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ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 769/14
DE 27 de Novembr; 2014
PROJETO DE DECRETO É
Diretor ânistrativo
LEGISLATIVO Nº 6324
EMENTA: REFERENDA O TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMEIRA E A ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PALMEIRA - APAE.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 09 de Dezembro de 2014
É Discussão em 09 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 16 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 631/14, PROMULGADO
EM 17 DE DEZEMBRO DE Mi4
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
08 Páginas nº de f /
DECRETO LEGISLATIVO Nº 631/14
Art. 1º -
Art. 2º -
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Ementa: Referenda o Termo de Convênio que entre si celebram o
município de Palmeira e a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Palmeira - APAE
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 16 de Dezembro de 2.014,
aprovou, e eu, Fabiano Bishop Cassanta, Presidente, Promulgo o
seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Fica referendado o Termo de Convênio que entre si celebram o município de
Palmeira, inscrito no CNPJ sob nº 76.179.829/0001-65, e a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE, inscrita no CNPJ sob nº
77.487.601/0001-03, o qual prevê a cessão de profissionais pertencentes ao
quadro próprio de servidores públicos municipais por parte da cedente, bem
como asa obrigações da cessionária e do cedente, para a execução conjunta do
atendimento didático pedagógico e assistencial de educandos com deficiência ou
quaisquer necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação. O Município repassará a título de subvenção, em
parcelas durante o exercício, o valor de R$10.224,00 (dez mil, duzentos e vinte e
quatro reais)
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 17 de Dezembro de 2.014.
Presidente
1º Secretário
Câmara Municipal de Palmeira
“ESTADO DO PARANÁ
E
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 632,
de 26 de novembro de 2014
Ementa: Referenda o Termo de Convênio que entre si celebram o
município de Palmeira e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de Palmeira - APAE
Art. 1º - Fica referendado o Termo de Convênio que entre si celebram o município de
Palmeira, inscrito no CNPJ sob nº 76.179.829/0001-65, e a Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE, inscrita no CNPJ sob
nº 77.487.601/0001-03, o qual prevê a cessão de profissionais pertencentes
ao quadro próprio de servidores públicos municipais por parte da cedente,
bem como asa obrigações da cessionária e do cedente, para a execução
conjunta do atendimento didático pedagógico e assistencial de educandos
com deficiência ou quaisquer necessidades especiais, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. O Município repassará
a título de subvenção, em parcelas durante o exercício, o valor de
R$10.224,00 (dez mil, duzentos e vinte e quatro reais)
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ,
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 26 de novembro de 2.014.
ishop Cassanta Domingós Everaldo Kuhn
Presidente Vice-Presidente
, Arildo Santos Zaleski Ei
1º Secretário 2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
(0) presente projeto vem amparado na Lei Orgânica .
Municipal no, art. 76, inciso XIII, estando portanto, formalmente perfeito para que seja
apreciado por esta Casa, bem como aprovado, posto que nada há que impeça sua celebração
pelo Executivo, estando dentro das atribuições que lhe competem.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 26 de novembro de 2.014:
Es Rs o q
Fa ishop Cassanta Domingos Everaldo Kuhn
Presidente | Vice-Presidente
“Arildo Santos Zaleski
1º Secretário É ; 2º Secretário
B
y
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
TERMO DE CONVÊNIO
Termo de Convênio que entre si celebram o
Município de Palmeira e a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE,
tendo como finalidade a cessão de Servidores
Públicos Municipais.
