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materia nº 625/2014

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 625 / 2014
Date 2014-09-29
EmentaREFERENDA O CONTRATO DE REPASSE Nº 804984/14 MINISTÉRIO DO ESPORTE/CAIXA, PROCESSO Nº 36831014909-02/2014, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA ESPORTE E GRANDES EVENTOS ESPORTIVOS.
native_id242

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-14 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15

PROTOCOLO Nº 484/14
DE 29 de SETEMBRO de 201.
PROJETO DE DECRETO
Diretor Administrativo
LEGISLATIVO Nº 625/14
EMENTA: REFERENDA O CONTRATO DE REPASSE Nº 804984/14
MINISTÉRIO DO ESPORTE/CAIXA, PROCESSO Nº 3683.1014909-
02/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO
DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, REPRESENTADO PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA,
OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS AO
PROGRAMA ESPORTE E GRANDE EVENTOS ESPORTIVOS.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 07 de Outubro de 2014
1 Discussão em 07 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 14 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 624/14, PROMULGADO
EM 15 DE OUTUBRO DE 2úi14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
NQ Páginas nº do 4 f
DECRETO LEGISLATIVO Nº 624/14
Câmara Municipal de Palmeira (S
ESTADO DO PARANÁ
Ementa:
An. 1º -
Art. 2º -
Referenda o Contrato de Repasse nº 804984//4 MINISTERIO DO
ESPORTE/CAIXA, PROCESSO Nº 3683.1014909-02/2014 que entre si celebram a
União, por intermédio do Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica
Federal, e o Município de Palmeira, objetivando a execução de ações relativas ao
programa Esporte e Grandes Eventos Esportivos.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na Sessão
realizada no dia 14 de Outubro de 2.014, aprovou, e eu, Fabiano Bishop Cassanta,
Presidente, Promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Fica referendado o Contrato de Repasse nº 804984/14/MINISTERIO DO
ESPORTE/CAIXA PROCESSO Nº 3683.1014909-02/2014 que entre si celebram a
União, por intermédio do Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica
Federal, e o município de Palmeira, objetivando a execução de ações relativas ao
programa Esporte e Grandes Eventos Esportivos — Implantação e modernização da
infraestrutura para Esporte Educacional e de Lazer no município de Palmeira/PR;
Nota de Empenho nº NE800218 de 13/06/2014 no valor de R$ 243.750,00, gestão
001, com termino da vigência contratual em 30 de julho de 2017.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 15 de Outubro de 2014.
Presidente
1º Secretário
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 625/14
Ementa:- Referenda o Contrato de Repasse nº 804984/14 MINISTERIO | DO
ESPORTE/CAIXA, PROCESSO Nº 3683.1014909-02/2014 que entre si celebram a
União, por intermédio do Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica
Federal, e o município de Palmeira, objetivando a execução de ações relativas ao
programa Esporte e Grandes Eventos Esportivos. :
Ar. 1º - Fica referendado o Contrato de Repasse nº 804984/14/MINISTERIO | DO
; ESPORTE/CAIXA PROCESSO Nº 3683.1014909-02/2014 que entre si celebram a
União, por intermédio do Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica
Federal, e o município de Palmeira, objetivando a execução de ações relativas ao
programa Esporte e Grandes Eventos Esportivos — Implantação e modernização da
infraestrutura para Esporte Educacional e de Lazer no município de Palmeira/PR;
Nota de Empenho nº NE800218 de 13/06/2014 no valor de R$ 243.750,00, gestão
001, com termino da vigência contratual em 30 de julho de 2017.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
,
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 26
de setembro de 2.014.
Sato Si df ito
Fan Cassanta Doriltços Ed Kuhn
Presidente Vice-Presidente
-Arildo Santos Zaleski
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto vem amparado na Lei Orgânica Municipal no
art. 76, inciso XIII, estando portanto, formalmente perfeito para que seja apreciado por esta Casa,
bem como aprovado, posto que nada há que impeça sua celebração pelo Executivo, estando dentro
das atribuições que lhe competem.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 26
de setembro de 2.014.
F ana op Cassanta Done oe do Kuhn À
Presidente Vice-Presidente
: 7.
José Ailton Vasco Arildo Santos Zaleski
1º - Secretário 2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000009
Contrato de Repasse
Grau de sigilo
PUBLICO
CONTRATO DE REPASSE Nº 804984/2014/MINISTERIO DO ESPORTEICAIXA
PROCESSO Nº 3683.1014909-02/2014
CONTRATO DE REPASSE QUE ENTRE Sl CELEBRAM A UNIÃO
FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTERIO DO ESPORTE,
REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O
MUNICIPIO DE PALMEIRA - PR, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE
AÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA ESPORTE E GRANDES
EVENTOS ESPORTIVOS.
