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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-07-11
EmentaDispõe sobre os condomínios no Município de Palmeira e dá outras providências
native_id2251

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-26 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2019-11-19 Discussão adiada — Discussão adiada por 5 dias, conforme requerimento verbal apresentado pelo Vereador Denis Sanson, aprovado pelo Plenário em 19/11/2019
2019-11-19 Aprovada em Votação Única — Emenda aprovada em votação única.
2019-11-19 Protocolada — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2019-11-11 Protocolada — Emenda modificativa protocolada (protocolo 883/2019) e encaminhada para leitura no expediente da sessão
2019-07-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres
2019-07-11 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

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MUNICIPIO DE PALM r E CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ 2), ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2014
PROTOCOLO Nº 514/2019
DATA: 11/7/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº -
Dispõe sobre os condomínios no Município de
Palmeira e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta lei dispõe sobre os condomínios no Município de Palmeira.
Art. 2.º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes
definições:
I - alinhamento predial: linha divisória entre o imóvel e a via;
Il - área institucional: área. destinada à implantação dos equipamentos
públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e
outras de interesse público;
HI - área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei
Federal 12,651, de 2012 e suas alterações e da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo,
coberta ou-não. por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e, fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem-estar das populações;
IV - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do
Município ou demais formações vegetais que contribuam para a preservação das águas,
do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da
distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
V - arruamento: ato de abrir via;
VI. - condomínio: divisão de terreno em unidades autônomas destinadas à
edificação, com base em frações ideais, admitida a abertura de vias internas de domínio
privado;
VII - espaços livres: aqueles de uso público destinados à implantação de
parques, praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais
urbanos e paisagísticos; :
VIII - faixa não edificável: área do terreno onde não é permitida qualquer
construção;
IX - fração ideal: parte indivisível das áreas comuns acrescidas das frações
privativas correspondente à unidade autônoma de cada condômino;
X - fração privativa: área da superfície limitada pela linha que contorna as
divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;
XI - imóvel: parcela de terra delimitada, inscrita no Registro de Imóveis,
com pelo menos uma divisa lindeira à via;
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XII - infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento
de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias;
XIII - lindeiro: cujos limites são contíguos;
XIV- pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de
veículos;
XV - quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias e/ou limites
deste mesmo loteamento;
XVI - testada: extensão da face do imóvel voltado para a via;
XVII -uso comum: espaços externos ou internos disponibilizados para o uso
de um grupo específico de pessoas;
XVIII - uso misto: utilização de uma mesma edificação para diversos usos;
XIX - uso privativo: de utilização exclusiva;
XX - via: superfície que compreende a pista de rolamento, o acostamento ou
estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa.
Art. 3.º Não será admitido implantação de condomínio:
I-- em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento e a contenção das águas;
I - em área considerada contaminada ou suspeita de contaminação por
material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que seja previamente saneado,
atendidas as exigências do órgão competente;
WI - em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno,
processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências
para garantir sua estabilidade;
IV. - em área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;
V- em área onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
VI - em área que integre unidades de conservação da natureza,
incompatíveis com o tipo de empreendimento;
VII - onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de
infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos
comunitários;
VIII - onde houver proibição. para esse tipo de empreendimento em virtude
das normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural.
Art. 4.º A aprovação do condomínio deverá seguir os trâmites definidos nesta
Lei.
Art. 5.º As edificações construídas nas unidades autônomas dos condomínios,
definidos por esta lei, deverão atender aos parâmetros construtivos específicos para a zona
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onde o condomínio estiver inserido, definidos na Lei Municipal de Uso e ocupação do
Solo, e legislação pertinente.
Art. 6.º As áreas mínimas dos compartimentos destinados aos usos
residências, comerciais, bem como a disposição de vagas de estacionamento atenderão ao
contido no Código de Obras do município.
Art. 7.º Todos os condomínios deverão atender as exigências de infraestrutura
mínima, constante nesta lei e legislação municipal pertinente.
Art. 8.º O imóvel onde: será implantado o Condomínio deverá possuir testada
para a via pública.
Art. 9.º Em condomínios onde as unidades autônomas possuam testadas para
a via pública será admitido uso misto, respeitando-se os parâmetros da Lei Municipal de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 10. As cercas é muros externos dos condomínios deverão permitir o
escoamento das-águas superficiais, a ventilação natural e a permeabilidade visual dos
imóveis, de acordo com o Código de Obras, além de respeitar a altura máxima de 3,0m
(três metros).
