PROTOCOLO Nº 725144
DE 11 de za 2014
PROJETO DE EMENDA Nº 0/14 Diretor inistrativo
À LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 212-A DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 18 de Novembro de 2014
1º Discussão em 18 de Novembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 02 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
EMENDA Nº 20/14
PROMULGADA EM 03 DE DEZEMBRO DE 2014
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
07 Páginas nº de f f
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 020/14
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ.
EMENTA: Altera a redação do caput do Art. 212-A da Lei Orgânica do Município de
Palmeira, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na
Sessão realizada dia 02 de dezembro de 2.014, aprovou, e eu, Fabiano Bishop
Cassanta, Presidente, Promulgo a seguinte
EMENDA
Artigo 1º. O caput do Artigo 212-A da Lei Orgânica do Município de Palmeira, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 212-A — As entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam
atividades no Município de Palmeira, que comprovem a sua existência legal há mais de 1 (um)
ano, poderão solicitar a concessão de declaração de utilidade pública, através de propositura,
junto ao Poder Legislativo Municipal.
Artigo 2º. Esta emenda passa a vigorar a partir da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de
Dezembro de 2014.
JOSÉ AILTON VASCO
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 20/2014
EMENTA: Altera a redação do caput do Art. 212-
A da Lei Orgânica do Município de Palmeira, e dá
outras providências.
Artigo 1º. O caput do Artigo 212-A da Lei Orgânica do. Município de Palmeira, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 212-A — As entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que:
desenvolvam atividades no Município de Palmeira, que comprovem a sua existência
legal há mais de 1 (um) ano, poderão solicitar a concessão de declaração de utilidade
pública, através de propositura, junto ao Poder Legislativo Municipal.
ga.”
Artigo 2º. Esta emenda passa a vigorar a partir da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
10 de Novembro de 2014.
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ISHOP CASSANTA DOM aos EVERALDO KUHN
Presi ente Vice Presidente
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ARILDO SANTOS ZALÉSLI
2º Secretário
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa Des O A
Vineira SS
Entende-se que é importante realizar a referida alteração legal, tendo em
vista que a exigência atual de que a entidade beneficiada pela concessão de utilidade pública
deve ser “estabelecida no Município de Palmeira”, impedindo dessa forma, pela interpretação
literal, que seja concedido o benefício para uma entidade que preencha todos os requisitos da
lei, execute serviços sociais no município, mas não tenha sede nele, o que não é incomum.
Ainda, leva-se em consideração o fato de que em outra oportunidade já
foi concedida a Declaração de Utilidade Pública para uma entidade (Pastoral da Criança) que
cumpria todos os requisitos da lei, mas não tinha sede aqui no município.
De fato, o objetivo não é que a entidade tenha sede aqui, mas que dentre
seus objetivos, promova a prestação e execução de serviços sociais no âmbito do município de
Palmeira, independentemente de onde seja sua sede.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
10 de Novembro de 2014.
pa A
FABIANO BISHOP CASSANTA OMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente . Vice Presidente
JOSÉ AILTONVA RILDO SANTOS ZALÉSLI
1º Secretári 2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
06000004
al de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 100/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 20 de 2014, no que
concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do
Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica é de
“iniciativa do Poder Legislativo e pretende alterar o caput do art.212-A,
inserido pela Emenda nº 10, de 17 de-junho de 2003, com a intenção de
substituir a expressão “estabelecidas neste município de Palmeira” pela
expressão “que desenvolvam atividades no Município de Palmeira”, no
intuito de possibilitar a: concessão da Declaração de Utilidade Pública
àquelas empresas que: prestem serviços sociais no âmbito do município de
Palmeira e cumprem os requisitos legais, independentemente de ter sede no
referido município, sendo que os parágrafos permanecem inalterados.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
“Legislativo, nos termos do art. 212-A e da lei municipal nº 2.281/2003 e
encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, bem como art.54,
| da Le Orgânica, não apresentando qualquer vício na iniciativa. oia cia A
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Rea a za/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES no
ESTUDO E' CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, “NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
previsto no art.54 da Lei Orgânica.
Em princípio, não há qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na pretensão do presente projeto de lei.
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei.
Caso o presente venha a ser aprovado, deverá ser
igualmente alterada a lei nº 2.281/2003 que trata das regras da concessão
da Declaração de Utilidade Pública, a fim de adaptar-se ao novo texto.
Esta é-a orientação desta Procuradoria, ressalvada a
análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 17 de novembro de 2014.
JAIAL
lina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À Anna
Procur
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. f
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00090
PROTOCOLO Nº 733/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DESTA TI E 2.014
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 20/2014
Assunto: Altera a redação do gen do Art. 212-A da lei Orgânica do Município de Palmeira, E
dá outras providências.
Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 20/2014 que Altera a redação do caput do Art. 212-A da
lei Orgânica do Município de Palmeira, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVO-
RÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 17 de Novembro de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Emen-
da a Lei Orgânica nº 20/2014, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 17 de Novembro de 2014.
Plus
ia ia a
Ra USNIA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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As:
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Câmara Municipal de Palmeira:
PROJETO DE Z
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 020/14 — VOTAÇÃ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 020/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Presidente
E 1º Secretário
2º Secretário
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 020/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 02 D O DE 2014
- Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná