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materia nº 14/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-07-11
EmentaInstitui os instrumentos para o cumprimento da função social da propriedade urbana no Município de Palmeira, especialmente dispondo sobre a notificação para parcelamento, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento com títulos e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-05 Retirada — Matéria retirada pelo autor (ofício 474/2019 - Prefeitura Municipal de Palmeira)
2019-07-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres
2019-07-11 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

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MUNICÍPIO DE PALM — “388, CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ — ABLESTADO DO PARA
PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR Nº 1412016
PROTOCOLO Nº 515/2019
DATA: 11/7/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº | 7
eme
Institui os instrumentos para o cumprimento da
Função Social da Propriedade Urbana no Município
de Palmeira, especialmente dispondo sobre a
Notificação para Parcelamento, IPTU Progressivo no
Tempo e Desapropriação com Pagamento com
Títulos e dá outras providências.
Art. 1.º. Esta lei institui os instrumentos para o cumprimento da Função Social
da Propriedade Urbana no Município de Palmeira, especialmente dispondo sobre a
Notificação para Parcélamento, IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com
Pagamento com Títulos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º Ficam instituídos no Município de Palmeira os instrumentos para que
o proprietário do:solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova o seu
adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no Plano Diretor do Município, no 8
4.º do Art. 182 da Constituição Federal e nos Arts. 5º a 8º da Lei Federal n.º 10.257, de
10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO H |
DA NOTIFICAÇÃO PARA PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 3.º Os proprietários dos imóveis tratados nesta lei serão notificados pela
Prefeitura do Município para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
8 1.º A notificação far-se-á:
E — por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no
caso de deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou adiministração
e será realizada: .
a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de Palmeira;
b)por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for
residente fora do território do Município de Palmeira;
II — por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
$ 2.º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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ESTADO DO PARANÁ
$ 3.º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do
imóvel na conformidade do que dispõe o Plano Diretor e os dispositivos contidos nesta
lei, caberá ao Município efetuar o cancelamento da averbação tratada no $ 2º deste artigo.
Art. 4.º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a
partir do recebimento da notificação, comunicar o Município uma das seguintes
providências:
I — início da utilização do imóvel;
II — protocolamento de um dos seguintes pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b)alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 5.º As obras de parcelamento ou edificação referidas no Art. 4.º desta lei
deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de
aprovação do projeto de parcelamento do solo ou, alvará de aprovação e execução de
edificação.
Art. 6.º0 proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início de
obras previsto no Art. 5.º desta lei, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo,
ou da edificação do imóvel, ou-ainda, da etapa inicial de conclusão de obras no caso de
empreendimentos de grande porte.
Parágrafo único. Em | empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, o conselho municipal competente, poderá autorizar a conclusão do
empreendimento em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Art. 7.º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior
à data da notificação prevista no Art. 3.º, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
. CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 8.º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos
para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis
notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no
Tempo (IPTU Progressivo), mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo
prazo de 05 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
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8 1.º0 valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor
da alíquota do ano anterior. :
8 2.º Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do
ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste
artigo.
8 3.º Será mantida a cobrança do IPTU pela alíquota majorada até que se
cumpra a obrigação: de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua
desapropriação.
8 4.º É vedada a concessão de qualquer espécie de isenções, anistias,
incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.
$ 5.º No caso do imóvel estar imune à tributação, incidirá uma multa anual de
1000 (um mil) UFM, duplicada a cada ano, até o limite de cinco anos, até que sejam
atendidas as condições previstas nesta lei.
86.408 instrumentos de promoção.do adequado aproveitamento de imóveis,
nos termos desta lei, aplicam-se, inclusive, âqueles que possuem isenção da incidência do
IPTU.
8 7.º Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU
Progressivo a legislação tributária vigente no Município de Palmeira.
8 8.º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar o imóvel, por ato da fiscalização que anualmente deverá constatar a situação do
imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei
no exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 9.º Decorridos 5 (cinco) anos da-cobrança do IPTU Progressivo, sem que
o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, o Município de Palmeira poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 10. Os títulos da dívida pública, referidos nesta lei, serão resgatados no
prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais.
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$ 1.º O valor real da indenização:
I — refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se
localiza após a notificação de que trata esta lei;
H-— não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
8 2º Os títulos de que-trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
$ 3.º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
$ 4.º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo
Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses
casos, o devido procedimento licitatório.
$ 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE APLICAÇÃO DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 11. Ficam estabelecidas as áreas contidas em glebas, ainda não
parceladas, existentes na Zona Residencial 1 e Zona Residencial Especial, para a
aplicação das regras contidas nesta lei.
8:1.º A aplicação das regras desta lei, em relação às áreas não abrangidas por
esta Lei, deverá ser antecedida de convênios a serem firmados pelo Executivo com as
concessionárias de serviços públicos para a identificação dos imóveis não utilizados e da
necessidade de aplicação dos instrumentos regulados por esta lei.
8 2.º A aplicação das regras desta lei em relação às áreas de mananciais, fica
condicionada a autorização legislativa específica, vinculada ao cumprimento da função
social ambiental que aquele solo urbano deve cumprir.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 12. O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2019.
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que institui
os instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no
Município de Palmeira, especialmente dispondo sobre a Notificação para Parcelamento,
IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento com Títulos.
A iniciativa visa instituir no Município de Palmeira os instrumentos para que
o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova o seu
adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no Plano Diretor do Município, no 8
4.º do Art. 182 da Constituição Federal e nos Arts. 5º a 8º da Lei Federal n.º 10.257, de
10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Sendo assim, com a apresentação do presente projeto, o município busca
atender o disposto no artigo 182-da Constituição Federal. A carta magna determina que
os municípios devem estabelecer políticas de desenvolvimento urbano com o objetivo de
"ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos
habitantes".
A Carta Suprema também faculta aos municípios exigir dos proprietários o
uso adequado dos imóveis. Havendo opção do Poder Público pela exigência, que é o caso,
os munícipes que não o fizerem espontaneamente poderão ser obrigados a ocupar os
imóveis em acordo com os. preceitos da Lei de Ordenamento Territorial, ou ser taxados
no IPTU de forma progressiva no tempo, ou ainda sofrer desapropriação do imóvel com
indenização por meio de títulos da dívida pública.
Além disso, temos que a qualificação dos sistemas tributários tem sido nos
últimos anos a tônica nas três esferas governamentais. Torna-se clara a necessidade dos
municípios utilizarem instrumentos tributários mais adequados, de maneira a estabilizar
suas economias, minimizando a dependência financeira de transferências cônstitucionais
e adequando-se ao regime de auto sustentabilidade que vem sendo sugerido cada vez mais
pelas esferas superiores.
Com expostos, considerando a relevância e necessidade do aprimoramento da
legislação municipal, através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando com a'apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
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