Art. 11. Serão permitidas, no recuo frontal mínimo para a via pública, a
instalação de portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de
caráter removível, desde que não ultrapassem a área máxima de 6,00m? (seis metros
quadrados) de projeção, incluindo a cobertura.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo Município, as edificações de que
trata o caput deste artigo, deverão ser removidas, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Art. 12. Serão de responsabilidade e ônus do condomínio:
I - serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive a sua
sinalização;
KH - serviços de conservação .e manutenção das áreas verdes e de lazer internas
ao condomínio, bem como das edificações de uso comum;
HI - coleta interna de lixo e disposição em local adequado para a coleta
externa;
IV - serviços de iluminação das áreas comuns.
Art. 13. Após a implantação do condomínio, as áreas de uso comum não
poderão ter sua destinação alterada pelo incorporador ou pelos condôminos.
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Art. 14. Havendo extinção do condomínio, as áreas comuns, inclusive
benfeitorias nelas executadas, e as vias internas, serão doadas, sem quaisquer ônus para
o município.
Art. 15. Os condomínios deverão garantir o acesso das concessionárias de
serviço público, aos leitores de controle do abastecimento de água, esgotamento sanitário
e energia elétrica, organizados de forma individualizada por unidade autônoma, salvo
autorização específica das concessionárias: que disponha em contrário.
Art. 16. Deverá ser garantida a ação livre e desimpedida das autoridades
públicas e concessionárias de serviços: responsáveis pela segurança, bem-estar da
população e infraestrutura dentro dos limites do condomínio.
Art. 17. As áreas de uso comum, destinadas ao lazer, recreação, vias internas
ou outros fins, depois de aprovadas pelas autoridades competentes e definidas na
convenção condominial, não poderão ter sua destinação alterada pelo incorporador ou
pelos condôminos.
$ 1.º Somente será admitido alteração do projeto original do condomínio
mediante aprovação do órgão municipal competente.
8 2.º Havendo extinção do condomínio, as áreas comuns, inclusive
benfeitorias nelas executadas, e as vias internas, serão doadas, sem quaisquer ônus para
o município.
Art. 18. Todos os condomínios deverão ser registrados junto ão registro de
imóveis, com: matricula independente para cada unidade autônoma, indicando a fração
ideal, fração de uso comum e fração privativa de cada condômino, obedecendo às
seguintes condições:
I - uma vez registrado o condomínio no registro de imóveis, não será
permitido seu desmembramento em lotes individualizados;
N.- para “cada fração-privativa, será considerada como parte integrante,
inseparável e indivisível, uma fração ideal de terreno referente às parcelas das áreas
comuns do empreendimento;
WI - cada fração privativa será tratada como objeto de propriedade
exclusiva, assinada por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de
identificação e discriminação sobre a qual se erguerá obrigatoriamente a edificação
correspondente.
Art. 19. Após a averbação do empreendimento junto ao Registro de Imóveis,
o proprietário deverá solicitar o lançamento da referida averbação no órgão municipal
competente.
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CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 20. A elaboração de projeto de condomínio deverá ser precedida de
solicitação de consulta prévia expedida pelo órgão municipal competente, acompanhada
dos seguintes documentos:
I - requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o
uso e ocupação do solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu
representante legal;
II - planta planialtimétrica da área, em 2 (duas) vias, na escala 1:1.000, sendo
aceito outras escalas, caso necessário, com referências da Rede de Apoio Geodésica
adotada pelo Município, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu
representante legal, indicando:
a) divisas da área definidas;
b)localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções
existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
e)télevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro);
d)arruamento contíguo a todo perímetro. IH - tipo de uso a que se destina o
projeto;
IV' - planta de situação da área, em 2 (duas) vias, na escala 1:5000 (um por
cinco mil), sendo aceito outras escalas, casó necessário, assinada pelo responsável técnico
e pelo proprietário ou seu representante legal, indicando:
a)norte magnético, área total, dimensões e seus principais pontos de
referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas,
? arruamento contíguo a todo o perímetro.
- registro do-imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90
(noventa) aa
VI: - manifestação da Concessionária responsável pelo fornecimento de água
e tratamento de esgotos no.município quanto ao atendimento do imóvel por rede de água
e esgoto sanitário;
VII - certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.
Art. 21. Havendo viabilidade.de implantação o órgão municipal competente,
visando instruir a elaboração do projeto definitivo, indicará na planta apresentada:
I - diretrizes das vias existentes ou projetadas que compõem o sistema viário
do Município;
II - a zona onde o imóvel está inserido de acordo com a Lei Municipal de Uso
e Ocupação do Solo;
HI - as faixas destinadas ao escoamento de águas pluviais e outras faixas não-
edificáveis.
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ss,
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8 1.º O prazo máximo para o fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta)
dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pelo
interessado.
$ 2.º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da
data de sua expedição, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
$3.º A indicação de viabilidade na consulta prévia não implica em aprovação
do projeto definitivo.
Art. 22. Deverá ser apresentado laudo geológico-geotécnico com as
respectivas diretrizes para o desenvolvimento do projeto definitivo, nos casos de áreas de
elevada complexidade, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades
de solo que apresentam comportamento geotécnico.homogêneo.
$ 1.º São considerados como de elevada complexidade geológica-geotécnica
as áreas que apresentam uma das seguintes características:
I"- mais de 30% (trinta por cento) de-sua área total envolvendo declividade
natural superior a 20% (vinte por cento);
1 - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando solos moles
de elevada compressibilidade, excetuando-se as Áreas de Preservação Permanente;
III - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando evidências
de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, depósitos
de resíduos ou atividades de:mineração; !
IV: - presença de áreas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte
ou inundação;
V.- áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência
da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia
de drenagem;
VI -áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
8 2.º As diretrizes geológicas-geotécnicas deverão conter recomendações
relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de
aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos quanto a erosão, bem
como orientações para escolha de fundações e drenagens.
8 3.º Poderá ser solicitado estudo ambiental específico para áreas de que trata
este artigo, bem como as de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos ambientais
competentes.
Art. 23. Em casos especiais previstos em legislação federal, estadual e
municipal, identificados pelo órgão municipal competente deverá ser apresentado para o
desenvolvimento do projeto definitivo:
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I- Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
II - Estudo Prévio de Impacto Ambiental — EIA;
III - demais estudos pertinentes que se façam necessários.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS
Art. 24. Edificações distribuídas em forma de condomínio, destinadas à
habitação permanente, uso comercial, prestação de serviços ou industriais, são
classificadas como:
1 - Condomínio Witmarsum;
II - condomínio de habitações em série, sendo:
a) paralelas ao alinhamento predial;
b)transversais ao alinhamento predial;
HI - condomínios verticais, sendo:
a) habitação coletiva;
b)uso comercial;
cyuso misto.
IV = condomínios residenciais;
V= condomínios empresariais.
Art. 25. Os condomínios citados no artigo anterior poderão ser implantados
nas zonas urbanas indicados pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deste
município. E
. Seção I
Dos Condomínios Witmarsum
Art. 26. São-considerados condomínios Witmarsum os imóveis divididos em
até 4 (quatro) unidades autônomas, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso
comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de circulação interna e vedada
a permanência de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
Art. 27. A implantação do condomínio Witmarsum não poderá interromper o
prolongamento das vias públicas ou diretrizes viárias, em especial aquelas classificadas
na Lei Municipal de Mobilidade Urbana como estruturais, arteriais, coletoras ou
marginais.
$ 1.º Visando garantir e promover a mobilidade urbana, por intermédio de
parecer técnico devidamente fundamentado, o órgão municipal competente poderá exigir
a implantação de vias públicas de acesso ao condomínio Witmarsum.
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8 2.º As vias de circulação interna deverão ser executadas com, no mínimo,
4,00m (quatro metros) de largura.
Seção II
Dos condomínios de habitações em série
Art. 28. São considerados condomínios de habitações em série os imóveis
divididos em até 10 (dez) unidades autônomas, destinadas à habitação permanente, uso
comercial ou de prestação de serviços, agrupadas horizontalmente (geminadas ou
isoladas) sendo:
I -— paralelas ao alinhamento predial: edificações situadas ao longo das vias
públicas, geminadas ou não;
II - transversais ao alinhamento predial: edificações cuja disposição exija a
abertura de via de circulação interna, geminadas ou não.
Art. 29. Será admitido a implantação de condomínios de habitações em série
em lotes originários de parcelamento aprovado, regularizados, dotados de infraestrutura
básica.
