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materia nº 5382/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5382 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaDispõe sobre a reversão de imóvel público, situado no Distrito Industrial de Palmeira e dá outras providências
native_id2388

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-23 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2020-06-16 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2020-06-15 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2020-06-09 Retirada — Emenda modificativa 1 ao substitutivo retirada pelo autor.
2020-06-05 Protocolada — Emenda modificativa 1 protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.
2020-05-19 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Substitutivo geral encaminhado para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CUOP.
2020-05-14 Protocolada — Substitutivo geral protocolado (protocolo n.º 286/2020) e encaminhado para leitura no expediente da sessão.
2019-12-17 Rejeitada — Emenda modificativa n.º 1 ao projeto de lei 5382, protocolada sob n.º 1003/2019, rejeitada.
2019-12-16 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2019-12-10 Protocolada — Emenda modificativa protocolada (protocolo n.º 1003/2019) e encaminhada para leitura no expediente da sessão.
2019-10-08 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CUOP
2019-10-08 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

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E CÂMARA UNICA DE PALMEIRA
c «SBB. ESTADO DO PARAN
MUNICÍPIO DE PALMEI! suseTTITINO PL. Nº 5382/2020
ESTADODO PARANÁ PROTOCOLO Nº 286/2020
Procuradoria Geral DATA: 14/05/2020
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5382/2019 —
Dispõe sobre a reversão de imóvel público, situado
no Distrito Industrial de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º Fica revertido ao patrimônio do Município de Palmeira parte de
5.984,97m? (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro metros e noventa é sete centímetros
quadrados) fração ideal do Lote de terreno urbano sob nº 5 E 2, com área total de
27.902,17m? (vinte e sete mil, novecentos e dois metros e dezessete centímetros
quadrados), objeto da matrícula nº 15.473 do Cartório de Registro de Imóveis, situado no
Distrito Industrial de Palmeira que, por força da Lei nº 2.991, de 05 de novembro de 2009,
foi objeto de doação à empresa F.T.G. Comércio de Cereais Ltda, pessoa Jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ 11.096.114./0001-01.
Parágrafo único. A reversão do imóvel se dá em face do descumprimento das
condições impostas à Donatária, pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.991, 05 de novembro de
2009, bem como atualmente pela Lei nº 3.682, de 17 de junho de 2014, posto que o imóvel
se encontra ocioso, sem destinação ou utilização, deixando, portanto, de atender aos fins a
que que destina.
Art. 2º A reversão de que trata esta Lei é amparada no disposto pelo art. 3º da
Lei Municipal nº 2.991/09, bem como nas condições expressamente previstas nas
respectivas escrituras públicas de doação outorgadas, devidamente registradas inicialmente
nas matrículas nº 11.442; 11.443; 11.444; 11.448; 11.449 e 11.450, as quais deram origem
à matrícula 15.473,
Art. 3º Servirá a presente Lei de título hábil aos necessários procedimentos à
transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
Procuradoria Geral
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, o qual tem por escopo a reversão ao patrimônio do
Município de Palmeira da parte de 5.984,97m? (cinco mil, novecentos e oitenta e
quatro metros e noventa e sete centímetros quadrados) fração ideal do Lote de
terreno urbano sob nº 5 E 2, com área total de 27.902,17m? (vinte e sete mil,
novecentos e dois metros e dezessete centímetros quadrados), objeto da matrícula
nº 15.473 do Cartório de Registro de Imóveis, situado no Distrito Industrial de
Palmeira que, por força da Lei nº 2.991, de 05 de novembro de 2009, foi objeto de
doação à empresa F.T.G. Comércio de Cereais Ltda, pessoa Jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ 11.096.114./0001-01.
