br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 5345/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5345 / 2019
Date 2019-08-21
EmentaDenomina a área do Centro Cívico do Município de Palmeira, Estado do Paraná, e dá outras providências
native_id2320

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-10 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-09-03 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-09-02 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-08-27 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2019-08-21 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

e CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Eira
á ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA PROJETO DE LEI Nº 5345/2019
Z [ 9
ESTADO DO PARANÁ DRA aan 10/2019
A?)
PROJETO DE LEINº o Toc
Denomina a área de Centro Cívico do município
de Palmeira, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica denominado de Centro Cívico do Município de Palmeira, a área
localizada entre: a Avenida 07 de Abril, do número 429 ao número 571; Rua Coronel
Macedo, entre as Ruas 07 de Abril e Rua Judith Sotta Malucelli; Rua Barão do Rio
Branco entre as Ruas 07 de Abril e Judith Sotta Malucelli e Rua Judith Sotta Malucelli,
entre as Ruas Barão do Rio Branco e Coronel Macedo.
Art. 2º - A área delimitada como Centro Cívico, é composta por 46.717 m2, e
destina-se preferencialmente para o funcionamento de órgãos públicos, concessões de
espaços públicos ou entidades sem fins lucrativos de interesse social.
Art. 3º - Toda a área denominada como Centro Cívico, será edificada,
administrada e regulada em atendimento aos conceitos de uma Cidade Educadora,
promovendo "e exercendo um papel educador, fortalecendo e solidificando os
conhecimentos em cultura, cidadania e democracia, sendo disciplinada por ato próprio.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Resa-Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 20 de Agosto dei2019.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
EXMO. SR. DOMINGOS EVERALDO KUHN
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais, o
presente Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a denominar a
área de Centro Cívico do município de Palmeira.
Planejar o bem estar, a acessibilidade, a distribuição dos serviços públicos e
outros, deve ser diferenciada da simples ação urbanizadora por parte do homem, mas
sim, estar associada à ideia de que os cidadãos e o meio ambiente são os elementos
centrais a serem estudados.
Quando a urbanização mostra-se necessária com seu caráter multidisciplinador,
estando inserida no contexto de uma sociedade em processo de constante crescimento
demográfico e respondendo a uma forte influência de civilização e urbanidade,
enfrentando suas demandas e enigmas, faz-se obrigatória a intervenção e ação do Poder
Público para exercer sua função de projetar e ordenar espaços construídos e em
desenvolvimento.
Sob um ponto de vista amplo, o ato de urbanizar pode ser entendido como um
conjunto de práticas e ideias. Portanto, apesar da matéria prima do urbanismo ser a
arquitetura, o estudo e planejamento da urbanização conversa com outras áreas tais
como a ecologia, geografia, economia, política e outras ciências.
Para construir estar teia de conhecimentos afins, mas autônomos, e permitir sua
conectividade, urge a necessidade de adotar um conceito que permita a concepção no
pensamento sobre algo, consistindo em um tipo de apreciação através de uma opinião
manifesta. Com este pensamento, o Município de Palmeira concebe o Centro Cívico.
Área central da zona urbana planejada no conceito geral de Cidade Educadora.
Uma Cidade Educadora permite a integração da oferta de atividades sociais e
culturais para potencializar sua capacidade educativa formal e informalmente,
fortalecida pelos princípios de:
a) Trabalhar a cidade como um grande espaço educador.
b) Aprender na cidade, com a cidade e com as pessoas.
c) Valorizar o aprendizado vivencial.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
d) Priorizar a formação de valores.
O Centro Cívico do Município de Palmeira terá a missão de promover o
equilíbrio e a harmonia entre identidade e diversidade, salvaguardando as contribuições
das comunidades e culturas que a integram o direito de todos aqueles que a habitam,
sentindo-se reconhecidos a partir de sua identidade cultural.
Deste modo, fica denominado de Centro Cívico do Município de Palmeira, a
área localizada entre: a Avenida 07 de Abril, do número 429 ao número 57 1; Rua
Coronel Macedo, entre as Ruas 07 de Abril e Rua Judith Sotta Malucelli; Rua Barão do
Rio Branco entre as Ruas 07 de Abril e Judith Sotta Malucelli e Rua Judith Sotta
Malucelli, entre as Ruas Barão do Rio Branco e Coronel Macedo, onde acolherá
instituições do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, ainda
contemplando espaços para o desenvolvimento de atividades de entidades sem fins
lucrativos e de interesse público, como sindicatos, associações e entidades paraestatais
(SESC, SEBRAE e SENAC).
Neste pensamento de ver o Município de Palmeira crescendo regrado por um
planejamento eficiente e humano, encaminha-se o aludido projeto de lei para análise, o
qual respeitosamente pedimos pela aprovação desta nobre Casa de Leis.
O
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de Agosto dà

open original →