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Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
$8% CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA |
14h) ESTADO DO PARANÁ |
ANTEPROJETO DE LEINS 2/2019 |
| PROTOCOLO Nº 811/2019 |
| DATA: 2210/2019 |
Tá E . É )
|
|
ANTEPROJETO DE: LEINº
. me 2222 —
DISPÕE SOBRE A LARGURA | DAS
ESTRADAS MUNICIPAIS E RESPECTIVAS |
FAIXAS DE DOMÍNIO, FIXA LIMITAÇÕES DE
USO, AUTORIZA O .RECÉBIMENTO DE
. ÁREAS EM DOAÇÃO; CONCEDE ISENÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º São fixadas as seguintes larguras da faixa de rolamento das estradas Municipais:
I- Principais (10) dez metros;
II - Secundárias rurais (07) sete metros;
“ HI - Vicinais rurais (06) seis metros.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Estradas “principais são as que ligam a sede do Município com as dos .Municípios
limítrofes, ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante através das estradás
Estaduais e Federais; o. .
II - Estradas secundárias, as que ligam a sede do Município com suas localidades principais; .
. HI - Estradas Vicinais, as que interligam localidades municipais ou que interessam apenas aos
possuidores de áreas que delas se sirvam com passagem forçada para chegarem às
propriedades.
Art. 3º Para as estradas classificadas no artigo anterior, são estabelecidas as seguintes faixas
de domínio, a partir de seu eixo: Vo l
I- Principais: 10 (dez) metros de cada lado;
“H - Secundárias: 07 (sete) metros de cada lado;
“II - Vicinais: 06 (seis) metros de çada lado.
N
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ad de Palmeira |
ESTADO DO PARANÁ
Art 4º Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que trata esta Lei são
estabelecidas as seguintes limitações nas faixas de domínio:
r- De plantar vegetação de porte, que possa prejudicar, pela umidade provocada pela sombra,
a consistência da faixa de rolamento ou que venha a prejudicar * à visibilidade em Telação ao
tráfego de veículos, ou mesmo o trafego de veículos; '
IL“ Proceder a escavações vu desmontes sem autorização do Município.
HI = Encaminhar águas servidas-ou pluviais para o leito de estradas, impedir, dificultar ou '
represar o escoamento das águas, fazer barragem que levem águas a aproximarem-se do leito
das estradas a menos de cinco metros em época de enchentes:
8 1º - Compete ao proprietário de áreas marginais às estradas municipais proceder à roçada da
faixa de domínio sempre que a vegetação possa comprometer a faixa rolamento ou a sua
visibilidade. ,
'$2º - A falta de atendimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator a multa à ser
estabelecida pelo Poder Executivo. :
“83º - No caso “do g$1º deste artigo, se o proprietário não proceder a roçada dentro de 30
(trinta) dias da notificação, o Município a executará e lançará se seu custo em nome do omisso, a
título de tarifa ou preço público.
Art. so Otorrendo .a necessidade de alargamento das estradas municipais para atender ao:
disposto no artigo 1º desta Lei, o Município realizará a desapropriação correspondente, |
lançando o custo do alargamento como contribuição de melhoria, com base no Código
Tributário Municipal.
Parágrafo Único - O proprietário de área marginal às estradas municipais que doar ao
Município às áreas necessárias ao. alargamento previsto nesté artigo ficará isento "da
Contribuição de Melhoria. . . ,
- Art. 6º O Executivo, através de Decreto, enquadrará as estradas municipais, conforme
" : disposições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na. data de sua publicação, revogadas as. disposições em
contrário:
Sede da Câmara Municipal" de Palmeira, Estado do.
Paraná, em 2 bro de 2019.
Câmara Municipal de Palmeina ||
“ESTADO DO PARANÁ:
JUSTIFICATIVA
'
O objetivo de propor este Anteprojeto de Lei é aprofundar
este Tema que é de vital importância a nossa população, com o objetivo de: :
” Assegurar livre trafego público na' área rural do Município, proporcionar facilidade de
intercâmbio de produtos em geral, - permitir o-acesso de glebas e terrenos às rodovias estaduais
e federais.
Este Anteprojeto visa estabelecer um limite. legal para que todos
os interessados na condição de uma boa estrada rural, possam fazer sua parte de maneira
igualitária, estabelecendo aos proprietários responsabilidades e ao Município uma condição de
poder fazer seu trabalho sem ter nem um agente que possa prejudicar o bom andamento dos
serviços.
Por tudo. que aqui foi exposto, contâmos com a aprovação desta
proposição pelos companheiros vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de outubro de 2019. .
Rua Cel: Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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