Art. 30. Os condomínios de habitações em série deverão ocupar um único
lote, de propriedade individual, com registro independente para cada unidade autônoma,
indicando a fração ideal, fração de uso comum e fração privativa de cada condômino,
conforme a sua classificação.
Art. 31. Entre os lotes ocupados por condomínios de habitações em série
paralelas ao alinhamento predial, quando a largura da quadra for superior à 120m (cento
e vinte metros), o município poderá exigir a destinação de faixa não edificável, mediante
doação ao Município, atendendo o disposto na Lei Municipal de Mobilidade.
Art. 32. As vias de circulação interna deverão ser executadas de acordo com
os seguintes parâmetros:
“T-— de 6,20m (seis metros e vinte centímetros) de Jara, quando as
edificações estiverem dispostas em um só lado da via, sendo 5,00m (cinco metros) de
pista de rolamento e 1;20m (um metro e vinte centímetros) de calçada;
IH — de 7,40m (sete metros e quarenta centímetros), quando as edificações
estiverem dispostas em ambos os lados da via, sendo 5,00m (cinco metros) de pista de
rolamento e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de calçada para cada lado;
HI — quando a via interna for sem saída e nesta existirem mais de 5 (cinco)
moradias no mesmo lado da via, deverá ser construído um bolsão de retorno, conforme
parâmetros definidos na Lei Municipal de Mobilidade.
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Seção III
Dos condomínios verticais
Art. 33. São considerados condomínios verticais as edificações que
comportem mais de duas unidades autônomas, agrupadas verticalmente em lote único,
sendo:
I - habitação coletiva: edificação residencial com unidades autônomas
superpostas;
II - comércio e serviço: edificação comercial com unidades autônomas
superpostas;
HI - misto: edificação residencial e comercial com unidades autônomas
superpostas.
Art. 34. Nos condomínios verticais deverá ser reservada área interna comum
destinada à recreação dos condôminos, com no mínimo 10m? (dez metros quadrados) por
unidade autônoma, sendo proibida a. previsão destas no recuo frontal obrigatório,
independentemente da quantidade de unidades do condomínio.
Art. 35. As vias de circulação interna deverão ser executadas de acordo com
os seguintes parâmetros:
I — de 6,5m (seis metros e cinquenta centímetros) de largura, quando os
blocos estiverem dispostos em um só lado da via interna, sendo 5m (cinco metros) de
pista de rolamento e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de calçada;
II — de 8m (oito metros), quando os blocos estiverem dispostos em ambos os
lados da via interna, sendo Sm (cinco metros) de pista de rolamento e 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) de calçada para cada lado.
Seção IV
Dos condomínios residenciais
Art, 36. São considerados condomínios residenciais os imóveis divididos em
mais de-10 (dez) únidades autônomas, às quais correspondem frações ideais das áreas de
uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de circulação interna e
vedada a permanência de logradouros públicos internamente ao perímetro do
condomínio.
Art. 37. A implantação do condomínio residencial não poderá interromper o
prolongamento das vias públicas ou diretrizes viárias, em especial aquelas classificadas
na Lei do Sistema Viário como estruturais, arteriais, coletoras ou marginais.
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8 1.º Visando garantir e promover a mobilidade urbana, por intermédio de
parecer técnico devidamente fundamentado, o órgão municipal competente poderá exigir
a implantação de vias públicas de acesso ao condomínio residencial.
$ 2.º As vias de circulação interna deverão ser executadas de acordo com os
seguintes parâmetros:
I —até 20 (vinte) unidades autônomas: 10 (dez metros) de largura, sendo 6m
(seis metros) de pista de rolamento e 2m (dois metros) de calçada para cada lado;
II — entre.21: (vinte e uma) e'80 (oitenta) unidades autônomas: 12 (doze
metros) de largura, sendo 8m (oito metros) de pista de rolamento e 2m (dois metros) de
calçada para cada lado;
II — acima-de 80 (oitenta) unidades autônomas: 15 (quinze metros) de
largura, sendo 1Im (onze; metros) de pista de rolamento e 2m (dois metros) de calçada
para cada lado; .
IV — quando a via interna for sem saída e nesta existirem mais de 5 (cinco)
moradias no mesmo lado da via, deverá ser construído um bolsão de retorno, conforme
parâmetros definidos na Lei Municipal de Mobilidade.
Art. 38. Nos condomínios residenciais deverá ser reservada área interna
comum destinada à recreação dos, condôminos, com no mínimo 6m? (seis metros
quadrados) por unidade autônoma, sendo proibida a previsão destas no recuo frontal
obrigatório, independentemente da quantidade de unidades do condomínio.
