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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-07-11
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Palmeira e dá outras providências
native_id2256

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-16 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2020-06-16 Aprovada em Votação Única — Emenda supressiva com protocolo n.º 960/2019 aprovada em votação única.
2020-03-17 Discussão adiada — Discussão do projeto de lei complementar 18/2019 e da emenda supressiva ao projeto de lei complementar 18/2019, protocolada sob n.º 960/2019, adiada por 10 (dez) dias, conforme requerimento verbal apresentado pelo Vereador João Alberto Ferreira da Costa, aprovado por unanimidade.
2020-03-16 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres à emenda com protocolo 960/2019 emitidos pelas Comissões. Matéria aguardando votação.
2019-12-26 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Emenda com protocolo n.º 960/2019 em análise pelas Comissões: CCLJR, CEOFF, CECBESMA e CUOP
2019-12-26 Aprovada em Votação Única — Emenda substitutiva (protocolo n.º 1046/2019) aprovada em votação única.
2019-12-26 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2019-12-17 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Emenda encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF, CECBESMA e CUOP
2019-12-17 Protocolada — Emenda substitutiva protocolada (protocolo 1046/2019) e encaminhada para leitura no expediente da sessão.
2019-12-17 Retirada — Emenda substitutiva (protocolo 1019/2019) retirada, conforme ofício apresentado pelo Vereador João Alberto Ferreira da Costa, protocolado sob n.º 1045/2019
2019-12-13 Protocolada — Emenda substitutiva protocolada (protocolo 1019/2019) e encaminhada para leitura no expediente da sessão
2019-11-28 Protocolada — Emenda supressiva protocolada (protocolo 960/2019) e encaminhada para leitura no expediente da sessão
2019-11-26 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2019-11-19 Discussão adiada — Discussão adiada pelo período de 5 dias, conforme requerimento verbal proposto pelo Vereador Denis Sanson, aprovado por unanimidade.
2019-11-19 Aprovada em Votação Única — Emenda modificativa (protocolo n.º 884/2019 ) aprovada em votação única.
2019-11-19 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres ao PLC 18/2019 emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2019-11-11 Protocolada — Emenda modificativa protocolada (protocolo 884/2019) e encaminhada para leitura no expediente da sessão
2019-07-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres
2019-07-11 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE PALME Jf ctmana muncpa oe cxvema
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2019
PROTOCOLO Nº 519/2019
DATA: 11/7/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. má
Dispõe sobre o Código de Posturas no Município de
Palmeira e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei institui o Código de Posturas do Município de Palmeira com
o disciplinamento das medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município e
estabelece poderes para liberar, fiscalizar, condicionar, restringir ou impedir a prática ou
omissão de atos de particulares, bem como disciplina o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre
no sentido de organizar-e manter a ordem, a higiene, a moralidade pública, o sossego e a
segurança pública.
Art. 2.º Todas as funções referentes à execução desta lei, bem como à
aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos municipais cuja
competência para tanto esteja definida em leis; decretos ou regimentos.
Art. 3:º:Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal competente,
atendendo os aspéctos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando
Os pareceres proferidos pelós órgãos técnicos competentes.
TÍTULO II
DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4.º É dever do Município zelar pela manutenção da ordem, da moralidade
e do sossego público, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas
adotadas pelo Estado e pela União. o
Art. 5.º No interior dos estabelecimentos comerciais os proprietários, gerentes
ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção-da ordem e da moralidade pública.
Art. 6.º É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos
prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer
inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7.º É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em
lugares públicos.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 8.º Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais,
de prestação de serviços, associações ou entidades diversas, bem como das atividades de
pessoas físicas entidades públicas, privadas, religiosas ou similares a qualquer destes é
necessário a prévia licença do Município.
Art. 9.º Será concedido o Alvará de Licença se atendidas todas as exigências
estabelecidas no Plano Diretor, bem como as normas e legislações específicas.
Seção I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de
Serviços
Art. 10. O Alvará de Licença, para pessoa física ou jurídica, será concedido
mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários
e do pagamento dos tributos devidos.
& 1.º No requerimento deverá constar as seguintes informações:
I - nome do interessado;
II - descrição da atividade, de acordo com o código da Classificação Nacional
de Atividade Econômica (CNAE);
III - local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo
número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quadra, data e loteamento ou outra
identificação, quando estiver fora do perímetro urbano; e
IV - número de inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário Municipal.
$ 2.º São documentos necessários para concessão do alvará:
I - prévia autorização da vigilância sanitária, quando exigida pelo órgão
municipal competente;
KH - aprovação do plano de gerenciamento de resíduos, quando exigido pelo
órgão municipal competente;
III - licenciamento ambiental, caso necessário;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
IV - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
V- Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO), expedido pelo
Município.
83º O órgão municipal competente poderá exigir ainda, documentos
complementares que julgar pertinente à apreciação do pedido.
Art. 11. Todos os estabelecimentos devem expor em local visível ao público
em geral, bem como para fins de fiscalização, o Alvará de Licença devidamente
atualizado.
Art. 12. Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local,
será exigido o Alvará de Licença individualmente para cada estabelecimento.
Art. 13. Os estabelecimentos que exploram as atividades de Jogos eletrônicos
e similáres, jogos de bilhar ou quaisquer dos seus similares, bem como os
estabelecimentos que permitam o consumo de bebidas alcoólicas no local só poderão
funcionar em locais: cujo distanciamento mínimo seja de 300m (trezentos metros) de
estabelecimentos de:ensino infantil, fundamental, médio, superior, cursos preparatórios
ou de bibliotecas públicas. '
$1.º Os estabelecimentos de ensino que pretenderem se instalar próximos aos
estabelecimentos descritos no caput deste artigo também deverão obedecer ao
distanciamento mínimo ali previsto.
$2.º As distâncias de que:tratam o caput deste artigo deverão ser contadas a
partir dos portões de acesso dos-estabelecimentos de ensino, dirigindo-se ao eixo da rua
em que se localizarem e, poreste, até a porta de acesso dos estabelecimentos áli referidos.
“Art: 14..Os estabelecimentos que exploram as atividades de diversão noturna
ou quaisquer dos seus similares só poderão funcionarem locais cujo distanciamento
mínimo seja de 500m (quinhentos metros) de hospitais, zonas residenciais, casas de saúde
e assemelhados. ,
Parágrafo único. As distâncias de que tratam o caput deste artigo deverão ser
contadas a partir dos portões de acesso dos estabelecimentos, dirigindo-se ao eixo da rua
em que se localizarem e, por este, até a porta de acesso dos estabelecimentos ali referidos.
Art. 15. Qualquer alteração de atividade no Alvará de Licença estará sujeita
a análise do órgão municipal competente, mediante requerimento específico.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 16. Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data
da publicação desta lei, possuírem Alvará de Licença expedido pelo Município, desde
que mantenham as características do alvará de origem, salvo se suas características
anteriores confrontarem com o atual interesse público.
Art. 17. A concessão de alvará de licença para a atividade de comércio de
peças novas e usadas para veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches
e todas as outras atividades similares constantes e descritas na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas somente ocorrerá após a apresentação, pelo interessado, dos
seguintes documentos:
I - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
II - parecer favorável do órgão competente;
HI - comprovação de que a edificação onde serão instalados os
estabelecimentos de comércio especificados no caput deste artigo trata-se de imóvel
devidamente coberto, com muro em todas as faces e possuir calçada; e
IV - apresentação do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Produzidos.
Parágrafo único. Na área de recuo frontal obrigatório, na calçada e na testada
à frente dos estabelecimentos comerciais é proibida a exposição de peças novas e usadas,
veículos automotores, motocicletas é motonetas, desmanches e todas as outras atividades
similares constantes e descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Seção II
Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Localizados no Município
Art. 18. O horário de funcionamento ao público dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços, respeitadas as restrições previstas neste
Código, será livre, observados os preceitos das legislações federal e estadual e demais
legislação municipal.
$ 1.º Os estabelecimentos comerciais caracterizados pela sua atividade, como
bares, boteguins, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e congêneres, poderão funcionar
todos os dias, das 8h00 (oito horas) à zero hora (0:00h), de segundas às quintas-feiras, e
das 8h (oito horas) à uma hora da madrugada (1:00h) às sextas, sábados, domingos e
feriados, ficando proibido, sob qualquer pretexto, o funcionamento fora do horário acima
estabelecido.
$ 2.º Os clubes sociais e desportivos, boates, casas de diversão noturna,
danceterias, e demais estabelecimentos congêneres, não estão enquadrados nas restrições
do horário previstas neste artigo e parágrafos.
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ESTADO DO PARANÁ
8 3.º A pedido dos interessados, o Município poderá expedir Autorização
Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por
prazo determinado.
8 4.º As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu horário
limitado.
$ 5.º As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos, firmados
entre os Sindicatos Patronais e de Trabalhadores, serão considerados para fins da
ampliação do horário de funcionamento. dos estabelecimentos e para situações não
previstas anteriormente, mediante autorização expressá do Município.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE E DAS FEIRAS
Seção I
Do Comércio Ambulante
Art. 19. Considera-se comércio ambulante a atividade de venda.a varejo de
mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem
vinculação com terceiros; pessoa física ou jurídica, em locais e horários previamente
determinados pelo Município.
8 1.º A atividade a que se refere este capítulo restringe-se ao comércio de
gêneros alimentícios, tais como caldo-de-cana, venda de, lanches, salgadinhos,
refrigerantes, guloseimas, artesanato e similares.
82º É proibido o exercício do comércio ambulante sem a prévia autorização
do órgão-municipal competente. :
8 3.º Constituem requisitos básicos para concessão alvará de licença para
comércio ambulante, a constatação. de incapacidade: econômica do requerente para
constituir empresa como pessoa jurídica é a comprovação de residência ou domicílio
neste Município.
Art. 20. Os processos de solicitação de alvará de licença para o comércio
ambulante no Município serão analisados e aprovados pelo órgão municipal com
incumbência para fiscalização de atividades comerciais.
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8 1.º Cabe ao órgão municipal com incumbência para fiscalização de
atividades comerciais. receber e analisar, dentro dos critérios estabelecidos neste Código,
Os processos de solicitação de alvará de licença para o comércio ambulante e definir o
local e o horário para a atividade solicitada, conforme o caso.
$ 2.º Constatado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o
processo será encaminhado ao órgão municipal competente para expedição do alvará de
licença acompanhado dos documentos pessoais, comprovante de residência, fotocópia do
certificado do treinamento em higiene de alimentos e prévia autorização da vigilância
sanitária, se necessário.
8 3.º O alvará de licença expedido e não retirado no prazo de 30 (trinta) dias
será cancelado, sem qualquer tipo de ressarcimento.
8 4.º Os locais, em que será possível exercer o comércio ambulante, serão
previamente estipuladas pelo órgão municipal competente.
Art. 21. O alvará de licença para comércio ambulante é de caráter pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nele indicado, sendo vedados
auxiliares e funcionários sem identificação.
Parágrafo único. Constarão os seguintes dados no alvará de licença para
comércio ambulante:
I - nome do vendedor ambulante e seu endereço;
II - número de inscrição;
II - indicação das mercadorias, objeto da autorização; IV - horário e local;
V - indicação de forma de exposição e acondicionamento da mercadoria;
VI - nome dos auxiliares e ou funcionários.
Art. 22. O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado,
sem justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará em penalidades
constantes desta lei.
Art. 23. Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária deste
Município, do Estado do Paraná e da União.
8 1.º Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer
outro de interesse da Saúde Pública, especialmente os de fabricação caseira, deverão ter
a prévia autorização da vigilância sanitária atualizada.
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ESTADO DO PARANA
$ 2.º Os produtos de origem animal e vegetal, quando manipulados, só
poderão ser comercializados com registro de origem e a prévia autorização da vigilância
sanitária atualizados.
$ 3.º Os produtos de origem animal e os derivados lácteos deverão ser
conservados sob refrigeração.
8 4.º A venda de mercadorias não previstas no caput deste artigo dependerá
de análise prévia dos órgãos municipais competentes.
$ 5.º A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente
em veículos automotores . ou- de propulsão animal-ou humana, sendo proibida a
comercialização ambulante desses produtos nas feiras livres ou nas proximidades dos
locais onde estas funcionam.
$ 6.º A venda ambulante em veículos motorizados, trailer ou food truck será
autorizada somente em locais fixos.
8 7.º Fica proibido o comércio de produtos saneantes e domissanitários.
$'8.º Os produtos referidos no. caput deste artigo deverão atender às normas
de preparo, conservação, higiene e outras pertinentes ao comércio.
Art. 24. Ao vendedor ambulante cabem as seguintes obrigações:
I -» comercializar somente as mercadorias:especificadas no alvará de licença
para comércio:ambulante e exercer a atividade nos limites do local demarcado, dentro do
horário estipulado; :
IL - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo,
atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde
Pública, e no disposto na legislação sanitária estadual;
HI. - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em. geral quanto
aos colegas de profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
IV “-transportar.os bens de forma à não impedir ou dificultar o trânsito;
V - acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo
alvará de licença;
VI -manter o alvará de licença e a prévia autorização da Vigilância Sanitária
devidamente atualizados e no local de trabalho;
VII - usar todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) condizentes
com as atividades exercidas;
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VIH - manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade,
colocando lixeira com compartimento para lixo orgânico e lixo reciclável, considerando
a coleta seletiva do município, com tampa acionada por pedal, à disposição do público
para serem lançados os detritos resultantes do comércio; e
IX recolher os seus instrumentos de trabalho tais como carrinhos e veículos
motorizados de pequeno porte e trailers, após o encerramento do horário de venda, sob
pena de autuação.
Art. 25. Fica vedado ao vendedor ambulante:
I -expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no
interior dos terminais de transporte coletivo;
II - expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no
interior dos imóveis tombados pelo patrimônio histórico cultural e arquitetônico
municipal, estadual e federal;
NI - comercializar fora do horário e local determinados;
IV - estacionar veículo para comercialização nos logradouros fora dos locais
previamente autorizados;
V - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
VI - transitar e permanecer nos logradouros públicos, conduzindo carrinhos,
cestas ou outros volumes grandes; VII - deixar de atender às prescrições de higiene e
asseio para a atividade exercida;
VIH - colocar à venda produtos impróprios para o consumo; IX - vender
bebidas alcoólicas;
X - aglomerar-se com outros ambulantes;
XI - estacionar e comercializar em distância inferior a 200m (duzentos
metros) de estabelecimentos que pratiquem a mesma atividade com produtos congêneres;
XII - comercializar produtos não constantes da licença concedida;
XIII - comercializar dentro das feiras livres ou em uma distância inferior a
100m (cem) metros do local onde é realizada;
XIV - estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 100m (cem
metros) do portão principal das escolas de ensino fundamental e médio, a menos de 10m
(dez metros) de distância de ponto de ônibus ou em áreas residenciais, após as 22h (vinte
e duas horas).
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal, por meio de seu órgão
competente e a seu exclusivo critério, permitir o estacionamento e o comércio em
distância e horários diferentes daqueles previstos no inciso XIV atendendo às condições
e às peculiaridades do local ou da região.
Art. 26. O alvará de licença para comércio ambulante deverá ser revalidado
anualmente.
