PROTOCO!
DATA: 1177]
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº º
19
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIR
MUNICÍPIO DE PALMEIRA J!s.EstaDo DO PARANÁ
E LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2019
ESTADO DO PARANÁ e ES I201S
Dispõe sobre o Parcelamento e Remembramento
do Solo Urbano no Município de Palmeira e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento e
remembramento do solo no Município de Palmeira, nos termos da legislação federal e
suas alterações, bem como nas demais disposições sobre a matéria.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 2º Os parcelamentos devem atender ao disposto nesta lei, bem como à
ordem urbanística expressa em leis municipais, Lei do Plano Diretor Municip:
Uso e Ocupação do Solo Municipal.
, Lei de
Art. 3º Constituem diretrizes para as normas de parcelamento do solo e para
aprovação dos projetos, além daquelas previstas na legislação municipal:
I- a restrição ao parcelamento nas áreas remanescentes de florestas hativas e
mata ciliar;
II - a destinação de lotes para habitação de interesse social, sempre que
possível;
HI - a adequação do percentual de áreas verdes em função da necéssidade,
observando maior exigência em caso de áreas ambientalmente frágei
remanescentes de vegetação nativa e mata ciliar;
s e de
IV - a restrição ao parcelamento em áreas não integradas ao perímetro
urbano da sede municipal e de seus distritos;
V - a adequação do percentual de áreas para equipamentos comunitários ou
urbanos à sua precariedade nas áreas adjacentes.
Art. 4º Será admitido o parcelamento e o remembramento do
solo se
obedecidas as disposições contidas nesta e demais disposições legais a ela pertinente.
$ 1.º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante lotgamento,
desmembramento e desdobros.
$ 2.º O parcelamento e remembramento do solo para fins urbai
permitido nas zonas e setores definidos na lei municipal de uso e ocupação do s
Art. 5º Não será admitido parcelamento e remembramentos do solo:
pos será
lo.
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I - em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento e a contenção das águas;
II - em área considerada contaminada ou suspeita de contaminação por
material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que seja previamente
saneado, atendidas as exigências do órgão competente;
WI - em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno,
processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências
para garantir sua estabilidade;
IV - em área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;
V - em área onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
VI - em área que integre unidades de conservação da natureza,
incompatíveis com o tipo de empreendimento;
VII - onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de
infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos
comunitários;
VII - onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude
das normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural;
IX - onde houver proibição para esse tipo de empreendimento na Lei
Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 6º A tramitação dos processos de parcelamento e remembramento do
solo urbano compreende as etapas:
I— solicitação de Consulta Prévia;
II - elaboração e apresentação de projeto definitivo ao órgão municipal
competente;
IV — aprovação do Projeto definitivo;
HI - vistoria;
V - expedição de alvará de conclusão de execução de obras e serviços.
Parágrafo único. Os parcelamentos e remembramentos em áreas rurais
estão sujeitos à aprovação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA).
Seção II
Das Definições
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O
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Art. 7º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes
definições:
1 - alinhamento predial: linha divisória entre o imóvel e a via;
II - alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo
licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
III - aprovação: ato que legitima uma nova situação física/ geométrica/
locacional do lote;
IV - área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação, áreas
institucionais e espaços livres;
V - área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das
nascentes e dos cursos d'água;
VI - área de preservação permanente: área protegida nos termgs da Lei
Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei Municipal de Uso e Ocupação do
Solo, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de peter os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações;
VII - área destinadas a uso comum dos condôminos: aquelas referentes
ao sistema viário interno e as demais áreas integrantes de condomíhios não
caracterizadas como unidades autônomas;
VII - área destinadas a uso público: aquelas referentes ao sisterha viário,
à implantação de equipamentos comunitários, a espaços livres de uso público € a outros
logradouros públicos;
IX - área institucional: área destinada à implantação dos equipamentos
públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e
outras de interesse público;
X - área rural: parcela do território cujo emprego envolve atividade de
exploração extrativa agrícola, pecuária, silvícola ou agroindustrial;
XI - área total dos lotes: resultante da diferença entre a área total do
parcelamento e a área de domínio público;
XII - área urbana: parcela do território definida da Lei Municipal do
Perímetro Urbano, destinada à moradia, ao comércio e à indústria.
XII - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do
Município ou demais formações vegetais que contribuam para a preservação das águas,
do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da
distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
XIV - arruamento: ato de abrir vias destinadas à circulação viária e acesso
aos lotes urbanos;
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XV - autoridade licenciadora: órgão competente para análise da proposta
de Parcelamento do Solo Urbano;
XVI - caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de
cada um dos lados da via;
XVII - condomínio: divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à
edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos
condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de
logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio;
XVIII - desdobro: é a divisão da área de lote existente, oriundo de
loteamento anterior) para formação de novo ou de novos lotes, os quais
obrigatoriamente devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e índices
urbanísticos para sua edificação, previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do solo;
XIX - desmembramento: subdivisão de área de gleba em lotes com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, os
quais obrigatoriamente devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e
índices urbanísticos para sua edificação, previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupação
do solo;
XX - empreendedor:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação
do parcelamento;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o
superficiário, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao
empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador,
cessionário ou promitente cessionário, ou do superficiário, em caso de extinção do
contrato;
c) o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos
casos de imissão prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento
habitacional de interesse social ou regularização fundiária;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser
parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização
fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato
ser averbado na matrícula do imóvel no serviço de registro de imóveis;
e) as cooperativas habitacionais, as associações de moradores e as
associações de proprietários ou compradores, que assumam a responsabilidade pela
implantação do parcelamento.
