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materia nº 17/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-07-11
EmentaInstitui o consórcio imobiliário para urbanização e edificação de unidades imobiliárias e dá outras providências
native_id2255

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-06 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2020-07-07 Discussão adiada — Discussão adiada por 90 dias, conforme requerimento verbal apresentado pelo Vereador Marcos Ribas, aprovado por unanimidade.
2020-06-23 Discussão adiada — Discussão adiada por 10 dias, conforme requerimento verbal apresentado pelo Vereador João Alberto Ferreira da Costa, aprovado por unanimidade. Previsão de retorna à pauta de votações: 7/7/2020.
2020-02-04 Discussão adiada — Discussão adiada por 60 dias, conforme requerimento verbal apresentado pelo Vereador Marcos Ribas, aprovado pelo Plenário em 4/2/2020. Previsão de retorno da matéria para a ordem do dia: 7/4/2020
2019-12-03 Discussão adiada — Discussão adiada por 30 dias, conforme requerimento verbal apresentado pelo Vereador Marcos Ribas, aprovado pelo Plenário em 3/12/2019. Previsão de retorno da matéria para a ordem do dia: 4/2/2020
2019-11-20 Discussão adiada — Discussão adiada por 10 dias, conforme requerimento verbal apresentado pelo Vereador João Alberto Ferreira da Costa, aprovado pelo Plenário em 19/11/2019
2019-11-12 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2019-11-11 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-07-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres
2019-07-11 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

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M U N ICI PIO DE PALM E CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ 11º) ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2019
PROTOCOLO Nº 518/2019
DATA: 11/7/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº . sa
Institui o Consórcio Imobiliário para urbanização e
edificação de unidades imobiliárias e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta lei institui o Consórcio Imobiliário para urbanização e edificação
de unidades imobiliárias.
Art. 2.º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos
de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público
municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
8 1.º.0 Consórcio Imobiliário deve viabilizar a utilização do imóvel,
atendendo ao princípio da função social da propriedade.
$ 2º. Fica facultado ao proprietário de área atingida pela obrigação de que
trata o caput, referente ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
regulamentados pela legislação municipal, o estabelecimento de consórcio imobiliário
como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
$ 3.º O pagamento mediante unidades imobiliárias ou edificadas dependerá
da obrigação estabelecida ao proprietário:
I- o proprietário deverá receber como pagamento os lotes urbanizados
contendo infraestrutura, se a obrigação for de parcelar;
II - o proprietário deverá receber unidades edificadas, se a obrigação for de
utilizar ou edificar.
$ 4.º O valor das unidades imobiliárias a serem. entregues ao proprietário
deverá corresponder ao valor do imóvel antes da execução das obras, sendo que o valor
real da indenização:
I — refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se
localiza, após a notificação do Poder Executivo municipal para o cumprimento da
obrigação, sendo que esta notificação será averbada no cartório de registro de imóveis;
I[- não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 5.º Os demais lotes ficam com o Poder Público municipal, que poderá
comercializá-los para atender à população que necessita de habitação.
Art. 3º O Consórcio Imobiliário será aplicado como instrumento de
cooperação entre o poder público municipal do Município de Palmeira e a iniciativa
privada para fins de realizar urbanização em áreas que:
I - tenham carência de infraestrutura e serviços urbanos;
II - contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados.
8 1.º Para os fins desta lei, entende-se como subutilizados e não utilizados, o
imóvel que:
I - estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de
aproveitamento inferior à 10% do coeficiente básico definido para a respectiva zona,
conforme Anexo IV da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal (que define
os parâmetros de uso e ocupação do solo).
II - estiver, mesmo edificado, abandonado há mais de 2 (dois) anos, sem que
tenha havido nesse. período tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de
utilização.
CAPÍTULO HI
PROCEDIMENTOS
Art. 4.º O Consórcio Imobiliário deve ser formalizado por um contrato entre
a Administração Pública e o proprietário, especificando:
I-as condições para a transferência do imóvel para o Poder Público;
IL - as condições para a realização da obra;
III - a forma de pagamento ao proprietário, por intermédio do recebimento de
unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas, conforme os critérios estabelecido nesta
lei.
Parágrafo único. Quando utilizado para os fins do aproveitamento
compulsório previsto no Estatuto da Cidade, o proprietário deverá requerer à utilização
deste instrumento no prazo de. 1 (um) ano da notificação.
Art. 5.º Recebida a notificação, o Poder Público Municipal providenciará um
estudo de viabilidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, abrangendo no mínimo:
I - uma avaliação do valor do imóvel;
W - uma estimativa de valor das obras de infraestrutura básica ou
complementar, ou ambas as obras, e se for o caso, nos termos dispostos na lei do
parcelamento do solo urbano;
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ESTADO DO PARANÁ
II - uma estimativa do custo da edificação, possível ou pretendida no local,
se for o caso, permitindo-se a utilização de cálculo amparado no Custo Unitário Básico
(CUB) da construção, publicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no
Estado do Paraná (SINDUSCON), devidamente afetado de coeficiente aplicável ao tipo
de edificação pretendido;
IV - estimativa do percentual de unidades imobiliárias cabíveis ao poder
público e ao proprietário da área.