8 1.º Para a renovação anual do alvará de licença para comércio ambulante
deverá apresentar requerimento dirigido ao órgão municipal competente instruído com os
mesmos documentos apresentados por ocasião do requerimento da autorização.
8 2.º A não renovação alvará de licença- para comércio ambulante sem
Justificação, acarretará no seu cancelamento sumário por parte do Município, sem
nenhum tipo de ressarcimento ao ambulante. ,
Art. 27. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da
responsabilidade civil ou criminal. que-no'caso couberem.
Art. 28. Órgãos municipais competentes. farão a fiscalização do comércio
ambulante, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.
“Parágrafo único: Para-cumprimento de gue trata o caput deste artigo, os
órgãos municipais competentes poderão requisitar força policial, quando se fizer
necessário.
Art. 29. As disposições deste capítulo cabem-ão comércio ambulante da área
urbana, bem como das unidades de urbanizações específicas deste Município, no que
forem aplicáveis. É
Seção H
Das Feiras
«Art. 30. As feiras-têm por finalidade a exposição e venda de mercadorias no
“Varejo; sejam elas alimentícias ou não, em local público e descoberto.
$ 1.º As mercadorias alimentícias são classificadas em:
I -in natura: hortifrutigranjeiros in natura ou processados, cereais e peixes;
II - industrializadas: frios, doces, compotas, pão caseiro, tempero caseiro,
frango congelado e resfriado e frios ou embutidos, com inspeção;
HI - prontas para consumo humano: frituras em geral, assados, lanches e
sucos.
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ESTADO DO PARANÁ
$ 2.º As mercadorias não-alimentícias são classificadas em:
I — naturais:- flores cortadas, flores naturais, terra vegetal, sementes, adubos
domésticos;
Il — artesanais: produtos de tecido, couro, metal, cerâmica ou madeira,
confeccionados manualmente, com produção de peças únicas ou em pequena tiragem,
sem as características de produção industrial, em série.
8 3.º Para a comercialização, os produtos de origem animal, como peixes e
derivados de leite, deverão ser acondicionados e armazenados em freezer, em
equipamento refrigerador ou em caixas térmicas em perfeito estado de funcionamento e
conservação, com prévia autorização da vigilância sanitária.
Art. 31. Será proibida a venda nas feiras qualquer mercadoria que não esteja
de acordo com as disposições da legislação sanitária.
Parágrafo único. As mercadorias julgadas impróprias ao consumo pelo órgão
municipal competente deverão ser retiradas imediatamente pelos proprietários, sob pena
de incorrerem nas penalidades constantes desta lei.
i
Art. 32. Os interessados em exercer o comércio nas feiras deverão se inscrever
no órgão municipal competente, preencher requerimento e apresentar os documentos
exigidos. É
$ 1.º Não será fornecido mais de um alvará de licença de feirante a qualquer
pessoa física ou jurídica, ressalvadas as autorizações válidas até a data da publicação desta
lei.
$ 2.º Terão prioridade no exercício do comércio em feiras, os agricultores e
produtores deste Município, ressalvadas as permissões outorgadas até a entrada em vigor
desta Lei.
Art. 33. No alvará de licença de feirante constarão a identificação do feirante,
a dimensão do espaço, os produtos a serem comercializados e a validade da autorização.
Parágrafo único. Fica vedado ao feirante comercializar produto que não
conste no seu alvará de licença.
Art. 34. O alvará de licença de feirante tem caráter precário, podendo ser
cassado ou anulado em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 35. O alvará de licença de feirante deverá ser revalidado anualmente.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
$ 1.º Para a renovação anual do alvará de licença o feirante deverá apresentar
requerimento dirigido ao órgão municipal competente instruído com os mesmos
documentos apresentados por ocasião do requerimento da autorização.
8 2.º A não renovação alvará de licença de feirante sem justificação, acarretará
no seu cancelamento sumário por parte do Município, sem nenhum tipo de ressarcimento
ao ambulante.
$ 3.º Em caso de extravio do alvará de licença o feirante deverá requerer a
segunda via junto ao órgão municipal competente.
Art. 36. O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena de
incorrer nas penalidades constantes desta lei.
Art. 37. As feiras funcionarão em logradouros públicos ou em terrenos de
propriedade do Município; especialmente abertos à população para tal finalidade, nos dias
e horários previamente estabelecidos. no
$ 1.º A localização das bancas será estabelecida pelo órgão municipal
competente, ficando proibidas as permutas de locais € ampliações de áreas sem o prévio
consentimento do referido órgão.
8 2.º As bancas deverão possuir toldos e saias de lona em bom estado de
conservação e deverão seguir as medidas e padrões estabelecidos pelo órgão municipal
competente.
$3.º Entre o fundo da banca e o muro fronteiriço do imóvel, situado no local
das feiras, deverá ser guardada distância mínima: de um metro e meio de área de
circulação.
8 4.º O feirante é responsável pelos danós que causar ao muro, ao passeio em
frente ao imóvel, onde está instalada sua banca, e aos bens públicos e privados ali
localizados.
Art. 38. A.criação-de novas feiras estará subordinada à determinação dos
seguintes critérios:
I - demanda de população;
II - localização viável; “
HI - interesse da população local; e
IV - interesse da Administração Municipal.
Art. 39. Ao feirante cabem as seguintes obrigações:
I - cumprir a escala constante de seu alvará de licença;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
II - acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da
fiscalização das feiras, para com o público, as normas de boa conduta, devendo apregoar
suas mercadorias sem algazarra ou uso de instrumento sonoro;
HI - manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos
pelo órgão competente;
IV - não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto;
V - manter as instalações sempre em perfeitas condições de higiene e
aparência;
VI - efetuar diariamente a limpeza e a conservação das áreas ocupadas;
VII - depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados;
VIII - usar jaleco padronizado limpo, somente para a comercialização de
produtos alimentícios;
IX - expor, em local visível das respectivas bancas, o alvará de licença e a
licença sanitária;
X - colocar o preço explícito em cada tipo de mercadoria, especificando-o de
acordo com a unidade de comercialização; e .
XI - portar crachá de identificação.
Parágrafo único. Mediante justificativa prévia ao órgão municipal competente
o feirante poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso I do caput deste artigo,
desde que autorizado pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação vigente.
Art. 40. É vedado ao feirante:
I - ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes, consecutivas, sem prévia
anuência do órgão municipal competente, não sendo consideradas para este computo as
ausências verificadas em dias de chuva e em datas comemorativas;
H - venda de bebidas alcoólicas para consumo no local da realização da feira;
HI - transferência da autorização, exceto nos casos previstos nesta lei e nos
casos autorizados pelo Município;
IV - apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina e
algazarra.
$ 1.º Os pedidos de afastamento das atividades nas feiras não poderão
ultrapassar a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente comprovados e
mediante aprovação do órgão municipal competente.
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$ 2.º O feirante que comprovar, por atestado e laudo médicos, incapacidade
para o exercício da atividade, terá seu direito avaliado pelo órgão municipal responsável
pela concessão do alvará.
Art. 41. O feirante que requerer a baixa de sua inscrição junto ao órgão
municipal competente, somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após 6 (seis)
meses, contados da data da baixa anterior.
Art. 42. As feiras poderão funcionar nos horários previstos neste código:
I- feira diurna: das 8h (oito horas) às 17h59min (dezessete horas e cinquenta
e nove minutos);
II - feira noturna: das 18h (dezoito horas) às 22:00h (vinte e duas horas);
Parágrafo único. Poderão ser realizadas feiras em outros horários, desde que
aprovadas pelo órgão municipal responsável pelá concessão dos alvarás.
Art. 43. Para a instalação das feiras, deverão ser obedecidas as seguintes
normas: : ,
I---o trabalho de montagem das feiras diumnas deverá ser iniciado com
antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário do seu início, devendo tomar todas as
precauções necessárias no sentido de não atrapalhar o trânsito e a ordem local;
+ a montagem « das bancas dar-se-á na seguinte ordem:
a)0 feirante deverá estacionar'o seu veículo no local correspondente à área
ocupada por sua banca e proceder à à descarga no passeio, sendo vedado o estacionamento
de veículo no passeio; '
bjas mercadorias e instalações serão dispostas somente dentro da área
demarcada, de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os logradouros públicos,
colocando-as sempre em bancas e acima do nível do solo;
e) após a descarga das mercadorias, o veículo deverá ser estacionado em local
distinto-ao da realização da feira; :
d)após a retirada do veículo, o feirante procederá à à montagem de sua banca e
à exposição das mercadorias;
WI - a montagem das bancas deverá ser feita nos locais previamente
determinados pela órgão municipal competente e respeitado O horário para esse
procedimento;
IV - iniciada a comercialização na feira é vedado o ingresso no local de
veículos com mercadorias, respeitado o horário de montagem;
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V - encerradas as atividades comerciais, os veículos dos feirantes poderão
ingressar no local para o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas,
demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo dentro de ordem e disciplina;
VI -o desmonte das feiras diurnas e noturnas não poderão exceder 02 (duas)
horas do término da feira.
Parágrafo único. Após o encerramento dos trabalhos, o feirante deverá deixar
o logradouro completamente desocupado e limpo.
Art. 44. Os feirantes respondem perante o órgão municipal competente pelos
atos de seus empregados quanto à observância das disposições desta Lei e de outras
normas relativas às feiras.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, CULTURAL,
NATURAL, ARQUEOLÓGICO E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO
Seção I Disposições Gerais
Art. 45. A preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, natural,
arqueológico e paisagístico do Município de Palmeira, é dever de todos os seus cidadãos.
Art. 46. O patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, arqueológico e
paisagístico do Município de Palmeira, é constituído pelo conjunto de bens móveis,
imóveis, materiais e imateriais e cuja preservação e conservação sejam de interesse
público, devido ao seu significado para a identidade e qualidade de vida coletiva.
Parágrafo único. Incluem-se entre os bens a que se refere este artigo, os
monumentos naturais, bem como os sítios, paisagens e os ambientes que devam ser
conservados e protegidos para assegurar ao povo sua identidade cultural, sua qualidade
de vida e o potencial turístico do município.
Art. 47. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o
seu patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, arqueológico e paisagístico segundo
os procedimentos e regulamentos deste código, através de um conselho municipal, que
deverá ser criado por lei municipal específica dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da vigência desta legislação.
$ 1.º O conselho municipal mencionado no "caput" deste artigo, possui caráter
consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura.
$ 2.º O conselho municipal será composto por 05 membros, cabendo a
presidência ao primeiro, sendo:
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I - um representante do Município de Palmeira;
II - um representante do Conselho Municipal de Contribuintes;
HI -um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Palmeira;
IV -um representante da Associação Comercial e Industrial de Palmeira;
V - um representante do Conselho de Turismo de Palmeira (CODETUR).
$ 3.º Para cada membro titular do conselho municipal, deverá ser indicado um
suplente. :
$ 4º O exercício das funções dé conselheiro é considerado de relevante
interesse público e não poderá ser remunerado.
$ 5.º O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, a contar da posse de seus conselheiros.
& 6.º Em cada processo o conselho: municipal poderá ouvir a opinião de
especialistas, que poderão ser técnico- profissionais da área de conhecimento específico,
ouepresentantes de interesse do bem em análise. O conselho municipal, também, poderá
promover termos de cooperação técnica com instituições que possam contribuir com o
seu bom desempenho.
Art. 48. Fica instituído o Livro Tombo do.Patrimônio Material, destinado à
inscrição dos bens que o Conselho Municipal considerar de interesse de preservação do
município. =
8 1.º Fica, também, instituído o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou
Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras
manifestações intangíveis, de domínio público.
82º Estes livros terão termo de abertura e encerramento, folhas numeradas e
rubricadas-pelo prêsidente do.conselho municipal que assinou o termo de abertura.
Seção II ,
Do Processo De Tombamento
Art. 49. Para inscrição no Livro Tombo do Patrimônio Material e no Livro do
Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, será instaurado processo que principia
por iniciativa:
I - do executivo;
H - do proprietário;
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HI - de entidades organizadas;
IV - de qualquer do povo.
8 1.º Em todos os casos de iniciativa para inscrição no Livro Tombo do
Patrimônio Material e no Livro do Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível o
requerimento deverá ser registrado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de
Palmeira e dirigido ao chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2.º Caberá ao Prefeito Municipal determinar à Secretaria Municipal de
Esportes e Cultura a tarefa de instruir o processo de tombamento, para posterior
apreciação e votação do Conselho Municipal do patrimônio histórico, artístico, cultural,
natural, arqueológico e paisagístico do Município de Palmeira.
Art. 50. O Conselho Municipal, poderá propor o tombamento ex-officio de
bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Art. 51. Os requerimentos de tombamento poderão ser indeferidos pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com fundamento em parecer técnico, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de encaminhamento do processo ao referido
conselho.
$ 1.º Em caso de indeferimento, caberá ao solicitante pleitear tecurso ao
Conselho Municipal, o qual decidirá dentro de 15 (quinze) dias.
$ 2.º O pedido de tombamento, será instruído com documentação e descrição
o mais detalhado possível, para a individualização do bem.
Art. 52. Para a validade do processo de tombamento de bens particulares, é
indispensável à notificação da pessoa física ou jurídica, a quem pertencer a posse ou a
propriedade do bem objeto do tombamento.
Art. 53. Por intermédio da notificação, o proprietário, possuidor ou detentor
do bem, deverá ser cientificado dos atos e termos do processo, devendo a mesma ser nas
seguintes condições:
I - pessoalmente, quando domiciliado no município;
Il- por carta registrada com aviso de recepção pessoal (AR), quando
domiciliado fora do município;
HI - por edital:
a) quando desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
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c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou sempre
que a publicidade seja essencial à finalidade da notificação;
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar a integridade do
objeto tombado.
Parágrafo único. O edital de notificação deverá ser publicado uma vez no
Diário Oficial e duas vezes em jornal de circulação no município e, se não existir, de
circulação regional.
Art. 54. A notificação do tombamento deverá conter:
I - os nomes do órgão do qual provém o ato, e, do proprietário, possuidor ou
detentor do bem, a qualquer título, assim como os respectivos endereços;
HI - os fundamentos que justificam e autorizam o tombamento;
HI - a descrição do bem quanto ao:
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
. b)lugar em que se encontre; e,
c) estimativa de valor.
IV. - a advertência-de que o bem será definitivamente tombado e integrado
ao patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, arqueológico e paisagístico do
Município de Palmeira, se o notificado anuir tácita, ou expressamente, ao áto, no prazo
de 20 (vinte) dias, contados: do recebimento da notificação, ou da data da última
publicação do edital;
V-adataea assinatura da autoridade responsável; e,
VI - plano gestor de curto, médio e longo prazo do objeto a ser tombado e
seu entorno. .
“ Parágrafo único. Tratando-se de bem imóvel, a descrição será feita com a
indicação de suas benfeitorias, características e confrontações, localização; logradouro,
número, denominação, se houver nome dos componentes, bem como, registro imobiliário
competente, se houver. .
Art. 55. Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do
entorno e ambiência do bem tombado, será usado o mesmo procedimento previsto neste
capitulo, aos respectivos proprietários, possuidores ou detentores.
Art. 56. Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens,
as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação do bem
tombado, até decisão final.
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Art. 57. Decorrido o prazo determinado neste capitulo, com ou sem
impugnação, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal para julgamento.
Art. 58. O Conselho Municipal poderá solicitar ao órgão municipal
competente, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o
Julgamento.
Parágrafo único. O prazo para julgamento final do processo de tombamento,
a partir da data de entrada do processo no Conselho Municipal, será de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, caso sejam necessárias diligências externas.
Art. 59. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural poderá solicitar ao
órgão municipal competente novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que
oriente o julgamento.
Art. 60. Na decisão do Conselho Municipal, que determinar o tombamento,
deverá constar:
I - descrição e documentação do bem;
II - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no
Livro do Tombo;
HI - definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras
instalações e utilizações;
IV - as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando
necessário;
V - no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município; e,
VI - no caso do tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 61. A decisão do Conselho Municipal que determina a inscrição
definitiva do bem no Livro Tombo Municipal será publicada no Diário Oficial, oficiada
ao competente Registro de Imóveis, para os bens imóveis, e, ao Registro de Títulos e
Documentos, para os bens móveis, devendo a decisão, em ambos os casos, ser publicada
em órgão oficial de divulgação do município.
Parágrafo único. Caso o tombamento cause restrições aos bens do entorno,
será oficiado ao Registro de Imóveis, para as averbações das matérias respectivas.
Art. 62. Se a decisão do Conselho Municipal for contrária ao tombamento,
imediatamente serão suspensas as limitações impostas nesta Lei.
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Seção II
Da Proteção e Conservação de Bens Tombados
Art. 63. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação,
segundo os preceitos desta Lei e do Conselho Municipal.
Art. 64. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
$ 1.º A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá
ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, cabendo ao órgão municipal competente a conveniente
orientação e acompanhamento de sua execução...
$2.º Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, haverá-novo pronunciamento -que, em caso de urgência, poderá ser
feito ad referendum pelo representante do órgão municipal competente.
Art. 65. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do
bem tombado, deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento.
j Parágrafo único. Em caso de dúvida ou omissão, deverá ser solicitado o
pronunciamento do Conselho Municipal sóbre.o assunto.
Art. 66. Logo após o pronunciamento do Conselho Municipal, o órgão
municipal competente, poderá determinar ao proprietário, possuidor ou detentor, a
execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o
seu início e término. : ' )
$ 1.º O ato a que se refere o caput, será eêmito de ofício ou por solicitação de
qualquer do povo. s
8 2º Se o órgão municipal competente não determinar a realização das obras
solicitadas por qualquer do povo; no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Conselho
Municipal, que.decidirá sobre a determinação, no prazo de'15 (quinze) dias;
Art: 67. Logo após o pronunciamento do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, o órgão municipal competente, poderá determinar ao proprietário, possuidor ou
detentor, a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando
prazo para o seu início e término.
8 1.º O ato a que se refere o caput, será emito de ofício, por solicitação de
qualquer do povo, ou ainda, da sociedade civil organizada.
8 2.º Se o órgão municipal competente não determinar a realização das obras
solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Conselho
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Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 68. Se o proprietário, possuidor ou detentor do bem tombado não cumprir
o prazo fixado para início da obra, o Poder Público a realizará, efetuando a cobrança dos
valores despendidos, acrescido de multa prevista nesta Lei, apresentando a respectiva
conta ao proprietário, possuidor ou detentor do bem.
Parágrafo único. Se não houver o pagamento nos prazos legais estipulados, o
valor será lançado em dívida ativa.
Art. 69. As obras de que trata o artigo anterior, poderão ser dispensadas de
pagamento, se o proprietário, possuidor ou detentor do bem, não puder fazê-lo sem
comprometer o próprio sustento, e não possuir outro imóvel além do tombado.
Art. 70. O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de
sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação
de alvarás.
Art. 71. Os bens tombados, de propriedade do município, podem ser cedidos
a particulares, sendo estabelecidas pelo Conselho Municipal, normas precisas para a
preservação.
Art. 72. Deverá o Poder Público fazer seguro, em seu benefício, do bem
tombado, e, no caso de dano ou sinistro, os valores oriundos da indenização, deverão ser
aplicados integralmente na recuperação, visando manter 0 seu aspecto original.
Art. 73. O órgão municipal competente deverá manter um arquivo
fotográfico, com fotografias a cores, em três ângulos diferentes, nos quais sejam
visualizados os detalhes e o todo de cada bem móvel tombado.
Parágrafo único. O acervo de registros fotográficos dos bens tombados deverá
ser atualizado a cada 2 (dois) anos.
Art. 74. No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário,
possuidor ou detentor, deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhado do registro da ocorrência policial.
Art. 75. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel
tombado, deverá ser comunicado ao órgão municipal competente, com antecedência de
48 (quarenta e oito) horas, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
$ 1.º No caso da venda de qualquer bem tombado, o Poder Público Municipal
terá direito preferencial de aquisição, nos mesmos preços e condições de venda, o qual
deverá ser exercitado dentro de 30 (trinta) dias da data que for oficialmente comunicado.
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$2.º A Secretaria Municipal de Esportes e Cultura enviará semestralmente ao
Poder Judiciário da Comarca lista completa e discriminada dos bens móveis e imóveis
tombados no município, fazendo solicitação para que os respectivos cartórios informem
no caso de qualquer leilão judicial sobre estes bens.
Art. 76. Os órgãos municipais com competência para a concessão de licenças,
alvarás ou outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento
de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o
órgão municipal competente responsável pela gestão do patrimônio histórico, artístico e
cultural, antes de qualquer deliberação, em. se tratando de bens tombados, respeitando as
respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO IV
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 77. À emissão de sons e ruídos, em qualquer atividade, obedecerá ao
interesse da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e
critérios estabelecidos nesta lei, e legislação correlata. :
Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao
sossego. público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente
externo ruídos acima do permitido, causando incômodo à vizinhança, definidos em
normas e legislações específicas.
Ar, 78. Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço
que produza ruídos acima dos limites: estabelecidos em: legislação: específica.
Parágrafo único. Os ruídos cujos: limites não estejam definidos em leis ou
normas especificas, porém sejam causadores de incomodo ao sossego público, retratados
pela reclamação de yárias pessoas da mesma localidade, também estão sujeitos às
penalidades desta lei.
Art. 79, Os responsáveis por fontes móveis de poluição sonora estarão
sujeitos as penalidades constantes desta lei.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os carros de som é publicidade são
considerados fontes móveis de som.
Art. 80. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Seção I
Dos Divertimentos Públicos
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Art. 81. São considerados divertimentos públicos ou eventos, para os efeitos
deste Código, as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico,
cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, circos,
parques, competições esportivas ou de destreza e similares, reuniões dançantes e outros
acontecimentos ou atividades assemelhadas.
Art. 82. Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano,
com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, o interessado deve solicitar
análise, aprovação e autorização dos órgãos municipais competentes quanto a:
I - localização do evento;
II - acessos e eventuais interferências na circulação viária do local;
HI - atendimento às normas e legislação pertinentes da Vigilância Sanitária;
IV - atendimento às normas e legislação pertinentes do Corpo de Bombeiros.
8 1.º A autorização dos órgãos municipais competentes deverá ser solicitada
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da efetiva realização.
8 2.º O interessado deverá juntar todos os documentos inerentes'ao evento,
ficando a critério do órgão municipal competente, exigir outros que julgar pertinente à
sua aprovação.
$3.º A autorização somente será expedida após a apresentação de todos os
documentos necessários e a quitação dos tributos municipais devidos e relacionados ao
evento e o seu respectivo promotor, seja o solicitante pessoa física ou jurídica.
84º A autorização para a realização de eventos poderá ser revogada a
qualquer tempo, quando constatada qualquer irregularidade.
8 5.º No caso de venda de ingressos, estes não poderão ser vendidos por preço
superior ao anunciado e em número excedente à lotação da edificação destinada ao
evento.
$ 6º Os ingressos serão numerados sequencialmente, limitando-se a sua
quantidade à capacidade do local onde será realizado o evento.
8 7.º Sempre que possível, os ingressos serão emitidos com contra via para
ser destacada e entregue ao usuário, a qual constará o nome do evento, horário e local.
& 8.º Nos casos de emissão de ingressos que permitam o controle eletrônico,
será obrigatória a disponibilização do histórico de emissão e compra dos ingressos à
fiscalização, sempre que solicitado.
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$ 9º Fica proibida a concessão de autorização para a realização de eventos
com músicas eletrônicas ou ao vivo, de longa duração, fora do perímetro urbano, tais
como chácaras, sítios, fazendas, pesqueiros e ilhas, conhecidos como festas raves.
Art. 83. Fica vedada a realização de eventos em locais que não possuam
infraestrutura adequada à sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene e ao
sossego público.
Art. 84. Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos
comerciais como bares e similares, casa-de shows, boates e congêneres é necessária a
devida adequação acústica da edificação, que deverá atender aos limites dispostos em
legislação específica:
Parágrafo único. Fica excluída das disposições deste artigo, a execução de
música ambiente cujo nível do som não ultrapasse os limites estabelecidos em normas e
legislações específicas,
Art. 85. As casas de espetáculos, boates, casas de shows, restaurantes, bares,
teatros e cinemas que tiverem ambientes fechados deverão conter sistema de exaustão e
renovação de ar suficiente para manter à qualidade do ar, conforme normas e legislações
pertinentes. Í “
Art. 86. Os promotores:de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que
demandem o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelos
logradouros públicos, deverão apresentar previamente-ao órgão municipal competente,
para fins de aprovação do uso dos logradouros públicos, os planos, regulamentos e
itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e responder por eventuais
danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares, bem
como a terceiros.
Art, 87. Em todas as casas de diversões, serão observadas. as disposições
estabelecidas por regulâmentos, e legislações municipais, estaduais e federais.
Seção II
Do Trânsito Público
Art. 88. Compete ao Município, e-é seu dever estabelecer, dentro dos seus
limites, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes,
dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação
de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a
sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento
controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas
indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.
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Art. 89. Nos logradouros públicos é proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos, exceto para efeito de obras
públicas devidamente autorizadas, por determinação policial ou por meio de autorização
do órgão competente.
$ 1.º Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia
pista de cada vez ou pista inteira, a critério da do órgão municipal competente.
8 2.º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito deverá ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
$ 3.º O responsável deverá providenciar, com antecedência mínima de 2
(dois) dias úteis, a notificação aos moradores da via ou logradouro público onde será
realizada a ação, sobre a necessidade de seu impedimento.
Art. 90. Nos logradouros públicos é proibido depositar quaisquer tipo de
materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins.
$ 1.º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente
no interior dos prédios ou dos terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via
pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua
remoção, não superior a 6 (seis) horas, ou, quando de utilização de caçambas, pelo prazo
de duração da obra, conforme autorização específica.
& 2.º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais
deverão advertir, através de sinalização provisória e em conformidade com o Código de
Trânsito Brasileiro, os impedimentos decorrentes da obstrução ao livre trânsito.
Art. 91. É proibido estacionar veículos sobre os logradouros públicos, áreas
verdes e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos.
Parágrafo único. Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à
proibição deste artigo, serão autuados pela autoridade de trânsito competente.
Art. 92. Nos logradouros públicos é proibido:
I- preparar reboco ou argamassa;
II - deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de
jardim e outros quando transportados;
II - lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam
terra, banheiros químicos ou similares; e
IV - danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados para advertência
de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
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Parágrafo único. Na ocorrência do inciso II deste artigo, o transportador fica
obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente.
Art. 93. Assiste ao Município, o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via
pública.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 94: Caberá ão Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal
competente, em interface com outros órgãos pertinentes, elaborar e implementar políticas
públicas de controle de zoonoses e bem 'estar animal, com um conjunto de ações para
prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos
animais, causados por maus tratos e “doenças, preservando a saúde da população,
protegendo-a contra zoonoses e agressões dos animais, mediante contingenciamento de
recursos, empregando conhecimentos especializados e experiências em saúde pública.
Art. 95. Todo proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo
zelar por sua saúde e bem-estar e exercer aguarda responsável que consiste em:
1 - mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água comida;
- mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à
luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas é com fácil acesso;
II -manter a vacinação em dia;
IV | - proporcionar cuidados médicos vêterinários e zootécnicos sempre que
necessário;
V- proporcionar-caminhadas é brincadeiras frequentes, com a finalidade de
lazer e-saúde do animal; e;
“VI -“temover os dejetos deixados pelo: animal-em vias e logradouros
públicos, bem como Teparar e ressarcir os danos causados por este a terceiros.
$ 1.º O proprietário não poderá abandonar 0 animal sob qualquer pretexto em
logradouros públicos ou em imóveis alheios.
$2.º É proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco
a saúde e a integridade física da população.
Art. 96. É expressamente proibido, sob pena de incorrer nas penalidades
constantes desta lei:
I- criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
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II - criar animais, bem como fazer o abate, em áreas localizadas dentro do
perímetro urbano do município;
II - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas;
IV - alimentar de pássaros silvestres em áreas públicas;
V - privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários;
VI - manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou
apertadas;
VII - manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries
climáticas;
VIII - manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições
sanitárias;
IX - praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
X - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua-capacidade
física, causando dor ou sofrimento;
XI - o uso de cães e gatos, recolhidos das ruas ou não, em experiências
científicas ou em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino;
XII - a utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou
morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja
necessária, mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário:
XII - realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra
os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação;
XIV - a utilização de animais de companhia para executar serviços de animais
de trabalhos, bem como toda e qualquer forma de maus tratos;
XV - realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes, em locais públicos ou privados; e
XVI- a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
Art. 97. É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do
Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:
I - sejam conduzidos com guia e enforcador ou guia e peitoral,
independentemente de seu porte;
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II - sejam conduzidos com guia, enforcador e focinheira, se forem cães de
guarda de médio, grande e gigante porte, e outros cães que possam oferecer riscos para
pessoas ou a outros animais; e
HI - seu condutor porte os objetos necessários para recolher eventuais
dejetos de seu animal.
Art. 98. Todo guardião será responsabilizado, por agressões que seu animal
cometer contra pessoas ou outros animais, sob pena de incorrer nas penalidades
constantes desta lei.
Parágrafo único. Os cães de comportamento. agressivo deverão ser mantidos
fora do alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do
consumo de água e luz para garantir à segurança daqueles que realizam esses serviços.
Art. 99. O Município deverá promover programas permanentes de controle
de zoonoses, de vacinação e de controle da população de cães e gatos, devidamente
acompanhados de ações educativas para à guarda responsável.
Art. 100. Poderão ser autorizados pelo-órgão municipal competente, desde
que atendida a legislação vigente, a instalação. de hotéis para animais de companhia, canis
de adestra ento, casas de criadores dé animais de raça e casas abrigos para animais de
companhia, 'desdé que os guardiões: dos respectivos aninais estejam em conformidade
com o disposto nesta lei.
Parágrafo único. As casas abrigos a que sé; refere esse artigo são para animais
que estejam em processo. de adoção e seus responsáveis deverão ser r cadastrados em
instituições dé proteção animal:
Art. 101. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em
estabelecimento legalizados ou em locais públicos devidamente autorizados pelos órgãos
competentes, de acordo.com legislação específica.
