CIPAL DE PALMEIRA
. En CÂMARA DO PARANA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA Ji estavo DOPA 212019
á TO DE LEINº 539
ESTADO DO PARANÁ LO Nº 835/2019
DATA: 29/10/2019
PROJETO DE LEINº mó .
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Cooperação, a permissão de uso gratuito de
bens públicos às Organizações da Sociedade Civil
que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
parceria, mediante Termo de Cooperação, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidadés de interesse pú termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de ju
o-e fecíproco; ni
10 2014; visando a p rmissão de uso; gratuito “de bens públicos, com
objetivo de implementar ê fortalecer s at dades agrícolas n no Município de Palmeira,
com as seguintes Organi ões da Socied.
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deste artigo, visa fomentar sat vidades de conservação de vias de acesso às propriedades
rurais no município de Palmeira para'á tegião dé Campestre de Vieiras.
82º A permissão de uso do equipamento agrícola descrito no inciso II,
deste artigo, visa fomentar as atividades de conservação de vias de acesso às propriedades
rurais no município de Palmeira e apoio à organização, bem como fortalecimento das
atividades agrícolas com assistência e acompanhamento das atividades, em todo o
território rural do Município.
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Art. 2º Os bens públicos de que trata esta Lei serão cedidos à título
precário e gratuito às Organizações da Sociedade Civil, para a consecução das atividades
elencadas nos respectivos Planos de trabalho apresentados e aprovados pela
administração pública, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos
da Lei nº 13.019/14.
pelos danos
ocasionado
Parágrafo único. O bem cedido somente poderá ser conduzido e
manuseado por pessoa legalmente habilitada, de acordo com as normas do Código de
Trânsito Brasileiro em vigor.
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Art.6º Os Termos de Cooperação tornar-se-ão nulos,
independentemente de ato especial, se aos bens públicos, vier a ser dada destinação
diversa daquela prevista no artigo 2º desta Lei, bem como se houver, por parte das
Permissionárias, descumprimento de quaisquer das obrigações, impostas por esta lei, pelo
Termo de Cooperação e/ou demais normas atinentes, ensejando a consequente devolução
do bem, sem prejuízo das sanções cabívei;
Executivo por razões
administrativo competé nte
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa
autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante Termo de Cooperação, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, com a Associação das Famílias Agricultoras
rivado, entidade em fins lucrativos, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 03 295:774/0001-85 eg ativa. da refcitura Familiar de Palmeira -
de Campestre — AFAC, pessoa jurídica de di
uma: vez estabelecer' parceria, a fim de implementar
Assim, préten mos. mais
e fortalecer a agricultura no município de Palineira, mediante o empréstimo gratuito dos citados
equipamentos às entidades selecionadas.
Nesta linha, quanto aos procedimentos legais, cumpre-nos informar que as
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos
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em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, devem obedecer,
obrigatoriamente, as regras dispostas pela Lei Federal nº 13.019/14.
Assim, conforme estabelece o art. 23 do citado Diploma Legal, salvo os
casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 30 e s.s, para efetivar as parcerias a
administração deverá proceder a abertura de Chamamento Público, procedimento este destinado
a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de
colaboração, cooperação ou de fomento. se, , garanta é a observância dos princípios da
civil, visando a parce
cumpriram com todos os requisitos: eg
seleção das entidades,
despacho da Comiss
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