Por este Instrumento Particular, as partes abaixo nominadas e qualificadas, têm, entre si, justo e acordado o Contrato de Repasse de recursos
orçamentários da União, em conformidade com os Anexos a este Contrato de Repasse e com a seguinte regulamentação, Decreto nº 93.872, de 23
de dezembro de 1986, e suas alterações, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas alterações, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº
507, de 24 de novembro de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Diretrizes Operacionais do Concedente para o exercício, Contrato de
Prestação de Serviços (CPS) firmado entre o Concedente ea Caixa Econômica Federal e demais normas que regulamentam a espécie, as quais os
contratantes se sujeitam, desde já, na forma ajustada a seguir:
SIGNATÁRIOS
| - CONTRATANTE — A União Federal, por intermédio do Concedente MINISTERIO DO ESPORTE, representada pela Caixa Econômica
Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº
759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, regida pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº
7.973, de 28 de março de 2013, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasilia-DF, inscrita no CNPJ-MF sob onº
00.360.305/0001-04, na qualidade de Agente Operador, nos termos dos instrumentos supracitados, neste ato representada por Luiz Henrique
Borgo, RG nº 20.532.440, CPF nº 479.219.279-04, residente e domiciliado em Ponta Grossa/PR, conforme procuração lavrada em notas do 2º
Ofício de Notas e Protesto, Brasília — DF, no livro 2925, fis 151 e 152, em 10/01/2012, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
Il - CONTRATADO — MUNICIPIO DE PALMEIRA - PR, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 76.179.829/0001-65, neste ato representado(a) pelo
Prefeito(a) Sr(a) EDIR HAVRECHA nº 72983866 SSP/PR e CPF nº 028.032.159-77, residente no MUNICIPIO DE PALMEIRA - PR,
doravante denominado simples e CONTRATADO.
OBJETO DO CONTRATO DE REPASSE
Implantacao e modernizacao da infraestrutura para Esporte Educacional e de Lazer no municipio de Palmeira/PR.
MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO
MUNICIPIO DE PALMEIRA - PR
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Documentação:
- Documentação técnica de engenharia;
Prazo para entrega da documentação pelo CONTRATADO: 08 (oito) meses.
Prazo para análise pela CAIXA após apresentação da documentação: 01 mês.
CONTRATAÇÃO SOB LIMINAR
(X ) Não ( )Sim E ;
Apenas no caso de contratação sob liminar, aplica-se a Cláusula Décima Sétima do Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais.
DESCRIÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Recursos do Repasse da União: R$ 243.750,00 (DUZENTOS E QUARENTA E TRES MIL SETECENTOS E CINQUENTA REAIS)
Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO: R$ 6.250,00 (SEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS)
Recursos do Investimento (Repasse + Contrapartida): R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS)
Data de Emissão e Nota de Empenho nº 13/06/2014 - 2014NE800218, no valor de R$ 243.750,00, Gestão 0001
Programa de Trabalho: 2781220355450 0041
Natureza da Despesa: 444042.
Conta Corrente Vinculada do CONTRATADO: 0397.006.00647035.0.
PRAZOS
Data da Assinatura do Contrato de Repasse e Anexos: 21 de julho de 2014.
Término da Vigência Contratual: 30 de julho de 2017.
Prestação de Contas: até 60 (sessenta) dias após o término da vigência contratual ou conclusão da execução do objeto, o que ocorrer
primeiro.
Arquivamento: 10 anos contados da aprovação da prestação de contas pela CONTRATANTE ou da instauração da tomada de contas
especial, se for o caso.
FORO
Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná.
CAI XA Contrato de Repasse
ENDEREÇOS
Endereço para entrega de correspondências ao CONTRATADO: PÇA. MAL. FLORIANO PEIXOTO, 11 - CENTRO. - - MUNICIPIO DE
PALMEIRA - PR ”
Endereço para entrega;de c
respôndências à CONTRATANTE: Rua Francisco Ribas, 200 — Ponta spas N
di /
UA apê Lol)
Assinatura te as Es Assinatura do Contratado À.
