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materia nº 5388/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5388 / 2019
Date 2019-10-18
EmentaDispõe sobre a autorização para ampliação e regularização de edificação, construída em imóvel urbano de propriedade da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE e dá outras providências.
native_id2403

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-05 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2019-10-29 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-10-28 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-10-22 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CUOP
2019-10-18 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIR:* Estado Do Paran
NÁ PROJETO DE LEI Nº 5388/2019
ESTADO DO PARA PROTOCOLO Nº 804/2019
DATA: 18/10/2019
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a autorização para ampliação e
regularização de edificação, construída em imóvel
urbano de propriedade da Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Palmeira — APAE e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Município de Palmeira, por meio do Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos de construção, nos termos no Anexo
único, parte integrante desta Lei, que visam a ampliação e regularização de edificação,
construída em imóvel urbano, situado na Rua Bento Luis da Costa, nº 14, Rocio I,
Palmeira, Paraná, de propriedade da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Palmeira - APAF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 77.487.601/0001-03, a qual se encontra em desconformidade com os
limites urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal, desde que apresente
condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, cuja
análise compete ao Corpo Técnico do Município de Palmeira.
Parágrafo único. Para efeitos do que trata o caput deste artigo,
considera-se:
I — Edificação existente: área construída de 2.728,57m? (dois mil,
setecentos e vinte e oito metros e cinquenta e sete centímetros quadrados), executada
parcialmente em desacordo com a legislação urbanística municipal; .
IH — Edificação a ser regularizada: aquela executada sem prévia
autorização do Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem o correspondente Alvará
de Construção que totaliza 394,63m? (trezentos e noventa e quatro metros e sessenta e
três centímetros quadrados);
III — Área a ser ampliada: área que se pretende construir de 164,42m?
(cento e sessenta e quatro metros e quarenta e dois centímetros quadrados), a qual
propiciará uma área construída total no imóvel de 3.287,62m? (três mil, duzentos e oitenta
e sete metros e sessenta e dois centímetros quadrados).
Art. 2º Para os fins desta Lei, fica permitida a ampliação da edificação
no recuo não edificável, sendo dispensadas as vagas de estacionamento, exigidas para
este tipo de edificação, bem como fica dispensada a observância da taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento e número de pavimentos, que se mostram além do limite
permitido.
Art. 3º Não será passível de regularização, para os efeitos desta Lei, a
edificação que, porventura, desatenda o direito de vizinhança de que trata o Código Civil
Brasileiro em vigor.
Praça Marechal Florianô Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º A regularização da edificação não dispensa o interessado do
P cumprimento das demais exigências previstas na legislação municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, em 16 de outubro de 2019.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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ESTADO DO PARANÁ
Anexo Unico
Planta de situação para regularização e ampliação
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa
autorizar o Executivo Municipal a aprovar projetos que visam a ampliação e regularização de
edificação, construída em imóvel urbano, situado na Rua Bento Luis da Costa, nº 14, Rocio 1,
Palmeira, Paraná, de propriedade da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira
- APAE, a qual se encontra em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos pela
legislação municipal, desde que apresente condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade,
salubridade e habitabilidade.
Inicialmente esclarecemos aos novos pares que é de conhecimento amplo que
se trata de edificação preexistente, utilizada a atender as finalidades precípuas da referida entidade
privada, a qual se encontra insuficiente à atender as demandas da instituição, necessitando de
melhorias e ampliações em sua estrutura física.
Sendo assim, a pretensão da entidade é promover a regularização e ampliação
das edificações, todavia, por meio da planta anexa, é possível verificar disparidades em relação a
legislação local que trata dos parâmetros urbanísticos, exemplificando, a taxa de ocupação do
imóvel se mostra além do limite permitido, a ampliação da edificação pretendida avança o recuo
não edificável, bem como não destina área para vagas de estacionamento, exigidas para este tipo
de edificação.
Em resuma a situação do imóvel é a seguinte:
1 — Edificação existente: área construída de 2.728,57m? (dois mil, setecentos
e vinte e oito metros e cinquenta e sete centímetros quadrados), executada parcialmente em
desacordo com a legislação urbanística municipal;
II — Edificação a ser regularizada: aquela executada sem prévia autorização do
Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem o correspondente Alvará de Construção que
totaliza 394,63m? (trezentos e noventa e quatro metros e sessenta e três centímetros quadrados);
II - Área a ser ampliada: área que se pretende construir de 164,42m? (cento e
sessenta e quatro metros e quarenta e dois centímetros quadrados), a qual propiciará uma área
construída total no imóvel de 3.287,62m? (três mil, duzentos e oitenta e sete metros e sessenta e
dois centímetros quadrados).
Pois bem, é fato que a legislação municipal não acoberta a situação fática
apresentada, no entanto a análise ao caso concreto permite a conclusão de que, em vias de
exceção, por meio de lei específica, o pedido, quiçá poderá ser acolhido, eis que não oferece
nenhum prejuízo ao interesse público e/ou a coletividade, nem mesmo aos parâmetros
urbanísticos definidos para a região, uma vez que se trata de edificação já consolidada.
Dito isso cabe ao administrador pautar-se do princípio da razoabilidade dos
atos, para optar pela aplicação inquestionável da lei ou a busca pelos meios que propiciem
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
melhorias às 200 crianças e adolescentes, portadoras de deficiência e suas famílias que são
atendidas pela referida instituição.
Senhores vereadores, é de notório conhecimento que a entidade desenvolve
no município relevante trabalho no que concerne ao atendimento didático pedagógico e
assistencial de educandos (crianças e adolescentes) com deficiência ou quaisquer necessidades
especiais, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Ressalta, mais uma vez, que atualmente a Instituição atende 200 pessoas com
deficiência intelectual e múltipla, na faixa etária de O a 56 anos, bem como suas famílias,
formando uma rede de apoio, proteção e oportunidades. Para realizar todos os atendimentos, a
Entidade conta com uma equipe de 76 profissionais, os quais desempenham funções educacionais,
técnicas, médicas, administrativas, assistenciais, esportivas, artísticas, integrativas e inclusivas.
A APAE de Palmeira, buscando constantemente por melhorias a qualidade
dos serviços prestados e por suprir as necessidades da demanda crescente, identifica a carência de
espaços construídos, especificamente em salas de aula e sala de acolhimento e atividades para as
mães e/ou treinamento de jovens e adultos com deficiência para o mercado de trabalho.
Desta forma, a iniciativa visa garantir melhorias para o futuro dos
atendimentos especializados em nosso município, haja vista que a APAE se caracteriza como a
única instituição que se destina ao apoio e proteção das pessoas com deficiência.
Posto isso, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal conclamo
a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra
descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação da propositura,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, em 16 de outubro de 2019.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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