Primeiramente enaltecemos a autonomia do Município em dispor sobre
seus bens, bem como o Poder Discricionário que detém, para a prática dos atos
administrativos, de forma oportuna e conveniente ao interesse público, dito isto;
CONSIDERANDO a edição e publicação da Lei nº 2.991 de 05 de
novembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar os Lotes de
terrenos urbanos do nº 39 ao nº 50 da quadra 05, situados no Distrito Industrial de
Palmeira, nesta cidade, com a área total de 60.000 m? (sessenta mil metros
quadrados), matriculados inicialmente sob nº 8.302, livro 2, no Ofício Imobiliário
desta Comarca, à empresa F.T.G. Comércio de Cereais Ltda, pessoa Jurídica de
Direito Privado;
CONSIDERANDO os processos de unificação e desmembramentos
realizados nos respectivos imóveis, após a doação, contemporaneamente, a
Donatária é proprietária do Lote nº 5 El, com área total de 54.940,23m?, objeto da
matrícula nº 15.472 e do Lote nº 5 E 2, com área total de 27.902,17m?, objeto da
matrícula nº 15.473;
CONSIDERANDO que a doação dos referidos imóveis foi realiza, à
época, nos termos da Lei nº 1.858 de 03 de setembro de 1997, e atualmente está sob
a égide da lei Municipal nº 3.682, de 17 de junho de 2014, que institui o Plano de
Incentivo Empresarial do Município;
CONSIDERANDO que a Doação autorizada pela citada lei foi
condicionada a diversos requisitos, e destinação específica para instalação de
Unidade de Recebimento de Grãos, Unidade de Produção de Sementes e Fábrica de
Ração, cujo cumprimento integral é obrigatório, sob pena de reversão dos imóveis
ao patrimônio do município;
CONSIDERANDO, que com relação ao Lote nº 5 E 2, com área total
de 27.902,17m?, objeto da matrícula nº 15.473, foi constatado o descumprimento
parcial das condições impostas à Donatária, pelo art. 2º da Lei nº 2.991, 05 de
novembro de 2009, bem como atualmente pela Lei nº 3.682, de 17 de junho de
2014;
O Município procedeu, inicialmente com a Notificação Extrajudicial em
face da empresa F.T.G. Comércio de Cereais Ltda, cientificando sobre a reversão
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
Procuradoria Geral
da referida fração ideal do Lote nº 5 E 2, com área total de 27.902,17m?, objeto
da matrícula nº 15.473, tendo em vista o descumprimento das condições impostas
à Donatária, pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.991, 05 de novembro de 2009, bem
como atualmente pela Lei nº 3.682, de 17 de junho de 2014, posto que o imóvel se
encontra ocioso, sem qualquer destinação ou utilização, não atende à função social
da propriedade, em consequência disso não contribui para o empreendedorismo
local, não gera empregos e rendas, deixando, portanto, de atender aos fins a que que
destina.
Tal medida é amparada no disposto pelo art. 3º da Lei Municipal nº
2.991/09, bem como nas condições expressamente previstas nas respectivas
escrituras públicas de doação outorgadas, devidamente registradas inicialmente nas
matrículas nº 11.442; 11.443; 11.444; 11.448; 11.449€ 11.450. (vide registro 1), as
quais deram origem à matrícula 15.473. Portanto, ante ao flagrante descumprimento
das condições, primando pelo interesse público, bem como em cumprimento às
normas aplicadas, a imediata reversão da área arrolada, objeto da Matrícula nº
15.473, ao patrimônio público, do Município de Palmeira é a medida que se impõe.
Por fim, salientamos que fora oportunizado à Notificada prazo para o
exercício da Ampla defesa e Contraditório, cuja argumentação não foi aceita pela
municipalidade, ante a ausência de justificativa plausível quanto ao flagrante
descumprimento dos requisitos impostos.
Posto isso, visando conferir ao referido imóvel público a correta
destinação, em nome do interesse público, solicito a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei, nos moldes supra descritos, possibilitando a referida
reversão. Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de maio de 2020.
s CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMI STADO DO prai.
ESTADODO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5382/2019
H PROTOCOLO Nº 778/2019
Procuradoria Geral DATA: 8/10/2019
PROJETO DE LEI Nº ===
Dispõe sobre a reversão de imóvel público, situado
no Distrito Industrial de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º Fica revertido ao Patrimônio do Município de Palmeira o Lote de terreno
urbano sob nº 5 E 2, com área total de 27.902,17m? (vinte e sete mil, novecentos e dois
metros e dezessete centímetros quadrados), objeto da matrícula nº 15.473 do Cartório de
Registro de Imóveis, situado no Distrito Industrial de Palmeira que, por força da Lei nº
2.991, de 05 de novembro de 2009, foi objeto de doação à empresa F.T.G. Comércio de
Cereais Ltda, pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ 1 1.096.114./0001-01.
Parágrafo único. A reversão do imóvel se dá em face do descumprimento das
condições impostas à Donatária, pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.991, 05 de novembro de
2009, bem como atualmente pela Lei nº 3.682, de 17 de junho de 2014, posto que o imóvel
se encontra ocioso, sem destinação ou utilização, deixando, portanto, de atender aos fins a
que que destina.
Art. 2º A reversão de que trata esta Lei é amparada no disposto pelo art. 3º da
Lei Municipal nº 2.991/09, bem como nas condições expressamente previstas nas
respectivas escrituras públicas de doação outorgadas, devidamente registradas inicialmente
nas matrículas nº 11.442; 11.443; 11.444; 11.448; 11.449 e 11.450, as quais deram origem
à matrícula 15.473.