8 1.º Tais eventos só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa
fisica ou jurídica, de direito público ou privado, mediante a presença e o acompanhamento
“de responsável-técnico médico veterinário.
8 2.º A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora
do evento de doação deverá ser feita por meio de afixação de placa no local e de forma
visível.
$ 3.º Todos os animais destinados à adoção devem estar devidamente
desverminados, vacinados e, em se tratando de cães e gatos acima de 4 (quatro) meses de
idade, devem ser obrigatoriamente esterilizados.
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TÍTULO HI
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 102. Compete ao Município zelar pela higiene pública, visando a
melhoria do ambiente e a saúde e o bem- estar da população, favoráveis ao seu
desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DOS ESTABELICIMENTOS
Art. 103. Os estabelecimentos instalados neste Município deverão manter a
limpeza de seus compartimentos e dos utensílios próprios destas atividades, de acordo
com as normas pertinentes.
Art. 104. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado
ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e
com arejamento conveniente, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei.
8 1.º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os
hospitais, os postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos «de trabalho
coletivo, as salas de teatro, os cinemas, os taxis, os transportes coletivos e: Os veículos
particulares que estejam transportando crianças.
8 2.º Os estabelecimentos e veículos mencionados neste artigo deverão fixar,
obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
8 3.º Os infratores serão convidados a deixar o recinto ou veículo.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 105. O Município fiscalizará as condições higiênicas e sanitárias dos
estabelecimentos que fabricam, comercializam e manipulam alimentos, dentro dos
padrões estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se alimento toda a
substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra
forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos à sua
formação, manutenção e desenvolvimento.
Art. 106. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
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Parágrafo único. A inutilização dos gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde não eximirá o responsável, pessoa física ou
jurídica do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
Art. 107. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios sem a devida inscrição ou registro e/ou inspeção estadual ou federal.
Parágrafo único. A inutilização dos gêneros alimentícios sem a devida
inscrição ou registro e/ou inspeção estadual-ou federal não eximirá o responsável, pessoa
física ou jurídica do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infração.
Art. 108. É-obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel
alumínio ou similar, para'os condimentos forhecidos nos estabelecimentos comerciais de
alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes.
Art. 109. Fica proibida a útilização de dispensadores e outros recipientes de
uso repetido para condimentos, molhos é temperos.
Art. 10. Os gêneros alimentícios destinados ao consuino imediato, tenham
ou não-sofrido processo de cocção, deverão ser expostos à venda devidamente protegidos,
conforme legislação vigente.
Parágrafo único. O estabelecimento de regime de exclusividade em
determinado ramo de atividade nos mercados miúniéipais, por motivo de estrita
conveniência pública, dependerá de chamamento dé interessados, por meio de Edital, não
podendo o prazo de vigência'do regime ser superior a 3 (três)anos. '
CAPÍTULO II:
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS
Art: 111. Os proprietários ou responsáveis por imóveis deste - Município
devem manter seus terrenos em adequado estado de conservação e manutenção, devendo
evitar também; o acúmulo -de qualquer espécie de resíduos em'seu interior.
g 1.º São considerados terrenos em adequado estado de conservação e
manutenção, aqueles em que há:
I - ausência de vegetação que possa constituir foco para mosquitos e outros
insetos nocivos à saúde;
II - ausência de vegetação que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a
integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos,
frutos ou ramos secos;
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II - ausência de vegetação que, em queda acidental, possam causar vítimas
ou danos às propriedades;
IV - ausência de vegetação que possam servir de esconderijo, tais como
milho, milho-vassoura e outras plantações não-rasteiras; e,
V - ausência de vegetação espinhenta na área correspondente à calçada.
8 2.º Poderá o Município, ou terceiro por ele contratado, executar os serviços
de conservação, manutenção e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários de
imóveis, além das penalidades constantes no Anexo I desta lei, o pagamento das despesas
oriundas destes serviços.
8 3.º Fica proibida a realização de queimadas, durante a limpeza dos terrenos
na área urbana, bem como o emprego do fogo em práticas pastoris ou florestais, mesmo
que controlado, para qualquer finalidade, em todo o território do município, conforme
legislação estadual pertinente.
Art. 112. Os resíduos das habitações, para serem reimovidos, deverão estar
acondicionados em sacos plásticos fechados para o despejo nos caminhões.
Parágrafo único. Em caso de ser utilizado latão para acondicionar o lixo até o
despejo nos caminhões, este deverá ser recolocado no local em que se encontrava para
ser reutilizado.
Art. 113. Os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são
obrigados a separar os materiais recicláveis dos demais resíduos, conforme legislação
municipal pertinente.
8 1.º Os materiais recicláveis deverão ser armazenados em sacos plásticos ou
recipientes distintos dos demais resíduos.
8 2.º Entende-se por resíduos não recicláveis: papel higiênico, absorventes,
fraldas e similares.
$ 3.º Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta
lei, os sacos ou recipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à
saúde.
Art. 114. A remoção e a destinação adequada dos resíduos de oficinas,
serviços de lavagem de automotivos e retíficas serão de responsabilidade do proprietário
do imóvel ou seu locatário.
Art. 115. A remoção e a destinação adequada dos resíduos da construção civil
são de responsabilidade do proprietário do imóvel, do locatário ou do responsável pela
obra, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei.
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Parágrafo único. Poderá o Município, ou terceiro por ele contratado, executar
os serviços de conservação, manutenção e remoção de resíduos, exigindo dos
proprietários de imóveis, além das penalidades constantes no Anexo I desta lei, O
pagamento das despesas oriundas destes serviços.
Art. 116. Os condomínios de residências em série, verticais, horizontais e
empresariais deverão possuir abrigos apropriados para a guarda temporária dos resíduos,
em local e recipientes adequados, dotados de dispositivos para limpeza e sua
higienização, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Fica proibido aos moradores dos condomínios citados no
caput deste artigo, jogarem água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que
possam prejudicar a higiene, a segurança, O sossego e a saúde dos transeuntes € vizinhos.
Art. 117. Os aparelhos de ar condicionado, as chaminés de qualquer espécie
de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ter altura suficiente para evitar que
ruídos, fumaça, fuligem ou outros resíduos-possam causar danos à saúde, ao ambiente e
ao sossego públicos.
8. 1.º As chaminés e exaustores de estabelecimentos comerciais, industriais e
serviços devem ter autorização do órgão municipal competente, conforme legislação
específica.
8 2.º As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas
por aparelhos que produzam idêntico efeito e substituídas, sempre que for necessário.
$3.º Nos estabelecimentos ou residências onde existir chaminé, o órgão
municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitos
acréscimos ou: modificações necessárias à correção de inconvenientes: ou defeitos
porventura existentes. ,
- Art. 118. Nos casos de edificação com insalubridade sanável, sem
necessidade de desoçupação;.o proprietário ou responsávelpelo imóvel deverão efetuar
os teparos-devidos.
Art 119. Nos casos de edificação. com insalubridade sanável, com
necessidade de desocupação, O proprietário ou responsável pelo imóvel deverão
desocupar o imóvel e efetuar os reparos devidos.
8 1.º O imóvel que trata o caput deste artigo não deverá ser reaberto antes de
executados os reparos devidos.
& 2.º Quando não for possível o saneamento da insalubridade da edificação
devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no
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caso de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será a edificação interditada e
condenada à demolição.
8 3.º A edificação interditada não poderá ser utilizada para nenhuma
finalidade.
8 4.º O órgão municipal competente fará a fiscalização e execução do que
dispõe este artigo.
$ 5.º No caso em que trata o presente artigo, não caberá qualquer tipo de
indenização ou ressarcimento por parte do Município.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 120. Os serviços de limpeza nos logradouros públicos serão executados
diretamente pelo órgão responsável do Município, ou por concessão e/ou permissão dos
serviços a empresas especializadas, inclusive nos dias e locais de feiras.
Art. 121. Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os
industriais estabelecidos neste Município serão responsáveis pela limpeza e conservação
do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
8 1.º A lavagem e/ou varredura do passeio e calçada deverão ser efetuadas
fora do horário comercial.
$ 2.º É proibido varrer e/ou despejar resíduos de qualquer natureza para os
ralos e bocas de lobo em logradouros públicos.
Art. 122. Para preservar a higiene nas vias e logradouros públicos, sob pena
de incorrer nas penalidades constantes desta lei, fica proibido:
I - lançar resíduos, despejar ou atirar papéis ou detritos nos logradouros
públicos, nas bocas-de-lobo, em terrenos desocupados e fundos de vale;
II - impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias
pluviais, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, alterando, danificando ou
obstruindo tais condutores;
II - lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se
em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer
outro uso, desconforme com suas finalidades;
IV -escoar água servida para a via e/ou galerias de águas pluviais;
V - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas; e
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VI - queimar, nos terrenos particulares ou públicos, resíduos, detritos ou
materiais.
Art. 123. Os veículos transportadores de resíduos da construção civil, terra ou
similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e
deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento, para evitar transtornos, bem
como manter a limpeza das vias em que trafegarem.
CAPÍTULO vV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 124: A coleta ou gerenciamento de; resíduos sólidos urbanos será
executada pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Será cobrada uma taxa municipal pelos serviços de remoção
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares, conforme
critérios estabelecidos em legislação específica.
Art. 125. Os resíduos sólidos deverão ser depositados em locais apropriados,
em dias e horários. determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, que
servirão como recipientes para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões, ou ainda,
por intermédio de outro processo previamente aprovado pelo órgão municipal
competentes
8/1.º É proibido amontoar resíduos nos logradouros públicos, ' do; interior dos
edifícios e dos quiosques para as áreas de uso comum. :
E) 2º Os grandes: geradores deverão apresentar plano de gerenciamento de
resíduos sólidos para análise e aprovação junto aos órgãos competentes; b bem como dar
destinação própria aos seus resíduos
Art. 126. Os yestabdlecimentos geradores de resíduos de saúde, nominados em
legislação específica, bem-como aqueles determinados pelo Poder Público: Municipal,
deverão elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde (PGRSS), para análise e
aprovação dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O PGRSS deverá ser atualizado, anualmente, como requisito
para renovação da autorização da vigilância sanitária.
Art. 127. Todas as obras novas, de reforma, de demolição e de ampliação
deverão apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC), de acordo com regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DO USO, DO TRANSPORTE E DA RECEPÇÃO DAS CAÇAMBAS
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Art. 128. A colocação de recipientes, para fins de despejo e/ou coleta de
materiais de construção e resíduos da construção civil neste Município, far-se-á nos
termos deste capítulo.
$ 1.º Entendem-se por resíduos da construção civil aqueles provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes
da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos
em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros,
argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação
elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
8 2.º A colocação de que trata o presente artigo é de caráter temporário e
condicionado à prévia aprovação pelos órgãos municipais competentes.
$3.º Os recipientes a que se refere o caput deste artigo poderão ser colocados
por empresas devidamente licenciadas pelo Município.
8 4.º Os contratantes dos recipientes a que se refere o parágrafo 3º serão
corresponsáveis pelas disposição final dos resíduos, de acordo com legislação pertinente.
Art. 129. Os recipientes deverão apresentar as seguintes características
mínimas:
I- serão de material resistente e inquebrável;
II - conterão sistema de engate adequado para acoplamento ao veículo
transportador;
HI. - deverão dispor de faixas sinalizadoras refletivas; e,
IV - conterão, em qualquer face lateral, a identificação da empresa
responsável pela colocação, seu telefone e número da caçamba, de forma que não interfira
na sinalização de segurança.
Parágrafo único. Os recipientes passarão por vistoria periódica do órgão
municipal competente para fins de autorização de funcionamento.
Art. 130. O conteúdo dos recipientes será transportado, destinado e colocado
em locais com autorização dos órgãos ambientais competentes.
Art. 131. As empresas responsáveis pelos recipientes e/ou os locatários
deverão manter sempre limpo o local onde estes estiverem colocados, bem como deverão
garantir a limpeza e a organização do local após sua retirada.
Parágrafo único. Quando os recipientes estiverem colocados em logradouros
públicos, as empresas transportadoras deverão solicitar autorização para uso deste espaço
ao órgão municipal competente.
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Art. 132. As pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos recipientes, antes de
sua locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da lei para
sua utilização e sua corresponsabilidade.
Art. 133. Não será permitida a colocação de recipientes coletores de entulho:
I- nos logradouros públicos, onde o estacionamento de veículos seja proibido;
II - nos pontos de ônibus coletivos e de táxis;
II -em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme
previsão contida no art. 181-do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
IV -sobrea calçada;
V - a uma distância inferior a 15 cm (quinze centimetros) e superior a 30 em
(trinta centímetros) da guia do meio- fio; e
VI - nos locais em que o órgão municipal competente entender,
justificadamente, não ser possível.
Parágrafo único. Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo órgão
municipal competente, após serem ouvidas as empresas proprietárias dos recipientes.
Art. 134. As pessoas jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua
remoção, deverão apresentar ao-locatário do recipiente a comprovação da destinação final
dos resíduos, por meio da apresentação do Controle de Destinação dos Resíduos (CDR),
devidamente preenchido. RO
81º 0 Controle de Destinação .de Resíduos (CDR) será expedido pelo
Município. : , - ] ;
$2.º O Controle de Destinação de Resíduos (CDR) conterá, no mínimo, as
seguintes informações: da
I- identificação do transportador;
" W- identificação do local de origem e destinação dos resíduos; III - quantidade
e tipo de resíduos;
IV - número da licença ambiental válida; e
V - data e horário da deposição dos resíduos.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS
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Art. 135. Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais deste
Município, controlar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações,
árvores, piscinas, plantações e outros.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos órgãos municipais competentes o
controle dos focos de insetos nocivos quando constatados nos edifícios públicos, na
vegetação arbórea e no solo dos logradouros públicos.
Art. 136. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não
de doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada.
Parágrafo único. Na impossibilidade do controle, o fato será levado ao
conhecimento do órgão municipal competente, para o encaminhamento das providências
cabíveis.
Art. 137. Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis públicos ou privados
deverão cuidar para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que
sirvam de esconderijo e criadouro de insetos.
TÍTULO IV
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS
CAPÍTULO I DAS VIAS URBANAS
Art. 138. Poderá o Município autorizar a instalação provisória de palanques,
coreto e barracas provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e festividades
religiosas, civis, populares ou eventos artísticos, desde que sejam observadas as seguintes
condições junto aos órgãos competentes:
I- apresentação do croqui referente à implantação e os documentos
referentes a responsabilidade técnica dos responsáveis pelas instalações;
II - serem aprovadas, quanto à sua localização, horário, data e dia da semana;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - não prejudicarem o calçamento e nem escoamento das águas pluviais,
correndo, por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos, por acaso,
verificados;
V - não prejudicarem a arborização, o ajardinamento e o calçamento nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os
estragos por acaso verificados;
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SN
Pam
a
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VI - divulgação pelos meios de comunicação do dia e horário da realização
do evento, a expensas do autorizado; e,
VII - serem removidos no prazo estabelecido pelo órgão responsável pela
autorização, com a devida limpeza e organização do local.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no inciso VI do caput deste
artigo, o Município promoverá a remoção do palanque, coreto, barracas ou instalações
que no local permanecerem, devendo cobtar do responsável as despesas inerentes e dar a
destinação que entender conveniente ao'material removido.
