MUNICÍPIO DE PALME” E CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
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ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2019
PROTOCOLO Nº 516/2019
DATA: 11/7/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº | À
Dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir
no Município de Palmeira e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta lei dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir no Município
de Palmeira.
Art. 2.º O proprietário.de um imóvel, público ou privado, impedido de utilizar
plenamente o potencial construtivo definido na Lei Municipal de Uso do Solo, por limitações
urbanísticas impostas pelo poder público visando a preservação do patrimônio material e imaterial
do município, pode transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel,
mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, obedecidas as disposições desta lei.
Art. 3.º A transferência total ou parcial de potencial construtivo também pode ser
autorizada pelo Poder Executivo Municipal como forma de indenização, mediante acordo com o
proprietário, nas-desapropriações de imóveis destinadas a:
I - preservação, quando for considerado de interesse do patrimônio material e
imaterial;
II - regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social;
IH- implantação: de praças e parques municipais;
IV - melhoramentos em infraestrutura municipal de saneamento básico pluvial ou
drenagem pluvial.
f
$ 1.º A autorização para a transferência do direito de construir poderá ficar
condicionada à doação do imóvel:ao município, conforme a destinação da transferência.
$ 2.º Nos casos onde a transferência do direito de construir estiver condicionada à
doação do imóvél'ao município, esta deverá ser feita por instrumento público a ser transcrito em
Registro de Imóveis, sem quaisquer ônus-ao Poder Executivo Municipal, inclusive: quanto ao
pagamento de tributos, tarifas, preços públicos, dentre outros, decorrentes desta transferência.
$ 3.º No caso dos imóveis destinados à preservação, quando for considerado de
interesse do patrimônio material e imaterial, os proprietários poderão transferir o correspondente
ao valor do imóvel, conforme avaliação realizada pelo órgão municipal competente.
$ 4.º Os imóveis doados ao município, nos casos citados neste artigo, poderão
transferir o correspondente ao valor do imóvel, conforme avaliação realizada pelo órgão
municipal competente.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Art. 4.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, contratos
e consórcios com outros municípios, para a consecução dos objetivos e diretrizes definidos nesta
Lei, viabilizando a transferência de potencial construtivo intermunicipal.
Art. 5.º O imóvel que está apto a transferir potencial construtivo é aquele
considerado, pelo órgão municipal competente, como de relevância histórica, cultural, social,
ambiental ou estratégica, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A transferência do direito de construir poderá ser realizada para o
mesmo imóvel de origem, desde que o mesmo não tenha sido abrangido pela transferência em sua
totalidade e desde que respeitada a legislação urbanística do município.
Art. 6.º Para-receber o potencial transferido, somente serão aptos os imóveis situados
nas zonas e setores especiais que identifiquem potenciais construtivos permitidos e máximos, com
base na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e estabelecidos no Anexo I desta lei.
CAPÍTULO II
DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 7.º O potencial construtivo, para fins de transferência parcial ou total, será
determinado em metros quadrados de área computável, a partir da fórmula especificada no Anexo
II desta lei.
Art. 8.º O potencial construtivo transferível para fins de transferência parcial ou total,
é determinado em metros quadrados de área computável a partir da seguinte fórmula especificada
no Anexo II desta lei. :
f
$ 1.º O valor do metro quadrado do imóvel será atribuído de acordo! com a Planta
Genérica de Valores (PGV).
$ 2.º Para fins desta Lei, a Planta Genérica de Valores (PGV) deverá ser atualizada
anualmente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9.º Sujeitam-se à licitação pública os imóveis de propriedade do Poder Público,
para alienação do potencial construtivo.
CAPÍTULO II
CONTROLE DE TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 10. A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante análise do
órgão municipal competente, em sendo o caso, ouvidos os demais órgãos pertinentes, com
aprovação feita pelo conselho competente.
8 1.º Caberá ao órgão municipal competente fornecer ao colegiado competente todos
os dados e informações disponíveis sobre o processo de transferência do potencial construtivo
devidamente atualizados.
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$ 2º O órgão municipal competente, estabelecerá os procedimentos para
transferência do potencial construtivo a partir dos seguintes documentos:
I - certidão de transferência, onde a transferência é garantida ao proprietário,
obedecidas as condições desta lei e dos demais diplomas legais;
II - expedição de autorização especial para a utilização do potencial transferido,
previamente à emissão de alvará de construção.
Art. 11. A transferência do potencial construtivo deverá ser averbada no registro
imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial
construtivo.
