Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 387E/A4
DE 24 de Julho de
PROJETO DE DECRETO ;
Diretor inistrativo
LEGISLATIVO Nº 610/14
EMENTA: REFERENDA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 3337/14 QUE
ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ
S/A E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, DESTINADO À EXECUÇÃO
DE OBRAS/SERVIÇOS NO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DO PRÓ-
TRANSPORTE.
INICIATIVA: DO LEGISLATIVO
Dado para a Ordem do Dia em 05 de Agosto de 2014
1º Discussão em 05 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 12 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 609/14, PROMULGADO
EM 13 DE AGOSTO DE 2014
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
10 Páginas nº de f f
000009
Câmara ig de Palmer MU;
EM
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 609/14
Ementa: Referenda o Contrato de Financiamento nº 3337/2014 que, entre si,
fazem a Agência de Fomento do Paraná S.A e o Município de
Palmeira, destinado à execução de obras/serviços no Município, no
âmbito do pró-transporte.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na
Sessão realizada no dia 12 de Agosto de 2.014, aprovou, e eu, Fabiano
Bishop Cassanta, Presidente, Promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica referendado o Contrato de Financiamento nº 3337/2014 que, entre si, fazem a
Agência Fomento do Paraná S.A, inscrita no CNPJ sob nº 03.584.906/0001-99, e o
município de Palmeira, inscrito no CNPJ sob nº 76.179.829/0001-95, destinado à
execução de Projeto integrante do Programa de investimentos do Município, no
âmbito do Sistema de Financiamento de Ações no Município do Estado do Paraná -
SFM, com empréstimo concedido pela Agência Fomento do Paraná S.A no valor de
R$-480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 13 de Agosto de 2014.
ED ni,
ISHOP CASSANTA
Presidente
JOSE VASCO
1º Secretário
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ :
Art. 1º -
Art. 2º -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 610,
* de 24 de julho de 2014
Ementa: Referenda o Contrato de Financiamento nº 3337/2014 que,
entre si, fazem a Agência de Fomento do Paraná S.A e o Município de
Palmeira, destinado à execução de obras/serviços no Município, no
âmbito do pró-transporte
Fica referendado o Contrato de Financiamento nº 3337/2014 que, entre si,
fazem a Agência Fomento do Paraná S.A, inscrita no CNPJ sob nº
03.584.906/001-99, e o município: de Palmeira, inscrito no CNPJ sob nº
76.179.829/0001-95, destinado à execução de Projeto integrante do Programa
de investimentos do Município, no âmbito do Sistema de Financiamento de
“Ações no Município do Estado do Paraná - SEM, com empréstimo concedido
pela Agência Fomento do Paraná S.A no. valor de R$480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais).
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. E
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
- Paraná, em 24 de julho de 2.014.
SP
Fabiano op Cassanta Domingós Everaldo Kuhn
Presidente - Vice-Presidente
JosgjAilton Vasco : Arildo Santos Zaleski
1 Secretário 2º Secretário |
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto vem amparado na Lei Orgânica
Municipal no art. 76, inciso XIII, estando portanto, formalmente perfeito para que seja
apreciado por esta Casa, bem como aprovado, posto que nada-há que impeça sua celebração
pelo Executivo, estando dentro das atribuições que lhe competem.
Sede: da Câmara Municipal de. Palmeira, Estado do.
Paraná, em 24. de julho de 2.014.
Eee Daueuirsy os CAUSA Nulo
p Cassanta id E Everaldo Kuhn
Presidente Vice-Presidente
dis fas
Arildo Santos Zaleski
2º Secretário
Fabr
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55. CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ê * FomentoParaná
CONTRATO FOMENTO PARANÁ/SFM
Nº 3337/2014
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE
CELEBRAM A AGÊNCIA DE
FOMENTO DO PARANÁ S.A. E (0)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA,
Pelo presente instrumento particular, de um lado a Agência de Fomento do Paraná S.A., pessoa
jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, na Av. Vicente Machado, 445, 4º andar -
inscrita no CNPJ nº 03.584.906/0001-99, neste ato representada por seus Diretores signatários, a
Parágrafo Único: O empréstimo tem por objetivo o financiamento do Projeto de Pavimentação
de Vias Urbanas.
CLÁUSULA SEGUNDA: O valor do Empréstimo será liberado em parcelas, de acordo com a
execução físico-financeira, mediante a apresentação de faturas dos fornecedores de bens e/ou
executantes das obras e serviços, após devidamente aprovado pelo MUNICÍPIO e após análise e
parecer favorável do PARANACIDADE.
