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PA LM E | RA SUBSTITUTIVO AO PL Nº 5422/2020
o, PROTOCOLO Nº 38/2020
DATA: 4/2/2020
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.422/2019
Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores efetivos,
ativos e inativos, e comissionados da Câmara Municipal de
Palmeira no ano de 2020
Art. 1º Fica concedido o reajuste salarial de 4,7% (quatro vírgula sete por cento), a título de
reposição inflacionária aos servidores públicos efetivos, ativos e inativos e comissionados deste
Poder Legislativo.
Art. 2º Fica atualizada a tabela constante no art. 1º da Lei municipal nº 4.520, de 24/10/2017 e a
tabela constante no Anexo I da Lei municipal nº 4.452, de 03/08/2017, considerando-se também
as atualizações anteriores, conforme seguem em anexo.
Art. 3º O estudo de impacto financeiro faz parte da presente lei, sendo que as despesas dela
decorrentes serão pagas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2020. :
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de
fevereiro de 2020.
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Vice Presidente
Presidente
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Procuradoria | procuradoria(ypalmeira.pr.leg.br
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| PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
e O presente projeto de Lei tem como fim conceder o reajuste salarial
aos servidores públicos do Poder Legislativo. O mesmo percentual foi concedido pelo Poder
Executivo, utilizando como base o percentual de aumento do salário mínimo nacional (4,7%).
Essa recomposição anual possui amparo constitucional e está
prevista na LDO municipal, constituindo um direito subjetivo dos servidores públicos, sendo um
instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da
remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, com
fulcro no art. 37, X da Constituição Federal.
Entende-se como necessária a edição do presente ato próprio do
Poder Legislativo, evitando-se qualquer interpretação ou irregularidade posterior.
Ressalta-se que os efeitos da presente lei, aplicam-se a partir de 1º
de janeiro de 2020, considerada pela praxe a data base deste órgão público.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de
fevereiro de 2020.
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Presidente N Vice Presidente
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Procuradoria | procuradoria(Dpalmeira.pr.leg.br
Cisrara Musricipal de Paloseira
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Considerando os Projetos de Lei que concedem recomposição/reajuste salarial aos
servidores da Câmara Municipal de Palmeira, bem com o Projeto de Lei que fixa os subsídios
dos vereadores a partir do exercício de 2021 e o seu consequente impacto no índice de
despesas com pessoal deste Poder Legislativo, apresenta-se estudo orçamentário e financeiro,
considerando a eventual aprovação da recomposição e fixação através dos referidos Projetos
de Lei.
DA METODOLOGIA
A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, em seu Art. 16 Caput e 1
estabelece que
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
A estimativa foi realizada considerando o exercício em que a recomposição terá efeito
(2020) e os próximos dois, conforme determina a Lei Complementar. Foram planilhados os
valores atuais dos salários de todos os servidores, efetivos, comissionados e agentes políticos,
considerando todos os avanços, adicionais e funções gratificadas que estes possuem, bem
como o auxílio alimentação.
A evolução inflacionária salarial foi calculada tendo por base, para o ano de 2020, o
percentual real de 4,7%, conforme projeto encaminhado pelo Poder Executivo e aplicado ao
Legislativo por meio de lei própria. Para os anos seguintes, foi realizada a média inflacionária
dos quatro últimos anos.
A Receita Corrente Líquida do Município de Palmeira, foi obtida através da Lei
Orçamentária Anual — LOA já aprovada para o exercício de 2020, através do Plano Plurianual
— PPA para o exercício de 2021 e para o exercício de 2022 que não consta em nenhuma peça
orçamentária (pois será parte do próximo PPA) foi projetado o valor de 2021 somando o
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Clsrara Susicipal de Puloncisa
ESTADO DO PARANÁ
percentual médio da inflação dos últimos quatro anos. Da mesma forma foi obtido o valor
limite do orçamento do Poder Legislativo para os exercícios em análise.
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Para fins de avaliação de possibilidade de aumento de despesas com pessoal no Poder
Legislativo devem ser observados dois índices estabelecidos na legislação, os quais não
podem ser extrapolados, sob pena de responsabilização dos gestores:
Constituição Federal de 1988 — Art. 29-A.