Parágrafo único. No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter os dados
da certidão de transferência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Extingue-se a faculdade de transferência do potencial construtivo no caso
de não serem atendidas as condições de proteção, preservação e conservação do imóvel cedente.
Art, 13, Lei específica poderá determinar novas áreas para receberem transferência
do direito de construir, alterando-se, com isso, o disposto no Anexo 1 desta lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2019. |
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ANExo |
ZONAS, SETORES, COEFICIENTES E PAVIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO
POTENCIAL CONSTRUTIVO
COEFICIENTE DE
ZONAISETOR | APROVEITAMENTO PAVIMENTOS
| PERMITIDO MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO
ZRE 1 e 2 2 8
ZR3 2,4 6 4 10
SEV. | 36 6 6 12
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do-Município de
Prefeito do Muntcípi6 de Palmeira
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ANExo Il
CÁLCULO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
CÁLCULO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO — ARTIGO 6º
PC=CAXA
ONDE:
PC = POTENCIAL CONSTRUTIVO
CA = COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO PERMITIDO NA ZONA OU SETOR ONDE ESTÁ LOCALIZADO
A = ÁREA TOTAL DO TERRENO
CÁLCULO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO TRANSFERÍVEL — ARTIGO 7º
PT = PC x ((VMCXCR)I(VMRXCC))
ONDE: .
'PT= POTENCIAL CONSTRUTIVO TRANSFERÍVEL
PC = POTENCIAL CONSTRUTIVO
VMC = VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO DO IMÓVEL:QUE CEDE O POTENCIAL
VMR = VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO DO IMÓVEL QUE RECEBE O POTENCIAL
CR=COEFICIENTEDE APROVEITAMENTO DA ZONA OU SETOR ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL QUERECEBEO
POTENCIAL :
CC=COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DAZONA OU SETOR ONDE ESTALOCALIZADO O IMÓVEL QUE CEDE O
POTENCIAL .
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe
sobre a Transferência do Direito de Construir no Município de Palmeira.
Inicialmente, a iniciativa é voltada ao proprietário de um imóvel, público ou
privado, impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei
Municipal de Uso do Solo, por limitações urbanísticas impostas pelo poder público
visando a preservação do patrimônio material e imaterial do município, o qual poderá
transferir parcial ou totalmente-o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia
autorização do Poder Executivo Municipal, obedecidas as disposições desta lei.
A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser
autorizada pelo Poder Executivo Municipal como forma de indenização, mediante acordo
com o proprietário, nas desapropriações de imóveis destinadas a preservação, quando for
considerado de interesse do patrimônio. material e imaterial; à regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse
social; à implantação de praças e parques municipais e/ou melhoramentos em
infraestrutura municipal de saneamento básico pluvial ou drenagem pluvial.
Ademais, a Transferência do Direito de Construir está prevista no Estatuto da
Cidade em seu artigo 35, e consiste na possibilidade do proprietário de um imóvel utilizar
o potencial, construtivo deste local em outro de sua propriedade ou vender a outro
interessado. A Transferência do Direito de Construir de um imóvel ocorre em locais onde
a administração municipal. tem interesse na manutenção da baixa densidade populacional,
sendo que a utilização desse potencial construtivo é transferida para regiões onde se
comporta um maior adensamento.
Em locais que possuem baixo potencial construtivo, como zonas de
preservação ambiental ou de Patrimônio Histórico, a transferência do direito de construir
atua como uma forma de compensar as perdas financeiras decorrentes da impossibilidade
de se aproveitar todo o potencial construtivo do terreno. Cabe ressaltar que a utilização
da Transferência do Direito de Construir está prevista no Plano Diretor do município,
indicando quais áreas serão permitidas transferir o potencial construtivo e quais estarão
aptas a recebê-la. Com isso, podemos perceber uma proximidade entre os institutos da
Transferência do Direito de Construir e o da Outorga Onerosa do Direito de Construir, já
que, em ambos os casos, se trata da construção de imóvel acima do coeficiente de
aproveitamento básico da região. Os interessados em construir acima do coeficiente de
aproveitamento básico de seu terreno poderiam recorrer às duas alternativas para que se
efetivasse o seu direito de construir. No caso de se optar pela Transferência do Direito de
Construir, os valores do metro quadrado a serem adquiridos seguiriam regras de mercado
ao passo que ao se optar pela Outorga Onerosa do Direito de Construir o valor a ser pago
seria definido por meio de cálculo estipulado em lei municipal.
Com expostos, considerando a relevância e necessidade do aprimoramento da
legislação municipal, através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem
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solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho de 201 .
Prefeito icípiede Palmeira
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