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materia nº 5375/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5375 / 2019
Date 2019-10-01
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências
native_id2378

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-16 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2019-10-08 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-10-07 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-10-01 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2019-10-01 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA RE CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ . ESTADO DO PARANÁ
. PROJETO DE LEI Nº 5375/2019
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 742/2019
DATA: 1/10/2019
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
=———— mt
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 168.989,00 (cento e sessenta e
oito mil novecentos e oitenta e nove reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias
integrando e alterando a Lei nº 4.833/2018 - Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da
seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
12.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL
12.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Esporte e Lazer
12.001.27.811.0025.2.094. Manutenção das atividades do Departamento de Esporte e Lazer
282 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURÍDICA
R$ 168.989,00
Total Suplementação: R$ 168.989,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso anulação
de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º,
Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
12.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL
12.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Esporte e Lazer
12.001.27.811.0025.2.094. Manutenção das atividades do Departamento de Esporte e Lazer
277 - 3.3.90.14.00.00 000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 6.260,00
278 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 18.000,00
279 -3.3.90.31.00.00 000 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF.
DESPORT. E OUTRAS R$ 50.000,00
280 - 3.3.90.32.00.00 000 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA R$ 23.200,00
281-3.3.90.36.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA FÍSICA R$
14.300,00
283 -4.4.90.51.00.00 000 OBRASE INSTALAÇÕES R$ 21.229,00
284 - 4.4.90.52.00.00 000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
36.000,00
Total Redução: R$ 168.989,00
Art, 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Palmeira, Estado do Paraná, em 01 de outubro de 2019.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando adequação orçamentária em função
das despesas fixas desta Secretaria, tais como: energia elétrica, telefone, saneamento
básico, monitoramento e alarmes destinados ao Ginásio Durval Antônio de Freitas,
Ginásio Sebastião Amâncio dos Santos, Mini-Ginásio, Quadra Society e aos demais
setores que são vinculados. Também, para locação de transporte, onde atletas de
handebol, futebol e futsal, estão participando de copas e campeonatos representando
nosso Município nos Campos Gerais e demais cidades.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 01 de outubro de 2019.

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