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materia nº 5371/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5371 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências
native_id2374

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-16 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2019-10-08 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-10-07 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-10-01 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2019-09-30 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA te CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ
- PROJETO DE LEI Nº 5371/2019
Procuradoria Geral ; PROTOCOLO Nº 737/2019
"DATA: 30/9/2019
Projeto de Lei nº Po E D:9)
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 115.000,00 (cento e
quinze mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e
alterando a Lei nº 4.833/2018 - Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das
seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
14.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde - SMS
14.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Saúde
14.001.10.301.0030.6.153. Manutenção das atividades do Departamento de Saúde
644 - 3.3.90.39.00.00 494 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 75.000,00
14.001.10.302.0032.6.159. Consórcio Intermunicipal de Saúde - Exames
complementares de diagnóstico, terapia e consultas médicas ,
419 - 3.3.71.70.00.00 000 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
PÚBLICO R$ 40.000,00
Total Suplementação: R$ 115.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, &
1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.7.1.8.08.11.00.00000000 Fonte: 494 R$
75.000,00
Total da Receita: R$ 75.000,00
Art. 3º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
01.000.00.000.0000.0.000. Câmara Municipal
01.001.00.000.0000.0.000. Câmara Municipal
01.001.01.031.0001.2.002. Atividades do Poder Legislativo Municipal
3.1.90.13.00.00 000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 40.000,00
Total Redução: R$ 40.000,00
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede de Munidinio
de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de setembro de 2019.
EdirHavrechaki
efeito Municipa
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde vem requerer a presente abertura
de Crédito Adicional Suplementar, visando alocar recursos para as despesas públicas
com saúde, em especial a atenção básica, melhorando a eficiência e ofertando um maior
número de atendimentos. Tal recurso é proveniente de Emenda Parlamentar nº
30410014, através da proposta junto ao Ministério da Saúde de nº 36000.2630162/01-
900. Também, nesta mesma oportunidade, há a necessidade de adequação orçamentária
para repasse ao Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais - CIMSAMIU, onde o
recurso se dará através de anulação externa proveniente do orçamento da Câmara
Municipal de Palmeira.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de setembro de 2019.
Ed! vrechaki
Prefeito Municipa

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