Nome: Luis E CoNtiçãs Nome: EDIR HAVRECHAKI gate
CPF: 479 Aa CPF: 028.032.159-77 Sa
lei
Testemunhas
Nome: Marcio Alexandre Pavarini Nome: Sandro Luiz Bolzani
CPF: 140.728.018-01 CPF: 640.231.769-15
000000:
CA Ê XA Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público Grau de lo
PAN PUBLICO
CONTRATO DE REPASSE Nº 804984/2014/MINISTERIO DO ESPORTEICAIXA
PROCESSO Nº 3683.1014909-02/2014
Pelo presente Anexo as partes nominadas no Contrato de Repasse, pactuam as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ANEXOS E DA SUSPENSIVA
1 — São partes integrantes do Contrato de Repasse, independente de transcrição:
a) o Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais;
b) o Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Complementares, específicas de cada Concedente, se for o caso;
c) o Plano de Trabalho aprovado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).
1.1 A eficácia deste Instrumento, caso haja itens inseridos em condição suspensiva, está condicionada à apresentação pelo CONTRATADO
de toda a documentação no prazo fixado no Contrato de Repasse e à análise favorável pela CONTRATANTE.
1.1.1 — O prazo fixado para atendimento da condição suspensiva poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, nos termos de ato
regulamentar do Concedente.
1.1.2 — O CONTRATADO, desde já e por este Instrumento, reconhece e dá sua anuência que o não atendimento das exigências no prazo
fixado ou a não aprovação da documentação pela CONTRATANTE implicará a rescisão de pleno direito do presente Contrato de Repasse,
independente de notificação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2 — Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Contrato de Repasse, são obrigações das partes:
2.1 - DA CONTRATANTE
analisar e aprovar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas;
celebrar o Contrato de Repasse, após atendimento dos requisitos pelo CONTRATADO, e publicar seu extrato, no Diário Oficial da União
(DOU), e respectivas alterações, se for o caso;
acompanhar e atestar a execução físico-financeira do objeto previsto no Plano de Trabalho, com os correspondentes registros nos sistemas da
União, utilizando-se para tanto dos recursos humanos e tecnológicos da CONTRATANTE;
transferir aa CONTRATADO os recursos financeiros, na forma do cronograma de desembolso aprovado, observado o disposto na Cláusula
Quinta deste Instrumento;
comunicar a assinatura e liberação de recursos ao Poder Legislativo na forma disposta na legislação;
analisar eventuais solicitações de reformulação dos Projetos Técnicos, submetendo-as, quando for o caso, ao Concedente;
fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas ao Contrato
de Repasse independente de autorização judicial;
receber e analisar as prestações de contas encaminhadas pelo CONTRATADO, bem como notificá-lo quando da não apresentação no prazo
fixado e ainda quando constatada a má aplicação dos recursos, instaurando, se for o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial.
2.2 - DO CONTRATADO
consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em lei que autorize sua inclusão, os recursos necessários para executar o objeto do
Contrato de Repasse e, no caso de investimento que extrapole o exercício, consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às
despesas em exercícios futuros que, anualmente constarão do seu Orçamento;
observar as condições para recebimento de recursos da União e para inscrição em restos a pagar estabelecidas pela Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000;
comprometer-se, nos casos em que couber a instituição da contribuição de melhoria, nos termos do Código Tributário Nacional, a não efetuar
cobrança que resulte em montante superior à contrapartida aportada ao Contrato de Repasse;
adotar o disposto nas Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 02 de
dezembro de 2004, relativamente à promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência fisica ou com mobilidade reduzida;
selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Concedente, podendo
estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando à CONTRATANTE sempre que houver
alterações;
elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado e apresentar toda documentação jurídica, técnica e institucional necessária à
celebração do Contrato de Repasse, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da
área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente e concessionárias de serviços públicos,
conforme o caso, nos termos da legislação aplicável:
j b 4
/ As
CAIXA
compatibilizar o objeto do Contrato de Repasse com normas e procedimentos de preservação ambiental municipal, estadual ou federal,
conforme o caso;
executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Contrato de Repasse, observando prazos e custos,
designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços contratados, em conformidade com
as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a
fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pela CONTRATANTE ou pelos órgãos de controle;
definir o regime de execução, direto ou indireto, do objeto do Contrato de Repasse;
realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, quando optar pelo regime de execução indireta, nos termos da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e suas alterações ou da Lei 12.462, de 04 de agosto de 2011 e sua regulamentação, e demais normas pertinentes à
matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do
percentual de Bonificação e Despesas Indiretas (BD!) utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição;
prever no edital de licitação as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI que integram o orçamento do
projeto básico da obra e/ou serviço, em cumprimento ao art. 7º, 82º, inciso Il, da Lei 8.666/93 c/c a Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da