Parágrafo Único: - O valor correspondente às aludidas parcelas será transferido para uma conta
vinculada, especialmente aberta, em nome do MUNICIPIO, em Agência do Banco do Brasil S.A,
»: FomentoParaná
CONTRATO FOMENTO PARANÁ/SFM
Nº 3337/2014
CLÁUSULA TERCEIRA: O p
data da assinatura do mesmo, in
da primeira parcela liberada.
razo total do Contrato é de 96 (noventa e seis) meses, a contar da
cluindo o prazo de carência de 12 (doze) meses, a partir da data
Parágrafo Primeiro: As parcelas referentes a juros e amortizações calculadas de acordo com as
Cláusulas Oitava e Nona, serão debitadas na conta corrente nº 000020586-9 da Agência 957-1 do
Banco do Brasil S/A, ou outra conta corrente, a critério da FOMENTO PARANÁ.
Parágrafo Segundo: Para que se cumpra o contido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o
MUNICÍPIO, desde já, autoriza 0 Banco do Brasil S/A à priorizar os débitos de parcelas oriundas
do presente, na referida conta corrente.
CLÁUSULA QUARTA: O prazo para iniciar a execução do objeto do presente contrato de
financiamento será de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA: Iniciada, a execução do objeto não poderá ficar paralisada por mais de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro: Considera-se paralisada ainda a execução do objeto que acumule, no
período de 01 (um) ano, interrupções aleatórias que somadas ultrapassem 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo Segundo: As paralisações decorrentes de caso fortuito ou força maior não serão
computadas aos prazos estabelecidos nesta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA: A inobservância dos prazos estabelecidos nas Cláusulas acima é motivo
para que a Fomento Paraná rescinda unilateralmente o presente contrato de financiamento, nos
termos do art. 474 do Código Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA: A rescisão do contrato nos termos descritos na Cláusula anterior
dependerá sempre e em qualquer caso de decisão colegiada da Fomento Paraná através de sua
Diretoria Reunida.
Parágrafo Único: Ainda mediante deliberação da Diretoria Reunida, os prazos ora estabelecidos
poderão ser aditados, desde que haja justo motivo.
CLÁUSULA OITAVA: Fica estabelecido que os juros a serem pagos pelo MUNICÍPIO serão
calculados tomando-se por base a Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP, aplicada na forma cheia
acrescidne do mma mnana 4º ant h
” > FomentoParaná
CONTRATO FOMENTO PARANÁ/SFM
Nº 3337/2014
Parágrafo Primeiro: A Taxa de Juros de Longo Prazo —
calendário e será divulgada até o último dia útil do trimest
vigência.
TJLP terá vigência de um trimestre
re imediatamente anterior ao de sua
Parágrafo Segundo: Os juros de que tratam esta Cláusula, serão contados a partir da data em que
cada parcela do empréstimo for repassada pela FOMENTO PARANÁ.
Parágrafo Terceiro: Durante o período de carência, o MUNICÍPIO pagará a FOMENTO
PARANÁ, mensalmente, os juros calculados sobre o saldo devedor.
Parágrafo Quarto: Os juros serão calculados “pró-rate-die” sobre 0 saldo devedor do
empréstimo, somente quando houver Variações da TJLP.
Parágrafo Quinto: Os Juros serão calculados “pró-rate-die” sobre as parcelas liberadas, sempre
por ocasião do primeiro cálculo de juros a incidir sobre as mesmas.
CLÁUSULA NONA: Decorrido o período de carência, o MUNICÍPIO obriga-se a liquidar o
Empréstimo em moeda corrente e legal do País, pelo Sistema Francês de Amortização (TABELA
PRICE), em prestações mensais e sucessivas, pelo prazo restante, vencendo-se a primeira
Prestação no mês subsegiiente ao término do prazo de carência,
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o dia 3 (três) de cada mês para a realização dos cálculos
relativos aos juros e amortizações, e o dia 10) (dez) de cada mês como data de vencimento da
prestação relativa aos juros e amortizações.
Parágrafo Segundo: Compreende-se como Prazo restante para amortização do Empréstimo, o
prazo total constante da Cláusula Terceira, deduzido os 12 (doze) meses relativos ao prazo de
carência e deduzido também o período compreendido entre à data de assinatura e a data da
primeira liberação.