O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica'de direito, publico interno, com sede
administrativa navcidade de Palmeira, na Práaça-Marechal Floriano Peixoto n º 4
inscrito CNPJ/MF sob o nº 76.179.829/0001:65, neste ato representado pelo prefeito
municipal, Sr. EDIR HAVRECHAKI, brasileiro, casado, agente público, portador do
RG nº 7.298.386-6 SSP/PR e.inscrito no CPF/MF-sob nº028.032.159-77, domiciliado
nesta cidade, onde reside na Rua Vicente Machado, 1564, Centro, Palmeira, Paraná,
doravante denominado simplesmente CEDENTE e ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PALMEIRA - APAE, sociedade civil beneficente,
sem fins ducrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 77.487.601 / 0001- 03, estabelecida na Rua
Bento Luis. da Costa, nº 14,-Rocio 1, Palmeira/PR, neste ato representada por seu
Presidente, LUIZ FERNANDO KAPP, inscrito no CPF/MF sob nº “028/319.529-05,
residente e domiciliado nesta Comarca, doravante denominada de CESSIONÁRIA,
celebram o presente Convênio: de, acordo coma Lei ne 86667 93, Lei nº 10845/04 e Lei
Orgânica Municipal pelas clánsulas e condições a seguir estabelecidas: |
CLÁUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO
As partes, de-comum acordo, estabelecem como objetivo” do presente.Convênio, a
cessão de Profissionais, pertencentes ao quadro próprio dé servidores públicos
municipais, para. à” execução conjunta do“ atendimento didático pedagógico e
assistencial de educandos com deficiência-ou “quaisquer necessidades especiais,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
PARÁGRAFO ÚNICO - DOS BENEFICIADOS
Serão beneficiados com o presente Convênio todos os educandos regularmente
matriculados na instituição, independente da condição financeira dos mesmos,
devendo para tanto a CESSIONÁRIA estar devidamente credenciada e autorizada
para ofertar educação escolar e apoio educacional especializado.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
À
CLÁUSULA SEGUNDA- DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA 8,
É de responsabilidade da CESSIONÁRIA:
a) Fornecer espaço físico adequado, para atendimento dos educandos, bem como
manutenção e conservação do mesmo;
b) Fornecimento de todo o material didático para atendimento dos educandos;
c) Assessoramento administrativo e pedagógico, para Exebtizão no atendimento do
objeto;
d) Manter profissionais habilitados para o adequado atendiménto dos educandos;
e) Fiscalizar e controlar, a- frégiiência-e- execução - dos! serviços realizados pelos
servidores cedidos, garantindo-lhes carga horária compatível para o cargo;
£) Comunicar ao setor competente do CEDENTE casos de insubordinação, indisciplina
ou qualquer problemas relacionados à put ação dos serviços pelos setuidores cedidos,
através do. presente Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE -
É de responsabilidade do CEDENTE:
a) A Cessão de 03 (três). professores da rede municipal -de ensino, pertencente ao
quadro próprio de sbrvidoras públicos, comcarga horária de;20 (vinte) horas semanais
para prestarem os serviços inerentes ao respectivo cargo. à CESSIONÁRIA;
b) A Cessão de 02 (dois) motoristas, habilitados para-o Hansporte escolar, pertencente
ao quadro, próprio de servidores públicos, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais para prestarem os serviços inerentes ao respectivo cargo à CESSIONÁRIA.
C)-A responsabilidade pôr.qualquer-ato-irregular praticado pelos servidores cedidos,
independente de dolo.ou culpa.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO
Sempre que algum dos servidores cedidos, com fundamento no presente Convênio, se ad
ausentar em qualquer das hipóteses legais previstas no Regime Jurídico Único dos
Servidores deverá o CEDENTE, imediatamente, proceder à designação de servidor Z
substituto para compor a vaga.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS
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Todos os ônus financeiros sejam de natureza previdenciária ou trabalhista, bem como
quaisquer outros que integrem os salários ou vencimentos dos servidores, e que
incidam ou vierem a incidir em decorrência da execução deste Convênio, são de
responsabilidade exclusiva do CEDENTE, competindo-lhe efetuar tais recolhimentos
e/ou pagamentos a quem de direito é nas épocas próprias.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
À fiscalização da exectição deste Convênio será realizada pela Secretaria Municipal de
Educação, através do setor designado para esta atribuição.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES | ||
Mediante o assentimento dos partícipes poderá este Convênio s ser modificado, através
de Termo Aditivo, sempre, que requerido e assinado no“ptazo mínimo de 30 (trinta)
dias anteriores ao término dá vigência do presente instrumento. j
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA.
Fica assegurado a qualquer das. partes o direito de rescindi-lo ou denunciá- lo, com
efeito imediato, desde que comunique por escrito à outra parte com antecedência
mínima-de 30 (trinta) dias, sem ônus as mesmas.
CLÁUSULA NONA - DO.PRAZO
O presente Convênio entrará em vigor nadata de'sua publicação, no órgão oficial do
Município de Palmeira, encerrando-se em 30 de junho de 2016, podendo ser
prorrogado mediante conveniência e manifestação de interesse das partes.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Palmeira, para dirimir quaisquer dúvidas
ou litígios oriundos da execução deste Termo de Convênio.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam o presente Convênio, em 02 (duas) vias
de igual teor e forma, na presençá das' testemunhas aháico Telacionadas, que também
assinam, para que produza seus efeitos legais.
Palmeira, Estado do Paraná; 'em'04 de novembro dé 2014; |;
UIZ FERNANDO: Ja
Presidente da Aesocia E de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE.
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CPF:
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Câmara Municipal de Palmeiras:
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 632/14
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 632/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 09 DE DEZEMBRO DE 2014
ZA :
Ad
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 632/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Presidente-NN ecsirsã SÁ. Ls
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná