MUNICÍPIO DE PALMFIRA
ESTADODO PARAN. “, CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
AEB; ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5402/2019
PROTOCOLO Nº 890/2019
PROJETO DE LEI Nº DATA: 12/11/2019
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão
de direito real de uso resolúvel de imóvel urbano e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos do artigo 7º, do
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e artigos 8º e 14 da Lei Municipal nº 3.682, de 17 de junho de 2014, a concessão
de direito real de uso resolúvel, sob a forma de utilização gratuita, do Lote de terreno urbano
sob nº 65 B-34, com área de 122.963,09m? (cento e vinte e dois mil, novecentos e sessenta
e três metros e nove centímetros quadrados), situado na Rua Alberto klas, no Distrito
Industrial de Palmeira, objeto da matrícula imobiliária nº 15.415 do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Palmeira.
Art. 2º A seleção da concessionária será feita mediante processo licitatório na
modalidade concorrência pública.
Parágrafo único. Para se habilitar na licitação o interessado deve preencher os
requisitos exigidos pela Lei de Licitações, Lei Municipal nº 3.682/14, que dispõe sobre o
Plano de Incentivo Empresarial e demais exigências constantes no edital de convocação a
ser expedido pela administração municipal.
Art. 3º A concessão terá vigência pelo período de 10 (dez) anos, destinando-se o
imóvel, exclusivamente, para fins empresariais, voltados à acomodação das instalações da
empresa concessionária, vencedora do respectivo certame, que no respectivo ramo de
atuação deverá executar sobre o imóvel concedido as benfeitorias necessárias à execução
do objeto, bem como desenvolver o plano de negócios de acordo com o estabelecido no
edital de convocação.
81º A concessão é intransferível, sendo vedado à concessionária manter o
imóvel sem uso por tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou alternados, a contar
da data da assinatura do respectivo contrato de concessão, que explicitará os direitos e
deveres da concessionária.
82º Responderá a concessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Lei.
83º As edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias e
concluídas no prazo de 01 (um) ano, observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de
setembro de 1997, que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial
do Município, com o compromisso da geração do número mínimo de empregos exigidos
no edital de convocação.
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ESTADODO PARANÁ
Art. 4º Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da concessão, desde
que cumpridos os requisitos da Lei Municipal nº 3.682 de 17 de junho de 2014, fica
autorizada a alienação do imóvel à respectiva concessionária, conforme prevê o artigo 10
do mesmo diploma legal, via decreto do Poder Executivo, também observadas as seguintes
condições:
I- Haja a comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos legais por meio
de relatórios anuais, veiculados em processo administrativo, emitidos pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, em conjunto com o
Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão dos bens públicos;
H- Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à vigência da
concessão, atestando cada um deles o cumprimento das exigências legais durante os
períodos a que se relacionem, o que deverá ser declarado no ato oficial referido no caput
deste artigo, que deverá ser integralmente transcrito no instrumento público de
transferência do imóvel.
Art. 5º A concessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao
imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo
3º, ou se não observadas as condições estabelecidas no edital de convocação, também se
ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, ou ainda, se não observadas as disposições
da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de novembra de 2019.
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ESTADODO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, tendo em vista a disponibilidade do bem dominical descrito,
que se encontra desafetado e ocioso, frente a necessidade de conceder incentivos às
empresas idôneas que apresentarem propostas de implantação e/ou ampliação dos
mais diversos ramos de atividades empresariais.
Diante disso, cumpre informar que há no âmbito desta municipalidade
várias cartas de intenções protocoladas junto à Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo por interessados, no intuito de aderir ao Plano de Incentivo
Empresarial do Município, regrado pela Lei nº 3.682/14. Muitas delas refletem
propostas importantes para o cenário econômico-financeiro local, visto que
propiciam fonte de empregos, renda e riqueza para o município.
Sendo assim, a presente iniciativa busca a autorização desta Casa de Leis
para que, através de procedimento licitatório próprio, aberto à disputa pública dos
interessados, possa o município selecionar os projetos que melhor atendam aos
interesses públicos e assim proceder à concessão de direito real de uso resolúvel do
respectivo imóvel à concessionária que cumpra com os requisitos impostos pela lei
e reproduzidos no edital de convocação.
Quanto ao procedimento, de acordo com a Lei de Licitações, bem como a
Lei Municipal que dispõe sobre-o Plano de Incentivo Empresarial, os casos de
concessões de imóveis.públicos devem ser precedidos de autorização legislativa e
procedimento licitatório adequado, razão que nos leva a tomar tal medida para a
consecução do fim desejado.
Ressaltando-se que a concessão, seguirá as normativas do Decreto-Lei
Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, em conjunto com a Lei Municipal nº
3.682 de 17 de junho de 2014, sendo mais um incentivo ao empreendedorismo no
Município, o que repercutirá na arrecadação de impostos e na abertura de novos
postos de trabalho, trazendo benefícios à parcela da população.
Ainda, a iniciativa prevê a obrigação para a concessionária de que as
benfeitorias necessárias à execução do objeto deverão ser iniciadas dentro do prazo
de 90 (noventa) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, depois de assinado o
contrato, observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997,
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ESTADODO PARANÁ
que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial do
Município, ainda, que no respectivo ramo de atuação deverá desenvolver o plano
de negócios de acordo com o estabelecido no edital de convocação, assumindo o
compromisso da geração mínima de empregos exigidos.
