MUNICÍPIO DE PALMEIP *
ESTADODO PARANÁ -, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
«BL ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 5353/2019
PROTOCOLO Nº 656/2019
DATA: 29/8/2019
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão
de direito real de uso resolúvel de imóvel urbano e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos do artigo 7º, do
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e artigos 8º e 14 da Lei Municipal nº 3.682, de 17 de junho de 2014, a concessão
de direito real de uso resolúvel, sob a forma de utilização gratuita, do Lote de terreno urbano
sob nº 03, da Quadra “D”, com área de 10.873,12m? (dez mil, oitocentos e setenta e três
metros e doze centímetros quadrados), oriundo do Loteamento denominado Parque
Industrial de Palmeira, situado no lugar denominado Campo dos Pachecos, objeto da
matrícula imobiliária nº 11.969 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Palmeira.
Art. 2º A seleção da concessionária será feita mediante processo licitatório na
modalidade concorrência pública.
Parágrafo único. Para se habilitar na licitação o interessado deve preencher os
requisitos exigidos pela Lei de Licitações, Lei Municipal nº 3.682/14, que dispõe sobre o
Plano de Incentivo Empresarial e demais exigências constantes no edital de convocação a
ser expedido pela administração municipal.
Art. 3º A concessão terá vigência pelo período de 10 (dez) anos, destinando-se o
imóvel, exclusivamente, para fins empresariais, voltados à acomodação das instalações da
empresa concessionária, vencedora do respectivo certame, que no respectivo ramo de
atuação deverá executar sobre o imóvel concedido as benfeitorias necessárias à execução
do objeto, bem como desenvolver o plano de negócios de acordo com o estabelecido no
edital de convocação.
$1º A concessão é intransferível, sendo vedado à concessionária manter o
imóvel sem uso por tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou alternados, a contar
da data da assinatura do respectivo contrato de concessão, que explicitará os direitos e
deveres da concessionária.
82º Responderá a concessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Lei.
$3º As edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias e
concluídas no prazo de 01 (um) ano, observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de
setembro de 1997, que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial
do Município, com o compromisso da geração do número mínimo de empregos exigidos
no edital de convocação.
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ESTADODO PARANÁ
Art. 4º Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da concessão, desde
que cumpridos os requisitos da Lei Municipal nº 3.682 de 17 de junho de 2014, fica
autorizada a alienação do imóvel à respectiva concessionária, conforme prevê o artigo 10
do mesmo diploma legal, via decreto do Poder Executivo, também observadas as seguintes
condições:
I- Haja a comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos legais por meio
de relatórios anuais, veiculados em processo administrativo, emitidos pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, em conjunto com o
Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão dos bens públicos;
II - Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à vigência da
concessão, atestando cada um deles o cumprimento das exigências legais durante os
períodos a que se relacionem, o que deverá ser declarado no ato oficial referido no caput
deste artigo, que deverá ser integralmente transcrito no instrumento público de
transferência do imóvel.
Art. 5º A concessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao
imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo
3º, ou se não observadas as condições estabelecidas no edital de convocação, também se
ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, ou ainda, se não observadas as disposições
da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997.
Art. 6º Em razão do disposto na presente lei, fica o imóvel descrito no art. 1º,
revertido ao patrimônio do Município de Palmeira, que, por força da Lei nº 3.419, de 01 de
novembro de 2012, foi objeto de concessão de direito real de uso resolúvel à empresa
Kimadeiras Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 82.461.708/0003-76.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de ago
pro“de Palmeira
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ESTADODO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, tendo em vista a disponibilidade do bem dominical descrito,
que se encontra desafetado e ocioso, frente a necessidade de conceder incentivos às
empresas idôneas que apresentarem propostas de implantação e/ou ampliação dos
mais diversos ramos de atividades empresariais.
Inicialmente, esclarecemos que o imóvel em referência foi concedido a
empresa privada, através da Lei nº 3.419, de 01 de novembro de 2012, contudo os
fins almejados não foram atingidos, posto que houve descumprimento dos
requisitos impostos à Concessionária, fato que enseja a sua reversão ao município.
Diante disso, cumpre informar que há no âmbito desta municipalidade
várias cartas de intenções protocoladas junto à Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo por interessados, no intuito de aderir ao Plano de Incentivo
Empresarial do Município, regrado pela Lei nº 3.682/14. Muitas delas refletem
propostas importantes para o cenário econômico-financeiro local, visto que
propiciam fonte de empregos, renda e riqueza para o município.
Sendo assim, a presente iniciativa busca a autorização desta Casa de Leis
para que, através de procedimento licitatório próprio, aberto à disputa pública dos
interessados, possa o município selecionar os projetos que melhor atendam aos
interesses públicos e assim proceder à concessão de direito real de uso resolúvel do
respectivo imóvel à concessionária que cumpra com os requisitos impostos pela lei
e reproduzidos no edital de convocação.
Quanto ao procedimento, de acordo com a Lei de Licitações, bem como a
Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, os casos de
concessões de imóveis públicos devem ser precedidos de autorização legislativa e
procedimento licitatório adequado, razão que nos leva a tomar tal medida para a
consecução do fim desejado.
Ressaltando-se que a concessão, seguirá as normativas do Decreto-Lei
Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, em conjunto com a Lei Municipal nº
3.682 de 17 de junho de 2014, sendo mais um incentivo ao empreendedorismo no
Município, o que repercutirá na arrecadação de impostos e na abertura de novos
postos de trabalho, trazendo benefícios à parcela da população.
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ESTADODO PARANÁ
Ainda, a iniciativa prevê a obrigação para a concessionária de que as
benfeitorias necessárias à execução do objeto deverão ser iniciadas dentro do prazo
de 90 (noventa) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, depois de assinado o
contrato, observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997,
que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial do
Município, ainda, que no respectivo ramo de atuação deverá desenvolver o plano
de negócios de acordo com o estabelecido no edital de convocação, assumindo o
compromisso da geração mínima de empregos exigidos.
Posto isso, demonstradas as benesses da propositura, solicito a apreciação
e aprovação do presente Projeto de Lei, nos moldes supra descritos, possibilitando
a referida concessão. Contando com a apreciação e consequente aprovação do
mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de agosto de 2019.
à PAR Onio Maciel
Sergt do Município
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DATA: 17.03.2011. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote nº 03 de terreno urbano com
10.873,12m2 (dez mil, oitocentos e setenta e setenta e três metros e doze centimetros
quadrados), situado na Quadra “D" no Loteamento denominado “PARQUE INDUSTRIAL
DE PALMEIRA”, no lugar denominado Campo dos Pachecos, nesta cidade e Comarca
de Palmeira-PR, medindo 132,00m (cento e trinta e dois metros) de Frente para a Rua
Nair Alves Ramos, em seu lado impar, distando 144,00m (cento e quarenta e quatro
metros) da esquina com a Rua Paulina Perota; do Lado Esquerdo (de quem da frente
olha) medindo 64,10m (sessenta e quatro metros e dez centimetros), defletindo para a
direita medindo mais 54,50m (cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros),
confrontando com Herdeiros de Tadeu Bruginski; do Lado Direito medindo 100,00m (cem
“| metros), confrontando com o lote nº 10; e nos Fundos iai 70,00m (setenta metros),
confrontando com o lote nº 11. Cadastro Municipalg : sob nº 30633.
PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE PALMEIRA, pessoa juri dirê
com sede na Praça Marechal Floriano Peixoto nº 11, nest
Palmeira-PR, inscrito no CNPJ.ME sob nº 76 .829/000
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Auxiliares Juramentados
DATA: 17.03.2011. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote nº 03 de terreno urbano com
10.873,12m2 (dez mil, oitocentos e setenta e setenta e três metros e doze centimetros
quadrados), situado na Quadra "D" no Loteamento denominado “PARQUE INDUSTRIAL
DE PALMEIRA”, no lugar denominado Campo dos Pachecos, nesta cidade e Comarca
de Palmeira-PR, medindo 132,00m (cento e trinta e dois metros) de Frente para a Rua
Nair Alves Ramos, em seu lado impar, distando 144,00m (cento e quarenta e quatro
metros) da esquina com a Rua Paulina Perota; do Lado Esquerdo (de quem da frente
olha) medindo 64,10m (sessenta e quatro metros e dez centimetros), defletindo para a
direita medindo mais 54,50m (cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros),
: | confrontando com Herdeiros de Tadeu Bruginski; do Lado Direito medindo 100,00m (cem
“| metros), confrontando com o lote nº 10; e nos Fundos medindo 70,00m (setenta metros),
confrontando com o lote nº 11. Cadastro Municipal (IPTU) sob nº 30633.
PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede na Praça Marechal Floriano Peixoto nº 11, nesta cidade e Comarca de
Palmeira-PR, inscrito no CNPJ.MF sob nº 76.179.829/0001-65. Título Anterior:
Matrícula nº 7.148 Ficha 7.148 do Livro 2 de Registro Geral deste Ofício. (as)
Eneyda Vida Bornancin — Oficial, É
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Rua Jesuíno Marcondes , 806 - Centro |
Fone/Fax. (42)3252 3270 | CEP 84130-000
email: ripalmeirapr hotmail.com UM
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Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da Matrícula Nº. 11969, datada de 17 de Março
de 2011. O referido é verdade e dou fé.
[ : Palmeira - PR, 20 de Setembro de 2019.
UU Dudu
( ) José Eduardo Rizzi Oficial
) Matheus de Oliveira Rizzi - Escrevente Substituto
dO Monise Camargo dos Santos Tedeski - Escrevente
) Zaine Bassani Zacarquim de Oliveira - Escrevente
Emolumentos:
01 Certidão atualizada com f.u.n.r.ej.u.s........... R$ 12,93 - 67,00 VRC
13 Buscas: cada 10 (dez) anos R$ 7,41 - 39,00 VRC
01 Selo Funarpen R$ 4,67 - 2,42 VRC
R$ 1,04
Fadep: R$ 1,04
Total Funrejus: R$ 5,05
Total R$ 32,14
FUNARPEN
DO
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http://funarpen.com.br
**Certidão válida por 30 dias**
"Certidão impressa por meio eletrônico qualquer alteração será considerado fraude"
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