alimentícios com Forno a Lenha;
- Produtos Veterinários;
- Sacarias;
- Tapetes;
- Tecelagem;
- Toldos;
-— Varais;
— Vassouras.
5.4.3 - INDÚSTRIA TIPO 3
Atividades industriais que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto as características de
ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos
gerados, tais como:
- Construção de Embarcações;
- Entreposto de Madeira p/ Exportação;
- Geração e Fornecimento de Energia Elétrica;
- Indústria Cerâmica;
- Indústria de Águas Minerais;
- Indústria de Artefatos de Amianto;
- Indústria de Artefatos de Cimento;
- Indústria de Bobinamento de Transformadores;
- Indústria de Compensados e/ou Laminados;
- Indústria de Fumo;
- Indústria de Implementos Rodoviários;
- Indústria de Madeira;
- Indústria de Mármore e Granito;
— Indústria de Plásticos;
- Indústria de Produtos Biotecnológicos;
- Indústria Eletromecânica;
- Indústria Mecânica;
- Indústria Metalúrgica;
- Montagem de Veículos;
- Peletário;
- Produção de Óleos Vegetais;
- Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais Animais;
- Reciclagem de Sucatas Metálicas;
- Reciclagem de Sucatas não Metálicas;
- Refinação de Sal de Cozinha;
- Sementação de Aço;
- Tanoaria;
- Têmpera de Aço;
- Torrefação e Moagem de Cereais;
- Tratamento e Distribuição de Água;
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Usina de Concreto;
Zincagem;
Fabricação de:
Açúcar;
Antenas;
Aparelho, Peças e Acessórios p/ Agropecuária;
Aparelhos e Equipamentos Eletrônicos, Terapêuticos e Eletroquímicos;
Aquecedores, Peças e Acessórios;
Arames Metálicos;
Argamassa;
Armas;
Artefatos de Borracha;
Artefatos de Concreto;
Artefatos de Espuma de Borracha;
Artefatos de Fibra de Vidro;
Artefatos de Metal;
Artefatos de Parafina;
Artigos de Caldeireiros;
Artigos de Cutelaria;
Artigos de Material Plástico e/ou Acrílico;
Artigos de Tanoaria;
Artigos Diversos de Fibra;
Artigos para Refrigeração;
Asfalto;
Bebidas;
Bicicletas;
Biscoitos e Bolachas;
Bombas e Motores Hidrostáticos;
Brinquedos;
Caçambas;
Café;
Cal;
Caldeiras, Máquinas, Turbinas e Motores;
Marítimos Câmaras de Ar;
Canos;
Canos Metálicos;
Carretas para Veículos;
Carroças;
Carrocerias para Veículos Automotores;
Casas Pré-Fabricadas;
Chapas e Placas de Madeira;
Cimento;
Componentes e Turbinas;
Cristais;
Doces e confeitos;
Elevadores;
Equipamentos Contra Incêndio;
Equipamentos de Controle Visual / Pedagógico;
Equipamentos de Proteção e Segurança do Trabalho;
Equipamentos Eletrônicos e/ou Elétricos;
Equipamentos Esportivos;
Equipamentos Hospitalares;
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Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios;
Equipamentos Náuticos;
Equipamentos p/ Transmissão Industrial;
Equipamentos para Telecomunicação;
Equipamentos Pneumáticos;
Espelhos;
Estruturas de Madeira;
Estruturas Metálicas;
Fermentos e Leveduras;
Ferramentas;
Fios e Arames de Metais;
Fios Metálicos Gelatinas;
Graxas;
Impermeabilizantes;
Laminados;
Laminados de Metais;
Laminados Plásticos;
Lâmpadas;
Licores;
Louças;
Malte;