Art. 139,0 ajardinamento, a arborização ea manutenção das vias urbanas são
atribuições do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os programas
municipais de ajardinamento, arborização e manutenção em parceria com pessoas fí físicas
ou jurídicas.
Art. 140. É proibido podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou
sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer
ato de vandalismo é e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das Vias urbanas.
Ar. 141. É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios,
sacos de lixo. “e outros nas árvores localizadas nas vias urbanas.
Art. 142. As empresas públicas .e privadas, âutorizadas a executar obras ou
serviços nas vias urbanas, ficam obrigadas:
I - a recomposição do leito ou pavimento danificado e à remoção dos restos
de materiais, que deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo
não superior 424 (vinte e quatro) horas; e
Il - a utilizarem materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito
danificado sejam entregues em boas condições e perfeitamente nivelados.
Parágrafo único. Correrão por conta das empresas responsáveis pelos serviços
as despesas referentes:à reparação de quaisquer danos' decorrentes da execução de
serviços nas vias urbanas.
Art. 143. O impedimento das vias urbanas deverá ser autorizado pelo órgão
municipal competente, precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação e
afixação de placas informativas no local, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, tudo
às expensas do autorizado.
Art. 144. Serão proibidos trânsito ou estacionamento de veículos nos trechos
das vias urbanas interditadas para a execução de obras.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo os veículos que
necessitarem adentrar e sair das garagens residenciais e comerciais, quando o acesso e
saída não atrapalhar o andamento das operações previstas neste artigo.
Art. 145. É proibido:
I - danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de
trânsito das vias urbanas;
II- colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou
obstrução de trânsito ou vagas de estacionamento nas vias urbanas, tais como: cones,
cadeiras, fitas zebradas, bancos, caixotes e sacos de lixo, entre outros.
Art. 146. A instalação de serviços de saneamento, energia, comunicação,
correio e prevenção e combate a incêndios nas vias urbanas, dependem de autorização do
órgão municipal competente.
Art. 147. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio
correspondente à testada do edifício, com construções permanentes.
Art. 148. Fica proibido a instalação de qualquer tipo de equipamento,
escultura ou monumento nas vias urbanas sem prévia autorização do órgão municipal
competente.
Art. 149 Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte
individual de passageiros ou não, serão fixados pelo órgão municipal competente, sem
qualquer prejuízo para o trânsito.
CAPÍTULO II
DAS VIAS MUNICIPAIS
Art. 150. As vias municipais de que trata o presente capítulo são as que
integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do
Município.
Art. 151. A manutenção das vias municipais e sua sinalização são atribuições
dos órgãos municipais competentes.
Art. 152. As benfeitorias e deslocamentos dos traçados das vias municipais
deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a
cargo do interessado.
Art. 153. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I -a contribuir para que as vias municipais permaneçam em bom estado; e
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aa.
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ESTADO DO PARANÁ
II - a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que
em queda natural possam atingir o leito das vias municipais.
$ 1.º A providências previstas no inciso II deverá ser tomadas no prazo
máximo de 2 (dois) dias após a constatação da morbidez da vegetação.
$ 2.º Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos
desvitalizados serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário do terreno o valor
dos serviços, acrescido de 30% (trinta por sento), a título de taxa de administração.
Art. 154. OS proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia
autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir o acesso as vias
municipais, bem como a observância das seguintes proibições:
I - impedir à manutenção adequada da via municipal e da faixa de domínio,
através de colocação de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer
natureza, bem como: de arborização e cultivos agropecuários;
II - destruir, construir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e
valetas laterais localizados nas vias municipais; .
JE fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nas
vias municipais enas faixas lateraisde domínio público;
IV:- impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das vias
municipais para os terrenos marginais, :
V - encaminhar, das propriedades adjacentes e próprias, águas servidas ou
pluviais para o leito das vias municipais, ou fazer barragens que levem as águas a se
aproximarem do leito das imesmas a uma distância mínima de 10m (dez metros);
VÍ” - coloçar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;
VII - executar manobras sobre as vias municipais, sarjetas e drenos, com
tratores. equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos ; ;que venham
causar "danos à às vias municipais do Município;
VIII = utilizar a área dé domínio público para quaisquer fins particulares; IX -
danificar, de qualquer modo, as vias municipais; e
X - depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas vias
municipais.
Parágrafo único. O Município adotará as medidas legais cabíveis para
readequação da faixa de domínio ou das vias municipais, em caso de inobservância ao
previsto neste artigo, às expensas do proprietário infrator, sem prejuízo de autuação.
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Art. 155. Estarão sujeitos as penalidades desta Lei os que contrariarem o
disposto neste capítulo.
Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá estabelecer um prazo
diferenciado aos infratores, para fins de regularização, desde que comprovada a
necessidade e não haja prejuízo ao interesse público.
TÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS,
OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO
CAPÍTULO I
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
, . Pal
Art. 156. E proibido:
I - fabricar explosivos sem alvará de licença expedido pelo órgão municipal
competente e de acordo com demais legislações pertinentes;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender
as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança; e
HI - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos
variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna,
ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
aa
Art. 157. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de
artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano deste Município.
Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios por
meio de estabelecimentos que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo
Corpo de Bombeiros e prévia autorização dos órgãos de segurança'e fiscalização
competentes.
Art. 158. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as
precauções devidas.
8 1.º Não será permitido em qualquer hipótese o transporte de explosivos e
inflamáveis em ônibus coletivos.
8 2.º Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo,
produtos explosíveis e inflamáveis.
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ms,
8 3.º Os fogos de artifício somente poderão ser vendidos a pessoas maiores
de dezoito anos.
Art. 159. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento de
combustíveis automotivos será feito em recipientes apropriados, hermeticamente
fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela Agência Nacional do
Petróleo (ANP) e demais normas pertinentes.
Art. 160. No estabelecimento varejista de comercialização de combustível
automotivo será facultado o desempenho, na área por este ocupada, de outras atividades
comerciais e de prestação de serviços, desde que não haja prejuízo à segurança, à saúde e
ao meio ambiente.
Art. 161. É proibido:
I - queimar fogos de artifícios nos , logradouros públicos ou em janelas e
portas que se abrirem para os mesmos logradouros; É
IN - soltar balões em toda auiélisão do Município;
“HH fazer fogueiras nos logradouros públicos; e
É W - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Parágrafo único. A proibição de que trata O inciso I deste artigo poderá ser
suspensa pelo Município nos dias de festividades, com a prévia autorização dos órgãos
municipais competentes.
CAPÍTULO Il
i
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA
' ; E SAIBRO ;
Att. 162. O Alvará'-de licença para exploração de pedreiras, olarias ou da
extração de areia é saibro será processada mediante solicitação requerida pelo proprietário
do imóvel ou, pelo explorador do solo, formulado de acordo com as disposições deste
“ artigo.
8 1.º Na solicitação deverá constar as seguintes indicações:
I - nome e residência do proprietário do imóvel;
II - nome e residência do explorador, se este não for proprietário;
III - localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da
exploração ou extração;
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IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso;
V - licenças ambiental e para exploração da atividade minerária conferida
pelos órgãos competentes.
8 2.º A solicitação deverá ser instruída pelos seguintes documentos:
I - registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90
(noventa) dias da apresentação da solicitação;
II - autorização para a exploração, registrada pelo proprietário em Cartório,
no caso de não ser ele o explorador; e,
HI - levantamento planialtimétrico do imóvel, georreferenciado, com
indicação de curvas de nível com equidistância mínima de Im (um metro), contendo a
delimitação da área a ser explorada, a localização das respectivas instalações e indicando
as construções, logradouros, mananciais e cursos de água, situados dentro da área do
empreendimento, e uma faixa complementar de cem metros no seu entorno.
$ 3.º O órgão municipal competente poderá solicitar documentos
complementares quando verificada sua necessidade e mediante justificativa
fundamentada.
$ 4.º Ao conceder o alvará de licença o Município poderá, justificadamente,
fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 163. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições
mínimas:
I - colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que possam ser
percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, no mínimo, 2000m (dois
mil metros);
II - adoção de um toque convencional, antes de explosão, ou de um brado
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 164. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano
do Município, com emprego de explosivos, a uma distância inferior a 2000m (dois mil
metros) de qualquer logradouro público, habitação ou área onde acarretar perigo ao
público.
Parágrafo único. Fora do perímetro urbano do Município não será permitida
a exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 100m
(cem metros) de rodovias e estradas municipais, estaduais ou federais e de 2.000m (dois
mil metros) de núcleos habitacionais.
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Art. 165. A pedreira licenciada, ou parte dela, que em razão da sua
exploração, venha posteriormente causar perigo ou danos à vida, à propriedade de
terceiros ou ao meio ambiente, estará sujeita à interdição e às infrações definidas nesta
Lei.
Art. 166. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto de exploração de pedreiras de acordo com a legislação pertinente.
Art. 167. A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
I - fora do perímetro urbano do Município e a uma distância superior a
2000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais;
II - as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores
vizinhos, pela fumaça ou emissões de poluentes; e
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será
o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida
que for retirada a argila, bem como efetuar a recuperação da área degradada ao final da
exploração.
Co AM168, É proibida a extração de areia em todos os cursos de água existentes
no Município.
Art. 169. O Município: não expedirá alvará de licença para à exploração de
qualquer mineral quando. situado em áreas que: apresentem potencial turístico,
importância paisagística ou ecológica. a y
Am. 170. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado à recuperar o
ambiente degradado, de acordo com solução: técnica. exigida pelo órgão público
competente e demais normas pertinentes. puré :
TÍTULO VI
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Arts 171. Constitui objetivo da ordenação da publicidade em geral, o
atendimento ao interesse público e conforto ambiental, com a garantia da qualidade de
vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes direitos fundamentais:
I- o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a valorização do ambiente natural e construído;
II - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e
pedestres;
IV - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; e
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V- o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade, para a
promoção da melhoria da paisagem no Município.
Art. 172. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da
publicidade em geral:
I-a priorização da sinalização de interesse público;
II - o combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e
II - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde
possam ser veiculados.
Art. 173. Não são consideradas publicidades:
I- os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços,
quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas,
densímetros e similares;
II as denominações de edifícios e condomínios;
HI-' os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que
recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
IV - os que contenham mensagens indicativas do Poder Público;
V - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança
com área máxima de 400cm? (quatrocentos centimetros quadrados);
VI - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação
permanente que contenham mensagens educativas;
VII - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total dé 900 cm?
(novecentos centimetros quadrados);
VIII- os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão
exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento)
da área total da fachada frontal; e
IX - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para
a realização de seus serviços.
Art. 174. Toda publicidade deverá:
I - oferecer condições de segurança ao público;
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AS,
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K - ser mantida em bom estado, no que tange a estabilidade, resistência e
aspecto visual, com observância das normas técnicas da ABNT pertinentes à distância
das redes de distribuição elétrica;
HI - respeitar a vegetação arbórea existente ou que venha a existir, definida
por normas específicas; e
VI - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal
destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação
dos logradouros. :
Art. 175: À exploração da publicidade nos logradouros públicos, bem como
nos locais de acesso comum ou colocados-em imóveis privados, mas visíveis dos lugares
públicos, depende de autorização do Município, sujeitando-se o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
8 1.º Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os cartazes, letreiros,
propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, observadas'as disposições estabelecidas neste capítulo.
8 2.º. A taxa de publicidade de que trata este Capítulo será cobrada à por metro
quadrado. e definida em legislação específica.
Art. 176. Não será autorizada a publicidade:
I - que, por sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito
público; ' : ,
IE-- que de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e ainda em frente a
praças, parques, jardins públicos, calçadas, leitós de rua, árvores e postes de iluminação
pública;
NI-- que seja ófensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças ou instituições;
IV.- que obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras; '
V - que contenha incorreções de linguagem;
VI - que, pela sua quantidade ou má distribuição, prejudique os aspectos
paisagísticos das fachadas, visibilidade dos prédios, bem como a atenção dos motoristas
no trânsito;
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VII - que tratem de cigarro ou de bebidas alcoólicas e distem menos de 100m
(cem metros) de centro de educação infantil e de estabelecimentos de ensino fundamental,
médio e de 3º grau;
VIII - que for de conteúdo erótico-pornográfico;
XI - nos muros, grades e terrenos baldios;
X - nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou de coletivos
urbanos e nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos;
XI -nos edifícios, prédios e espaços públicos;
XII - nos templos e casas de oração;
XIII - nos espaços particulares que se projetem sobre a área pública;
XIV - nos locais que possa desviar a atenção dos condutores.
Art. 177. A autorização de publicidade deverá ser requerida ao órgão
municipal competente, através de solicitação devidamente instruída com as
especificações técnicas e mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão onde conste:
a) o nome e o C.N.P.J. da empresa;
bjA localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel no qual será instalado o letreiro
ou anúncio;
d)a assinatura do representante legal; e
e) número da inscrição municipal.
II - autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma
reconhecida por autenticidade;
INI - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV - projeto de instalação contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
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d) disposição em relação à fachada ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h)tipo de suporte sobre o qual será sustentado;
V - termo de responsabilidade técnica, quando for o caso, quanto à segurança
da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário
da publicidade.
Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá solicitar documentos
complementares quand, Serificada -sua necessidade e mediante justificativa
fundamentada.
Art. 178. Tratando-se de publicidade em luminosos, os pedidos deverão
indicar ainda o sistema de iluminação a ser adotado.
81º A ; publicidades suspensas, luminosos ou não, setão colocados a uma
m (dois metros e Eteio) do logradouro público:
5 2: Quando se tratar de edifícios com mais de um pavimento, a publicidade
das partes térreas não poderão prejudicar a visibilida: das portas e janelas dos usuários
de pavimentos superiores.
Art. 179. As publicidades por meio de panfletagem em logradouros públicos,
principalmente os distribuídos em semáforos, dependem de autorização do órgão
municipal competente, de acordo com o disposto néste título.
8 1.º As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem
deverão cumprir os requisitos contidos na autorização recebida, como horário de
funcionamento, local da panfletagem e número de pessoas panfletando.
“82º As-empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem
serão responsáveis pelo local da atividade, devendo proceder à limpeza local logo após o
término da atividade e retirar os resíduos e sobras de materiais.
$ 3.º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se local de
atividade os 20 m (vinte metros) em qualquer direção de logradouro públicos, contados
do ponto fixado para a atividade.
8 4.º As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem
cadastradas e autorizadas poderão requerer a prestação do serviço de panfletagem com a
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antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) do horário de início da atividade,
desde que comprove o recolhimento da respectiva taxa.
$ 5.º O material gráfico (panfleto e similares) deverá conter a mensagem
"contribua com a limpeza de nossa cidade, não jogue papel no chão", em espaço não
inferior a 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de largura por 8 cm (oito centímetros)
de comprimento, emoldurado por linha continua com um milímetro de espessura, no
rodapé do impresso.
Art. 179. O Município poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas,
informações e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos,
terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em
locais de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões regulamentares.
Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente, autorizar dimensões
específicas e diferenciadas, conforme a finalidade e interesse público.
Art. 180. Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada
na forma da legislação específica.
Art. 181. Em se tratando de publicidade de empresa, instaladas na fachada ou
cobertura da edificação do imóvel do empreendimento, bem como no recuo frontal deste
mesmo imóvel, a mesma fica isenta do pagamento da taxa de publicidade, desde que
atendidas as dimensões estipuladas em legislação específica.
Art. 182. As dimensões das publicidades previstas neste título terão
regulamentação específica. é
TÍTULO VII.
DOS CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183. Os cemitérios situados no Município poderão ser:
I- públicos;
IH - Privados
Art. 184. Os cemitérios públicos serão administrados diretamente pelo Poder
Público Municipal ou por pessoas jurídicas de direito privado, mediante concessão.
Art. 185. A implantação e a exploração de cemitérios por pessoas jurídicas de
direito privado somente poderão ser realizadas mediante autorização do Poder Público
Municipal.
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CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 186. Este capítulo aplica-se a todos os concessionários, autorizatários,
beneficiários do direito de uso, visitantes e funcionários dos cemitérios públicos.
Art. 187. Os cemitérios públicos terão caráter secular e serão administrados e
fiscalizados pelo Poder Público Municipal ou por outro órgão por ele designado.
Art. 188. Os cemitérios constituirão parques de. Jtilidade pública e serão
reservados e respeitados aos fins a que se destinam.
Art. 189. É facultado a todas as crenças religiosas praticar nos cemitérios os
seus ritos, respeitada a moral pública e as disposições desta Lei.
Art. 190. Não se admitirá nos-cemitérios discriminação fundada em raça, cor,
sexo, crença religiosa, trabalho, convicção política ou filosófica, ou qualquer outra que
fira o princípio da igualdade.
Art.-191, Quanto às características e parâmetros construtivos, deverão ser
observadas asdisposições contidas em normas pertinentes.
Art. 192. A alvará de licença para cemitérios somente se dará depois de
concluído, no mínimo, um módulo de edificações composto de uma capela, sanitários,
copa e setor administrativo; proporcional ao-empreendimento.
Art. 193. O prazo máximo previsto para;a conclusão das obras descritas no
artigo anterior será de 2 (dois):anos, contados da aprovação do projeto, podendo ser
prorrogável por igual período, a critério do órgão municipal competente.
$:1.º Findo o prazo mencionado no caput deste artigo sem que as obras
estejam concluídas, fica o Município autorizado a cancelar o empreendimento, negando-
lhe a autorização para o funcionamento.
8 2º É proibida a inumação sem que as obras estejam coneluídas, atestadas
mediante visto de conclusão do órgão competente e a atividade autorizada mediante o
alvará de licença é prévia autorização da vigilância sânitária.
Art. 194. Os cemitérios serão de três tipos:
I - convencionais;
II - cemitérios-parques;
III - cemitérios verticais.
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Art. 195. Os cemitérios convencionais e verticais serão padronizados,
conforme normas específicas, e seguirão as disposições emanadas pelo Município.
Art. 196. Os cemitérios-parques destinam-se a inumações sem ostentação
arquitetônica, devendo as sepulturas ser assinaladas com lápide ou placa de modelo
uniforme, aprovada pelo órgão municipal competente.
Art. 197. Os cemitérios deverão ter obrigatoriamente os registros em livro
próprio e sistema informatizado de todas as inumações e exumações ocorridas,
devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Deverão constar desse registro, os dados completos da
pessoa falecida, data do falecimento e a identificação do local onde ocorreu a inumação
ou exumação.
Art. 198. Os cemitérios estarão abertos ao público das 8 (oito) às 18 (dezoito)
horas, podendo as capelas funcionar 24 (vinte quatro) horas por dia.
Art. 199. Não será permitido nos cemitérios:
I - desrespeito aos sentimentos alheios e às crenças religiosas ou qualquer
outro comportamento ou ato que fira a moral e os bons costumes;
II - a perturbação da ordem e tranquilidade;
HI -a entrada de ébrios, vendedores ambulantes, crianças desacompanhadas
e animais;
IV -aentrada de quaisquer veículos, ressalvadas as hipóteses previstas neste
regulamento; V - a entrada de veículos sem prévia autorização;
VI -a prática de mendicância;
VII -a alimentação de pássaros ou de qualquer outra espécie de vida animal;
VIII - o lançamento ao chão de papéis ou de qualquer tipo de resíduos sólidos;
IX - a fixação de anúncios, quadros ou similares;
X - a realização de festejos e diversões.
Art. 200. Os visitantes responderão por eventuais danos que vierem a causar
no interior dos cemitérios.
Art. 201. As inumações serão realizadas diariamente nos horários normais de
funcionamento dos cemitérios.
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$ 1.º Poderá o órgão municipal competente, em casos excepcionais, liberar
inumações fora do horário normal.
$ 2.º As inumações dar-se-ão em gavetas conjugadas.
& 3.º Nenhuma inumação poderá se realizar fora dos cemitérios.
Art. 202. Para os efeitos desta Lei considera-se sepultura a cova funerária
aberta no terreno com as seguintes dimensões mínimas de área livre:
I - para adultos: de 2m (dois metros) de comprimento por 75cm (setenta e
cinco centímetros).de largura, e um 1,75m (um metro vírgula setenta e cinco centímetros)
de profundidade; e
Il - para infantes: de 1,5m (um metro vírgula cinquenta centímetros) de
cumprimento por 50cm (cinquenta centímetros) de largura, eum 1,70m (um metro vírgula
setenta centímetros) de profundidade.
Art. 203. Nenhuma inumação será feita sem a certidão de óbito, expedida pela
autoridade competente ou qualquer outro documento legal que a substitua.
Art. 204. Quando os despojos forem oriundos de outro Município, dever-se-
á exigir “atestado da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, indicando
a identidade da pessoa falecida-ea respectiva causa mortis.
Art. 205. Quando os pedidos de inumações forem oriundos de outros
Municípios, dever-se-á exigir certidão de óbito lavrado:em cartório do local onde se deu
o falecimento.
Art. 206. Nenhum. despojo poderá permanecer insepulto após 36h (trinta e
seis) horas do falecimento.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade do prolongamento do prazo acima
citado, haverá a necessidade de apresentação de um laudo tégnico.
Art. 207. A solicitação de abertura de “sepultura para inumação deverá ser
confirmada: pelo interessado .com 6 (seis) horas, no mínimo, de antecedência da hora
marcada para o funeral.
Art. 208. Quando, por.qualquer imprevisto, não se puder abrir sepultura no
local estabelecido com o interessado, o órgão municipal competente, unilateralmente,
objetivando não atrasar a inumação, determinará outro local.
Art. 209. Durante a cerimônia, cessarão todos os trabalhos nas cercanias do
local da inumação.
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Art. 210. As inumações deverão ser precedidas do pagamento da taxa
correspondente, ressalvados os não identificados e as pessoas que não puderem pagar as
despesas do sepultamento.
Art. 211. Só serão permitidas exumações após 3 (três) anos, em se tratando
de adultos, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em se tratando de menores de 6 (seis) anos,
contados da data do sepultamento.
Parágrafo único. Nos locais onde forem feitas exumações poderão ser
realizados novos sepultamentos.
Art. 212. Antes de decorridos os prazos previstos no artigo anterior somente
poderão ocorrer exumações:
I- quando requisitada por autoridades judiciárias ou policiais, em diligências
de interesse da Justiça; e
II - para os efeitos de trasladação de um para outro cemitério.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o órgão municipal competente
poderá liberar novo sepultamento, antes dos prazos fixados pelo artigo anterior.
Art. 213, A exumação prevista no inciso I do artigo anterior será requisitada
pela autoridade competente por intermédio de expediente que indicará, s sempre que
possível:
I - o nome do falecido e filiação;
II - dia, mês e ano em que se deu o sepultamento;
III - número da sepultura e da quadra;
IV - nome do cemitério em que foi sepultado;
V - fins a que se destina a exumação;
VI - dia e hora em que a exumação deverá ocorrer.
Parágrafo único. Findos os trabalhos e diligências, será o corpo novamente
inumado na mesma sepultura da qual foi exumado.
Art. 214. Decorridos os prazos regulamentares, a exumação poderá ocorrer a
pedido do interessado, quando se tratar de concessão perpétua, ou por iniciativa do órgão
municipal competente, quando for temporária.
Art. 215. O interessado na exumação deverá apresentar o pedido por meio de
requerimento acompanhado de documentos que comprovem:
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I- a identificação da parte que autoriza O pedido; II - a razão do pedido; e
HI - a causa da morte.
Art. 216. A exumação, por iniciativa do órgão municipal competente, será
precedida de edital, publicado no órgão oficial de imprensa deste Município, no qual
constarão o prazo, os números da sepultura e da quadra e o nome do falecido.
Art. 217. Os restos mortais, resultantes da exumação definitiva, serão
depositados em ossuário ou serão inumados na mesma sepultura a mais de 1,75em (um
metro vírgula setenta e cinco centímetros) 'de profundidade, de modo que, acima dele, se
possa fazer nova inumação.
Art. 218. As exumações à pedido de interessados serão precedidas de
pagamento de taxa correspondente, ressalvada a hipótese de requisições decorrentes de
demandas judiciais ou inquéritos policiais.
Art. 219. As transladações-serão solicitadas mediante requerimento dirigido
ao órgão municipal competente, acompanhado de-documentos que comprovem:
I-a identificação da parte que autoriza o pedido;
H Ê o cemitério a que se destinam os despojos;
HI - a razão do pedido; e
IV - a causa da morte.
$1.º A transladação de despojos, cuja exumação depende de vencimento ou
prazo regulamentar, será deferida, desde que autorizada pelas autoridades competentes.
$ 2.º No caso de transladação para outro país 6 interessado deverá juntar ao
pedido o consentimento da autoridade diplomática competente. :
-$ 3.ºEm se tratando de transladação para outro Município, deverá ser
apresentado documento que autorize a nova inumação, expedido pela autoridade
competente do-local pretendido, antes da execução da exumação. Etnia
8 4.º A transladação deverá ser féita em urna apropriada.
Art. 220. O órgão municipal: competente expedirá termo de exumação e
transladação, mediante o pagamento de taxa correspondente.
Seção I
Das Concessões
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Art. 221. As concessões serão outorgadas pelo Município, mediante a
concessão de terrenos cemiteriais ou lotes edificados, à pessoa física ou à pessoa jurídica.
8 1.º As concessões poderão ser:
I - de uso temporário;
II - de uso perpétuo.
8 2.º A outorga das concessões de terrenos cemiteriais poderá ser feita
mediante a apresentação da certidão de óbito e disponibilidade de terrenos cemiteriais,
sejam eles edificados ou não,
Art. 222. As concessões poderão ser para terrenos edificados ou não, com
dimensões padronizadas, fixadas pelo órgão municipal competente.
Art. 223. No tocante à outorga e à duração as concessões de uso temporário
regem-se pelas seguintes normas:
I - a outorga ocorrerá mediante a apresentação de atestado de óbito ou
documento legal que o substitua;
II - comprovação de moradia neste Município;
HI - pagamento do taxa anual correspondente;
IV - a duração será de 3 (três) anos para adultos e um ano e seis meses em se
tratando de menores de 6 (seis) anos, findo a qual ficarão as concessões automaticamente
revogadas.
Parágrafo único. Independerão de pagamento, a concessão de terreno não
edificado, destinado à inumação de pessoas sem identificação, e os casos em que a família
do falecido não puder pagar as despesas, sem prejuízo do próprio sustento.
Art. 224. Observadas as disposições desta Lei, o Município poderá fazer
concessões de uso perpétuo, mediante o pagamento da taxa correspondente e pedido
formulado por intermédio de requerimento, contendo os seguintes dados:
I - nome e endereço da pessoa física ou jurídica em favor da qual deverá ser
feita a outorga; II - número da sepultura e da quadra e a denominação do cemitério; e
III - nome do inumado, quando houver, e o grau de parentesco ou prova de
vinculação à pessoa do requerente.
Art. 225. O órgão municipal competente não se responsabilizará por
quaisquer objetos colocados pelos concessionários junto às construções funerárias com o
intuito de veneração, ou ainda, por danos a eles causados por terceiros.
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Art. 226. Nos terrenos concedidos em caráter temporário admitir-se-á uma
única inumação.
Art. 227. Os concessionários não poderão executar qualquer espécie de
construção funerária no terreno objeto de concessão temporária.
Art. 228. Em se tratando de terreno edificado pelo órgão municipal e cedido
a título de concessão temporária, caberá ao concessionário manter a construção em
perfeitas condições de conservação, higiene e asseio, até a finalização do período em que
perdurar a concessão. Ê
Art. 229: Dependerão de autorização do órgão municipal competente os
serviços de restauração, pintura e lixação da lápide.
Art. 230. Será permitida aos concessionários a colocação de pequenos
símbolos religiosos, velas e ornamentos funerários junto às sepulturas ou construções
funerárias concedidas.
Art. 231. Nos cemitérios-parque o.órgão municipal competente poderá
estabelecer restrições às normas desta seção-em razão das características peculiares a esse
tipo-de cemitério.
Art. 232. Expirados os prazos da concessão os responsáveis deverão
promover a:tetirada dos ornamentos e demais objetos por eles colocados, sob pena de
serem removidos pelo órgão municipal competente, independentemente de qualquer
indenização ou compensação.
Art. 233, Nos terrenos concedidos em caráter perpétuo, o concessionário,
quando for pessoa física, poderá indicar, a qualquer tempo, os que neles serão inumados.
$.1.º Em se tratando de pessoa jurídica admitir-se-á exclusivamente a
inumação dos sócios, diretores ou empregados.
“8 2º-Em caso de falecimento do concessionário; a indicação de-que trata o
caput deste artigo poderá ser feita pelo viúvo (a), pelo inventariante ou por parente de
primeiro grau...
$ 3.º Nos cemitérios-parque; será vedada qualquer edificação ou construção.
Art. 234. Nos cemitérios. convencionais será obrigatória a execução da
construção funerária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão
do terreno cemiterial.
Art. 235. Em se tratando de cemitério convencional padronizado os
concessionários somente poderão executar as construções funerárias do tipo indicado pelo
órgão municipal competente.
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Art. 236. A licença para execução de construções, reconstruções ou reformas
funerárias deverá ser solicitada por intermédio de requerimento perante o órgão municipal
competente, devendo dele constar o nome do concessionário, a identificação do terreno e
o nome e qualificação do responsável pela execução.
Art. 237. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que sejam apresentadas as
respectivas licenças ao órgão municipal competente, que neles lançará seu visto e data
correspondente.
Art. 238. Em caso de emergência a licença para construção poderá ser
expedida, independentemente de requerimento.
Art. 239. O órgão municipal competente concederá, mediante prévia análise,
autorização para a realização dos serviços de restauração, pintura, fixação de lápides e
execução da calçada confinante.
Art. 240. Na execução das construções funerárias ou demais serviços
previstos nesta seção, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - os materiais de construção serão transportados para o interior do
cemitério, em veículos com acesso previamente autorizado pelo órgão municipal
competente;
II - os materiais de construção serão depositados no interior do cemitério, nos
locais designados pelo órgão municipal competente;
HI - a argamassa ou reboco serão preparados no local do trabalho, em
recipientes vedados que impeçam o vazamento de resíduos;
IV - os restos de materiais serão removidos, pelos responsáveis,
imediatamente após a execução das obras ou serviços; e
V-as obras e serviços não excederão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do
seu início.
Art. 250. O órgão municipal competente poderá interditar as obras e os
serviços cujas execuções estejam em desacordo com as licenças expedidas ou que sejam
julgados prejudiciais à estética, higiene, saúde e segurança.
Art. 251. Não serão permitidas obras ou serviços, por particulares, no interior
dos cemitérios, nos seguintes períodos:
I- de 1.º de outubro a 2 de novembro: quaisquer obras;
II - de 15 de outubro a 2 de novembro: pinturas; e
III - de 30 de outubro a 2 de novembro: quaisquer outros serviços.
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Art. 252. O órgão municipal competente somente poderá conceder terrenos
nos cemitérios municipais nas seguintes hipóteses:
I- aos respectivos familiares, mediante a apresentação de documentos sobre
o corpo que ali será enterrado;
II - nos casos de exumação dos restos mortais para ocupação imediata.
Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de terrenos localizados nos
cemitérios municipais.
Art. 253. O órgão municipal. competente poderá aplicar as penalidades
previstas nesta lei e/ou determinar a revogação da concessão de uso nos seguintes casos:
I - quando terreno estiver desocupado e não houver edificação no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da fiotificação administrativa;
II - quando o terreno estiver desocupado e a construção for considerada em
estado de abandono ou ruína; *
II -- quando a inumação tiver ocorrido há mais de 3 (três) anos,
apresentando-se a construção em estado: de abandono ou ruína; €
IV - quando o terreno estiver ocupado há pelo menos 3 (três) anos, sem
edificação feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou cuja construção se encontre em
abandono ou ruína. ;
$ 1.º Considera-se em estado de abandono as construções funerárias que não
venham recebendo periodicamente-os serviços de limpeza e conservação.
$2. Por estado de ruínas entendem-se as construções que, embora recebendo
ou não periodicamente os serviços de limpeza, tenham a sua estrutura abalada,
comprometendo a segurança-e à boa estética do cemitério.
] 8 3.º Os estados de abandono ou ruína da construção funerária serão
comprovados. pelo: órgão municipal competente, responsável pela concessão de terrenos
“cemiteriais.
Art. 254. Decorridos os prazos. para que sejam executados as obras ou
serviços exigidos será a concessão revogada e O concessionário perderá o direito de reaver
tanto as quantias pagas pela outorga da concessão como qualquer indenização por
eventuais obras edificadas no terreno.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 3 (três) anos da inumação serão os
restos mortais exumados.
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Art. 255. As concessões serão outorgadas por termo próprio, subscrito pelo
titular do órgão municipal competente.
Art. 256. As revogações serão processadas por intermédio de decreto.
CAPÍTULO HI
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 257. Poderá ser outorgado às pessoas jurídicas de direito privado o direito
de manter cemitérios particulares, em regime de contratação de serviços por
procedimentos administrativos ditados pelo Poder Público Municipal, uma vez
preenchidas as formalidades legais e regulamentares para tanto.
Art. 258. A venda e a utilização das sepulturas poderão ser liberadas pelo
Município após a execução e conclusão das obras consideradas essenciais que viabilizem
as condições de uso do cemitério, tais como a capela para velório e preces, as vias internas
de circulação e a separação de quadras e terrenos.
Art. 259. Os cemitérios particulares ficarão sujeitos, entre outras, às seguintes
normas:
I- as relações entre os autorizados e os adquirentes serão reguladas pela lei
civil;
Il - nas relações entre os autorizados e os adquirentes é obrigatória a
assinatura de contrato para a autorização de sepultura por prazo de 3 (três) anos a 50
(cinquenta) anos e perpétua;
WI - os autorizados não poderão recusar ou escusar-se à assinar o contrato
por razões de ordem política e/ou racial ou de ordem religiosa quando se tratar de
sociedade civil, sem discriminação de credo religioso;
IV -as tabelas de preços deverão ser submetidas, anualmente ou sempre que
houver motivo de modificação, à análise do órgão municipal competente, a fim de se
evitar possíveis abusos, sendo posteriormente publicada em jornal de grande circulação;
V- os autorizados ficam diretamente responsáveis pelos tributos que
incidirem sobre os imóveis e as atividades exercidas;
VI - os autorizados colocarão à disposição do Município, para inumação de
indigentes, a quota de pelo menos 10% (dez por cento por cento) do total de sepulturas
ou jazigos; €
vII - a denominação dos cemitérios particulares ficará a critério dos
autorizados, sujeita à aprovação do Município.
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8 1.º Em casos excepcionais e imprevisíveis, que aumentem
consideravelmente o número de inumações nos cemitérios públicos, o Município, além
da quota de 10% (dez por cento) prevista no inciso VI do caput deste artigo, reserva-se o
direito de utilizar os cemitérios particulares, sujeitando os interessados às condições
normais de pagamento vigorantes nos cemitérios públicos.
$ 2º A autorização, à vista das condições especialíssimas do serviço
outorgado e prestado, obrigará o Município, em caso de cassação definitiva da licença, a
manter pelo menos a destinação anterior da parte já utilizada como cemitério.
$ 3.º Ao procedimento de licericiamento ambiental.
Art. 260. Além-das normas: constantes no artigo anterior, aos cemitérios
particulares estender-se-ão as disposições aplicáveis aos cemitérios municipais, no que
lhes couber.
Art. 261, A fiscalização dos cemitérios particulares ficará a cargo dos órgãos
competentes.
CAPÍTULO IV
DOS CREMATÓRIOS
Art. 262, O Município poderá executar diretamente ou autorizar, ou realizar
de ambas as formas, a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais
e a instalar fornos e incineradores destinados àqueles fins.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas dé direito privado ficarão sujeitas a
permanente fiscalização do órgão municipal competente.
Art, 263.0 cadáver só será cremado se ocorrida a morte natural ou a família
do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o falecido não haja feito declaração em
contrário por uma das fórmas à que:se refere esta lei.
8 1.º Para-os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família, o cônjuge,
o companheiro oú o. convivente sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os
“colaterais até o terceiro grau.
8 2.º Em caso-de morte violenta, a cremação, atendidas as condições
estatuídas neste artigo, só poderá--ser levada a-efeito mediante prévio e expresso
consentimento da autoridade policial ou judicial competente.
8 3.º O órgão municipal competente poderá determinar, observadas as
cautelas indicadas nos parágrafos anteriores e demais proposições, a cremação de
cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
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$ 4.º Os serviços de cremação de cadáveres e incineração de seus restos
mortais só poderão ter início 24 (vinte e quatro) horas após a constatação da morte.
Art. 264. Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser
determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
Art. 265. Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados
mediante o consentimento expresso da família do falecido, observado, para esse efeito, o
critério estatuído nesta lei.
Art. 266. As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de incineração de
restos mortais serão recolhidas em urnas e guardadas em locais destinados a esse fim ou
devolvidas à família.
8 1.º Dessas umas constarão obrigatoriamente o número de classificação, os
dados relativos à identificação do falecido e as datas de falecimento e de cremação ou
incineração.
8 2.º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o
falecido houver indicado em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as
normas administrativas e legais vigentes e os critérios estabelecidos nesta lei:
Art. 267. Os serviços de cremação e incineração, quando executados pelo
órgão municipal competente, terão as taxas remuneratórias sujeitas à aprovação prévia do
Poder Executivo Municipal,
CAPÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS OU INCINERADORES DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTES
Art. 268. Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de
animais domésticos de pequeno e médio portes, fora da área urbana do Município, os
quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os atuais
cemitérios municipais. .
Art. 269. Entendem-se por animais domésticos de pequeno e médio portes
animais domésticos, notadamente cães e gatos.
Parágrafo único. A regulamentação será expedida para elencar todas as
espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida
a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.
Art. 270. A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou privados,
para animais domésticos, depende de licenciamento expedido pelo Município e pelos
órgãos ambientais competentes.
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TÍTULO VIII
DA COLOCAÇÃO DE PLACAS COM NOME DE LOGRADOURO E
NÚMEROS DE PRÉDIOS
Art. 271. Cabe ao Município designar o nome do logradouro público e os
números dos prédios.
$ 1.º Cabe aoproprietário.do imóvel colocar a'numeração do prédio em local
visível. A
$ 2.º O nome do logradouro. público deverá ser mantido, em caso de
continuidade do sistemaviário.
$ 3.º É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido
oficialmente determinado.
g$4º Para denominação dos. ipfisioitos públicos serão escolhidos, dentre
outros, nomes" de--pessoas, datas ou fatos. históricos que representem, efetivamente,
passagens -de-notória e indiscutível relevância, que envolvam acontecimentos cívicos,
culturais - é «desportivos, de. obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e
arquitetônicas consagradas, de personagens do folclore, de acidentes geográficos,
relacionados com a flora e a fauna-locais.
$ 5. º Fica proibido: denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins
públicos com nomes de pessoas vivas.
8 6.º As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de
biografia, com dados completos sobre o homenageado, em. se tratando de pessoa e nos
demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo fontes de
referência.
$ 7, Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações
diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente | a-mesma direção e largura,
“ ressalvados ós-casos já existentes.
$ 8.º Quando atradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em
trechos contínuos, cada trecho déve ter a numeração dos imóveis reiniciada e específica.
$ 9.º As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a oficialização
do nome do logradouro público.
& 10. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada
esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina sempre à direita
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da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra
seguinte.
8 11. Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas
de denominação, será exigida pela Prefeitura, por ocasião do habite-se, a colocação das
placas respectivas, as expensas do proprietário.
8 12. A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento
do seu eixo com o eixo da via em que tiver início.
$ 13. Todas as edificações existentes, que vierem a ser construídas,
reformadas ou ampliadas no- Município deverão ser obrigatoriamente numeradas a
expensas do proprietário.
$ 14. É obrigatória a afixação da placa de numeração, com o número oficial
definido pelo órgão competente, em local visível, no muro do alinhamento ou a fachada,
estando em local visível para a consulta pública.
$ 15. A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas
será designada por ocasião da emissão do Alvará de Construção e para a emissão do
Certificado de Conclusão de Obra e será exigida a fixação.
8 16. Os parâmetros para a numeração predial serão definidos: pelo órgão
Municipal competente.
$ 17. Serão notificados para regularização, podendo ser penalizados caso não
atendida a notificação, os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com
placa em mau estado de conservação ou que contenha numeração em desacordo com
oficialmente definida.
TITULO IX am
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 272. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei ou de outras Leis pertinentes.
Art. 273. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir,
auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal
vigente.
Art. 274. A infração se prova com a lavratura do auto de infração, lavrado em
flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.
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8 1.º Sempre que possível, será captada a respectiva imagem fotográfica e a
georreferência aproximada, com o objetivo de instruir o respectivo auto de infração.
$ 2.º Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e
regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em
exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 275. A responsabilidade da infração é atribuída:
I- à pessoa física ou jurídica;ou,
II - aos;pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos
menores, tutelados ou curatelados.
Art. 276. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator as seguintes
penalidades:
1 - multa;
II - suspenção do alvará de licença; |
UI * cassação do alvará de liceinças
IW - interdição do estabelecimento. atividade ou equipamento;
V- - apreensão de bens.
8 R º Quando o infrator praticar, simultané amente, duas ou mais infrações,
serão aplicadas, cumulativamente, as enalidades pertinentes a cada infração cometida.
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$:2.º A aplicação das penalidades previstas neste título não isenta o infrator
de reparar o dano resultante da infração.
g 3.º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo,
concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
8. 4º “As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo I parte
integrante desta Lei.
“CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 277. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente
comunica a irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos municipais,
com orientações específicas.
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$ 1.º A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por
pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.
$ 2.º A notificação será lavrada em 3 (três) vias, sendo a primeira
encaminhada ao infrator ou seu representante legal imediatamente após sua lavratura, a
segunda para a Procuradoria e a outra, retidas pelo órgão autuante.
$ 3.º Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu
representante legal, da lavratura da notificação, será o infrator comunicado através de
Carta Registrada ou de publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 278. Todo auto de infração deverá conter:
I - nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e
endereço;
II - a hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração;
HI - o fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o preceito legal infringido;
V - o nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias; VI
- a assinatura de quem o lavrou;
VII - o prazo estabelecido para defesa ou regularização.
Art. 279. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita,
com os documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 15(quinze) dias úteis
a contar de seu recebimento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, sem interposição: de recurso ou medidas
que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá
prosseguimento nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 280. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade
dentro do prazo fixado no ato da notificação, por desrespeito ao embargo imposto pela
fiscalização, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de
notificação prévia.
Parágrafo único. A multa ainda será aplicada, de forma autônoma, nos demais
casos em que for constatada infringência a esta lei.
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Art. 281. As multas serão aplicadas ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu
sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades
desenvolvidas ou responsável técnico, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 282. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações
cometidas, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada
pela fiscalização.
Art. 283. A multa deverá-ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento ou publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida
ativa.
CAPÍTULO III -
DA SUSPENÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 284. A suspensão do alvará de licença se dará quando:
I---após 30 (trinta) dias do auto de infração, no caso de não terem sido
efetivadas as pe cias necessárias para a regularização da infração;
To nos casos em que o infrator seja reincidente, mediante autuação
específica, considerando-se como reincidência a mesma infração anteriormente cometida.
8 1.º A suspensão deverá ser aplicada de: forma a permitir que o infrator se
ajuste ao que está disposto nesta lei, objetivando-evitar a possível cassação, do alvará de
licença. :
8 2.º A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o
objetivo de preservar. o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao
infrator, por meio de auto de-infração-e diante de procedimento específico em que seja
garantida a ampla defesa é o contraditório. -
oe 3. º Durante o » período da suspensão o estabelecimento deverá. ser
temporariamente fechado, assim como a atividade empreendida ser suspensa, além de ser
paralisado o uso a que se refere a licença.
$ 4.º Decorrido o ptazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à
regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento
com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão competente.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA
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Art. 285. A cassação do alvará de licença se dará quando:
I - após 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão do alvará de licença, no caso
de não terem sido efetivadas as providências necessárias para a regularização da infração;
II - a cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
após aplicação da penalidade de suspensão da licença, ou no caso do infrator ser
reincidente.
& 1.º Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas
atividades após a aplicação da pena de cassação da licença, o seu acesso será lacrado,
impedindo a respectiva circulação de pessoas e objetos.
$ 2.º A imposição da pena de cassação da licença, mediante a respectiva
restrição de circulação com lacres, não impede a aplicação de outras medidas e
penalidades legais.
& 3.º Em caso de violação do lacre, o órgão municipal competente comunicará
o fato à aos outros órgãos de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades e medidas
aplicáveis.
$ 4.º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à
regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento
com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão competente.