$ 1.º O estudo de que trata o artigo anterior será submetido ao Prefeito
Municipal e à parte interessada, os quais terão 15 (quinze) dias corridos para decidir pela
formação ou não do Consórcio Imobiliário.
$ 2.º Tomada a decisão de que trata 'o parágrafo anterior, o Município
publicará no Diário Oficial.o edital sobre o. recebimento da proposta, o resumo do estudo
preliminar de viabilidade, e a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.
$ 3.º Até 30 (trinta) dias após a publicação do edital que trata o parágrafo
anterior, poderá qualquer cidadão, com domicílio eleitoral no Município de Palmeira,
apresentar objeções ao estudo preliminar de viabilidade, cabendo manifestação do
Conselho Municipal das Cidades, que se reunirá, extraordinariamente, se necessário,
dentro de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para a apresentação das objeções.
Art. 6.º Sendo favorável a decisão que trata o artigo anterior favorável à
formação do Consórcio Imobiliário, o Poder Público providenciará em 30 i(trinta) dias,
simultâneos ao período de que trata o $ 3.º do Art. 5.º desta lei, o anteprojeto do
empreendimento, o orçamento detalhado das obras necessárias e o recálculo do percentual
de unidades imobiliárias atribuído a cada participante.
Parágrafo único. No caso do recálculo do percentual de unidades imobiliárias
divergir após o anteprojeto definitivo mais do que 2% (dois por cento) da estimativa
preliminar, novo cálculo deverá ser feito e publicado, correndo novamente -os prazos de
que trata'o Art..5.º da presente Lei.
Art. 7º Submetido o estudo definitivo à aprovação do Conselho Municipal
competente, providenciará o Município a lavratura de escritura e matrícula imobiliária da
transferência do imóvel ao Município -de--Palmeira, constando do documento as
obrigações de cada parte, os valores envolvidos, os prazos para O término das obras e
entrega das unidades imobiliárias ao interessado.
Art. 8.º Estabelecido o Consórcio Imobiliário, o Poder Público Municipal
assume a responsabilidade de promover a obrigação de parcelar, edificar ou dar utilização
para um imóvel urbano que não cumpre com a função social
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ESTADO DO PARANA
Parágrafo único. Nos termos do Art. 52 da Lei Federal 10.257, de 10 de julho
de 2001, o não cumprimento desta determinação implica em improbidade administrativa
para os agentes públicos.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E PAGAMENTO AO PROPRIETÁRIO
Art. 9.º A individualização das unidades imobiliárias cabíveis a cada parte
consorciada será efetuada por intermédio de sorteio público, devidamente notificado por
edital no Diário Oficial, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo que:
I — refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se
localiza;
Il- não computará expectativas. de. ganhos, . lucros cessantes e juros
compensatórios.
Art. 10. Sobre a transferência imobiliária de que trata a presente Lei, por se
tratar de dação em pagamento, não incide Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(TB:
Art. 11. A qualquer tempo, recebida proposta de Consórcio Imobiliário, o
Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, em regime de urgência, o Projeto de
Lei criando ou acrescentando dotação para a execução do Consórcio Imobiliário,
mencionando a fonte de recursos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2019.
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ESTADO DO PARANÁ
EN
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
instituir o Consórcio Imobiliário para urbanização e edificação de unidades imobiliárias.
Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público
municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
A iniciativa da implantação do Consórcio Imobiliário tem por escopo
viabilizar a utilização do imóvel, atendendo ao princípio da função social da propriedade,
ficando facultado ao proprietário de área atingida por esta obrigação, referente ao
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, regulamentados pela legislação
municipal, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel.
Neste sentido, o pagamento mediante unidades imobiliárias ou edificadas
dependerá da obrigação estabelecida ao proprietário, O qual: deverá receber como
pagamento os lotes urbanizados contendo infraestrutura, se a obrigação for de parcelar ou
receber unidades edificadas, se a obrigação for de utilizar ou edificar.
Quanto ao valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário
deverá corresponder ao valor do imóvel antes da execução das obras, sendo que o valor
real da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado.em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se
localiza, após.a notificação do Poder Executivo municipal para o cumprimento da
obrigação, sendo que esta notificação será averbada no cartório de Tegistro de imóveis,
sendo que os demais lotes ficam com o Poder Público municipal, que poderá
comercializá-los para atender à população que necessita de habitação.
Desta feita, tem-se que o Consórcio Imobiliário será aplicado como
instrumento de cooperação entre o poder público municipal do Município de Palmeira e
a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de
infraestrutura é serviços urbanos ou que contenham imóveis urbanos subutilizados e não
utilizados. É
Com expostos, considerando a relevância e necessidade do aprimoramento da
legislação municipal, através do; contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando éom a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima. e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubixá RosaMargondes de Sá, séde do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 defulho, À é 2019.
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