XXI - equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados a
educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse
público;
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XXI - equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura básica e
outras de interesse público;
XXIII - espaços livres: aqueles de uso público destinados à implantação de
parques, praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais re
urbanos e paisagísticos;
renciais
XXIV - faixa não edificável: área do terreno onde não é permitida qualquer
construção;
XXV - fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa |jcomum,
considerada para fins de ocupação;
XXVI - gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento;
XXVII - greide: perfil longitudinal das vias de rodagem;
XXVIII - imóvel: parcela de terra delimitada, inscrita no Registro de
Imóveis, com pelo menos uma divisa Lindeira à via;
XXIX - infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de
pavimentadas ou não;
sanitário,
girculação
XXX - linhas sanitárias: projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de
esgotos; projeto de rede coletora de esgotos; projeto de abastecimento de água
desmembramento, inscrita no Registro de Imóveis, com pelo menos uma divi
potável;
a lindeira
XXXI - lote: parcela de terra delimitada, resultante de ia En ou
à via, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices ur!
definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo;
anísticos
XXXIL - loteamento: subdivisão de gleba em lotes, dotados da
infraestrutura básica, com a destinação de espaços livres e área institucional, abertura de
novas vias, prolongamento ou modificação das existentes, observadas as diretrizes de
arruamento, os quais obrigatoriamente devem atender às exigências mtas de
dimensionamento e índices urbanísticos para sua edificação, previstos na Lei
de Uso e Ocupação do solo;
unicipal
XXXIII - parcelamento: divisão de uma gleba ou área em lotes, sob a
forma de loteamento ou desmembramento;
XXXIV - pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao
veículos;
XXXV - quadra: área resultante de loteamento, delimitada por
limites deste mesmo loteamento;
XXXVI - registro: ato que legitima a propriedade do lote após a
do parcelamento, obedecendo-se ao procedimento legal;
tráfego de
vias e/ou
aprovação
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XXXVII - regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visem a adeguar assentamentos preexistentes,
informais ou irregulares, às conformações legais, de modo a garantir o direito a cidades
sustentáveis e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana;
XXXVIII - remembramento: unificação de glebas ou lotes urbanos com
aproveitamento do sistema viário existente;
XXXIX - testada: extensão da face do imóvel voltado para a via;
XL - unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação,
resultante de condomínio constituído nos termos desta lei;
XLI - vias de circulação: superfície que compreende a pista de rolamento,
o acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia
ou a ciclofaixa;
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 8º A elaboração de projeto de parcelamento e de remembramento do
solo deverá ser precedida de consulta prévia expedida pelo órgão municipal competente
— Anexo 1.
Art. 9º O interessado na consulta prévia deverá apresentar ao órgão
municipal competente os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o
uso e ocupação do solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu
representante legal;
II - planta planialtimétrica da área, em 2 (duas) vias, na escala 1:1.000,
sendo aceito outras escalas, caso necessário, com referências da Rede de Apoio
Geodésica adotada pelo Município, assinada pelo responsável técnico e pelo
proprietário ou seu representante legal, indicando:
a) divisas da área definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções
existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
c) relevo, por meio de curvas de nível egiidistantes de 1,00m (um metro);
d) arruamento contíguo a todo perímetro;
HI - tipo de uso a que se destina o projeto;
IV - planta de situação da área, em 2 (duas) vias, na escala 1:5.000, sendo
aceito outras escalas, caso necessário, assinada pelo responsável técnico e pelo
proprietário ou seu representante legal, indicando:
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a) norte magnético, área total, dimensões e seus principais pontos de
referência, assinalando as áreas limitrofes que já estejam arruadas;
b) arruamento contíguo a todo o perímetro;
V - registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90
(noventa) dias;
VI - certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel
Parágrafo único. Para desmembramento, desdobro e remembranhento do
solo deverão ser apresentados somente os documentos constantes nos incisos
Ve VI deste artigo.
» IH, IV,
Art. 10 Havendo viabilidade de implantação, do tipo de pacelamento ou
remembramento solicitado, o órgão municipal competente, visando instruir a elaboração
do projeto definitivo, indicará, caso necessário à solicitação, na planta apresentada:
1 - traçado do sistema viário com diretrizes das vias existentes ou projetadas
conforme Lei Municipal de Mobilidade Urbana;
II - a(s) zona(s) onde o imóvel está inserido de acordo com a Lei Municipal
de Uso e Ocupação do Solo, com os usos admissíveis na gleba ou lote;
III - a localização das áreas institucionais e dos espaços livres, de acordo
com as prioridades para cada zona, inclusive quanto a sua localização;
IV - a localização das áreas com restrição ao uso e ocupação em
legislação federal, estadual ou municipal;
razão da
V- as faixas destinadas ao escoamento de águas pluviais e outtas faixas
não-edificáveis;
VI - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo interessado;
VII - os requisitos a serem cumpridos para o licenciamento ambiental, se for
o caso.