CLÁUSULA DÉCIMA: Este contrato somente poderá ser alterado mediante Termo Aditivo,
após a devida análise e manifestação pela SEDU e/ou PARANACIDADE e aprovação pela
FOMENTO PARANÁ.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações
pecuniárias, resultantes deste Contrato, o MUNICÍPIO, na qualidade de tomador do empréstimo,
suante expressamente pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, O nasais o
princinal inrme tava mutans 0 a
é b: FomentoParaná
CONTRATO FOMENTO PARANÁ/SFM
Nº 3337/2014
de 14/11/2013, publicada em 17/11/2013 » poderes para receber diretar
depositários ou outras entidades que vierem a substituí-los ou sucedê
couberem, relativas à Cota-Parte do Imposto sobre O
Mercadorias e Serviços - ICMS, e ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
Parágrafo Único - Para ensejar o cumprimento do previsto nesta Cláusula, o MUNICÍPIO desde
já, por este instrumento e por esta Cláusula, que também tem efeito de mandato, nomeia e
constitui seu bastante procurador a FOMENTO PARANÁ, à qual concede os mais amplos
poderes, inclusive para substabelecer, para receber diretame
nte junto às entidades depositárias ou
outras que vierem a substituí-las ou sucedê-las, as importâncias que lhe forem atribuídas nos
termos desta Cláusula, até o limite de seus
débitos vencidos e não Pagos, decorrentes deste
Contrato, ficando entendido que os poderes previstos nesta Cláusula somente poderão ser
exercidos na hipótese de 0 MUNICÍPIO deixar de efetuar, no vencimento, o pagamento das
obrigações por ele assumidas através do presente Contrato.
U , Seja porque motivo for, a FOMENTO
PARANÁ, independentemente de aviso ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, cobrará 2% a
título de multa, mais comissão de permanência à base de 1% am, proporcional aos dias em
atraso, incidentes sobre a(s) parcela(s) vencida(s) no(s) mês(es) anterior(es).
Parágrafo Único: Se a FOMENTO PARANÁ tiver que recorrer aos meios judiciais
contenciosos para a cobrança ou liquidação do que lhe é devido em razão deste Contrato, o
MUNICÍPIO, além do principal, encargos financeiros e demais despesas contratuais, responderá
pelas custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento),
sendo irredutíveis os montantes ora convencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O MUNICÍPIO poderá liquidar sua dívida
antecipadamente, ou fazer amortizações extraordinárias da mesma, no valor mínimo de 10% (dez
por cento) do valor devido, mediante comunicação por escrito à FOMENTO PARANÁ de sua
intenção, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O MUNICÍPIO desde já, permite à FOMENTO PARANÁ e
a SEDU e/ou PARANACIDADE, a qualquer momento, fiscalizar por si, ou por peritos
nomeados, a execução dos projetos financiados, Proporcionando-lhes todos os elementos que se
fizerem necessários ao perfeito controle da execução físico-financeira a ser realizada, permitindo
inclusive, o livre acesso às instalações, obras, livros, documentos e arquivos, objetos do Contrato
entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA armama. À
k b- FomentoParaná
CONTRATO FOMENTO PARANÁ/SEM
Nº 3337/2014
PARANACIDADE e 0 MUNICÍPIO, com a interveniência da FOMENTO PARANÁ, passam a
constituir parte integrante do presente como se aqui estivessem literalmente transcritos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Fica desde
MUNICÍPIO, de qualquer das normas de procedimento
PARANÁ e/ou recomendação da SEDU e/ou PARANACIDADE
antecipado das parcelas objeto do presente, após ouvidas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A FOMENTO PARANÁ fica autorizada pelo MUNICÍPIO a
informar a SEDU e/ou PARANACIDADE e/ou aos órgãos fiscalizadores
conta gráfica e/ou extratos de conta corrente, compromentendo-se desde já o MUNICÍPIO à
fornecer tais extratos à F OMENTO PARANÁ, quando solicitado.
,
+ com base em qualquer dos fatos ou
circunstâncias previstas neste Contrato e/ou termo de Convênio firmados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: O atraso ou omissão por parte da FOMENTO PARANÁ, no
exercício dos direitos que lhe assistem na forma deste Contrato, não poderá ser interpretado como
renúncia a tais direitos, nem como aceitação das circunstâncias que lhe permitiriam exercitá-los.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: As partes contratantes elegem, para qualquer procedimento Judicial
com base no presente Contrato, o Foro da Comarca de Curitiba, com exclusão de quaisquer
outros, por mais privilegiados que sejam, como único e competente para resolver questões
oriundas do presente.
E, por estarem assim, justos e contratados, a FOMENTO PARANÁ e o MUNICÍPIO, obrigando-
se por seus sucessores a cumpri-lo integralmente, firmam o presente em 3 (três) vias, assinadas e
rubricadas na presença das testemunhas abaixo, que também assinam. Q
Sed E
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i b: FomentoParaná
CONTRATO FOMENTO PARANÁ/SFM
Nº 3337/2014
Heraldo Alves das Neves
Agência
Testemunhas: j
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Câmara Municipal de Palmeir a
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO in
LEGISLATIVO Nº 610/14 VOTAÇÃO —
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 610/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 05 D DE 2014
Presidente E E DRT
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 610/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM OSTO DE 2014
PsidenE GE
1º Secretário fibhe |
quilo 9. e
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná