MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO D{ $ Eêli HIB ""-"'"
PROJeT0 QE }Et COMPLEMENTAR NÇ 22/2Q]9
PROTQCOL0 N2 983/2019
DATA: 3/'12/2Q'f9
PROJETO DE LEI
Altera dispositivo da Lei Complementar n' 01, de 28 de
setembro de 20 ] 7 e dá outras providências.
Art. I' Ó $ 12 do art. 2' da Lei Complementar nó 01 , de 28 de setembro de
2017, que dispõe sobre ó Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência
do Município de Palmeira, passa a vigorar çom:a seguinte redução :
i:ili:illlilt
' $ 12 0 Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no item 21. 01
constante no Anexo 1, dessa Lei Complementar, somente incidirá sobre os
valores dos emolumentos reçebidqs a título de remuneração para si próprios
pelos oficiais de registrospúbtitip,s, cartorários e notariais, sendo q%e o valor
do ímpos/a nâo in/egrq: o .preço do serviço. " WXJ
Art. 2' Esta Lei entra em vigor ila data de: sua publicação.
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Palácio da
de Palmeira, Estado do
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Praça Marechal Floriano Peixoto, Re ll
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Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fome: (42) 3909-SOCA
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
P'
.JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Prometo de Lei que visa alterar o
$ 1 2 do art. 2' da Lei Complementar n' 0 1 , de 28 de setembro de 201 7, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência do Município de Palmeira.
O presente Prometo tem o objetivo único complementar a redação do referido
dispositivo, para o fim de corrigir distorçÕç,sqluanto à correta interpretação pelo sugeito passivo
da obrigação tributária:.l4q {iphês.Êl?!$i$t"injciatiy# vl$gç)nfe$ç: rE.spaldo legal ao repassa do
valor referente ao IS$QN,.aabguáãa do sérviê8notáão Quwgis#al. =4.ssiln, tendo em vista o atual
posicionamento do STyfio:sentido de qüé..4de+i(fõíb ISSQN* goblê'ps emolumentos, mostra-se
como solução possível o repaése ao usúári(i idi) :vala)r do i$SQN.. l?abre a questão do repasse, a
jurisprudência uniforme dãl$fJ.ê.no-sentido dó"4üó:
A base dQ cát(IÚlo do ISS é, em regra. o preço ão serviço, hipótese em que a exação
assume a característica de tributo<lindit'étQ$=,p$i'mitindo o repasse dç) encargo financeiro ao
tomados do sumiço. Pgr outro lado,:.çmse.ttçjtéhd8, 4e ISSFecolhido najormaprwista no art. 9',
f +q : do De:i»üà=:ila'Í40á68, n(Ú /ié)íéêÜi@ãi: dík'/a'%q e o üíó& lã$ íêÜdü é;bi sem/ços
prgsrçzc@$r Mes$#l&PÓ/ese, e/e possuí ,i@u/Pêa '#e #'ió#$ dre/o. (#:lÊêlsp:: 82S.Õíõ'Z'.K, .Re/.
Ministro MXIURO C.#MPBÊLI. MAltCtlES, PRIMEIRA 8EÇAO, .jutgi=ub.ãMI iS/{?/20i0, DJe
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/6 mesmo sen/%i&ó:;ER&SP .r.iZ3SZ0 S» .2b/i/o/yp8p&-ó, 8e/àiprli a M}/z/se'a
Regida Helen&;Çostajpublil:q(®Tllq<P,}de O!#pS/20i$!::iiRIBUTARlq. IS$i l@;li.Ell:!CÃQJ)Q
INDÉBiTO. BASE DE c:!hcutÓ: PREÇO, DO srRviço: TmBUTO iNDIRETO.