1º O prazo máximo para o fornecimento das diretrizes será de 60
o :
(sessenta) dias, não sendo computado o tempo despendido na pre
esclarecimentos pelo interessado.
tação de
$ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua
expedição, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
$ 3º A indicação de viabilidade na consulta prévia não implica em aprovação do projeto
definitivo.
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Art. 11 O laudo geológico-geotécnico deverá ser apresentado com as
respectivas diretrizes para o desenvolvimento do projeto definitivo, nos casos de áreas
de elevada complexidade, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou
unidades de solo que apresentam comportamento geotécnico homogêneo.
8 1.º São considerados como de elevada complexidade geológica-geotécnica
as áreas que apresentam uma das seguintes características:
I - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total envolvendo declividade
natural superior a 20% (vinte por cento);
II - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando solos
moles de elevada compressibilidade, excetuando-se as Áreas de Preservação
Permanente;
HI - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando
evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes,
aterros, depósitos de resíduos ou atividades de mineração:
VI - presença de áreas com risco de escorregamentos, erosão de grande
porte ou inundação;
VII - áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em
decorrência da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de
vazão da bacia de drenagem;
VIII - áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
$ 2.º As diretrizes geológicas-geotécnicas deverão conter recomendações
relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de
aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos quanto a erosão,
bem como orientações para escolha de fundações e drenagens.
$ 3º Poderá ser solicitado estudo ambiental específico para áreas de que trata
este artigo, bem como as de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos
ambientais competentes.
Art. 12 Em casos especiais previstos em legislação federal, estadual e
municipal, identificados pelo órgão municipal competente, deverá ser apresentado para
o desenvolvimento do projeto definitivo:
I- Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
II - Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA);
HI - demais estudos pertinentes que se façam necessários.
Art. 13 Deve ser comunicada ao órgão municipal competente qualquer
alteração na situação jurídica da gleba.ou lote objeto de análise para fins de formulação
de diretrizes, obrigando à revisão das diretrizes formuladas.
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Art. 14 O órgão municipal competente deve dar ampla publicidade às
solicitações de diretrizes e das diretrizes formuladas, especialmente para a Câmara de
Vereadores e para o CONCIDADE Palmeira.
CAPÍTULO HI
DOS LOTEAMENTOS
Art. 15 O loteamento somente poderá ser implantado em área com
direto a via em boas condições de trafegabilidade, atendidos os seguintes requisit
I- prever conexão com as redes de infraestrutura básica;
II - respeitar a hierarquia e a dimensão mínima das vias dispostas
acesso
Ss.
na Lei
Municipal do Sistema Viário, as diretrizes do Plano Diretor, bem como as fornecidas
pelo órgão municipal competente;
II - harmonizar o traçado viário com a topografia local;
IV - dispor de solução coletiva para o coleta e destinaçã
ambientalmente adequada do esgoto doméstico;
final
V - observar as faixas de domínio ao longo das rodovias que cruzam o
terreno municipal;
VII - implantar via local, bem como observar as especificações relativas à
faixa de domínio, nos loteamentos situados ao longo das rodovias que cruzam o
municipal.
terreno
Parágrafo único. O Município poderá exigir implantação de rede de
telefonia fixa, ou de gás canalizado, ou ambas, bem como implantação de marcos de
amarração à Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município.
Seção I
Da Destinação de Áreas
Art. 16 As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como a áreas verdes de uso público, deverão
ser proporcionais à gleba e nunca inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área
loteável, dos quais:
I- as áreas verdes públicas deverão ser, no mínimo, iguais a 5% (cinco por
cento) da área loteável;
II - equipamentos comunitários deverão ser, no mínimo, iguais a 1
por cento) da área loteável e área com raio circunscrito de 12m (doze metros);
% (dez
HI - o restante até completar os 35% (trinta e cinco por cento) deverá ser
destinado à implantação do sistema viário e equipamentos urbanos.
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Art. 17 As áreas públicas destinadas a equipamentos comunitários a serem
entregues ao Município deverão possuir no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu total
em um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 12m (doze
metros), e em terreno com declividade inferior a 30% (trinta por cento).
Art. 18 A localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à
implantação de equipamentos comunitários será definida de acordo com o interesse
coletivo, pela Administração Municipal e ainda:
I - não podem estar situadas nas faixas non aedificandi;
II - não serão computados como áreas verdes públicas os canteiros centrais
ao longo das vias;
II - não serão computadas como áreas verdes públicas as áreas de
preservação permanente.
Art. 19 Excepcionalmente e a critério exclusivo da Administração
Municipal, a doação das áreas verdes públicas e para equipamentos comunitários, em
loteamentos, poderá se dar fora da área, levando-se em consideração a
proporcionalidade dos valores das áreas, desde que devidamente justificada pelo órgão
municipal competente e condicionada à aprovação do CONCIDADE Palmeira.
8 1º A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput deste artigo,
será determinada, considerando a implantação do loteamento, adotando-se para este fim
laudo técnico de avaliação, a ser apresentado pelo interessado, com validade de até 90
(noventa) dias contados de sua elaboração.
8 2º O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no método
involutivo e obedecer as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
$ 3º O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão Municipal
de Avaliação de Imóveis, a qual se manifestará pela sua homologação ou não.
$ 4º Observada a proporcionalidade dos valores, a doação referida no caput
deste artigo, poderá se dar mediante repasse de recursos financeiros ao Município, em
conta específica, cuja destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos
comunitários ou aquisição de terrenos para uso institucional e/ou áreas verdes públicas.
$ 5º A doação de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente
justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo
Conselho Municipal.
8 6º A aprovação do projeto definitivo de loteamento está condicionada a
comprovação da transferência das áreas ou do repasse integral dos recursos financeiros
ao Município.
Subseção IH
Da Infraestrutura
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Art. 20 Nos loteamentos é obrigatório:
I - implantar sistema coletivo de abastecimento de água conforme
especificações da concessionária de serviços;
H - possuir tratamento paisagístico dos passeios;
HI - coleta e interligação à rede pública de esgotos existente, direcio
os efluentes para a respectiva estação de tratamento;
IV - implantar rede de energia elétrica e iluminação das vias públicas;
V - captação, condução e disposição das águas pluviais;
nando
VI - adequar a topografia de modo a garantir acessibilidade entre vias,
quadras e greide apropriado;
VII - demarcar quadras e lotes;
VIII - abertura, pavimentação definitiva e sinalização viária das vias;
IX - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais, corpos d'água em geral e escoamento de água pluvial;
X - tratamento da área loteada com gramíneas quando não houver cobertura
vegetal remanescente.
$ 1.º Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica podgrão ser
exigidos obras complementares a critério do órgão municipal competente.
$ 2.º Com relação ao abastecimento de água, se for optado por captação
própria deverá ser apresentado outorga da Agência de Águas e Licenciamento
Ambiental.
8 3.º Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, é considerada
definitiva a pavimentação em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ),
paralelepípedo, bloquete ou paver, com a implantação de meio fio com sarjeta.
Art. 21 As obras e serviços de infraestrutura básica deverão ser executados
de acordo com o cronograma físico aprovado pelo órgão municipal competente.
8 1.º O loteador terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data de
publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e servi
infraestrutura básica.
ços de
$ 2.º Poderão ser feitas alterações na sequência de execução dos serviços e
obras contidos no cronograma físico aprovado, mediante apresentação de adequar
novo cronograma justificando-as, as quais deverão ser autorizadas previament
Município.
des do
e pelo
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Art. 22 Nenhum loteamento aprovado poderá produzir impacto de aumento
da vazão máxima de águas pluviais para jusante, com relação às condições de total
permeabilidade da área.
8 1.º Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima
devem ser verificados para o tempo de retorno.
$ 2.º A área permeável é definida pela cobertura que permite a infiltração da
precipitação pluviométrica.
Subseção II
Do Projeto Definitivo
Art. 23 O interessado apresentará projeto definitivo georreferenciado à
Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município e de acordo com as diretrizes
definidas pelo órgão municipal competente composto de:
I - planta do imóvel, em meio digital, conforme solicitado pelo órgão
municipal competente e 4 (quatro) vias impressas em escala 1:1000 (um por mil) ou
1:500 (um por quinhentos), sendo aceito outras escalas, caso necessário, indicando:
a) delimitação, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte
magnético e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20,00m (vinte metros);
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) as faixas não edificáveis com a expressão "Faixa não edificável, seguida
da indicação da respectiva legislação" nos seguintes casos:
1. cursos d'água, nascentes, águas dormentes e respectivas áreas de
preservação permanente, conforme Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e
Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;
2. as faixas dos lotes onde forem necessárias obras de saneamento ou outras
de interesse público;
3. as faixas de domínio das rodovias, dutos e sob as linhas de alta tensão
conforme Lei Federal 6.766, de 1979;
d) sentido de escoamento das águas pluviais;
e) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres;
f) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
g) largura das vias, das pistas de rolamento, das calçadas, dos passeios, do
canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver;
h) ruas adjacentes que se articulam com o projeto de loteamento;
i) áreas verdes e construções existentes;
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)) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for
o caso;
k) quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme m
Anexo 2 desta Lei.
II - perfis longitudinais das vias, contendo:
a) seus eixos em escala 1:1000 (um por mil) horizontal e 1:100
cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário;
III - estaqueamento a cada 20,00m (vinte metros), número da estaca,
delo do
um por
traçado
do terreno original e da via projetada com as declividades longitudinais e respectivas
cotas referidas à RN (referência de nível);
IV - perfis transversais das vias, em escala 1: 500 (um por quinhentos)
horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso negessário,
com traçado das pistas de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro central, das
ciclovias ou ciclofaixas, quando houver, com as devidas dimensões e desenhos;
V - memorial descritivo, em 4 (quatro) vias contendo obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre
os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas:
d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do
registro do loteamento;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos jerviços
públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e
serão implantados;
f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lot
os que
es, área
total da área pública, discriminando as áreas de sistema viário, espaços livres e área
institucional, com suas respectivas percentagens;
g) especificação das quadras e lotes;
h) discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha do Munic;
ípio, de
acordo com o valor de cada serviço ou obra pública de infraestrutura necessária à
implantação do loteamento, levando-se em conta o que dispõe o artigo 34 desta ILei;
i) descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou
número), largura da pista de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro
das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver, declividade máxima e tipo de revest
central,
imento.
VI - cópia da Documento de Responsabilidade Técnica, do respectivo
Conselho Profissional, relativas ao projeto e execução do loteamento;
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VII - projetos das obras de infraestrutura exigida, acompanhado do
respectivo orçamento e cronograma, os quais deverão ser previamente aprovados pelos
órgãos competentes devendo ser apresentados em meio digital, conforme solicitado pelo
órgão municipal competente, acompanhados de 4 (quatro) vias impressas, a saber:
a) projeto de arruamento, detalhando os meios-fios, sarjetas, pavimentação e
sinalização viária incluindo dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis
longitudinais e transversais;
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras
complementares necessárias;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, indicando a
destinação final;
f) projeto de rede de telefonia, quando necessário;
g) projeto de rede de gás, quando necessário.
VIII - documentos relativos à área objeto de parcelamento a serem anexados
ao projeto definitivo:
a) registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90
(noventa) dias e certidão negativa de ônus;
b) certidões negativas de tributos municipais.
IX - cópia da Licença Prévia emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná
(LAP);
X - instrumento de alteração de uso do solo expedida pelo INCRA, quando
for o caso.
$ 1.º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo
proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento
público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
$ 2.º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico
deverá estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho
Profissional.
$ 3.º O conteúdo dos projetos de infraestrutura referidos no inciso VI, deste
artigo, deverá atender às exigências específicas definidas pelo Município.
$ 4.º Quando a doação de áreas institucionais e espaços livres se der com
base no artigo 21 desta Lei, deverá ser apresentado Registro de Imóveis da área a ser
doada ou comprovante do repasse integral dos recursos financeiros.
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$ 5.º Caso se constate, a qualquer tempo, que os documentos exigidos no
inciso VII deste artigo são inverídicos, além da responsabilização penal, serão
consideradas nulas a consulta prévia e as autorizações expedidas pelo Município.
CAPÍTULO IV
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 24 O desmembramento somente poderá se dar em área com acesso
direto a via em boas condições de trafegabilidade.
Seção I
Da Destinação de Áreas
Art. 25 A localização das áreas verdes públicas e das áreas desti
implantação de equipamentos urbanos ou comunitários será definida de acord
interesse coletivo, pela Administração Municipal e ainda:
I- não podem estar situadas nas faixas non aedificandi;
II - não serão computados como áreas verdes públicas os canteiros
ao longo das vias;
nadas à
com o
centrais
HI - não serão computadas como áreas verdes públicas as áreas de
preservação permanente.
Seção II
Da Infraestrutura
Art. 26 A infraestrutura para o desmembramento de área deverá atender os
seguintes requisitos:
I - apresentar solução para tratamento de esgoto compatível com densidade
e tamanho dos lotes;
II - demarcar os lotes;
III - captação, condução e disposição das águas pluviais;
IV - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais, corpos d'água em geral e escoamento de água pluvial;
V - tratamento da área desmembrada com gramíneas quando não
cobertura vegetal remanescente.
Seção III
Do Projeto Definitivo
houver
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-5000
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Art. 27 O pedido de desmembramento será feito mediante requerimento do
interessado ao órgão municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - registro do imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90
(noventa) dias;
II - rertidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel;
HI - planta do imóvel a ser desmembrado, em 4 (quatro) vias impressas na
escala 1:1000 (um por mil), sendo aceitas outras escalas, caso necessário, contendo as
seguintes indicações:
a) situação atual do imóvel, conforme Registro de Imóveis, indicando sua
área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e lotes
confrontantes;
b) situação desmembrada indicando as áreas, dimensões lineares e angulares
mínimas de cada lote, válidas para a(s) zona(s) na qual o imóvel está inserido, bem
como as vias € lotes confrontantes;
c) relevo, por curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro), quando
necessário;
d) quadro descritivo de áreas, constante na prancha, conforme modelo do
Anexo III desta Lei;
e) quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do
Anexo IV desta Lei;
IV - memorial descritivo, em 2 (duas) vias contendo obrigatoriamente a área
total dos lotes gerados com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso, com
as angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e acessões existentes.
8 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo
proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento
público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
8 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá
estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.
CAPÍTULO V
DO DESDOBRO
Art. 28 O desdobro somente poderá se dar em imóvel:
I - oriundo de loteamento aprovado, registrado e averbado;
II - oriundo de desmembramento de gleba aprovado, registrado e averbado.
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Art. 29 O imóvel resultante de desdobro deverá ter acesso direto |a via em
boas condições de trafegabilidade, atendidos os seguintes requisitos:
I- prever conexão com as redes de infraestrutura básica;
IV - dispor de solução coletiva para o coleta e destinação final
ambientalmente adequada do esgoto doméstico;
V - observar as faixas de domínio ao longo das rodovias que gruzam o
terreno municipal;
Parágrafo único. O Município poderá exigir implantação de| rede de
telefonia fixa, ou de gás canalizado, ou ambas, bem como implantação de marcos de
amarração à Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município
Art. 30 O desdobro de lote, quando vinculado à regularização de edificação,
poderá ser aprovado simultaneamente com a regularização.
Seção I
Do Projeto Definitivo
Art. 31 O pedido de desdobro será feito mediante requerimento do
interessado ao órgão municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - registro do imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90
(noventa) dias;
H - certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel;
II - planta do imóvel a ser desdobrado, em 4 (quatro) vias impressas na
escala 1:1000 (um por mil), sendo aceitas outras escalas, caso necessário, contendo as
seguintes indicações:
a) situação atual do imóvel, conforme Registro de Imóveis, indicando sua
área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e lotes
confrontantes;
b) situação desdobrada indicando as áreas, dimensões lineares e dnguiares
mínimas de cada lote, válidas para a(s) zona(s) na qual o imóvel está inserido, bem
como as vias e lotes confrontantes;
c) relevo, por curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro), quando
necessário;
d) quadro descritivo de áreas, constante na prancha, conforme modelo do
Anexo 3 desta Lei;
IV - memorial descritivo, em 2 (duas) vias contendo obrigatoriamente a área
total dos lotes gerados com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso, com
as angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e acessões existentes.
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$ 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo
proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento
público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
$ 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá
estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.
CAPÍTULO VI
DO REMEMBRAMENTO
Seção I
Do Projeto Definitivo
Art. 32 O pedido de remembramento do solo será feito mediante
requerimento do interessado ao órgão municipal competente, acompanhado dos
seguintes documentos:
I- registros dos imóveis atualizados, com data de emissão de no máximo 90
(noventa) dias;
II - certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;
HI - planta do imóvel a ser remembrado, em 4 (quatro) vias impressas na
escala 1:1000 (um por mil), sendo aceitas outras escalas, caso necessário, contendo as
seguintes indicações:
a) situação atual dos imóveis, conforme Registro de Imóveis, indicando sua
área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e lotes
confrontantes;
b) situação remembrada indicando as áreas, dimensões lineares e angulares
mínimas de cada lote, válidas para a(s) zona(s) na qual o imóvel está inserido, bem
como as vias e lotes confrontantes;
c) relevo, por curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro), quando
necessário;
d) quadro descritivo de áreas, constante na prancha, conforme modelo do
Anexo 4 desta Lei.
IV - memorial descritivo, em 2 (duas) vias contendo obrigatoriamente a área
total do lote gerado com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso, com as
angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e acessões existentes.
$ 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo
proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento
público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
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8 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá
estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO
Seção I
Do Loteamento
Art. 33 Recebido o projeto definitivo o órgão municipal competente, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederá:
I- a conferência do projeto definitivo;
II - análise dos documentos.
Art. 34 O projeto definitivo terá sua aprovação por intermédio de
veiculação oficial, a qual deverá constar:
I- condições em que o projeto definitivo foi autorizado;
II - obras a serem realizadas;
III - orçamento e cronograma para execução das obras;
IV - áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
V - áreas públicas a serem transferidas ao Município.
Art. 35 No ato de recebimento da cópia do projeto definitivo aprovado o
interessado assinará termo de compromisso no qual se obrigará a:
I - encaminhar o projeto definitivo à registro, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, sem o qual não poderá dar início a execução das obras;
II - executar as obras e serviços de infraestrutura básica, no prazo legal,
conforme cronograma;
II - não obstar o acesso das autoridades públicas de fiscalização durante a
execução das obras;
IV - não transferir, alienar ou edificar nos lotes caucionados antes de
concluídas as obras e desonerado o imóvel junto a matricula do loteamento;
V - preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização
administrativa, cível e penal.
Art. 36 Em garantia da execução das obras e serviços exigidos! para o
loteamento, dar-se-á em caução os lotes escolhidos pelo Município, em valor
correspondente ao custo da obra na época de aprovação do loteamento.
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$ 1º À caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser
levada ao Registro de Imóveis, no ato do registro do loteamento.
$ 2º O valor dos lotes será calculado pelo preço da área, com base no
método direto comparativo de dados de mercado, sem considerar as benfeitorias
previstas no projeto aprovado.
Art. 37 Para a averbação do loteamento junto ao Registro de Imóveis,
deverá ser apresentada a documentação exigida na legislação pertinente.
$ 1º No ato da averbação, o loteador transferirá ao Município, sem ônus
para este, as áreas públicas especificadas no projeto definitivo.
