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materia nº 5339/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5339 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências
native_id2301

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-20 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-08-13 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-08-12 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-08-06 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2019-08-06 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA sc
ESTADO DO PARANÁ LE ESTADO DO Parana e Prima
PROJETO DE LEI Nº 5339/2019
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 597/2019
DATA: 6/8/2019
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 122.700,32 (cento e
vinte e dois mil setecentos reais e trinta e dois centavos), e demais suplementações que
se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº 4.833/2018 - Lei Orçamentária
Anual e destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
13.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI
13.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Obras e Infraestrutura Urbana
13.001.15.451.0026.2.097. Pagamento de salários € encargos sociais
313 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 37.360,00
13.001.15.451.0026.2.101. Manutenção e recapeamento de vias urbanas
323 - 3.3.90.30.00.00 504 MATERIAL DE CONSUMO R$ 60.000,00
325 - 3.3.90.30.00.00 512 MATERIAL DE CONSUMO R$ 25.340,32
Total Suplementação: R$ 122.700,32
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
13.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI
13.003.00.000.0000.0.000. Departamento de Segurança e Trânsito
13.003.15.452.0028.2.108. Manutenção das atividades do Departamento de Segurança e
Trânsito
340 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 22.293,00
13.004.00.000.0000.0.000. Departamento de Frotas é Logística
13.004.26.782.0029.2.113. Manutenção da frota e logística urbana
348 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 7.533,50
13.004.26.782.0029.2.114. Manutenção da frota e logística rural
350 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 7.533,50
Total Redução: R$ 37.360,00
Art. 3º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE FINANCEIRO
504 R$ 60.000,00
512 R$ 25.340,32
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 06 de agosto de 2019.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando adequação de dotações, a
fim de adquirir emulsão asfáltica para o recapeamento das vias urbanas. Também, nesta
oportunidade, solicita-se a adequação orçamentária para contratação de mão-de-obra
terceirizada, onde inclui-se serviço de limpeza e controle de acesso.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 06 de agosto de 2019.
ito Municipal

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