MUNICÍPIO DE PALME “2 ESTADO DO PARANA
«PROJETO DE LEI Nº 5344/2019
ESTADO DO PARANA ProtocoLoNn:631/2019
DATA: 14/8/2019
PROJETO DE LEI Nº -
E, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Autoriza o Poder Executivo celebrar convênio com o
Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, para fins de instalação e
manutenção do PATL.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
convênio de mútua cooperação en 'enentes, mediante a aplicação integrada de
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H- Designação “dé-dois-servidoré
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junto ao Posto de Identificação, bem como servidores para substituí-los no caso de
licença.
HI- Despesas referente a disponibilização de equipamentos, internet
dedicada, rede lógica e elétrica conforme especificações técnicas estabelecidas pela
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
CELEPAR/IIPR, bem como realizar atualizações, manutenção e substituições
necessárias para não interromper os serviços prestados.
IV- Despesas referente a disponibilização de mobiliário e
equipamentos para a execução das atividades.
V- Despesas referente ao fornecimento de material de expediente
comum e de suprimentos.
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Inicialmente, cumpre esclarecer aos Nobres Pares, que o convênio
pretendido visa à prestação de serviços públicos de identificação civil com posterior
expedição de carteiras de identidade, bem como a expedição de atestados e demais
certidões à população.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
As atividades descritas já são desenvolvidas neste Município, contudo,
o novo convênio está sendo celebrado em razão das recentes atualização tecnologias
exigidas pelo estado do Paraná.
O programa tem por objetivo realizar a identificação civil da
população, com posterior expedição da carteira de identidade, bem como de demais
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dos serviços,
disponibilizará a contribuição financeira “conforme” disposto na cláusula terceira” 'do
termo de convênio.
Contudo, visando atender o disposto no art. 19 da Lei Federal nº
4.320/64, entendemos pela necessidade de remeter o presente projeto à apreciação do
Poder Legislativo.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Com expostos, visando estabelecer convênio entre o Poder Público e
ae o Estado do Paraná, para à prestação de serviços públicos de identificação civil com
posterior expedição de carteiras de identidade, bem como expedição de atestados e
demais certidões à população, o Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
ção--e consequente aprovação do mesmo,
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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CONTRATOS E CONVÊNIOS - CONVÊNIO N.º 0210/2019
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FIRMAM O
ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA E O MUNICÍPIO
DE PALMEIRA, PRA FINS DE
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO
PATI2.
PROTOCOLO: 15.753.392-4
O ESTADO DO PARANÁ, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA
PÚBLICA, neste ato representada pelo Cel. Romulo MARINHO Soares, adiante
denominada apenas SESP, por intermédio do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO
ESTADO DO PARANÁ, neste ato representado por seu Diretor, Marcus Vinicius da
Costa Michelotto, e o MUNICÍPIO DE PALMEIRA, representado por seu Prefeito Edir
Havrechaki, adiante denominado MUNICÍPIO, tendo em vista a autorização exarada no
protocolo n.º 15.753.392-4 datada de 16/07/2019, resolvem firmar o presente Termo de
Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente acordo visa à mútua cooperação entre os convenentes, mediante a aplicação
integrada de recursos humanos e materiais, com a finalidade de instalar e manter em
atividade o(s) Posto(s) de Atendimento Totalmente Informatizado(s) 2 — PATI 2, visando
à prestação de serviços públicos de identificação civil com posterior expedição de
carteiras de identidade, bem como a expedição de atestados e demais certidões à
população.
Parágrafo Único: Poderão ser realizados eventos por intermédio de unidades móveis,
denominados postos itinerantes, de acordo com as necessidades dos convenentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA SESPIIIPR
Compete a SESP, através do Instituto de Identificação:
|- Disponibilizar os sistemas específicos para solicitação dos documentos do Instituto de
Identificação;
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Inserido ao Protocolo 15.753.302-4 por Juliana Viana Linero em: 19/07/2019 14:57. Download realizado por JULIANO BEIRAS em 07/08/2019 14:57
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CONTRATOS E CONVÊNIOS — CONVÉNIO N.º 0210/2019
Il - O treinamento de servidores municipais que prestarem serviço no PATI na área de
identificação civil;
Ill - Registrar e autorizar as máquinas a serem utilizadas pelas Prefeituras para as
atividades de Identificação Civil;
IV - Disponibilizar link para acesso a rede utilizada pelo Estado enquanto for necessário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Ao MUNICÍPIO compete:
| - Disponibilizar imóvel próprio ou locado de terceiros, incluindo suas instalações e
manutenção, às expensas do erário municipal, adequado para a instalação do Posto de
Identificação, bem como propício para atendimento ao público;
Il - A designação de servidores municipais efetivos para atuarem junto ao Posto de
Identificação e o seu deslocamento para treinamentos e orientações;
HI - A designação miníma de 02 (dois) servidores para treinamento, com o objetivo de
mantê-los capacitados para eventuais substituições;
IV - A substituição do(s) servidor(es) nos casos de afastamento, como férias, licença e
etc, com a finalidade de não interromper as atividades do Posto de Identificação;
V - Disponibilizar equipamentos, internet dedicada, rede lógica e elétrica, conforme as
especificações técnicas estabelecidas pela CELEPAR/IIPR, bem como, realizar as
atualizações, manutenções e substituições necessárias de modo a não interromper os
serviços prestados;
VI - Disponibilizar mobiliário adequado para instalação dos equipamentos e execução
das atividades conforme orientações do HPR;
VII - O fornecimento de material de expediente comum (papel, clips, caneta, etc.), bem
como suprimentos (toner, cartuchos de tinta, etc.);
VIII - O município do Interior é responsável por entregar e retirar os malotes na sua
respectiva Seção Regional de Identificação e o município da Região Metropolitana de
Curitiba na Central do IIPR. Os municípios poderão contratar individualmente, às suas
expensas, os serviços de entrega dos Correios, obtendo assim o envio dos malotes ao
Posto de Identificação, respeitando a orientação e frequência estabelecido HPR/Celepar.
IX - Nos Postos de Identificação que possuir Papiloscopista, este deverá ser O
coordenador.
Inserido ao Protocolo 15.753,392.
-4 por Juliana Viana Linero em: 19/07/2019 14:57, Download realizado por JULIANO BEIRAS em 07/08/2019 14:57
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CONTRATOS E CONVÊNIOS —- CONVÊNIO N.º 0210/2019
Parágrafo Primeiro: O imóvel disponibilizado pela Prefeitura Municipal para abrigar o
PATI 2 não poderá ser no interior ou anexo à Delegacia de Policia Civil.
Parágrafo Segundo: As atividades desenvolvidas pelo(s) servidor(es) municipal(is)
designado(s) para prestar serviços junto ao(s) Posto(s) de Atendimento Totalmente
Informatizado(s), estão descritas no Plano de Trabalho, que acompanha o referido
convênio.
Parágrafo Terceiro: A disponibilidade do(s) servidor(es) pela Prefeitura Municipal não
gera vínculo empregatício dos mesmos com o Estado do Paraná.
Parágrafo Quarto: O Município continuará a arcar com a folha de pagamento dos seus
servidores que atuarão no(s) Posto(s) de Atendimento Totalmente Informatizado(s) 2 —
PATI 2, não havendo ônus ao Estado do Paraná.
Parágrafo Quinto: A responsabilidade pelos atos praticados pelo(s) servidor(es)
municipal(is) caberá exclusivamente ao Município, não gerando responsabilidade ao
Estado do Paraná, ainda que em caráter subsidiário.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Ficam vedados quaisquer espécies de repasses orçamentários e/ou financeiros entre os
convenentes, não gerando ônus ao Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUINTA — DAS DESPESAS MUNICIPAIS
As despesas municipais, com a execução do presente convênio, processar-se-ão na
forma da legislação vigente, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento
da municipalidade.
CLÁUSULA SEXTA — DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Caberá ao Papiloscopista responsável pela Seção Regional de Identificação o
acompanhamento e a fiscalização do convênio pela SESP/IIPR, por meio de relatórios,
inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do convênio.
Inserido ao Protocolo 15.753.392-4 por Juliana Viana Linero em: 19/07/2019 14:57. Download realizado por JULIANO BEIRAS em 07/08/2019 14:57
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CONTRATOS E CONVÊNIOS — CONVÊNIO N.º 0210/2019
Parágrafo Primeiro: Nos locais em que não houver Seção Regional de Identificação,
caberá ao Papiloscopista da Subdivisão de Identificação o acompanhamento e a
fiscalização do convênio, conforme Art. 137 inciso IV da Lei 15.608/07.
Parágrafo Segundo: Caberá a Sr? Marlana Sanson, RG nº 10.692.311-6, CPF nº
078.743.989-47, o acompanhamento e a fiscalização do convênio pelo Município,
mediante as mesmas formas de acompanhamento indicadas no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA — METAS A SEREM ATINGIDAS
Proporcionar atendimento na prestação de serviços públicos de primeira necessidade,
conforme a demanda da população do Município, nos termos previstos no Plano de
Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA — ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
Conforme disposto no Plano de Trabalho, que acompanha o presente convênio.
CLÁUSULA NONA — DO PRAZO E DENÚNCIA
O prazo de duração do presente convênio será de 60 (sessenta) meses, podendo ser
denunciado expressamente por qualquer das partes, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA VIGÊNCIA
Este convênio entrará em vigência na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado
do Paraná, a qual será providenciada pela SESP.
Parágrafo Único: A publicação no Diário Oficial do Estado não afasta a necessária
publicação no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O presente instrumento será rescindido pelo não cumprimento de quaisquer das suas
Cláusulas, ou na superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente
inexequível, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial,
oportunidade em que o inadimplente responderá por perdas e danos, ressalvadas as
hipóteses comprovadas de caso fortuito ou de força maior.
Inserido ao Protocolo 15.753.392-4 por Juliana Viana Linero em: 19/07/2019 14:57. Download realizado por JULIANO BEIRAS em 07/08/2019 14:57
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CONTRATOS E CONVÊNIOS - CONVÊNIO N.º 0210/2019
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Termo de Convênio será regido pelas disposições contidas na Lei Estadual
n.º 15.608/2007 e na Lei Federal n.º 8.666/1993, inclusive em relação aos casos
omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica instituído o Foro Central da Comarca de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, para
a solução de quaisquer questões oriundas da execução do presente convênio.
E, por estarem de acordo, assinam as partes, por seus representantes, firmando o
presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Curitiba, de de
Cel. Romulo MARINHO Soares
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Marcus Vinicius da Costa Michelotto
DIRETOR DO II/PR
Edir Havrechaki
PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Inserido ao Protocolo 15.753.392-4 por Juliana Viana Linero em: 19/07/2019 14:57. Download realizado por JULIANO BEIRAS em 07/08/2019 14:57
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CONTRATOS E CONVÊNIOS - CONVÊNIO N.º 0210/2019
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
CONVÊNIO —- SESP/INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E PREFEITURA MUNICIPAL DE
PALMEIRA
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
O presente plano de trabalho tem a finalidade de instalar e manter em atividade o
POSTO DE ATENDIMENTO TOTALMENTE INFORMATIZADO 2 — PATI2 no município,
visando a prestação de serviços públicos de identificação civil com a solicitação de
Carteira de Identidade, Atestados e Certidões disponíveis nos sistemas do Instituto de
Identificação.
OBRIGAÇÕES DA SESP/INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
| - Disponibilizar os sistemas específicos para solicitação dos documentos do Instituto de
Identificação;
Il - O treinamento de servidores municipais que prestarem serviço no PATI na área de
identificação civil;
Ill - Registrar e autorizar as máquinas a serem utilizadas pelas Prefeituras para as
atividades de Identificação Civil;
IV - Disponibilizar link para acesso a rede utilizada pelo Estado enquanto for necessário.
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
| - Disponibilizar imóvel próprio ou locado de terceiros, incluindo suas instalações e
manutenção, às expensas do erário municipal, adequado para a instalação do Posto de
Identificação, bem como propício para atendimento ao público. O imóvel não poderá ser
no interior ou anexo à Delegacia de Policia Civil.
Il - A designação de servidores municipais efetivos para atuarem junto ao Posto de
Identificação e o seu deslocamento para treinamentos e orientações;
ll - A designação minima de 02 (dois) servidores para treinamento, com o objetivo de
mantê-los capacitados para eventuais substituições;
IV - A substituição do(s) servidor(es) nos casos de afastamento, como férias, licença e
etc, com a finalidade de não interromper as atividades do Posto de Identificação;
Inserido ao Protocolo 15.753.392-4 por Juliana Viana Linero em: 19/07/2019 14:57. Download realizado por JULIANO BEIRAS em 07/08/2019 14:57
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CONTRATOS E CONVÊNIOS —- CONVÊNIO N.º 0210/2019
V - Disponibilizar equipamentos, internet dedicada, rede lógica e elétrica, conforme as
especificações técnicas estabelecidas pela CELEPARI/IIPR, bem como, realizar as
atualizações, manutenções e substituições necessárias de modo a não interromper os
serviços prestados;
VI - Disponibilizar mobiliário adequado para instalação dos equipamentos e execução
das atividades conforme orientações do IIPR;
Vil - O fornecimento de material de expediente comum (papel, clips, caneta, etc.), bem
como suprimentos (toner, cartuchos de tinta, etc.);
VIH - O município do Interior é responsável por entregar e retirar os malotes na sua
respectiva Seção Regional de Identificação e o município da Região Metropolitana de
Curitiba na Central do IIPR. Os municípios poderão contratar individualmente, às suas
expensas, os serviços de entrega dos Correios, obtendo assim o envio dos malotes ao
Posto de Identificação, respeitando a orientação e frequência estabelecido IIPR/Celepar;
IX - Nos Postos de Identificação que possuir Papiloscopista, este deverá ser o
coordenador.
ATIVIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NOS POSTOS DE ATENDIMENTO
TOTALMENTE INFORMATIZADOS
| - Recepção no Posto
- Informações sobre documentação;
- Análise dos documentos oficiais para fins de identificação;
- Triagem de documentos.
| - Cadastro do Requerente
- Correção de dados do movimento;
- Acesso ao Sistema de Identificação Civil (SIV) para cadastramento;
- Cadastramento para emissão de Carteiras de Identidade (1º Via, 2º Via, Atestados e
Certidões).
Il - Coleta de Impressões Digitais
IV - Digitalização do requerimento eletronico e dos documentos apresentados no
momento do cadastramento;
V - Envio e recebimento de documentação para a Central/lIPR;
- Envio de informações de processos de identidade online;
- Envio de processos de identidade via malote para procedimentos;
- Recebimento de informações de cadastramento de carteiras de identidade online;
Inserido ao Protocolo 15.753.392-4 por Juliana Viana Linero em: 19/07/2019 14:57. Download realizado por JULIANO BEIRAS em 07/08/2019 14:57
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CONTRATOS E CONVÉNIOS — CONVÊNIO N.º 0210/2019
- Recebimento de processos de identidades confeccionadas para arquivo no posto e
posterior entrega ao requerente;
- Baixa de entrega de documento ao requerente via sistema;
- Cancelamentos de processos de identidade via sistema.
VI - Serviços administrativos
- Estatística mensal de produção;
- Envio e recebimento de correspondências oficiais;
- Atendimento telefônico;
- Atendimento ao cidadão.
GESTOR DO CONVÊNIO
| - Caberá ao Papiloscopista responsável pela Seção Regional de Identificação o
acompanhamento e a fiscalização do Convênio pela SESP/IIPR.
Il - Caberá a Sr.º Marlana Sanson, RG nº 10.692.311-6, CPF nº 078.743.989-47, o
acompanhamento e a fiscalização do Convênio pelo Município.
lil - Nos locais em que não houver Seção Regional de Identificação, caberá ao
Papiloscopista da Subdivisão de Identificação o acompanhamento e a fiscalização do
Convênio, conforme Art. 137 inciso IV da Lei 15.608/07.
METAS A SEREM ATINGIDAS
Proporcionar atendimento na prestação de serviços públicos de primeira necessidade à
população.
ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
Conforme a demanda da população.
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Ficam vedados, quaisquer espécies de repasses orçamentários e/ou financeiros entre os
convenentes, não gerando ônus ao Estado.
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O Município continuará a arcar com a folha de pagamento dos seus servidores que
atuarão nos Posto De Atendimento Totalmente Informatizado 2 — PATI 2, não havendo
ônus ao Estado.
Inserido ao Protocolo 15.753.392-4 por Juliana Viana Linero em: 19/07/2019 14:57. Download realizado por JULIANO BEIRAS em 07/08/2019 14:57
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CONTRATOS E CONVÊNIOS - CONVÊNIO N.º 0210/2019
PRAZO E DENÚNCIA
O prazo de duração do presente convênio será de 60 (sessenta) meses, podendo ser
denunciado expressamente por qualquer das partes, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
Curitiba, de de
Marcus Vinicius da Costa Michelotto
DIRETOR DO IIPR
PREFEITO PALMEIRA
Inserido ao Protocolo 15,753.392-4 por Juliana Viana Linero em: 19/07/2019 14:57. Download realizado por JULIANO BEIRAS em 07/08/2019 14:57