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materia nº 5368/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5368 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de direito real de uso resolúvel de imóvel urbano e dá outras providências
native_id2370

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-29 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-10-22 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2019-10-21 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2019-10-01 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CUOP
2019-09-30 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

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7» CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEI 1: estado Do paraná
ESTADODO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5368/2019
PROTOCOLO Nº 734/2019
DATA: 30/9/2019
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão
de direito real de uso resolúvel de imóvel urbano e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos do artigo 7º, do
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e artigos 8º e 14 da Lei Municipal nº 3.682, de 17 de junho de 2014, a concessão
de direito real de uso resolúvel, sob a forma de utilização gratuita, do Lote de terreno urbano
sob nº 65 B-11, com área de 7.265,27m? (sete mil, duzentos e sessenta e cinco metros e
vinte e sete centímetros quadrados), situado na Rua João Bornancin, no Distrito Industrial
de Palmeira, objeto da matrícula imobiliária nº 15.390 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Palmeira.
Art. 2º A seleção da concessionária será feita mediante processo licitatório na
modalidade concorrência pública.
Parágrafo único. Para se habilitar na licitação o interessado deve preencher os
requisitos exigidos pela Lei de Licitações, Lei Municipal nº 3.682/14, que dispõe sobre o
Plano de Incentivo Empresarial e demais exigências constantes no edital de convocação a
ser expedido pela administração municipal.
Art. 3º A concessão terá vigência pelo período de 10 (dez) anos, destinando-se o
imóvel, exclusivamente, para fins empresariais, voltados à acomodação das instalações da
empresa concessionária, vencedora do respectivo certame, que no respectivo ramo de
atuação deverá executar sobre o imóvel concedido as benfeitorias necessárias à execução
do objeto, bem como desenvolver o plano de negócios de acordo com o estabelecido no
edital de convocação.
$1º A concessão é intransferível, sendo vedado à concessionária manter o
imóvel sem uso por tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou alternados, a contar
da data da assinatura do respectivo contrato de concessão, que explicitará os direitos e
deveres da concessionária.
82º Responderá a concessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Lei.
83º As edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias e
concluídas no prazo de 01 (um) ano, observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de
setembro de 1997, que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial
do Município, com o compromisso da geração do número mínimo de empregos exigidos
no edital de convocação.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
Art. 4º Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da concessão, desde
que cumpridos os requisitos da Lei Municipal nº 3.682 de 17 de junho de 2014, fica
autorizada a alienação do imóvel à respectiva concessionária, conforme prevê o artigo 10
do mesmo diploma legal, via decreto do Poder Executivo, também observadas as seguintes
condições:
I- Haja a comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos legais por meio
de relatórios anuais, veiculados em processo administrativo, emitidos pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, em conjunto com o
Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão dos bens públicos;
II- Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à vigência da
concessão, atestando cada um deles o cumprimento das exigências legais durante os
períodos a que se relacionem, o que deverá ser declarado no ato oficial referido no caput
deste artigo, que deverá ser integralmente transcrito no instrumento público de
transferência do imóvel.
Art. 5º A concessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao
imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo
3º, ou se não observadas as condições estabelecidas no edital de convocação, também se
ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, ou ainda, se não observadas as disposições
da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997.
Art.'6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de setg
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, tendo em vista a disponibilidade do bem dominical descrito,
que se encontra desafetado e ocioso, frente a necessidade de conceder incentivos às
empresas idôneas que apresentarem propostas de implantação e/ou ampliação dos
mais diversos ramos de atividades empresariais.
Diante disso, cumpre informar que há no âmbito desta municipalidade
várias cartas de intenções protocoladas junto à Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo por interessados, no intuito de aderir ao Plano de Incentivo
Empresarial do Município, regrado pela Lei nº 3.682/14. Muitas delas refletem
propostas importantes para o cenário econômico-financeiro local, visto que
propiciam fonte de empregos, renda e riqueza para o município.
Sendo assim, a presente iniciativa busca a autorização desta Casa de Leis
para que, através de procedimento licitatório próprio, aberto à disputa pública dos
interessados, possa o município selecionar os projetos que melhor atendam aos
interesses públicos e assim proceder à concessão de direito real de uso resolúvel do
respectivo imóvel à concessionária que cumpra com os requisitos impostos pela lei
e reproduzidos no edital de convocação.
Quanto ao procedimento, de acordo com a Lei de Licitações, bem como a
Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, os casos de
concessões de imóveis públicos devem ser precedidos de autorização legislativa e
procedimento licitatório adequado, razão que nos leva a tomar tal medida para a
consecução do fim desejado.
Ressaltando-se que a concessão, seguirá as normativas do Decreto-Lei
Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, em conjunto com a Lei Municipal nº
3.682 de 17 de junho de 2014, sendo mais um incentivo ao empreendedorismo no
Município, o que repercutirá na arrecadação de impostos e na abertura de novos
postos de trabalho, trazendo benefícios à parcela da população.
Ainda, a iniciativa prevê a obrigação para a concessionária de que as
benfeitorias necessárias à execução do objeto deverão ser iniciadas dentro do prazo
de 90 (noventa) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, depois de assinado o
contrato, observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial do
Município, ainda, que no respectivo ramo de atuação deverá desenvolver o plano
de negócios de acordo com o estabelecido no edital de convocação, assumindo o
compromisso da geração mínima de empregos exigidos.
Posto isso, demonstradas as benesses da propositura, solicito a apreciação
e aprovação do presente Projeto de Lei, nos moldes supra descritos, possibilitando
a referida concessão. Contando com a apreciação e consequente aprovação do
mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de setembro de 2019.
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALMEIRA - PR
José Eduardo Rizzi - Oficial
, & : REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Matheus de Oliveira Rizzi - Escrevente Substituto
Certidão
oa Eme REGISTRO GERAL Cn
JOSÉ EDUARDO RIZZI 15.390/1
MATHEUS DE OLIVEIRA RIZZI MATRÍCULA Nº 4 5.390 Re
L
DATA: 12/04/2018. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote nº 65 B-11, com a área 7.265,27m? (sete mil |
e duzentos e sessenta e cinco metros quadrados, vinte e sete decimetros quadrados), situado na Rua
João Bornancin, localizado no Distrito Industrial do município de Palmeira, com as seguintes medidas
e confrontações: Lado par, a 187,50m da esquina com a Rua Projetada 07.FRENTE - uma distância
de 100,14 m confrontando com prolongamento da Rua João Bornancin: LADO DIREITO - uma
distância de 80,00 m confrontando com o lote 65 B-10. LADO ESQUERDO - uma distância de 82,50 m
confrontando com o lote 65 B-34. FUNDOS - Uma distância de 79,98 m confrontando com o lote 65 B-
12. ROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de público interno, CNPJ
76.179.829/0001-65, com sede em PALMEIRA. Tit. Anterior: 15.385 Ficha 15.385/1 do Livro 2 de
Registro Geral deste Ofício.Custas; 30 VRC= R$ 5,79. Recolhido ao Funrejus R$1,45. Dou fé.
(as). José Eduardo Rizzi - Oficial. '
AV.1/15.390. PROTOCOLO Nº 78.137. DATA; 29/03/2018: ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA: De
acordo com requerimento datado de 09 de março de 2018, firmado por MUNICÍPIO DE
PALMEIRA (já qualificado), proprietário do imóvel desta matrícula, neste ato representado por
Edir Havrechaki, fica averbado o imóvel desta matrícula acha-se cadastrado sob nº 62103.
Documentos apresentados: Certidão Negativa de Tributos Municipais nº 6371/2018 válida até
07.05.2018. Recolhido ao Funrejus o valor de R$15,20. Custas: 315 VRC = R$60,80. DATA:
12/04/2018. Dou fé. (as.) José Eduardo Rizzi - Oficial For Ah
4 EGISTRO >)
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* José Egiardo Rizzi &
E Agente Delegado
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SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALMEIRA - PR
José Eduardo Rizzi - Oficial
Matheus de Oliveira Rizzi - Escrevente Substituto
& REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da Matrícula Nº. 15.390, datada de 12 de Abril
de 2018 (até R/AV. - 1). O referido é verdade e dou fé.
Palmeira - PR, 27 de Setembro de 2019.
( ) José Eduardo Rizzi - Oficial
( ) Matheus de Oliveira Rizzi - Escrevente Substituto
( ) Monise Camargo dos Santos Tedeski - Escrevente
(x) Zaine Bassani Zacarquim de Oliveira - Escrevente
R$ 12,93 - 67,00 VRC
- R$7,41 - 39,00 VRC
R$ 4,67 - 2,42 VRC
R$ 0,38 - 2,00 VRC
01 Certidão atualizada com f.u.n.r.e.ju.s.
13 Buscas: cada 10 (dez) anos.
FUNARPEN
PP ms
SELO DIGITAL
deXc9.LsevM.MHojl
o5Nvw.Gpove
http://funarpen.com.br
**Certidão válida por 30 dias**
"Certidão impressa por meio eletrônico qualquer alteração será considerado fraude"
Rua Jesuíno Marcondes . 806 - Centro

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