br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 5367/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5367 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder, mediante termo de cooperação, a permissão de uso gratuito de bem público à organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências
native_id2369

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-16 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2019-10-08 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-10-07 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-10-01 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CECBESMA
2019-09-30 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

E CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEI) iz; Estado DO PARANA
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5367/2019
PROTOCOLO Nº 733/2019
PROJETO DE LEINº DATA: 30/9/2019
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Cooperação, a permissão de uso gratuito de
bem público à Organização da Sociedade Civil que
especifica e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
parceria, mediante Termo de Cooperação, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho 2014, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Palmeira - APAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 77.487.601/0001-03, com sede na Rua Bento Luis da Costa nº 14, Rocio
I, Palmeira, Estado do Paraná, visando a permissão de uso do veículo automotor, modelo
Renault/Master, Transporte Escolar, placas BDK — 1B51, ano de fabricação 2019/2020,
capacidade 11 passageiros, diesel, para uso exclusivo do transporte para crianças e
adolescentes com deficiência, promovendo melhorias na locomoção e inclusão social.
Parágrafo único. O veículo objeto da presente Lei foi adquirido com
recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS, com
objetivo específico de aprimorar as ações, programas, projetos e serviços da rede
socioassistencial voltados às crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 2º A Permissão de Uso autorizada por esta Lei se fará de forma
precária e gratuita, por prazo indeterminado, em caráter intransferível, mediante a
condição de que o bem cedido seja utilizado para os fins intrínsecos da entidade, conforme
Plano de trabalho apresentado.
Art. 3º A entidade se responsabiliza, às suas expensas, pelas despesas
relativas à conservação, manutenção e guarda do bem público, combustível, condutor,
eventuais transgressões à legislação de trânsito ou análoga e pelos efeitos dessas, bem
como pela quitação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -
CRLY, por todo o período de vigência do termo de Cooperação.
Parágrafo único. A entidade se compromete a devolver o veículo ao
Município, quando por este anunciado o término da vigência do instrumento de
permissão, em perfeitas condições de funcionamento, sob pena de responsabilização
pelos danos causados ao patrimônio público municipal, com exceção do desgaste natural
ocasionado pelo uso.
Art. 4º As condições de uso e as obrigações da entidade deverão ser
transcritas no Termo de Cooperação, cujo objeto é a Permissão de Uso de Bem Público a
ser lavrado, especificamente, para esta finalidade.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º É de inteira responsabilidade da entidade Permissionária a
utilização do respectivo veículo cedido, com fundamento nesta Lei, pela qual responde
por todos os prejuízos que eventualmente possa causar a outrem ou mesmo em caso de
acidentes que envolvam a utilização dos mesmos.
Parágrafo único. O bem cedido somente poderá ser conduzido e
manuseado por pessoa legalmente habilitada, de acordo com as normas do Código de
Trânsito Brasileiro em vigor.
Art. 6º O Termo e Cooperação tornar-se-á nulo, independentemente de
ato especial, se ao bem público, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no
artigo 2º desta Lei, bem como se houver, por parte da Permissionária, descumprimento
de quaisquer das obrigações, impostas por esta lei, pelo Termo de Cooperação e/ou
demais normas atinentes, ensejando a consequente devolução do bem, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
Art. 7º O termo de Cooperação poderá ser revogado por ato do Poder
Executivo por razões de interesse público devidamente atestado em procedimento
administrativo competente.
Art. 8º O Termo de Cooperação se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos artigos
31 32 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza singular
do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade identificada do
artigo 1º.
Parágrafo único. Compete a entidade prestar contas quanto à regular
utilização do referido bem público, na forma e nos prazos fixados pela lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, em 26 de setembro de 2019. "+
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 “ Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa
autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante Termo de Cooperação, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, com a Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE, visando a permissão de uso do
veículo automotor, modelo Renault/Master, Transporte Escolar, placas BDK — 1B51, ano
de fabricação 2019/2020, capacidade 11 passageiros, diesel, para uso exclusivo do
transporte para crianças e adolescentes com deficiência, promovendo melhorias na
locomoção e inclusão social. Veículo este que foi adquirido com recursos financeiros
oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, com objetivo específico de
aprimorar as ações, programas, projetos e serviços da rede socioassistencial voltados às
cria-ças e adolescentes com deficiência.
A presente iniciativa visa autorizar a união de esforços entre poder
múblico e a referida Organização para melhor assistência e execução de serviços públicos,
em prol da população palmeirense, relacionada com o seguimento.
Senhores vereadores, é de notório conhecimento que a entidade
selecinnada desenvolve no município relevante trabalho no que concerne ao atendimento
didático pedagógico e assistencial de educandos (crianças e adolescentes) com deficiência
ou: quaisquer necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação. Frente a esta importância, uma política de incentivo que
apoie e propicie meios adequados ao andamento dos trabalhos se demonstra pertinente e
necessária.
Assim, pretendemos mais uma vez estabelecer parceria, a fim de
nromover melhorias na locomoção e inclusão social das crianças e adolescentes
nortadoras de necessidades especiais no município de Palmeira, mediante o empréstimo
gratuito do citado veículo à entidade selecionada.
Considerando a situação exposta, se faz necessário que o Município
busque formas de contornar as falhas e preencher as lacunas que eventualmente
inviabilizam o correto atendimento dos anseios sociais pela Administração.
Diante disso, quanto aos procedimentos legais, com fulcro no art. 31 da
Lei Federal 13.019/14, entende-se que, para o presente caso, é considerado inexigível o
Prz3 Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
chamamento público, tendo em vista a inviabilidade de competição entre as organizações
da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria, cujas metas
somente são alcançadas pela entidade menciona na presente iniciativa.
Assim, é a presente para dar efetivo cumprimento ao disposto no art.
31, 1 do Comando Legal citado, in verbis:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese
de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade
civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas
somente puderem ser atingidas por uma entidade específica,
especialmente quando:
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária (...)
Posto isso, visando estabelecer parceria entre o Poder Público e a
referida entidade privada, sem fins lucrativos, para a consecução de ações voltadas ao
atendimento da população, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal
conciamo a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moides supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação da propositura,
apreveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Mun'cívio de Palmeira, em 26 de setembro de 2019.
Er aça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira. com.br

open original →