— Seção V
Dos condomínios empresariais Í
Art. 39. São considerados condomínios empresariais os imóveis divididos em
11 (onze) ou mais unidades autônomas, destinadas ao uso comercial, de prestação de
serviços, industrial, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos
condôminos, sendo admitida: a: abertura de vias de circulação interna e vedada a
permanência de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
Art. 40. A implantação do condomínio empresarial não poderá interromper o
prolongamento das vias públicas ou diretrizes viárias, em especial aquelas classificadas
nã Lei do Sistema Viário como estruturais, arteriais, coletoras ou marginais.
$ 1.º Visando garantir e promover a mobilidade urbana, por intermédio de
parecer técnico devidamente fundamentado, o órgão municipal competente poderá exigir
a implantação de vias públicas de acesso ao condomínio empresarial.
8 2.º As vias de circulação interna deverão ser executadas de acordo com os
seguintes parâmetros:
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ESTADO DO PARANÁ
I —até 20 (vinte) unidades autônomas: 10 (dez metros) de largura, sendo 6m
(seis metros) de pista de rolamento e 2m (dois metros) de calçada para cada lado;
Il — entre 21 (vinte e uma) e 80 (oitenta) unidades autônomas: 12 (doze
metros) de largura, sendo 8m (oito metros) de pista de rolamento e 2m (dois metros) de
calçada para cada lado;
II — acima de 80 (oitenta) unidades autônomas: 15 (quinze metros) de
largura, sendo 1Im (onze metros) de pista de rolamento e 2m (dois metros) de calçada
para cada lado;
IV — quando a via interna for sem saída e nesta existirem mais de 5 (cinco)
unidades autônomas ho mesmo lado da via, deverá ser construído um bolsão de retorno,
conforme parâmetros definidos na Lei Municipal de Mobilidade.
Art. 41. Nos: condomínios empresariais deverá ser reservada área interna
comum destinada à recreação dos condôminos, com no mínimo 6m? (seis metros
quadrados) por unidade autônoma, sendo proibida a previsão destas no recuo frontal
obrigatório, independentemente da quantidade de unidades do condomínio.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS VERDES E DAS ÁREAS INSTITUCIONAIS
Art. 42. O condomínio, residencial horizontal ou empresarial, com área
superior a 10.000,00m? (dez mil metros quadrados), deverá incorporar em seu interior um
percentual de 20% (vinte por cento) sua área total como área verde, atendidos os
parâmetros de uso e ocupação do solo e legislação pertinente.
8 1.º As áreas de. preservação permanente serão consideradas no computo da
área verde.
$2.º Inexistindo 'área verde, esta deverá ser criada com espécies nativas da
região, de acordo com plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente.
$3.º A área verde poderá se dar em duas frações.
8 4.º As áreas verdes deverão ser averbadas na matrícula do imóvel.
Art. 43. O condomínio, horizontal ou empresarial, com área superior a
10.000,00m? (dez mil metros quadrados), deverá doar ao município, em local externo aos
limites do condomínio, uma área correspondente a 10% (dez por cento) da área
parcelável, devendo ser transferida através de escritura pública de doação, sem qualquer
ônus ou encargos para o município.
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8 1.º As áreas institucionais destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários a serem entregues ao município deverão possuir no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) de seu total em um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio
mínimo de 10 m (dez metros), e em terreno com declividade inferior a 30% (trinta por
cento).
$2.º A área de doação destinada ao uso institucional deverão:
I- possuir testada para via pública;
II - estar situada em área contígua e externa ao perímetro do condomínio;
III - estar situadas fora das faixas não edificáveis.
Art. 44. A critério exclusivo da Administração Municipal, a doação das áreas
institucionais, em condomínios, poderá se dar fora-da área contígua ao perímetro do
condomínio, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores das áreas,
desde que devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à
aprovação do conselho municipal competente.
1.º A-proporcionalidade dos valores das áreas citadas neste artigo, será
determinada; considerando a Planta Genérica de Valores (PGV), adotando-se para este
fim declaração. de valor venal expedido. pelo órgão municipal competente, a ser
apresentado pelo interessado, com validade de até 90 (noventa) dias contados de sua
elaboração.
82º A doação referida no parágrafo primeiro deste artigo poderá se dar
mediante repasse de recursos financeiros ao município, em conta específica, cuja
destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos comunitários ou aquisição de
terrenos para uso institucional elou espaços livres.
$3.º A doação de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente
justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do aprovação
do conselho municipal competente. ,
Art, 45. No'caso do condomínio estar localizado em lote originário de
loteamento aprovado, a doação de área institucional referida no caput deste artigo será
dispensada. É
Art. 46. A aprovação do projeto definitivo de condomínio está condicionada
a comprovação da transferência das áreas e/ou do repasse integral dos recursos
financeiros ao município.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DEFINITIVO
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Art. 47. O interessado apresentará projeto definitivo georreferenciado à Rede
de Apoio Geodésica adotada pelo município e de acordo com as diretrizes definidas pelo
órgão municipal competente composto de:
I - planta do imóvel, em meio digital, conforme solicitado pelo órgão
municipal competente e 4 (quatro) vias impressas em escala 1:1000 (um por mil) ou 1:500
(um por quinhentos), sendo aceito outras escalas, caso necessário, indicando:
a) delimitação, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte
magnético e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20m (vinte metros);
b)frações-com respectivas dimensões e numeração;
c) as faixas não edificáveis com a expressão "Faixa não Edificável: indicando
a respectiva legislação" nos seguintes casos:
1. cursos d'água, nascentes, águas dormentes e respectivas áreas de
preservação permanente, conforme Lei Federal 12.651, de 2012;
2. as faixas dos lotes onde forem necessárias obras de saneamento ou outras
de interesse público.
d) sentido de escoamento das águas pluviais;
e)raios de curvatura e desenvolvimento das vias internas e seus cruzamentos,
para empreendimentos acima de 10 (dez) unidades;
f) largura das vias internas, das pistas de rolamento, dás calçadas, dos
passeios, do cânteiro central; das ciclovias ou ciclo faixas, quando houver;
g) quadro estatístico de áreas, conforme modelo do disponibilizado pelo órgão
municipal competente;
II - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do respectivo
Conselho Profissional, relativas ao projeto e execução do condomínio;
HI: - documentos relativos ao condomínio .a serem anexados ao projeto
definitivo: Í
a) registro do imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90
(noventa) dias e certidão negativa de ônus;
b)certidões negativas de tributos municipais relativas ao imóvel.
$ 1.º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo
proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento público
e pelo autor do projeto:e pelo responsável técnico da execução, devendo ser legíveis e
dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
$ 2.º Quando a doação de áreas institucionais se der com base nesta Lei,
deverá ser apresentado Registro de Imóveis da área a ser doada e o comprovante do
repasse integral dos recursos financeiros.
$ 3.º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o autor do projeto e o
responsável técnico da execução deverão estar identificados com o número de seus
registros nos respectivos conselhos profissionais.
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8 4.º Caso se constate, a qualquer tempo, que os documentos exigidos no
inciso III deste artigo são inverídicos, além das consequências penais cabíveis, serão
consideradas nulas a consulta prévia e as autorizações expedidas pelo Município.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA
Art. 48. O condomínio só poderá ser implantado em áreas com acesso direto
a via em boas condições de trafegabilidade atendendo à seguinte infraestrutura mínima:
I - demarcação das unidades autônomas;
II - implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
II - coleta e interligação à rede pública de esgotos existente/ETE;
IV - adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade;
V - abertura e pavimentação definitiva das vias internas;
VI - iluminação artificial nas vias internas, quando existentes;
VII - captação, condução e disposição das águas pluviais;
VIII - implantação da rede de energia elétrica e iluminação das vias internas;
IX = tratamento paisagístico dos passeios;
X - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais, corpos d'água em geral e escoamento de água pluvial;
XI. - tratamento da área fracionada com gramíneas quando não houver
cobertura vegetal remanescente;
XI - em áreas de elevada complexidade: geológica-geotécnica poderão ser
exigidos projetos complementares a critério do órgão municipal competente.
$ 1.º Conforme a localização do condomínio o município poderá exigir
implantação de rede de telefonia e/ou gás canalizado, bem como implantação de marcos
de amarração à Rede de Apoio Geodésica adotada pelo município.
8 2º As regularizações fundiárias de interesse social em regime de
condomínio deverão possuir, no mínimo, vias internas, escoamento das águas pluviais,
rede para:o abastecimento de água.
