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MUNICÍPIO DE PALMEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ — SESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral PROTOCOLO LE Ng 200
DATA: 23/7/2019
Projeto de Lei nº nn m
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 550,19 (quinhentos e
cinquenta reais e dezenove centavos), e demais suplementações que se fizerem
necessárias integrando e alterando a Lei nº 4.833/2018 - Lei Orçamentária Anual e
destinado à criação da seguinte dotação orçamentária:
Crédito Adicional
06.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Finanças - SMF
06.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Contabilidade e Finanças
06.001.04.123.0007.2.025. Manutenção das atividades do Departamento de
Contabilidade e Finanças
643 - 3.3.90.93.00.00 507 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 550,19
Total Suplementação: R$ 550,19
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
13.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI
13.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Obras e Infraestrutura Urbana
13.001.15.452.0026.2.103. Ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública -
Click Palmeira
331 - 3.3.90.39.00.00 507 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 550,19
Total Redução: R$ 550,19
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de julho de 2019.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação de dotação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Finanças.
A Secretaria Municipal de Finanças vem requerer a presente abertura
de Crédito Adicional Especial, visando a necessidade de efetuar restituição de valor,
considerando que a COSIP possui uma grande escala de contribuintes, ou seja, todos os
cidadãos que possuem imóveis (próprios ou locados) em área urbana e distritos, são
inúmeros os cadastros existentes no banco de dados municipal, e no decorrer das
atividades anuais de tributação, é comum contribuintes pagarem, em alguns casos, em
duplicidade, exemplo esse para ilustrar, que em decorrência da comprovação do
pagamento em duplicidade, deve haver por parte da Administração Municipal a
restituição do valor pago a maior.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de julho de 2019.
avrec
eito Municipal
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