CAPÍTULO V
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO
Art. 286. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva,
parcial ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento, quando estes estiverem
funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, no alvará de licença ou na
autorização emitida pelos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único. A interdição de que trata o caput deste artigo também poderá
decorrer de determinação judicial.
Art. 287. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada
multa nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada
pela fiscalização.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta penalidade o órgão municipal
competente deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento.
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cometidas;
Art. 288. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento
deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de
infração.
Art. 289. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande
ação imediata da administração, poderá o órgão competente determinar a imediata
interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado,
mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente à segurança, á saúde e à
fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
CAPÍTULO VI -
DA APREENSÃO
Art. 290. A apreensão consiste na tomada-dos objetos que constituírem prova
material de infração aos dispositivos estabelecidos niesta Lei.
Parágrafo único. O órgão municipal -competente poderá fazer a apreensão
objetos, que façam parte ou qué concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de
apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei
ousua regulamentação.
Art. 2 i Os objetos apreendidos não perecíveis e/ou não decomponíveis
serão guardados no depósito do município por um prazo máximo de:10 (dez)'dias.
8:1.º O proprietário dos objetos apreendidos poderá fazer a retirada, desde que
sanadas as irregularidades cometidas, através de documento de devolução onde constará:
I - prova de propriedade dos objetos;
N - apresentação de nota fiscal dos:objetos apreendidos em nome do infrator
e com data anterior a da apreensão;
HI. - comprovação de pagamento de tributos que:se façam necessários;
IV'- comprovação de pagamento de. multas referentes às infrações
V- comprovação “dé, pagamento à municipalidade de todas as despesas
decorrentes da retirada, transporte e armazenagem dos bens apreendidos.
$ 2.º Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão, doados,
leiloados ou destruídos, conforme dispuser o respectivo edital de desfazimento de bens
apreendidos.
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Art. 292. No caso de apreensão de objetos apreendidos perecíveis e
decomponíveis, ou outro qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte
procedimento:
I - a mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos do órgão
municipal competente;
IH - se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para
consumo ou qualquer outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação;
NI - cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada
irregularidade quanto ao estado da mercadoria, a mesma será entregue a uma ou mais
instituições sem fins lucrativos, mediante comprovante; e
IV - a mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo
menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 293. Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será
notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação.
8 1.º Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado,
sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar
eventual dano causado.
8 2.º Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco
iminente de lesão à saúde e à segurança das pessoas, segurança do patrimônio público ou
privado, ou ainda ao meio ambiente, o infrator será autuado imediatamente, sem
necessidade de notificação a que se refere o caput deste artigo.
$ 3.º O saneamento da irregularidade e emissão da respectiva notificação, não
impede a aplicação das penas previstas nesta lei.
Art, 294. A notificação ou o auto de infração será entregue diretamente ao
infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do
estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico.
& 1.º Não localizado o infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a
qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades
desenvolvidas ou responsável técnico, a notificação ou o auto de infração será enviado
via postal com aviso de recebimento.
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8 2.º Ausente o comprovante de recebimento da notificação ou do auto de
infração, serão publicados no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias
úteis para manifestação.
8 3.º No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, deverá a
notificação ou o auto de infração, ser atestado pelo agente autuador.
Art. 295. O infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título,
proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou
responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa contra a
notificação ou autuação, contados da data de séu recebimento-ou publicação no Diário
Oficial do Município.
Art. 296. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos
comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo
órgão municipal competente.
Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
recorrente, salvo quando as decisões. forem proferidas em um único processo,
= Art. 297, Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente
encaminhado aos órgãos técnicos competentes, para que em seguida, seja remetido para
a Procuradoria Geral do Município, que elaborará parecer jurídico.
Art. 298. Da decisão proferida pelo chefe: máximo do órgão autuador, caberá
recurso ao Prefeito do Município, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da data de recebimento da notificação de imputação da penalidade ou da
publicação do. extrato de julgamento no Diário. Oficial do Município, caso não seja
possível a entrega ao interessado. :
Art. 299. A decisão definitiva exarada pelo chefe máximo do:órgão autuador,
será publicada como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.
Art.:300. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no
prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa'e subsequente cobrança judicial.
Art. 301. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público
municipal, será intentada a competente ação judicial.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 302. Os casos omissos serão analisados pelo conselho competente, que
deliberará a respeito na forma de Resolução, a qual passará a ser adotada como parâmetro
para aplicação desta Lei.
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Art. 303. As infrações descritas no Anexo Único, parte integrante desta Lei,
constitui rol exemplificativo, fato este que autoriza o Município a autuar as demais
infrações ou omissões previstas nesta lei, fixando multa de 100 (cem) VRM - Valor de
Referência Municipal.
Art. 304. As alterações de atividades em alvarás de licença e autorizações
expedidos anteriormente deverão observar, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 306 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente a Lei n.º 2.274, de 10'de julho de 2003, Lei nº 2.390, de 15 de julho de
2005, Lei nº 3.215, de 20 de julho de 2011, Lei nº 4.141, de 17 de dezembro de 2015 e
Lei 4.342, de 19 de abril de 2017.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de jalhode 2019.
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jeuue ep ougjoudola
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sopenud no sootjgnd sI200 uja 'sejusJagip safoedsa)
etuE ep ougjetdora ap no spodse eusau epspeujue Jenbstenh óue seyuu noSejn| JSAoLUOJA NO JEZIeSM|
“"Sojey sneiu ep euuassenbjend o epoy OUJOO UISQ
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faaguu ojad jangsuodsal|
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SeounoI a sonouiojne ap wsbere|
no ougjaudosd| á apsojinas 'seuioyo ap sonpisa!sop epenbope ogdeuysap a ogóouia! ap eyes
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no ougjaudold| ' ap OgdOLa! E OLICO UISQ 'SOUGS) a SaçõEoyIpa Wa OgdenesuOo a EzeduuIj Sp eye]
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sonpises SIewap op siaAgjol6! sieuajeu ap ogóeiedas ap eyes
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OjuS LS |Sqe|sa) soJediua] 2 Soyjoui
op ouejeudo:d ,
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ae fesopay no jenpejse ogdedsu! nojo ousibal
aogie ep Jopnoaxa no ogóuosu! Eprepeuios: sorueuje sossuçó epepuaa no ogáisodxa 'ogônpold)
ousado epnes g sonvou no sopessynpe
op ouejoudoJd « ' h
a ogse ep Jounosxa Sopeonstey Sopeiouajap sor jusuueSoseuigBep epusanoogáisodxa ogónpold
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de 001 ogde ep Jomosxa | ter uy 6 Jsjotuioiduioo wessod anbsteuajeuu senbstenh 'sepinap sogôneoeid seujas JIZNpuOd) vOL
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[enguu ojed jongsuodsal) ci A ro scoijgnd sounopesdo]
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seuequn seia opedse O opusjêLuoJduoo no Jeoyue)
Aqui! opa Porpsuadso) I 'epuje'o USIERUEA SE GE dnblenb rsjsuiço no ond sejo egos no Eonqnd
UEJSUICO ed OBSEZUOQIE EP SSJO AIR SE JEOYLDES NO JEjuEjdsUBI JedIpea Jeqnuap “guoo sepod
sejusjeduioo sogBio sojad sejsoduul
ógje Ep Jojnosxa = sagóIpuoo sejuinhas se SepeAJssqo uIas e OMjqnd Jepod Op ogdezuojne e uas
e soofsIue sojuana no sasejndod 'siNa 'sesolbije: sepepiasa; e soonjod sorjuco
eJed Seuequn SEIA Seu seugsihoJd spoRUEq a OjaJ0o 'sanbuejed ap eugsIAOId opdejejsu]
[eAguu! ojad jangsuodsa] em seSus0p ap ogu no sejossiusuen]
no ouggaudold á “SOAOU SOJesu! ap 090 Janbjenb 'epeudoJde euuo) eu Jeulua|xe ap Jexisd]|
[Aguul ojad jaagsuodsa!|
no ougjeudo 'seUIoSId 'SSJONIB 'SaQÓBOU IPA US SONDOU SOJ9SUI BP S090J SO JEJONUOS SP JEXI9]|
Ou-Oteuu Op eINB Ep US DE 8 Jousdns)
ogde Ep Jojnoexa ” SUIS| E JOUSJUI BIOUEISIP BUIN E OYINUS Pp SeJojaj00 Sejuaidioes sp opóeooj09)
opõe ep Jojnosxa epesjeo-e Sigos oyjnus ep seJojaj0o Sejusidve: ap ogdeoojo)
Sejueumad segóeisiba) SIBLU9p & OJlo]IseIg ONSUBIL
ogje ep Jojnosxg apobipo9 op L84 "He ou Bpquoo OBSIASId SULIOJUOO 'SO|no12A Sp ojusuweuoroejso
O opiquoud Joy anb ua sIed0) us oyInua ap sejojaj09 sejuaidioes ap ogáeooj09
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ogSe Ep Jojnoexa . apa Songajoo snquuo ap sojuod sou oynjua ap sasójoj00 sejuaidioas ap ogóesojo9)
ogje ep J0jno9xa soo!qnd sounopesbo] us sonpiso! Jeojuouy
ussebejeu onb us Se sep
opõe ep Jojnosxa Bzeduu! E JSjueu OUICO UUSQ 'SOLHO] SUBI JEJAS BJBd 'OjuaWIhOUU UJS Opuenb 'seuo] uuoo)
SOag0o JeS OBJSASP 9 'SELIS00J2ISEP EpJoq e tuassede gn enbsebueo Jejsodsues ||
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Segônsuoatiico obuype op epejssj e ajuepuodsauos oessedopogdedroo
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60g3U9ABId eolaugo 'ogdeoluntloo “ElBJSUO 'OjuauBSUBS Sp SCólNSS Jejejsu|
opje ep Jojnoexg
e seis] SBOSSad) sognosnus “ p SOOBS 9 Sajoxieo 'coueq 'sepeigozsely
“SEIO pEo “Sauoa :ouCo SIE) 'SEuBQuN SEIA SEU Qjusweudpejsa ap sede us no ojIsuga
ogje ep Jojnoax3
ap opônisgo no ojuawipeduu asneo anb ojelgo senbjenb no opSezieuis Jesdjoo.
E (seoipunf e seolsy seossod) seuBqin SEIA
Orais OP)
Jojnpuoo no ougjeudoud|
sepojsuemeponu: du! ap no oBLad ap eruguanpe epsieuis Jeigeuno Jesjueg)
; STELA) seigo sp ogôniaxa,
eestdsepegps jêgum SEIA Sep SoyoS1) SOU SOINo!aA JEUOPEISO NO Jejisuea |
ojuauuiaajegeisa]
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seueqn SEI Sep ojuamipaduli 'o “seip (ajes) 7 op eUIUIW BUG peosjue uJ0o 'e90]
ou seagBuojui sedejd ap opóBxijê e OBdeolunuoo ap soteu sou “26jnaip ap Jextad]
ojuaunajoqeis a
op ousjeudosd
SEUEQIN SEIA SEU SODINAS NO SEIO JEJNOSxO E sepezuojne 'sepenud o seotjand
seSeJduua JOd 'sopejaAu ajuawejagad e segójpuoo seoq us Senbenui uefos
opeoyuepojejno ojuawlAed O anb euLo) ep 'apepienb ap sleusjeu Jez|n Sp JEXIaq
Ousuejogeisa,
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SEJOU PZ E Jouedns ogu ozeld ws 'seuegun
Seia SeU SCóIaS no seigo Jejnoaxo E Sepezuojne 'sepenuid e seo!qnd seseidusa]
J0d “SSIS SOp OUIULO]-O SQde SJuSuejeIpau! Jauodo OBISndp enb 'sieusjeu
ap sojsal Sop-ogdouial.E à Opeolyuep ojusuned no oyo O JOduo0a 2p JexIa(]
ogje ep Jojnoax3
. seliBqun SBIA SEU SEPEZIB00] SSJ0AP SEU SONO)
B0xI SP S00ES "SOU 'SOQEI Sp OpÕExI"SOlUNUE 'S9ZENES Sp opSBoojoo e epigiud 3
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. . E E 0e 00€ ogde Ep Jojnooxa 1 Hoy as enb segod a sejeuef o no soo!jgnd somopeso; sou sotougue ep soboj seuuteni vel
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- - - . Jo. SOAIsojdxo no;
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us us us | us Og] 00€ Enio, 09 us | 954 UV Sejusunued segdejsiõo) sieuap OS oplooe ep) Gg
Pp ouBjoudOLd & ajusjaduoo jedioruntu 0gB1 ojad opipadxa eduso!| ap BJeAe Úês SONISOjdxo Jeduqe
- - - . teuibseus siedplunusej se speduul
de 001 ouaua] op ougjeudoJd] 04 is vSL UV Sueeaso “Jeypa) eJed ejusjaduioo ogBJo Op OgSezuOne eingud JeJenba) ap Jexiad] ser
. . . . teubeu, - . Siediojunuu SEIA Sep ojjaj o WeulBune jeinjeu
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"enguui op ougjeudola E , no eSeunyejad 'SOUUIZIN SS JO pe 0uU SO LIS polugou! enb selejo lo SQUIUIÉLO JITUJSUO:
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fenguul op ougjaudoid vol ap oBaidua uloo 'órdiotúniy op auequn ageuuyad op elos seuiasped sp JeJoidxa
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores
O Município de Palmeira encaminha para vossa análise o projeto de lei que
institui o Código de Posturas do Município de Palmeira com o disciplinamento das
medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município e estabelece poderes para liberar,
fiscalizar, condicionar, restringir ou impedir a prática ou omissão de atos de particulares,
bem como disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de
produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de organizar e manter a ordem, a
higiene, a moralidade pública, o sossego e a segurança pública.
Inicialmente impende dizer que a iniciativa visa modernizar e atualizar o
Código de Obras e Posturas, em vigor desde 2002, tornando as normas mais simples e de
fácil compreensão pela população. Destaca-se, ainda, que o novo dispositivo observa e
complementa outras regulamentações municipais, como o Plano Diretor Participativo de
Palmeira, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, bem como outras legislações
estaduais e federais vigentes.
Vale ressaltar que as normas de Postura do Município, disciplinam o
comportamento e conduta dos cidadãos, prevalecendo o interesse coletivo, promovendo
a dignidade de toda pessoa, preservando e melhorando a paisagem urbana. Desta forma,
contribui para o desenvolvimento organizado e planejado do município.
A nova legislação irá aprimorar a convivência urbana do contingente
populacional de palmeira, atualmente em constante ascensão econômica e social. Essas
regras definirão direitos e deveres de moradores, indústrias, comércio e serviços, já
estabelecidos na cidade, além de orientar as novas pessoas físicas e jurídicas, e aqueles
que apenas transitam ou trabalham no Município.
Pode-se dizer, portanto, que, uma vez aprovado, será um código de
convivência urbana, onde todos terão responsabilidades, fator essencial capaz de
viabilizar a convivência entre cidadãos e os espaços público.
Essas as razões que ensejam o encaminhamento do presente projeto de lei
complementar à alta deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Nesse novo contexto do planejamento territorial brasileiro, através do contido
projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, valendo-me,
ainda, do ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do
meu elevado apreço e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2019.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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