MUNICÍPIO DE PALMEIRA Bo CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
LAR ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5397/2019
PROTOCOLO Nº 840/2019
PROJETO DE LEINº DATA: 29/10/2019
má
Altera dispositivos da Lei nº 4.055, de 22 de
dezembro de 2015 e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º e a alínea “a” do art. 2º, da Lei nº 4.055, de
22 de dezembro de 2015, que autoriza .o Poder Executivo a permutar imóvel de
propriedade do Município de Palmeira ordo; com a seguinte redação:
utorizado a permutar à área "C" de 262,80m?
(duzentos e: Sessenta e dois etr oitenta “centimetros quadrados) objeto da
matrícula imobiliária nº6422; de propriedade-do, “Município de Palmeira,
arquivada junto: go Ofició de R gistro de Imóveis da Comarca de Palmeira, pela
área "A” de 262/5lm? (duzentos e sessenta e. “dois metros e cinquenta e um
centimetros É adiados) objeto. da matrícula imobiliária nº 15.536, de
“Art. 1º Fica o Poder Execu
Procuradór Gpral doMunicípio
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O Município de Palmeira encaminha para vossa análise o projeto de lei que
visa alterar dispositivo da Lei nº 4.055, de 22 de dezembro de 2015, que autoriza o Poder
Executivo a permutar imóvel de propriedade do Município de Palmeira.
Destacamos que a iniciativa visa apenas s corrigir distorções, a fim de cumprir
com a exigência registral emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca,
quando da apresentação da escritura pública de permuta, para registro naquela serventia.
Em apertada síntese, o que se pretende é a alteração do número da matrícula
imobiliária do imóvel particular permutado, uma vez que, após concluído processo de
desmembramento o mesmo obteve nova numeração (matrícula 15. 536), bem como
adequar o descritivo das medidas e confrontações do imóvel público permutado
(matrícula 6.422), o qual não corresponde na lei com as características dispostas na
matrícula. Veja amos a à redação in inicial dos dispositivos + ora objeto de alteração.
É 262, 84m? (duzentos e sessenta e dois metros e oitenta e quatro centimetros
quadrados) a ser desmembrada da matrícula nº 6.422, de propriedade do
Município de Palmeira, arquivada junto ao Oficio de Registro de Imóveis da
Comarca de Palmeira, pela área "A" de 262,51m? (duzentos e sessenta e dois
metros e cinquenta e um centímetros quadrados) a ser desmembrada da
matrícula nº 12. 617, de propriedade de Cesar Oilson Senjff (CPE/MF nº
777.160.199- 53) e sua esposa Andreza Hass Brustolim Senff (CPF/MF nº
000.566.359-82), igualmente arquivada junto ao, a dA icio de Registro de
Imóveis da Comarca de Palmeira. A ii dO
a) área "C”, terreno irregular com 262, 84mº, à 31,81 metros da Rua XV de
-Novembro, de frente confronta com a Avenida 7 de Abril, medindo 6,06
metros; do lado direito de quem da frente olha, confronta com o lote B do
parcelamento de propriedade de Cesar Oilson Senff (CPF/MF nº
777.160.199-53) e sua esposa Andreza Hass Brustolim Senff (CPF/MF nº
000.566.359-82), medindo 45,74 metros; do lado esquerdo confronta com
terreno de propriedade do Município de Palmeira medindo 40,68 metros; nos
fundos confronta com o Arroio Monjolo, medindo 8,07 metros.”
Entendemos, portanto, que a lei municipal carece destas adequações, a fim de
viabilizar a concretização do objeto, por ela proposto, sem qualquer dissabor ou
inconsistências futuras.
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Com expostos, diante da necessidade apresentada, considerando não haver
qualquer alteração do objeto já aprovado por esta Casa, através da Lei 4055/ 15, através
do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, valendo-me,
ainda, do ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do
meu elevado apreço e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa, Qu a Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná; em 29 de f
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