Art. 3º Servirá a presente Lei de título hábil aos necessários procedimentos à
transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
Procuradoria Geral
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, o qual tem por escopo a reversão ao patrimônio do
Município de Palmeira do Lote de terreno urbano sob nº 5 E 2, com área total de
27.902,17m? (vinte e sete mil, novecentos e dois metros e dezessete centímetros
quadrados), objeto da matrícula nº 15.473 do Cartório de Registro de Imóveis,
situado no Distrito Industrial de Palmeira que, por força da Lei nº 2.991, de 05 de
novembro de 2009, foi objeto de doação à empresa F.T.G. Comércio de Cereais
Ltda, pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ 11.096.1 14./0001-01.
Primeiramente enaltecemos a autonomia do Município em dispor sobre
seus bens, bem como o Poder Discricionário que detém, para a prática dos atos
administrativos, de forma oportuna e conveniente ao interesse público, dito isto;
CONSIDERANDO a edição e publicação da Lei nº 2.991 de 05 de
novembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar os Lotes de
terrenos urbanos do nº 39 ao nº 50 da quadra 05, situados no Distrito Industrial de
Palmeira, nesta cidade, com a área total de 60.000 m? (sessenta mil metros
quadrados), matriculados inicialmente sob nº 8.302, livro 2, no Ofício Imobiliário
desta Comarca, à empresa F.T.G. Comércio de Cereais Ltda, pessoa Jurídica de
Direito Privado:
CONSIDERANDO os processos de unificação e desmembramentos
realizados nos respectivos imóveis, após a doação, contemporaneamente, a
Donatária é proprietária do Lote nº 5 El, com área total de 54.940,23m?, objeto da
matrícula nº 15.472 e do Lote nº 5 E 2, com área total de 27.902,17m?, objeto da
matrícula nº 15.473;
CONSIDERANDO que a doação dos referidos imóveis foi realiza, à
época, nos termos da Lei nº 1.858 de 03 de setembro de 1997, e atualmente está sob
a égide da lei Municipal nº 3.682, de 17 de Junho de 2014, que institui o Plano de
Incentivo Empresarial do Município;
CONSIDERANDO que a Doação autorizada pela citada lei foi
condicionada a diversos requisitos, e destinação específica para instalação de
Unidade de Recebimento de Grãos, Unidade de Produção de Sementes e Fábrica de
Ração, cujo cumprimento integral é obrigatório, sob pena de reversão dos imóveis
ao patrimônio do município;
CONSIDERANDO, que com relação ao Lote nº 5 E 2, com área total
de 27.902,17m?, objeto da matrícula nº 15.473, foi constatado o descumprimento
das condições impostas à Donatária, pelo art. 2º da Lei nº 2.991, 05 de novembro
de 2009, bem como atualmente pela Lei nº 3.682, de 17 de junho de 2014;
O Município procedeu, inicialmente com a Notificação Extrajudicial em
face da empresa F.T.G. Comércio de Cereais Ltda, cientificando sobre a reversão
do Lote nº 5 E 2, com área total de 27.902,17m?, objeto da matrícula nº 15.473,
tendo em vista o descumprimento das condições impostas à Donatária, pelo art. 2º
da Lei Municipal nº 2.991, 05 de novembro de 2009, bem como atualmente pela
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
Procuradoria Geral
Lei nº 3.682, de 17 de junho de 2014, posto que o imóvel se encontra ocioso, sem
qualquer destinação ou utilização, não atende à função social da propriedade, em
consequência disso não contribui para o empreendedorismo local, não gera
empregos e rendas, deixando, portanto, de atender aos fins a que que destina.
Tal medida é amparada no disposto pelo art. 3º da Lei Municipal nº
2.991/09, bem como nas condições expressamente previstas nas respectivas
escrituras públicas de doação outorgadas, devidamente registradas inicialmente nas
matrículas nº 11.442; 11.443; 11.444; 11.448; 11.449 11.450. (vide registro 1), as
quais deram origem à matrícula 15.473. Portanto, ante ao flagrante descumprimento
das condições, primando pelo interesse público, bem como em cumprimento às
normas aplicadas, a imediata reversão do imóvel, objeto da Matrícula nº 15.473, ao
patrimônio público, do Município de Palmeira é a medida que se impõe.
Por fim, salientamos que fora oportunizado à Notificada prazo para o
exercício da Ampla defesa e Contraditório, cuja argumentação não foi aceita pela
municipalidade, ante a ausência de justificativa plausível quanto ao flagrante
descumprimento dos requisitos impostos.