Manilhas, Canos, Tubos e Conexão de Material Plástico;
Máquinas e Aparelhos p/ Produção e Distribuição de Energia Elétrica;
Máquinas e Equipamentos Agrícolas;
Máquinas Motrizes não Elétricas;
Máquinas p/ Meio-Fio Máquinas;
Peças e Acessórios Massas;
Alimentícias;
Massas para Vedação;
Mate Solúvel;
Materiais p/ Recondicionamento de Pneumáticos;
Materiais para Estofos;
Material Eletro-Eletrônico;
Material Hidráulico;
Material p/ Medicina, Cirurgia e Odontologia;
Medicamentos;
Moldes e Matrizes de Peças e Embalagem Plástica;
Tratores, Máquinas, Peças e Acessórios e Aparelhos de Terraplenagem;
Motociclos;
Motores para Tratores Agrícolas;
Oxigênio;
Peças de Gesso;
Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas;
Peças e Acessórios para Motociclos;
Peças e Acessórios para Veículos;
Peças e Equipamentos Mecânicos;
Pisos;
Pneumáticos;
Produtos Alimentícios;
Produtos de Higiene Pessoal;
Rações Balanceadas e Alimentos Preparados p/ Animais;
Rebolo;
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- Relaminados de Metal e Ligas de Metais não Ferrosos;
- Resinas de Fibras;
- Sebos;
- Secantes;
- Soldas;
- Tanques, Reservatórios e outros Recipientes Metálicos:
- Tecidos;
- Telhas Cerâmicas;
-— Telas Metálicas;
—- Telhas;
- Trefilados de Ferro, Aço e de Metais não Ferrosos;
-— Triciclos;
- Tubos Metálicos;
-— Veículos;
- Vidros;
— Vinagre;
- Vinho;
- Xaropes.
5.4.4 - INDÚSTRIA TIPO 4
Atividades industriais que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto às características de
ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos
gerados, especialmente aqueles que impliquem em potencial contaminação do ambiente, tais como:
— Curtume;
- Frigorífico;
- Desdobramento de Madeira;
- Destilação de Álcool;
- Fundição de Peças;
- Fundição e Purificação de Metais Preciosos;
- Indústria de Abrasivos;
= Indústria Petroquímica;
= Produção de Elementos Químicos e de Produtos Inorgânicos ou Orgânicos;
- Recuperação de Materiais;
- Recuperação de Resíduos Têxteis;
- Reciclagem de Plásticos e Metais;
- Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos;
- Descontaminação e outros Serviços de Gestão de Resíduos;
Fabricação de:
— Adubos;
- Álcool;
- Alvaiade Água;
- Sanitária;
- Anodos;
- Artigos Pirotécnicos;
- Borracha e Látex Sintéticos;
- Cartão;
- Carolina;
- Celulose;
- Ceras para Assoalhos;
- Cola;
- Combustíveis e Lubrificantes;
- Concentrados Aromáticos;
- Corretivos do Solo;
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Cosméticos;
Desinfetantes;
Defensivos Agrícolas;
Esmaltes;
Espumas de Borracha;
Explosivos;
Fertilizantes;
Fósforos;
Formicidas e Inseticidas;
Fungicidas;
Gás de Hulha e Nafta;
Germicidas;
Glicerina;
Lacas;
Massa Plástica;
Material Fotográfico;
Matéria Primas p/ Inseticidas e Fertilizantes;
Munição para Caça e Esporte;
Munições;
Papel;
Papelão;
Placas de Baterias;
Preparados p/ Limpeza Polimentos;
Produtos Agrícolas;
Produtos de Perfumaria;
Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra;
Produtos Químicos em Geral;
Sabões;
Saponáceos;
Solventes;
Tintas;
Vernizes.
5.5 - USO AGROPECUÁRIO
Atividades de produção de plantas, criação de animais e piscicultura, tais como:
Abate de Animais;
Aração e/ou Adubação;
Cocheira;
Colheita;
Criação de Chinchila;
Criação de Codorna;
Criação de Escargot;
Criação de Minhocas;
Criação de Peixes;
Criação de Rãs;
Criação de Répteis;
Granja;
Pesque e Pague;
Produção de Húmus;
Serviços de Imunização e Tratamento de Hortifrutigranjeiros;
Serviços de Irrigação;
Serviços de Lavagem de Cereais;
Serviços de Produção de Mudas e Sementes;
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ESTADO DO PARANÁ
— Viveiro de Animais.
5.6 - USO AGROINDUSTRIAL
Atividades de beneficiamento e produção estreitamente relacionados à atividade agropecuária, tais como:
- Indústria de Beneficiamento;
- Fabricação de Produtos Naturais;
- Produtos Alimentícios com Forno a Lenha;
- Secagem e Salga de Couro e Peles;
- Lavador de Batatas e outros tubérculos;
- Processamento de hortaliças e hortifrutigranjeiros;
- Processamento de mel;
Fabricação de:
- Artigos de Couro;
- Artigos de Pele;
— Artefatos de Bambu;
- Artefatos de Junco;
- Artefatos de Vime;
- Conservas e embutidos;
- Móveis de Vime;
— Palha Traçada;
- Produtos Alimentícios;
- Produtos Lácteos (laticínios);
- Produtos Naturais;
— Vassouras de Palha.
5.7 - USO EXTRATIVISTA
Atividades de extração mineral e vegetal, tais como:
—- Extração de Areia;
- Extração de Argila;
—- Extração de Cal;
- Extração de Caolim;
- Extração de Cimento;
—- Extração de Madeira;
- Extração de Minérios;
- Extração de Pedras;
- Extração Vegetal;
- Olaria.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marsqndes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julhó de 2019.
PrefeitoNdo Município de Palmeira
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores
O Município de Palmeira encaminha para vossa análise o projeto de lei que dispõe
sobre o regime urbanístico e demais disposições que regularão o uso, a ocupação do solo do
Município de Palmeira.
Inicialmente impende dizer que a definição da Legislação Básica é
fundamentalmente balizada pelo conteúdo dos produtos anteriores, bem como discussões e
reuniões por meio de oficinas técnicas e comunitárias e audiência pública. Ainda, foram
tomadas como referência e base de princípios, legislações federais, estaduais e municipais,
principalmente a Lei Federal n.º 10.257/01 — Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 6.766/79 e
alterações, regulamentações e normativas do Ministério das Cidades, Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA) e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
A proposta ora apresentada, em consonância com o estabelecido no Plano Diretor
Municipal e com o Estatuto da Cidade, visa possibilitar o desenvolvimento paulatino e racional
das atividades urbanas, com a distribuição adequada dos ônus e bônus decorrentes da dinâmica
de desenvolvimento da ocupação e utilização desses espaços sujeitos à urbanização de forma
planejada e diferenciada.
As normas estabelecidas na presente iniciativa têm como pressuposto o
atendimento às disposições previstas no Plano Diretor Municipal e à legislação municipal,
estadual e federal aplicáveis, tendo como diretrizes a promoção da ocupação e do uso do
território municipal de acordo com as dinâmicas existentes, as características físico-ambientais,
a distribuição de equipamentos, infraestrutura, transporte e serviços urbanos, considerando as
possibilidades de investimentos públicos; o aproveitamento sustentável das áreas não urbanas,
com potencial para o desenvolvimento de atividades econômicas, sejam elas agropecuárias,
extrativas, de pesca artesanal, de apicultura, de artesanato e turísticas; a compatibilização da
política municipal com a preservação das áreas de proteção ambiental instituídas e a proteção
das áreas de preservação e de fragilidade ambiental.
Essas as razões que ensejam o encaminhamento do presente projeto de lei
complementar à alta deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Nesse novo contexto do planejamento territorial brasileiro, através do contido
projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação
e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, valendo-me,
ainda, do ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubiyfa/f ondes de Sá, sede do Município de
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