União;
observar o disposto no Decreto nº7.983, de 08 de Abril de 2013, nas licitações que realizar pela Lei 8.666/93, no caso de contratação de obras
ou serviços de engenharia, bem como apresentar à CONTRATANTE declaração firmada pelo representante legal do CONTRATADO acerca do
atendimento ao disposto no referido Decreto;
utilizar, para aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do
regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, preferencialmente a sua forma eletrônica, devendo ser justificada pelo
CONTRATADO a impossibilidade de sua utilização;
apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o
atendimento das disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
apresentar declaração expressa ou fornecer declaração emitida pela empresa vencedora da licitação, atestando que esta não possui em seu
quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, sendo de sua inteira
responsabilidade a fiscalização dessa obrigação;
prever no edital de licitação e no Contrato de Execução ou Fornecimento (CTEF) que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e
serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado e exercer a fiscalização sobre o CTEF;
registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do serviço e a proposta de preço
total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos
aditivos, a ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
registrar no SICONV as atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações
referentes às dispensas e inexigibilidades;
inserir, quando da celebração de contratos com terceiros para execução do objeto do Contrato de Repasse, cláusula que obrigue o terceiro a
permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle
interno e externo, a seus documentos e registros contábeis;
atestar, por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a regularidade das empresas e/ou profissionais
participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento daquelas em contratar com o Poder Público, em atendimento ao disposto
na Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010;
instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de
recursos públicos, irregularidade na execução do CTEF ou gestão financeira do Contrato de Repasse, comunicando tal fato à CONTRATANTE;
apresentar à CONTRATANTE relatórios de execução físico-financeira relativos ao Contrato de Repasse, bem como da integralização da
contrapartida, em periodicidade compatível com o cronograma de desembolso estabelecido;
responsabilizar-se pela conclusão do empreendimento quando o objeto do Contrato de Repasse prever apenas sua execução parcial e for
etapa de empreendimento maior, a fim de assegurar sua funcionalidade;
estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Contrato de Repasse, bem como na manutenção
do patrimônio gerado por estes investimentos;
notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município ou Distrito Federal quando
ocorrer a liberação de recursos financeiros pela CONTRATANTE, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, facultada a
notificação por.meio eletrônico;
fornecer à CONTRATANTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do
processo;
divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Contrato de Repasse, o nome do Programa, a origem do
recurso, o valor do financiamento e o nome do CONTRATANTE e do Concedente, como entes participantes, obrigando-se o CONTRATADO a
comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997;
comprometer-se a utilizar a assinatura do Concedente acompanhada da marca do Governo Federal nas publicações decorrentes do Contrato
de Repasse, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
realizar tempestivamente no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, licitação, acompanhamento, prestação
de contas e informações acerca de tomada de contas especial do Contrato de Repasse e registrar no SICONV os atos que por sua natureza
não possam ser realizados nesse Sistema;
00000
CAIXA
prestar contas dos recursos transferidos pela CONTRATANTE destinados à consecução do objeto no prazo fixado no Contrato de Repasse;
operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Contrato de Repasse, após sua
execução, de forma a possibilitar a sua funcionalidade; .
responder solidariamente, os entes consorciados, no caso da execução do objeto contratual por consórcios públicos;
aplicar, no SICONV, os recursos creditados na conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse em caderneta de poupança, se o prazo
previsto para sua utilização for igual ou superior a um mês, e realizar os pagamentos de despesas do Contrato de Repasse também por
intermédio do SICONV, observadas as disposições contidas na Cláusula Sétima deste Instrumento;
dar ciência da celebração do Contrato de Repasse ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo
que originou a transferência, quando houver;
tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto do Contrato de Repasse.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO VALOR
3 —- A CONTRATANTE transferirá, ao CONTRATADO, até o limite do valor dos Recursos de Repasse fixado no Contrato de Repasse de
acordo com o cronograma de desembolso e com o plano de aplicação constantes do Plano de Trabalho.
3.1 - O CONTRATADO aportará, ao Contrato de Repasse, o valor dos Recursos de Contrapartida fixado no Contrato de Repasse de acordo
com o cronograma de desembolso e com o plano de aplicação constantes do Plano de Trabalho à conta de recursos alocados em seu
orçamento.
3.2 — Os recursos transferidos pela União e os recursos do CONTRATADO destinados ao Contrato de Repasse, figurarão no Orçamento do
CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de despesa.