Posto isso, visando conferir ao referido imóvel público a correta
destinação, em nome do interesse público, solicito a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei, nos moldes supra descritos, possibilitando a referida
reversão. Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de outubro de 2019.
Edir Havrechaki
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
NOTIFICADA: E.T.G. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
CNPJ/MF nº 11.096.114/0001-01
O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público interno,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr Edir Havrechaki e pelo Secretário de
Indústria e Comércio, Sr. Jaudeth Ramos Hajar, que a esta subscrevem;
CONSIDERANDO a autonomia do Município em dispor sobre seus bens, bem
como o Poder Discricionário que detém, para a prática dos atos administrativos, de
forma oportuna e conveniente ao interesse público;
CONSIDERANDO a edição e publicação da Lei nº 2.991 de 05 de novembro de
2009, que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar os Lotes de terrenos urbanos do
nº 39 ao nº 50 da quadra 05, situados no Distrito Industrial de Palmeira, nesta cidade,
com a área total de 60.000 m? (sessenta mil metros quadrados), matriculados inicialmente
sob nº 8.302, livro 2, no Ofício Imobiliário desta Comarca, à empresa F.T.G. Comércio de
Cereais Ltda, pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ 11.096.114./0001-01,
com sede no Município de Palmeira - PR;
CONSIDERANDO os processos de unificação e desmembramentos realizados
nos respectivos imóveis, após a doação, contemporaneamente, a Donatária é
proprietária do Lote nº 5 El, com área total de 54.940,23m?2, objeto da matrícula nº 15.472
e do Lote nº 5 E 2, com área total de 27.902,17m2, objeto da matrícula nº 15.473;
CONSIDERANDO que a doação dos referidos imóveis foi realiza, à época, nos
termos da Lei nº 1.858 de 03 de setembro de 1997, e atualmente está sob a égide da lei
Municipal nº 3.682, de 17 de junho de 2014, que institui o Plano de Incentivo Empresarial
do Município;
CONSIDERANDO que a Doação autorizada pela citada lei foi condicionada a
diversos requisitos, e destinação específica para instalação de Unidade de Recebimento
de Grãos, Unidade de Produção de Sementes e Fábrica de Ração, cujo cumprimento
integral é obrigatório, sob pena de reversão dos imóveis ao patrimônio do município;
CONSIDERANDO, que com relação ao Lote nº 5 E 2, com área total de
27.902,17m?, objeto da matrícula nº 15.473, foi constatado o descumprimento das
condições impostas à Donatária, pelo art. 2º da Lei nº 2.991, 05 de novembro de 2009,
bem como atualmente pela Lei nº 3.682, de 17 de junho de 2014;
Página 1 de 2
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Vêm, por meio da presente, NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE a
empresa F.T,.G. Comércio de Cereais Ltda, pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita
no CNPJ 11.096.114,/0001-01, através de quem legalmente a represente, situada no
Distrito Industrial de Palmeira, Paraná, que o Lote nº 5 E 2, com área total de
27.902,17m2, objeto da matrícula nº 15.473, será revertido ao patrimônio do Município
de Palmeira, tendo em vista o descumprimento das condições impostas à Donatária, pelo
art. 2º da Lei Municipal nº 2.991, 05 de novembro de 2009, bem como atualmente pela
Lei nº 3.682, de 17 de junho de 2014, posto que o imóvel se encontra ocioso, sem qualquer
destinação ou utilização, não atende à função social da propriedade, em consequência
disso não contribui para o empreendedorismo local, não gera empregos e rendas,
deixando, portanto, de atender aos fins a que que destina.
Tal medida é amparada no disposto pelo art. 3º da Lei Municipal nº 2.991/09,
bem como nas condições expressamente previstas nas respectivas escrituras públicas de
doação outorgadas, devidamente registradas inicialmente nas matrículas nº 11.442;
11.443; 11.444; 11.448; 11.449 e 11.450. (vide registro 1), as quais deram origem à matrícula
15.473. Portanto, ante ao flagrante descumprimento das condições, primando pelo
interesse público, bem como em cumprimento às normas aplicadas, a imediata reversão
do imóvel, objeto da Matrícula nº 15.473, ao patrimônio público, do Município de
Palmeira é a medida que se impõe.
Fica desta forma a Notificada advertida que o Município tomará as medidas
legais à materialização da reversão, concedendo-lhe, posteriormente, prazo oportuno,
para a total desocupação do imóvel sem qualquer conseguência, podendo retirar apenas
os bens móveis, porventura existentes.