$ 2º O prazo máximo para registro do loteamento será de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da veiculação da aprovação do projeto definitivo, sob pena de
caducidade da aprovação.
Art. 38 Para aprovação de loteamento de interesse social será dispensado o
título de propriedade quando o imóvel for declarado de utilidade pública pela União,
Estado, Município ou suas entidades delegadas ou autorizadas por lei a implantar
projetos de habitação, com processo de desapropriação judicial ou extrajudicial em
curso e imissão provisória na posse.
Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, o pedido de registro do
loteamento de interesse social, será instruído com cópias autenticadas da decisão que
concedeu a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação e do comprovante
da publicação na imprensa oficial, devendo, quando formulado por entidades delegadas
ou autorizadas, apresentar a lei de criação e seus atos constitutivos.
Art. 39 Realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o
loteador ou seu representante legal solicitará, mediante requerimento, que seja feita a
vistoria pelo órgão municipal competente.
$ 1º O requerimento deverá ser acompanhado do projeto definitivo aprovado
e registrado do loteamento.
8 2º Após a vistoria, estando todas as obras de acordo com o Termo de
Compromisso e demais exigências municipais, o órgão municipal competente expedirá
documento de conclusão da execução das obras e serviços, o qual deverá ser
encaminhado, pelo loteador, ao Registro de Imóveis para liberação da caução, sendo
vedada a liberação parcial.
Art. 40 A não execução total das obras e serviços no prazo legal
caracterizará inadimplência do loteador, ficando a cargo do Município a realização das
mesmas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
Município promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados quantos forem
necessários.
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registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingi
alteração, bem como da aprovação do Município, devendo a mesma ser aver
Registro de Imóveis.
Art. 41 Qualquer alteração ou cancelamento parcial do is e
os pela
ada no
$ 1º Quando houver mudança do projeto definitivo durante a implantação do
loteamento, este será analisado observando-se as disposições legais que constam na
respectiva aprovação.
$ 2º Após a aprovação do projeto definitivo alterado será feita uma nova
veiculação oficial com as alterações aprovadas.
Seção II
Do Desmembramento, do Desdobro e do Remembramento
Art. 42 Recebido o projeto definitivo o órgão municipal competente, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, procederá:
I- a conferência do projeto definitivo;
II - análise dos documentos.
Art. 43 Deferido o processo, o projeto definitivo será aprovado.
Art. 44 Para a liberação do projeto definitivo de desmembramento,
desdobro ou remembramento aprovado o interessado deverá:
I - assinar termo de compromisso de confissão de dívida das áreas públicas a
serem transferidas ao Município, sem ônus para este, quando estas estiverem dentro da
área a ser desmembrada; ou
II - apresentar Registro de Imóveis da transferência das áreas públicas ao
Município, sem ônus para este, quando estas estiverem fora da área a ser desmembrada;
ou
III - comprovar o repasse dos recursos financeiros ao Município.
Art. 45 Para a averbação do desmembramento, desdobro ou
remembramento junto ao Registro de Imóveis, deverá ser apresentada a documentação
exigida na legislação pertinente.
$ 1º No ato do registro do projeto definitivo de desmembramento o
interessado transferirá ao Município, sem ônus para este, as áreas públicas especificadas
no artigo 19.
$ 2º O prazo máximo para registro será de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aproyação.
Art. 46 O responsável pelo desmembramento, desdobro ou remembramento
fica obrigado a apresentar junto ao órgão municipal competente a averbação para fins de
atualização cadastral imediatamente após o registro.
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CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 47 Os infratores desta lei estarão sujeitos às penalidades impostas em
virtude da constatação de infrações administrativas contra a Ordem Urbanística, sem
prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, em especial as previstas na Lei Federal
nº 6.766, de 1979, bem como da obrigação de reparar os danos causados à ordem
urbanística e a terceiros.
Parágrafo único. As multas estipuladas na presente lei utilizarão como
referência o valor da Unidade Fiscal do Município, definida por lei específica.
Art. 48 Consideram-se infrações específicas às disposições desta lei, com
aplicação das sanções correspondentes:
1 - o empreendedor que iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento
ou remembramento do solo sem projeto aprovado, ou em desacordo com as disposições
de legislação e normas federais, estaduais e municipais, bem como prosseguir com as
obras depois de esgotados os eventuais prazos fixados, será penalizado com o embargo
da obra e com multa de 2000 UFMS;
II - o empreendedor que executar as obras sem observar projeto aprovado
será penalizado com embargo da mesma e multa 1.000 UFMs;
II - o empreendedor que faltar com as precauções necessárias para a
segurança de pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma danificar ou acarretar
prejuízo a logradouros públicos, em razão da execução de obras de parcelamento ou
remembramento do solo, será penalizado com multa de 1.000 UFMs e recomposição
dos danos causados;
IV - ao empreendedor que aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d'água
sem autorização dos órgãos competentes, bem como executar estas obras em desacordo
com o projeto aprovado, aplicar-se-á o embargo da obra e multa de 5.000 UFMs;
V - o não atendimento das obrigações contidas nos incisos I a IV acarretará
em multa de 100 UFMs por dia, a partir da aplicação da primeira multa;
VI - desrespeitar embargos, intimações ou prazos estipulados pelas
autoridades competentes, acarretara em multa de 200 UFMs por dia, sem prejuízo de
responsabilidade criminal;
VII - anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos
relativos a imóveis, com pagamento de forma parcelada ou não, sem que haja projeto
aprovado ou após o término de prazos concedidos e em qualquer caso, quando os efeitos
formais ou materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente,
acarretará em apreensão do material, equipamentos ou máquinas utilizadas na
propaganda, e multa de 2.000 UFMs;
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VIII - ao empreendedor que não executar as obras de infraestrutura previstas
no termo de compromisso firmado no parcelamento ou remembramento do s:
notificado e aplicar-se-á a multa de 5.000 UFMs.