8 3.º Toda infraestrutura será de responsabilidade do empreendedor, condição
para aprovação e emissão do Certificado de Conclusão de Obras (CVCO), e deverão estar
de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
$ 4.º É considerada definitiva a pavimentação em concreto betuminoso
usinado a quente (CBUQ), paralelepípedo, blocrete ou paver, com a implantação de meio
fio com sarjeta.
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Art. 49. O encaminhamento dos projetos de condomínios estarão
condicionados à viabilidade de abastecimento de água potável, podendo para este efeito
admitir-se uma das seguintes provas:
1 - laudo baseado em estudo ou perícia procedida pela concessionária de água
e esgoto, pelo qual fique constatado que a referida área poderá ser conectada ao sistema
de abastecimento de água da cidade;
II - laudo e parecer favorável da autoridade municipal e estadual competente
quanto à possibilidade de perfuração de poços ou outro sistema semelhante.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 50. Sem prejuízo do embargo da obra, ficará sujeito à multa aquele que:
I - der início ou'efetuar parcelamento sem autorização do Município ou em
desacordo com as disposições desta Lei;
II - der início a obra sem observância das determinações do projeto definitivo
aprovado e do ato administrativo de licença;
WI “- fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto, comunicação ao
público ou a interessados afirmação falsa sob a legalidade do parcelamento do solo ou
ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
$ 1.º A multa à que se refere este artigo será definida em regulamento
específico não ultrapassando o valor de 1000 (um mil) UFM.
$:2.º O pagamento da multa não exime as demais cominações legais, nem
sana a infração, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras, no; prazo de 90
(noventa) dias a partir do embargo. ;
$ 3.º A reincidência da infração acarretará, multa equivalente ao dobro do
valor inicial.
$4º O disposto neste artigo será considerado crime contra Administração
Pública, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação federal
pertinente. :
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os projetos de que trata esta Lei somente serão aceitos quando
legíveis e de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
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Art. 52. Serão passíveis de responsabilização administrativa, civil e penal, o
servidor público que de qualquer modo efetue ou contribua para a prática de ilícito na
concessão de licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou
falsos.
Art. 53. A implantação do condomínio em desacordo com o projeto definitivo
de que trata esta Lei, não implica em qualquer responsabilidade por parte do município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do
proprietário, do autor do projeto e/ou responsável técnico pela obra.
Art. 54. Os condomínios aprovados, registrados e não implantados,
anteriormente a esta lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a
terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pelo órgão municipal competente, sob a
ótica desta Lei.
Art. 55. Esta lei entra em vigorna data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2019.
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe
sobre os condomínios no município de Palmeira.
Justifica-se tal solicitação considerando que a Lei nº 13.465 de 2017 deu nova
redação ao Código Civil de 2002, incluindo o art. 1358-A, que autoriza a implantação de
Condomínio de Lotes em terrenos de partes designadas de lotes de uso exclusivo e partes
que são propriedades comuns dos condôminos, cuja regulamentação legal segue o
capítulo que dispõe sobre o condomínio edilício no Código Civil de 2002, devendo o
empreendedor responder, para fins de incorporação imobiliária, com a realização da
infraestrutura do condomínio.
Cumpre destacar a necessidade de o Município de Palmeira adotar medidas
jurídicas necessárias e, até mesmo, se adequar às novas modalidades de direitos reais
admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre as quais o Condomínio de lotes,
instituto jurídico-que ainda carece de regulamentação legal por nosso Município.
Além disso, é de interesse público e benéfico à coletividade do Município de
Palmeira a exploração imobiliária organizada e controlada das zonas de interesse turístico
municipais, inclusive se tal expansão imobiliária e urbanização se der por meio da nova
regulamentação legal dos Condomínios de lotes, diante do acréscimo da geração de
empregos diretos aos habitantes do Município e aumento da arrecadação do receitas
tributárias originárias, resultando no acréscimo de divisas. financeiras ão orçamento
municipal.
É cediço que.no Brasil vige o princípio da autonomia municipal, onde o
Município, respeitando as normas gerais de nível federal, pode planejar e comandar seu
“próprio processo de urbanização. Assim, é necessário que as normas de direito urbanístico
do Município contemplem a possibilidade administrativa da aprovação do projeto a ser
implantado segundo as normas condominiais.
Com expostos, considerando a relevância e necessidade do aprimoramento da
legislação municipal, através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
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Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2019.
SS; É
A É Prefeito do Municípie'de Palmeira
A"
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