Por fim, é oportunizado à Notificada o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a
contar do recebimento desta, para que, querendo, apresente defesa e/ou manifestação
que entender cabível.
Certos de sua compreéiisão, ficamos a disposição para maiores
esclarecimentos. s
Palmeira, 09 de setembro de 2019.
JENTE em f f
Página 2 de 2
SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
ECIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE PALMEIRA-PR
Protocolado sob o nº 24962 do Livro A-11
Registrado sob o nº 23493 do Livro B-134, 1. 51/51
Selo: JSDA3 . EHAnb . 84ebh - Controle: KVEXC. YJSDK
Consulte este selo em: http:/Awww.funarpen.com.br.
Emolumentos: R$ 57,9, Diligência: R$ 15,44, Funrejus: R$ 8,4,
Funjus: R$ 9, ; 3,67, Fadep: R$ 3,67.
embfo de, 2019. .
Certifico que notifiquei nesta data, por volta das
14:40h, F.T.G. Comércio de Cereais Ltda, na
pessoa do Sr. Esmael Paes de Oliveira Junior,
que se identificou tomo diretor da empresa, que
Se recusou a assinar a presente, mas aceitou
receber cópia da presente notificação.
Palmeira, 19 de setembro de 2019.
C Nado ram
Thaila Andressa Nakadomari Machado
Oficial
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Certidão
REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTRO GERAL - Lº 2 FICHA
Comarca de Palmeira-PR
JOSÉ EDUARDO RIZZI 15.47311
Oficial á
to RIZZI MATRÍCULA Nº 15.473 JE
DATA: 21/06/2018. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote nº 5 E 2, de terreno urbano, com a área
27.902,17m? (vinte e sete mil e novecentos e dois metros quadrados e dezessete decímetros
quadrados), localizada na Rua 4, do Distrito Industrial do município de Palmeira-PR, com as seguintes
medidas e confrontações: Frente confronta com Rua 4, medindo 185,00 metros; lado direito de quem
da frente olha, confrontando com Rua Paulo Krambeck, medindo 81,00 metros; faz ângulo a esquerda,
medindo 83,00 metros, confrontando com a Rua Paulo Krambeck; Lado esquerdo medindo extensão
de 160,00 metros, confrontando com lote 5E1 do parcelamento, fundos medindo de 158,00 metros,
confrontando com lote 5B, pertencente a Claumaq Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas
Ltda. O imóvel situado no lado par, na esquina com a rua Paulo Krambek. PROPRIETÁRIO: FTG
COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 11.096.114/0001-01, com
sede em Rua Paulo Krambeck, s/n, quadra 5 - Distrito Industrial nesta Comarca. Tit. Anterior: 14.389
Ficha 14.389/1 do Livro 2 de Registro Geral deste Ofício. Custas: 30 VRC= R$ 5,79. Recolhido ao
Funrejus R$1,45. Dou fé. (as). José Eduardo Rizzi - Oficial ia
AV.1/15.473. PROT. Nº 78.522. DATA:29/05/2018: ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA: De acordo
com requerimento datado de 29 de maio de 2018, firmado pela próprietária, representada por Esmael
Paes de Oliveira Junior, fica averbado que o imóvel desta matrícula acha-se cadastrado sob nº 42.593.
Documentos apresentados: Certidão Negativa de Tributos Municipais nº 7826/2018 válida até
06.08.2018. Recolhido ao Funrejus o valor de R$15,20. Custas: 315 VRC = R$60,80. DATA:
21/06/2018. Dou fé. (as.) José Eduardo Rizzi - Oficial. Cs
Rua Jesuíno Marcondes , 806 - Centro f
Fone/Fax. (42)3252 3270 | CEP 84130-000
email: ripalmeiraprQhotmail.com UM
Página VE
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da Matrícula Nº. 15.473, datada de 21 de Junho
de 2018 (até R/AV. - 1). O referido é verdade e dou fé.
( ) José Eduardo Rizzi= Oficial
(.) Matheus de Oliveira Rizzi - Escrevente Substituto
d) Monise Camargo dos Santos Tedeski - Escrevente
(3)
Zaine Bassani Zacarquim de Oliveira - Escrevente
Emolumentos:
01 Certidão atualizada com f.u.n.r.e.j.u.s
13 Buscas: cada 10 (dez) anos
- R$ 12,93 - 67,00 VRC
R$ 7,41 - 39,00 VRC
01 Selo Funarpen
R$ 4,67 - 2,42 VRC
01 Registro Excedente - Certidões.................... R$ 0,38 - 2,00 VRC
ISS SAE SS EO age R$ 1,06
Fadep: R$ 1,06
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