Posto isso, demonstradas as benesses da propositura, solicito a apreciação
e aprovação do presente Projeto de Lei, nos moldes supra descritos, possibilitando
a referida concessão. Contando com a apreciação e consequente aprovação do
mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2019.
Prefeito do
unicípio almeira
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALMEIRA - PR
José Eduardo Rizzi - Oficial
Matheus de Oliveira Rizzi - Escrevente Substituto
| E) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Certidão
“Comarca de PameraPR REGISTRO GERAL FICHA
JOSÉ EDUARDO RIZZi 15.415
O - RUBRICA
MATHEUS DE OLIVEIRA Rizzi MATRÍCU LA Nº 15.41 5 FE
DATA; 12/04/2018. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote nº 65 B-34, com a área 122.963,09m? (cento |
e vinte e dois mil e novecentos e sessenta e três metros quadrados, nove centimetros), situado na Rua
Alberto Klas, localizado no Distrito Industrial do município de Palmeira, com as seguintes medidas e
confrontações: Lado par, a 198,29 m da esquina com o prolongamento da Rua Projetada 04. FRENTE
- tem início no marco P12C, percorre uma distância de 550,86 m confrontando com lotes 65B-11e65
B-12, Rua Alberto Klas, lotes 65 B-19 e 65 B-20, Rua Projetada 04, lotes 65 B-31 e 65 B-32, Rua
Projetada 05, até o ponto P12-B, faz ângulo direita medindo 5,36m até o ponto P12A, confrontando
com a Rua Projetada 05, onde faz ângulo á esquerda medindo 133,36m até o ponto P-12
confrontando com o lote 65 B-33. Segue medindo 215,31 m até ponto P13 confrontando com lote 65 A
(Município de Palmeira). LADO DIREITO - Tem início no ponto P13, percorre uma distância de 39,60m
até o ponto P14, confrontando com lote 65-A (Município de Palmeira). LADO ESQUERDO - Tem Início
no ponto P12C, medindo 23,64m até o ponto P12 B1, confrontando com Prolongamento da Rua João
Bornancin. FUNDOS - Tem início no ponto P12 B1, segue com o rumo de 165º00'23" SE e percorre
148,56 m por linha seca que faz divisa com terrenos do lote 65 C(Município de Palmeira), até o marco
P18, segue com o rumo de 97º38'21" SE e percorre 224,58 m por linha seca que faz divisa com
terrenos de lote 65 C (Município de Palmeira), até o marco P17, segue com o rumo de 216º58'54"SW
e percorre 274,67 m por linha seca que faz divisa com terrenos de lote 65 C (Município de Palmeira),
até o marco P16, segue com o rumo de 277º25'23" NW e percorre 114,48 m por linha seca que faz
divisa com terrenos de lote 65 C (Município de Palmeira), até o marco P15, segue com o rumo de
213º30'53" SW e percorre 523,51 m por linha seca que faz divisa com terrenos de lote 65-C (Município
de Palmeira), até o marco P14. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de
público interno, CNPJ 76.179.829/0001-65, com sede em PALMEIRA. Tít. Anterior: 15.385 Ficha
15.385/1 do Livro 2 de Registro Geral deste Ofício. Gustas: 30 VRC= R$ 5,79. Recolhido ao Funrejus
R$1,45. Dou fé. (as). José Eduardo Rizzi - Oficial. Pa!
AV.1/15.415. PROTOCOLO Nº 78.137, DATA: 29/03/2018: ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA: De
acordo com requerimento datado de 09 de março de 2018, firmado por MUNICÍPIO DE PALMEIRA (já
qualificado), proprietário do imóvel desta matrícula, neste ato representado por Edir Havrechaki, fica
averbado o imóvel desta matrícula acha-se cadastrado sob nº 62353. Documentos apresentados:
Certidão Negativa de Tributos Municipais nº 6397/2018 válida até 07.05.2018. Recolhido ao Funrejus
o valo R$15,20. Custas: 315 VRC = R$60,80. DATA: 12/04/2018. Dou fé. (as.) José Eduardo Rizzi
o) 1
REGISTRO
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= José Eduardo Rizzi G
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Agente Delegado Eu
LALMEIRASS
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da Matrícula Nº. 15.415, datada de 12 de Abril
de 2018 (até R/AV. - 1). O referido é verdade e dou fé.
Palmeira - PR, 11 de Novembro de 2019.
() José Eduardo Rizzi - Oficial
14) Matheus de Oliveira Rizzi - Escrevente Substituto
( ) Fernanda Petlis Ferrando - Escrevente
( ) Monise Camargo dos Santos Tedeski - Escrevente
Emolumentos;
01 Certidão atualizada com f.u.n.r.e.ju.s
13 Buscas: cada 10 (dez) anos...
01 Selo Funarpen...............
01 Registro Excedente - Certidõe:
ISS eee reeeeecerereerenesenecenerenes
Fadep: R$ 1,06
Total Funrejus: R$ 5,15
Total R$ 32,66
R$ 12,93 - 67,00 VRC
R$7,41 -39,00 VRC
R$ 4,67 - 2,42 VRC
R$ 0,38 - 2,00 VRC
SELO DIGITAL
cH9Ud.ZKY5v.ABcj4
GVkBw.6FmBA
http://funarpen.com.br
**Certidão válida por 30 dias**
“Certidão impressa por meio eletrônico qualquer alteração será considerado fraude"
Rua Jesuíno Marcondes , 806 - Centro
Fone/Fax. (423252 3270 | CEP 84130-000
email: ripalmeiraprOQhotmail.com
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