$1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Lei Complementar 101 de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
Hl - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
Desta forma o quadro abaixo apresenta a evolução destes índices no período analisado,
tendo sido considerado o gasto total de pessoal para cálculo, sendo que para o índice
constitucional de 70%, o Tribunal de Contas desconsidera o valor dos encargos, ou seja, O
índice constitucional real, já dentro dos patamares neste cálculo, na prática será ainda menor:
9
2020 104.620.085,99 4.442.295,24 | 1.788.356,10 1,71% 40,26% |
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2021 113.323.084,73 5.457.942,88 1.887.293,52 1,67% 34,58% |
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2022 117.731.331,95 5.670.256,81 | 1.972.173,85 1,68% 34,78% |
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná A
Cérmara Mumicipal de Paloncina
Conforme apresentado acima, o Município de Palmeira prevê um aumento da Receita
Corrente Líquida superior à inflação apresentado no projeto de lei de recomposição salarial,
em consequência aumenta também o valor previsto de repasse ao Legislativo, desta forma, os
índices de despesas com pessoal têm projeção de oscilação para menor tanto para o índice da
LRF quanto para o índice constitucional em todos os exercícios analisados no estudo.
Diante do exposto, já considerando as projeções de concessão de avanços de
antiguidade e plano de carreira ao máximo possível, observa-se que o impacto nos índices
legais, referente a concessão de recomposição de perda inflacionária aos servidores e
vereadores da Câmara Municipal de Palmeira enquadram-se abaixo dos limites
estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei complementar nº 101 de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal no exercício em que a Lei terá efeito e nos próximos dois, e com
previsão de manter-se desta forma ao longo de sua execução.
Cordialmente,
Palmeira, 04 de fevereiro de 2020.
Câma é Palmeira
Alexandro Klosowski
Diretor Financeiro
Matrícula nº 55
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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2022 117.731.331,95 | 567025681] 197217385 168% 34,78%
* O Índice da LRF apresenta aumento de 0,01%, ainda muito inferior ao limite de 6% em 2018.
*O limite Constitucional de 70% apresenta redução em 2018 devido ao aumento do repasse ao legislativo.
VIDA ESSOAL:
2019 2018 2017 2016 MÉDIA
INPC MÉDIA 4,40 3,43
2,06 6,58 4,12
CAIS E HORIZONTAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO | - TABELAS DE PROGRESSÕES VERTI
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CONTADOR
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Câmara Municipal de E, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
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PALM El RA PROJETO DE LEI Nº 5422/2019
PROTOCOLO Nº 1011/2019
DATA: 10/12/2019
PROJETO DE LEINº /2019
Dispõe sobre a aplicação da lei municipal que trata do
reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, ativos e
inativos, detentores de emprego público e comissionados do
município de Palmeira, para os servidores da Câmara
Municipal de Palmeira no ano de 2020
Art. 1º A lei municipal que concede reajuste salarial de 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento),
a título de reposição inflacionária aos servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos,
detentores de emprego público e comissionados, aplica-se também aos servidores públicos
efetivos, ativos e inativos e comissionados deste Poder Legislativo.
Art. 2º Fica atualizada a tabela constante no art. 1º da Lei municipal nº 4.520, de 24/10/2017 e a
tabela constante no Anexo I da Lei municipal nº 4.452, de 03/08/2017, considerando-se também
as atualizações anteriores, conforme seguem em anexo.
Art. 3º O estudo de impacto financeiro faz parte da presente lei, sendo que as despesas dela
decorrentes serão pagas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2020.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de
dezembro de 2019.
Domingos Everaldo Kuhn Arildo Zaleski
Presidente Vice Presidente
Pagina 1|2
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www. palmeira. pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria(Mpalmeira.pr.leg.br
Câmara Municival de
p, PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem como fim estender a reposição salarial
concedida a todos os servidores públicos municipais, aos servidores públicos do Poder Legislativo.
Essa recomposição anual possui amparo constitucional e está
prevista na LDO municipal, constituindo um direito subjetivo dos servidores públicos, sendo um
instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da
remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, com
fulcro no art. 37, X da Constituição Federal.
Apesar da lei municipal de iniciativa do Executivo não ser restrita
aos servidores do Executivo, entende-se como necessária a edição do presente ato próprio do Poder
Legislativo, estendendo a aplicação dos efeitos da lei aos servidores do Poder Legislativo,
evitando-se qualquer interpretação ou irregularidade posterior, uma vez que existe entendimento
no sentido da necessidade da edição de ato próprio.
Ressalta-se que os efeitos da presente lei, assim como da lei de
iniciativa do Executivo, aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2020, considerada pela praxe a data
base destes órgãos públicos.
O percentual apresentado (3,37%) constitui a média do índice oficial
(INPC) dos últimos doze meses, conforme documento em anexo retirado do site do IBGE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de
dezembro de 2019.