3.3 - Recursos adicionais necessários à consecução do objeto do Contrato de Repasse terão o seu aporte sob responsabilidade exclusiva do
CONTRATADO.
3.4 — Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta específica vinculada ao Contrato de Repasse, em
agência da CAIXA, isenta à cobrança de tarifas bancárias.
CLÁUSULA QUARTA — DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DO OBJETO
4 - O CONTRATADO, por meio deste Instrumento, manifesta sua expressa concordância em aguardar a autorização escrita da
CONTRATANTE para o início da execução do objeto deste Contrato de Repasse.
4.1 — À autorização ocorrerá após a finalização do processo de análise pós-contratual e o crédito de recursos de repasse na conta vinculada,
este se for o caso.
4.2 — Eventual execução do objeto realizada antes da autorização da CONTRATANTE não será objeto de medição para liberação de recursos
até a emissão da autorização acima disposta.
4.3 - Caso a contratação seja efetuada no período pré-eleitoral, o CONTRATADO declara estar ciente de que a autorização de início de objeto
e a liberação dos recursos somente ocorrerá após finalizado o processo eleitoral a se realizar no mês de outubro, considerada, inclusive, a
eventual ocorrência de segundo turno, em atendimento ao artigo 73, inciso VI, alínea “a” da Lei nº 9.504/97.
CLÁUSULA QUINTA — DA LIBERAÇÃO E DO DESBLOQUEIO DOS RECURSOS
5 — A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso de acordo com as metas e fases ou etapas de execução do
objeto e será realizada sob bloqueio, após eficácia contratual, respeitando a disponibilidade financeira do Concedente e atendidas as
exigências cadastrais vigentes.
5.1 — A autorização de saque dos recursos creditados na conta vinculada será feita em parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso,
após a autorização para início do objeto, depois de atestada, pela CONTRATANTE, a execução física e a comprovação do aporte da
contrapartida da etapa correspondente e posteriormente a comprovação financeira da etapa anterior pelo CONTRATADO.
5.1.1 — No caso de execução do objeto contratual por regime de execução direta, a liberação dos recursos relativos à primeira parcela será
antecipada na forma do cronograma de desembolso aprovado, ficando a liberação da segunda parcela e seguintes, condicionada à aprovação
pela CONTRATANTE de relatório de execução com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada.
5.2 — No caso de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, cujo valor de repasse da União seja inferior a R$ 750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais), a liberação dos recursos pelo Concedente na conta vinculada, ocorrerá de acordo com o cronograma de desembolso
aprovado, em no máximo três parcelas correspondentes a 50% (cinquenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor
de repasse da União.
5.2.1 — Nesse caso, o desbloqueio dos recursos ocorrerá após apresentação do relatório de execução de cada etapa do objeto do contrato de
repasse devidamente atestada pela fiscalização do CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA — DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS
6 — As despesas com a execução do Contrato de Repasse correrão à conta de recursos alocados nos respectivos orçamentos dos
contratantes.
6.1 - A emissão do empenho plurianual, quando for o caso, ocorrerá de acordo com determinação específica do Concedente, com
incorporação ao Contrato de Repasse mediante Apostilamento.
6.2 — A eficácia deste Instrumento está condicionada à validade dos empenhos, que é determinada por instrumento legal, findo o qual, sem a
total liberação dos recursos, o Contrato de Repasse fica automaticamente extinto.
CAIXA
8.2.1 — No caso de perda da validade dos empenhos por motivo de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo físico-financeiro poderá ser
reduzido até a etapa do objeto contratado que apresente funcionalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
7 — Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado
financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, vedada sua
utilização em finalidade diversa da pactuada neste Instrumento.
7.1 — A programação e a execução financeira deverão ser realizadas em separado, de acordo com a natureza e a fonte de recursos, se for o
caso.
7.2 — Antes da realização de cada pagamento, o CONTRATADO incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações:
| - a destinação do recurso;
Il - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
Hl - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.
7.3 - Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços,
facultada a dispensa deste procedimento nos casos citados abaixo, em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do
próprio CONTRATADO, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa:
a) por ato da autoridade máxima do Concedente;
b) na execução do objeto pelo CONTRATADO por regime direto;
c) no ressarcimento ao CONTRATADO por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo
Concedente e em valores além da contrapartida pactuada.
7.3.1 — Excepcionalmente, poderá ser realizado, uma única vez no decorrer da vigência do Contrato de Repasse, pagamento a pessoa física
que não possua conta bancária, desde que permitida a identificação do beneficiário pela CONTRATANTE, e observado o limite de R$ 800,00
(oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviços.
7.4 — Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à
vigência do Contrato de Repasse, permitido o pagamento de despesas posteriormente desde que comprovadamente realizadas na vigência do
Contrato de Repasse e se expressamente autorizado pelo Concedente.
7.5 — Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança se o prazo previsto para sua utilização for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para prazo menor que um mês.
7.5.1 — A aplicação dos recursos, creditados na conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse, em fundo de curto prazo será automática,
após assinatura pelo CONTRATADO do respectivo Termo de Adesão ao fundo no ato de regularização da conta, ficando o CONTRATADO
responsável pela aplicação em caderneta de poupança por intermédio do SICONV, se o prazo previsto para utilização dos recursos
transferidos for igual ou superior a um mês. .
7.5.2 — Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos serão computados a crédito do Contrato de Repasse para consecução do seu
objeto, salvo na exceção abaixo disposta, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas, vedada a sua
utilização como contrapartida
7.5.2.1 — Todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas correntes, no caso de obras e serviços de engenharia de
pequeno valor, cujo valor de repasse seja inferior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), devem ser devolvidos à conta única do
Tesouro ao final da execução do objeto contratado.
7.5.2.2 — Na ocorrência de perdas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos, que comprometam a execução do objeto contratual, fica
o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida.
7.6 — Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Contrato de Repasse, inclusive os
provenientes das receitas auferidas em aplicações financeiras, deverão ser restituídos à UNIÃO FEDERAL, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias do evento, na forma indicada pela CONTRATANTE na época da restituição, sob pena da imediata instauração de Tomada de
Contas Especial do responsável.
7.6.1 — A devolução prevista acima será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida prevista,
independente da épóca em que foram aportados, devendo, nos casos em que incida exclusivamente sobre o repasse ou a contrapartida, ser
devolvido apenas ao ente titular do valor remunerado.
7.7 — Deverão ser restituídos, ainda, todos os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, a partir da data do
recebimento, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) quando não for executado totalmente o objeto pactuado neste Instrumento;
b) quando não for executado parcialmente o objeto pactuado neste Instrumento:
c) quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas parcial ou final;
d) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Instrumento;
e) quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o estabelecido no
item 7.5.2;
E
ho
Eda
000000:
CAIXA
f) quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do contrato celebrado.
7.7.1 — Na hipótese prevista no item 7.7, alinea “a”, OS recursos que permaneceram na conta específica, sem terem sido desbloqueados em
favor do CONTRATADO, serão devolvidos acrescidos do resultado da aplicação financeira, nos termos do item 7.5, no prazo de até 30 (trinta)
dias do vencimento da vigência do Contrato de Repasse. Após esse período aplicar-se-á IPCA mais juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, podendo ser deduzidos os rendimentos de aplicação.
7.7.2 - Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “b", em que a parte executada apresente funcionalidade, a devolução dos recursos já
creditados em conta e não aplicados no objeto do Plano de Trabalho, acrescidos do resultado da aplicação financeira, nos termos do item 7 5,
ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência contratual. Após esse periodo aplicar-se-á IPCA mais juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, podendo ser deduzidos os rendimentos de aplicação.
7.7.3 — Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “b”, em que a parte executada não apresente funcionalidade, a devolução da totalidade dos
recursos liberados acrescidos do resultado da aplicação financeira, nos termos do item 7.5, ocorrerá aplicando-se sobre os recursos
eventualmente gastos, o mesmo percentual como se tivessem permanecido aplicados durante todo o período em caderneta de poupança, no
prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência do Contrato de Repasse. Após esse período aplicar-se-á IPCA mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, podendo ser deduzidos os rendimentos de aplicação.
7.7.4 — Para aplicação dos itens 7.7.2 e 7.7.3, a funcionalidade da parte executada será verificada pela CONTRATANTE.
7.7.5 — Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “d”, será instaurada Tomada de Contas Especial, além da devolução dos recursos liberados
devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da
devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do
Tesouro Nacional.
7.7.5.1 — Ainda na hipótese do item anterior, caso haja recursos que permaneceram sem desbloqueio em favor do CONTRATADO, estes serão
imediatamente devolvidos pela CONTRATANTE no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência contratual, acrescidos do resultado
da aplicação financeira. Após esse periodo instaurar-se-á Tomada de Contas Especial.
7.8 — Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO de prestar contas dos recursos recebidos e aplicados ensejarão a
juntada de documentos e justificativas, a serem entregues à CONTRATANTE, para análise e manifestação do Gestor do Programa.
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
8 — Os bens remanescentes decorrentes do Contrato de Repasse serão de propriedade do CONTRATADO, quando da sua extinção, desde
que vinculados à finalidade a que se destinam.
CLÁUSULA NONA — DAS PRERROGATIVAS
9 - O Concedente é a autoridade competente para coordenar e definir as diretrizes do Programa, cabendo à CONTRATANTE o
acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho.
9.1 — Sempre que julgar conveniente, o Concedente poderá promover visitas in loco com o propósito do acompanhamento e avaliação dos
resultados das atividades desenvolvidas em razão do Contrato de Repasse, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao
assunto.
9.2 — É prerrogativa da União, por intermédio do Concedente e da CONTRATANTE, promover a fiscalização físico-financeira das atividades
referentes ao Contrato de Repasse, bem como, conservar, em qualquer hipótese, a faculdade de assumir ou transferir a responsabilidade da
execução do objeto, no caso de sua paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO
10 — Obriga-se o CONTRATADO a registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao, ativo financeiro, os
recursos recebidos da CONTRATANTE, tendo como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o
Contrato de Repasse e a especificação da despesa.
10.1 — As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do
CONTRATADO, devidamente identificados com o nome do Programa e o número do Contrato de Repasse, e mantidos em arquivo, em ordem
cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo fixado no Contrato
de Repasse.
10.1.1 — O CONTRATADO deverá encaminhar cópias dos comprovantes de despesas ou de outros documentos à CONTRATANTE sempre
que houver solicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11 - A Prestação de Contas referente aos recursos financeiros deverá ser apresentada à CONTRATANTE nas condições fixadas no Contrato
de Repasse.
11.1 — Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo fixado, a CONTRATANTE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela taxa
SELIC.
11.2 — Caso o CONTRATADO não apresente a prestação de contas nem devolva os recursos nos termos do item anterior, ao término do prazo
estabelecido, a CONTRATANTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão
de contabilidade analítica, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para
reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
11.3 — Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestar contas dos recursos provenientes dos Contratos de Repasse firmado pelo seu
CAIXA
antecessor.
11.31 — Na impossibilidade dessa prestação de contas, deve apresentar, à CONTRATANTE, e inserir no SICONV documento com
justificativas que demonstrem o impedimento e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. 3
11.3.2 — Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará a instauração
de tomada de contas especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
12 - O CONTRATADO é responsável pelas despesas extraordinárias incorridas pela CONTRATANTE, quando solicitar:
a) reanálise de enquadramento de Plano de Trabalho e de projetos de engenharia e de trabalho social, quando houver;
b) vistoria de etapas de obras não previstas originalmente;
c) publicação de extrato no Diário Oficial da União decorrente de alteração contratual de responsabilidade do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUDITORIA
13 - Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo da União, sem elidir a competência dos órgãos de
controle interno e externo do CONTRATADO, em conformidade com o Capítulo VI do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
13.1 — É livre o acesso, a qualquer tempo, de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinada a CONTRATANTE e do
Tribunal de Contas da União a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o Instrumento pactuado, bem como aos locais
de execução das obras, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
* CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
14 — É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido pela CONTRATANTE, durante o periodo de
duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da autorização da CONTRATANTE para o início dos
trabalhos, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
14.1 — Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Contrato de Repasse será obrigatoriamente destacada a participação da
CONTRATANTE, do Concedente, bem como o objeto de aplicação dos recursos, observado o disposto no $ 1º do art. 37 da Constituição
Federal, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA VIGÊNCIA
15—A vigência deste Instrumento iniciar-se-á na data de sua assinatura e encerrar-se-á ao término de sua vigência, constantes no Contrato de
Repasse, possibiltada a sua prorrogação mediante Termo Aditivo e aprovação da CONTRATANTE, quando da ocorrência de fato
superveniente que impeça a consecução do objeto no prazo acordado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
16 - O Contrato de Repasse poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando os contratantes
responsáveis pelas obrigações assumidas na sua vigência, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período,
aplicando, no que couber, a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011 e demais normas pertinentes à
matéria.
16.1 — Constitui motivo para rescisão do Contrato de Repasse o descumprimento de qualquer das Cláusulas pactuadas, particularmente
quando constatada pela CONTRATANTE a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho ou a falsidade ou incorreção de
informação de documento apresentado e ainda a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial.
