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materia nº 16/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-07-11
EmentaDispõe sobre a outorga onerosa do direito de construir no Município de Palmeira e dá outras providências
native_id2254

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-19 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2019-11-12 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2019-11-11 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-07-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres
2019-07-11 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

MUNICIPIO DE PALME * |, CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ “ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR Nº 16/2019
PROTOCOLO Nº 517/2019
DATA: 11/7/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº |
Dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de
Construir no Município de Palmeita e dá outras
providências.
Art. 1.º Esta lei dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir, no
Município de Palmeira.
Art. 2.º O potencial construtivo adicional, somente poderá ser utilizado nas
zonas urbanas onde haja um coeficiente de aproveitamento permitido e um máximo, de
acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo do
município.
Parágrafo único. As zonas urbanas que poderão receber potencial construtivo,
conforme estabelecido na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo do município, estão
estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 3.º Também será autorizado a construção acima do coeficiente permitido,
limitada ao coeficiente máximo de aproveitamento, por intermédio da transferência de
potencial construtivo, regulamentada em lei específica.
Art. 4.º O potencial construtivo adicional será requerido simultaneamente
com a solicitação de aprovação do projeto e posterior alvará de construção perante o órgão
municipal competente.
Parágrafo único. O órgão municipal competente procederá à análise da
proposta apresentada, encaminhando-a ao conselho municipal competente para
aprovação.
Art. 5.º A compra potencial construtivo adicional se dará mediante
contrapartida financeira ao município.
8 1.º O órgão municipal competente intimará o interessado para pagamento
da contrapartida financeira, especificando o seu valor.
8 2.º A intimação será efetuada mediante publicação no Diário Oficial do
Município e, sempre que possível divulgada nos portais municipais da transparência e
acesso à informação.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º O cálculo da contrapartida financeira pelo potencial construtivo
adicional será efetuado com base na fórmula matemática contida no Anexo II desta lei.
8 1.º A área outorgada se refere a área da edificação acima do coeficiente de
aproveitamento permitido que pretende construir.
8 2.º O valor do metro quadrado do imóvel será atribuído de acordo com a
Planta Genérica de Valores (PGV).
$ 3.º Para fins desta Lei, a Planta Genérica de Valores (PGV) deverá ser
atualizada anualmente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7.º O pagamento da contrapartida financeira poderá ser efetuado de uma
só vez, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação da intimação, ou em
até 3 (três) parcelas mensais, iguais é sucessivas
$ 1.º O documento comprobatório do pagamento da contrapartida financeira
será expedido pelo órgão municipal competente.
8 2.º A solicitação de aprovação do projeto e posterior alvará de construção
com solicitação de potencial construtivo adicional será indeferido imediatamente em caso
de não pagamento do valor integral da contrapartida financeira ou de qualquer uma de
suas parcelas dentro dos respectivos prazos.
Art. 8º A expedição do “habite-se” da respectiva obra que solicitou o
potencial construtivo adicional ficará condicionado ao pagamento integral da
contrapartida financeira, bem como das despesas acessórias e conexas cabíveis.
Art. 9.º O pagamento da contrapartida financeira será depositado em conta
corrente do Fundo de Desenvolvimento Municipal, instituído por lei específica.
Parágrafo único. O órgão municipal competente estabelecerá os
procedimentos para-o depósito do valor da contrapartida financeira na conta corrente
mencionada.
Art. 10. Caberá ao órgão municipal competente fornecer ao conselho
municipal competente todos os dados e informações disponíveis sobre o processo de
compra de potencial construtivo adicional devidamente atualizados.
Art. 11. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser utilizada para a
regularização de empreendimentos, cabendo ao proprietário do imóvel irregular requerer
ao órgão municipal competente o pedido de regularização.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 1.º Serão considerados empreendimentos passíveis de regularização àqueles
que não possuírem alvará de construção ou alvará de conclusão de obras (CVCO).
$ 2º O órgão municipal competente, mediante legislação específica,
estabelecerá os procedimentos necessários para a regularização.
& 3.º O recurso oriundo da regularização será depositado na conta corrente do
Fundo de Desenvolvimento Municipal, instituído por lei específica.
Art. 12, Os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir
serão aplicados exclusivamente nas seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI-criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
- “VII = criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2019.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO | - ZONAS, SETORES, COEFICIENTES E PAVIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO
POTENCIAL CONSTRUTIVO
COEFICIENTE DE
ZONAISETOR APROVEITAMENTO PAVIMENTOS
PERMITIDO MAXIMO PERMITIDO MÁXIMO
ZRE 1 2 2 8
ZR3 . 2,4 6 4 10
SEV L 38 ô 6 12
ans
ANEXO II - CÁLCULO CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
CF=(AO xVM)x2
ONDE:
CF= CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PELO POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL
AO= ÁREA OUTORGADA
“VM= VALOR DO METRO QUADRADO DO IMÓVEL
ON
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2019.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe
sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir, no Município de Palmeira.
Primeiramente, cumpre esclarecer aos Nobres Vereadores que a Outorga
onerosa do direito de construir trata-se, em verdade, de um dispositivo que reconhece a
separação entre o direito de propriedade e o direito construtivo, atribuindo assim ao poder
público a propriedade sobre os direitos construtivos e a faculdade de vendê-los àqueles
que desejarem exercê-la na propriedade urbana. Possui o objetivo de recuperar parte da
valorização proporcionada por legislações que alterem o direito do uso do solo para
determinado imóvel-ou região.
Quanto a legalidade, o artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, diz que para o cumprimento do Estatuto da Cidade poderão ser tomadas as seguintes
medidas:
“n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.”
A outorga onerosa é uma espécie de "alvará" necessário ao proprietário de
terreno urbano que deseje construir uma edificação maior do que o habitualmente
permitido. É uma contrapartida financeira paga para que se possa construir para além do
potencial construtivo básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo.
No Plano Diretor Municipal estão definidos os coeficientes básico e máximo,
bem como o estoque e/ou. limite de "solo criado" para cada bairro ou região e quais
contrapartidas serão aceitas para a outorga onerosa do direito de construir.
Neste contexto, a iniciativa visa estimular o uso habitacional e comercial em
algumas zonas específicas da cidade e assegurar recursos financeiros para atender
demandas da população. O benefício deve ser acrescido ao potencial construtivo básico
estabelecido pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, em áreas selecionadas
do território municipal e segundo os objetivos do planejamento urbano estabelecidos pelo
texto desse projeto e pela Lei que trata do Plano Diretor Municipal.
Com expostos, considerando a relevância e necessidade do aprimoramento da
legislação municipal, através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando com à apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima-e distinta consideração.
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