Domi gos Everaldo Kuhn Arildo Zaleski
Presidente Vice Presidente
Página 2]2
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Procuradoria | procuradoria(Dpalmeira.pr.leg.br
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TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS LEI Nº 4.520/2017
VALOR
ATUALIZADO
IRETOR EXECUTIVO
IRETOR ADMINSITRATIVO
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SSESSOR DE PROJETOS
SSESSOR PARLAMENTAR |
ONTROLADOR INTERNO
OORDENADOR DA ESCOLA LEGISLATIVA
ECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
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Tabela 1100: INPC - Variação mensal, acumulada no ano, acumulada em 12 meses e peso mensal, para o índice
| Tabela 1100 -
Mês - novembro 2019
Variável - INPC - Variação acumulada em 12 meses (%)
Brasil, Região Metropolitana e Município
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INPC - “Náriação mensal, acumulada no ano, acumulada em 12 meses e peso mensal, para o índice geral, grupos, subgrupos, í
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DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Considerando os Projetos de Lei que concedem recomposição/reajuste salarial aos
servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de Palmeira, bem com o Projeto de Lei
que fixa os subsídios dos vereadores a partir do exercício de 2021 e o seu consequente
impacto no índice de despesas com pessoal deste Poder Legislativo, apresenta-se estudo
orçamentário e financeiro, considerando a eventual aprovação da recomposição e fixação
através dos referidos Projetos de Lei.
DA METODOLOGIA
A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, em seu Art. 16 Caput e 1,
estabelece que
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
f - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
A estimativa foi realizada considerando o exercício em que a recomposição terá efeito
(2020) e os próximos dois, conforme determina a Lei Complementar. Foram planilhados os
valores atuais dos salários de todos os servidores, efetivos, comissionados e agentes políticos,
considerando todos os avanços, adicionais e funções gratificadas que estes possuem, bem
como o auxílio alimentação.
A evolução inflacionária salarial foi calculada tendo por base, para o ano de 2020, o
percentual real da inflação acumulada de dezembro de 2018 a novembro de 2019, conforme
projeto encaminhado pelo Poder Executivo e aplicado ao Legislativo por meio de lei própria.
Para os anos seguintes, foi realizada a média inflacionária dos quatro últimos anos.
A Receita Corrente Líquida do Município de Palmeira, foi obtida através da Lei
Orçamentária Anual — LOA já aprovada para o exercício de 2020, através do Plano Plurianual
— PPA para o exercício de 2021 e para o exercício de 2022 que não consta em nenhuma peça
orçamentária (pois será parte do próximo PPA) foi projetado o valor de 2021 somando o
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percentual médio da inflação dos últimos quatro anos. Da mesma forma foi obtido o valor
limite do orçamento do Poder Legislativo para os exercícios em análise.
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Para fins de avaliação de possibilidade de aumento de despesas com pessoal no Poder
Legislativo devem ser observados dois índices estabelecidos na legislação, os quais não
podem ser extrapolados, sob pena de responsabilização dos gestores:
Constituição Federal de 1988 — Art. 29-A.
81º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Lei Complementar 101 de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
HH - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
Desta forma o quadro abaixo apresenta a evolução destes índices no período analisado,
tendo sido considerado o gasto total de pessoal para cálculo, sendo que para o índice
constitucional de 70%, o Tribunal de Contas desconsidera o valor dos encargos, ou seja, O
índice constitucional real, já dentro dos patamares neste cálculo, na prática será ainda menor:
104.620.085,99 | 4.442.295,24 |
| 1.775.303,98
1.869.949,88
1.949.128,20
39,96%
2022 1,66%,
Conforme apresentado acima, o Município de Palmeira prevê um aumento da Receita
Corrente Líquida superior à inflação estimada por este setor, em consequência aumenta
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também o valor previsto de repasse ao Legislativo, desta forma, os índices de despesas com
pessoal têm projeção de oscilação para menor tanto para o índice da LRF quanto para o índice
constitucional em todos os exercícios analisados no estudo.
Diante do exposto, já considerando as projeções de concessão de avanços de
antiguidade e plano de carreira ao máximo possível, observa-se que o impacto nos índices
legais, referente a concessão de recomposição de perda inflacionária aos servidores e
vereadores da Câmara Municipal de Palmeira enquadram-se abaixo dos limites
estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei complementar nº 101 de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal no exercício em que a Lei terá efeito e nos próximos dois, e com
previsão de manter-se desta forma ao longo de sua execução.
Cordialmente,
Palmeira, 10 de Za 2019.
pal de Palmeira
Alexandro Klosowski
Diretor Financeiro
Matrícula nº 55
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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