16.1.1 — A rescisão do Contrato de Repasse, na forma acima prevista e sem que tenham sido os valores restituídos à União Federal, ensejará
a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DO PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR
17 — A existência de restrição do CONTRATADO não foi considerada óbice à celebração do presente instrumento, em razão da decisão liminar
concedida nos termos especificados no Contrato de Repasse, a qual autorizou a celebração deste instrumento, condicionada à decisão final.
17.1 — Ainda que posteriormente regularizada a restrição apontada no Contrato de Repasse, a desistência da ação ou a decisão judicial
desfavorável ao CONTRATADO implicará a desconstituição dos efeitos da respectiva liminar, com a rescisão do presente contrato e a
devolução de todos os recursos que eventualmente tenha recebido, atualizados na forma da Legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DA ALTERAÇÃO
18 — A alteração deste Instrumento, no caso da necessidade de ajustamento da sua programação de execução física e financeira, inclusive a
alteração do prazo de vigência fixado no Contrato de Repasse, será feita por meio de Termo Aditivo e será provocada pelo CONTRATADO,
mediante apresentação das respectivas justificativas, no prazo minimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término da sua vigência, sendo
necessária, para sua implementação, a aprovação da CONTRATANTE.
,
Fis
900000:
“ CAIXA
18.1 — A alteração do prazo de vigência do Contrato de Repasse, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do
Concedente, será promovida “de ofício” pela CONTRATANTE, limitada ao período do atraso verificado, fazendo disso imediato comunicado ao
CONTRATADO.
18.2 — A alteração contratual referente ao valor do Contrato de Repasse será feita por meio de Termo Aditivo, ficando a majoração dos
recursos de repasse sob decisão unilateral exclusiva do Concedente.
18.3 - É vedada a alteração do objeto do Contrato de Repasse, exceto para a ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou
exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado, desde que devidamente justificado e aprovado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES
19 — Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução do Contrato de Repasse deverão ser apresentados em original ou em
cópia autenticada.
19.1 — As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao Contrato serão consideradas como regularmente feitas se entregues por carta
protocolada, telegrama ou fax, nos endereços descritos no Contrato de Repasse.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DO FORO
20 — Fica eleito o foro descrito no Contrato de Repasse para dirimir os conflitos decorrentes deste Instrumento, com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo, para que surta
seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele, sendo extraídas as respectivas cópias, que terão o mesmo valor do original.
A
PONTA GROSSA / PR, 21.de julho de 201
Local/data
Assinatura do Corttrátante
EN SA o
Nome: Luis Henrigáe Borgo SS can a a
CPF: 479.219.279-04 EAR
et
Testemunhas
Nome: Marcio Alexandre Pavarini Nome: Sandro Luiz Bolzani
CPF: 140.728.018-01 CPF: 640.231.769-15
"CAIXA
Anexo ao Contrato de Repasse - Condições Complementares
MINISTÉRIO DO ESPORTE
1 — No caso de contratação de operações no âmbito do Ministério do Esporte, o CONTRATADO deve:
a) comprometer-se a realizar o empreendimento em local próximo à instituição beneficiada, com fácil acesso aos usuários, com destinação do
espaço esportivo ao atendimento de alunos do ensino fundamental, médio e superior, em consonância com os objetivos e a finalidade
estabelecidos para o Programa Segundo Tempo, no caso de operações de Implantação de Infraestrutura para o Desenvolvimento do Esporte
Educacional, cuja localização do empreendimento seja fora da área física da escola ou entidade parceira;
b) cumprir o disposto no art. 217, inciso Il, da Constituição Federal, que versa sobre o dever do Estado de fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observada a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.
N
o de 2014 Ed Zi N
ss ,
Pq Oia
Ci a 8 e 0 /
a ) SO as EE (SA Assinatura do Contratado Fa
Nome: Luis Henrique Borgo NA essÊ Nro Nome: EDIR HAVRECHAKI 2
CPF: 479.219.279-04 Rea CPF: 028.032.159-77
Ro)
Testemunhas
Nome: Marcio Alexandre Pavarini Nome: Sandro Luiz Bolzani
CPF: 140.728.018-01 CPF: 640.231.769-15
Cámara Municipal de Palmey
: E ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO E Ma
LEGISLATIVO Nº 625/14 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 625/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 07 RA
Presidente |
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
E LEGISLATIVO Nº 625/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
1º Secretário
É 2º Secretário ih J: Ud
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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