lo, será
Parágrafo único. Comete também a infração prevista no inciso II do caput
u
aquele que, mediante declaração falsa ou outro meio fraudulento, contrib
expedição indevida do título de legitimação de posse, sem prejuízo das sançõe!
cabíveis.
Art. 49 Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvi
para a
's penais
dos e da
aplicação de outras sanções cabíveis, o agente público incorre em improbidade
administrativa, nos termos da Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992,
estimular, permitir ou omitir-se em relação a:
quando
I - parcelamentos ou remembramentos do solo para fins urbanos efetivados
em desacordo com esta Lei;
II - ocupações informais ou irregulares do solo urbano.
Parágrafo único. Incorre igualmente em improbidade administrativa o
agente público que deixar de cumprir, injustificadamente, os prazos é outras
determinações previstas nesta Lei para a prática dos atos de sua competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 50 Os projetos de que trata esta Lei somente serão aceitos
legíveis e de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de
Técnicas (ABNT).
Art. 51 Serão passíveis de responsabilização administrativa, civil e
quando
Normas
penal, o
servidor público que de qualquer modo efetue ou contribua para a prática de ilícito na
concessão de licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou
falsos.
Art. 52 A implantação do parcelamento em desacordo com o
definitivo de que trata esta Lei, não implica em qualquer responsabilidade por
Município.
projeto
parte do
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do
proprietário, do autor do projeto e/ou responsável técnico pela obra.
Art. 53 Os parcelamentos e remembramentos do solo aprovados, repistrados
e não implantados, anteriormente a esta Lei e cujos lotes já tenham sido alie:
ados ou
compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pelo órgão municipal
competente, sob a ótica desta Lei.
Art. 54 As regularizações fundiárias de interesse social deverão possuir, no
mínimo, vias, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento
de água
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potável, soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar, além
de porções de vegetação a serem definidas nos termos do Plano de Arborização.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente a Lei Municipal n.º 1.106, de 16 de dezembro de 1983.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho de
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Fam
O
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores
O Município de Palmeira encaminha para vossa análise o projeto de lei que
se destina a disciplinar os projetos de parcelamento e remembramento do |solo no
Município de Palmeira, nos termos da legislação federal e suas alterações, bem como
nas demais disposições sobre a matéria.
Inicialmente impende dizer que a definição da Legislação Básica é
fundamentalmente balizada pelo conteúdo dos produtos anteriores, bem como
discussões e reuniões por meio de oficinas técnicas e comunitárias e audiência pública.
Ainda, foram tomadas como referência e base de princípios, legislações federais,
estaduais e municipais, principalmente a Lei Federal n.º 10.257/01 — Estatuto da Cidade,
Lei Federal n.º 6.766/79 e alterações, regulamentações e normativas do Ministério das
Cidades, Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
A proposta ora apresentada, em consonância com o estabelecido no Plano
Diretor Municipal e com o Estatuto da Cidade, visa possibilitar o desenvolvimento
paulatino e racional das atividades urbanas, com a distribuição adequada dos ônus e
bônus decorrentes da dinâmica de desenvolvimento da ocupação e utilização desses
espaços sujeitos à urbanização de forma planejada e diferenciada.
Com a presente iniciativa será possível constituir as seguintes diretrizes para
as normas de parcelamento do solo e para aprovação dos projetos, além daquelas
previstas na legislação municipal:
I- a restrição ao parcelamento nas áreas remanescentes de florestas nativas e
mata ciliar;
IH - a destinação de lotes para habitação de interesse social, sempre que
possível;
HI - a adequação do percentual de áreas verdes em função da necessidade,
observando maior exigência em caso de áreas ambientalmente frágeis e de
remanescentes de vegetação nativa e mata ciliar;
IV - a restrição ao parcelamento em áreas não integradas ao perímetro
urbano da sede municipal e de seus distritos;
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V - a adequação do percentual de áreas para equipamentos comunitários ou
urbanos à sua precariedade nas áreas adjacentes.
Essas as razões que ensejam o encaminhamento do presente projeto de lei
complementar à alta deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Nesse novo contexto do planejamento territorial brasileiro, através do
contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, valendo-
me, ainda, do ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões
do meu elevado apreço e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2019.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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