.4R],]$6.])Q.g!.Mpqov.#®.iLjJtRPXRCUS$ã(jil##N4#éÉiRg,IWtxlS%ÉWÇi.A. SÚMUm
7/STJ. 1. Trate:$e de*Recur$g Espacial que 'üeltsã sobrêll.ü legititüid(@e at$q. para pteitear a
repetição de . édito d(Ê{S$:iãétdg@ê11.#Õbrà, $êniços bançáríaí: 2fO reii#&ente afirma que
hoje,dalém«da .divergência:JurisP}'udenciall'..!colação dos arlsfjá5, L e:.!Êá,.da. Ç.!X, sob o
JUndaüentõ:dé que te;idireito dre$ituição do hdébito tributãHb e que..:';ihprocFde. o (#guTento
de; que a ItlÉtitüção Ê:i#ancUta ora Recorre7dq:nãcl;fbE: brava cte'que.não !çpassoqi© Talo(dp
hibüto aos tomalibrêgde sewiço,: kõs termç2s do aTjigo !66'al? Códigoljributárii:lBgcionl4ç da
Súmula do STF n' 546", uúã vç;:que é$sç/gçi(?çínlÍ'nãosei'ig.aplic(ivel ao ISS(P. 292).\3, O
Tribunal a que reconheceu a ilegitimidade'do sujeito"pàistvo tributário para pleitear a repetição
do indébito, nos termos do art. !66. do Ç]X, unm vez que ele não se desincumbiu do õnuls de
demonsü'ar que não repassam o encargo $nanceiro do tributo ao contribuinte de lato. 4. A
Primeira Seção do STJdeliniu, sob o regime do art. 543=Ç do ÇIEÇ, que o ISSé espécie tributária
que, a depeYtder do caso concreto, pode se caracterizar como tributo direto ou indireto(REsp
1.131.476/RS, Ret. Ministro Luiz Fuoc, DJe 1.2.2010). 5. Nos casos em que a base dç cálcu o do
Praça Marechal Floriano Peixoto, Re ll - Centro - CEP 84.130-00Q - Palmeira/PR
home pane: www.Drefeityraoalmeira.com.br
Fone= (42) 3909-5000
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ESTADO DO PARANAa'
tributo é Q Teço do sewiço, a exacto assume feição indireta, permitindo &ansfeFir Q ónus
financeiro ao contribuinte de fato (EREsp 873.616/PR, Rel. MinistrqMgwQÇgDpbç!! Marayç$.
Primeira:$eQão, jlA gado em 13.12.2010. DJe 1'.2.2011). 6. A mesma orientação é aplicável à
presente controvérsia, cda base de cálculo do imposto não é apurada em valor$xo, ttajarma do
aN. 9= $..!= do Decreto-Lei 4Q6/1968.[-.](sem grifos no original)
Sendo assim, é patente a possibilidade da disposição, em lei municipal, no sentido
de que a carga económica decorrente;::datip?idên?ia dç) tributo em referência sda repassada aos
usuários dos serviços. Nesse senti€1i3X:inunicíljjos: çõP:ó .Cwitiba Ponta Grossa, Porto Alegre e
muitos outros, encoifjlpqlralilqê:àltergçêãdm ri?$?mti\@sljqsmlpiçi$ê$:Ã solução para normatizar
que valor referente ao:;ljdpósto:çlSS,;,deViãt$ iid &lnõêãfiOs;,.çsGêivãeiê:áegistradores não integra o
preçodoserviço. .;).,: : .:::. it. :.' ..; ..:ii;ê
Ressalto-se, nl$>ntântw"qüe:os titulafêg: de *mrlPrjpg continuam sendo os sujeitos
passivos da obrigaçãcfilrilÚtári"á, podendo"pg.çem,.;l::lt)rar o'lüpoilil:1:;1%er recolhido diretamente
dos tomadores dos serviços. : ?g$ :ü:
Posto isso, com intuito;:dopfõmaver4.. adéjjpação do texto ::jegali ao entendimento
judsprudenbíÜ iijjRi$1porâneo, aêaVgi$8:.okl$1ijlo 'Êqgett) Jle lei, o lf#êÜtiyojj\jlj!$ipal vem
so#ç#u'©'l$$@ eêté8iã Casa Legislaêva $àpçqçiação o aprQváçãõ da l)ijljiilÊnlR; JÊ,e$.aÕs moldes
supradescritos.::*" t:: .«'.,«'.l} {: : ; . .
Ck)$tandQ com .8aprl?cla99g.e coq!$quenlé'qptawaçã?.do nlestWO, aPro$fito o ensejo
para renovar ogyotos #e elevàdâlstj+Ê#e distiiàja considen+çêh'''$''" $ Ê
Palácio da Viscondei$ã: Qüsiubina Rosa Mwêondes de. iSâ sede do Município de
Palmeira, Estado do P#'aná,:lqa} Q2 de :kte2en))iáojdiÉl4$1Q:#< " ..::=...$b"{ . )l g
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