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materia nº 5433/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5433 / 2020
Date 2020-01-14
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
native_id2500

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-29 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2020-01-28 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2020-01-17 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2020-01-14 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das Comissões Permanentes competentes, conforme ofícios 1 e 2/2020: CCLJR e CEOFF.
2020-01-14 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para a Presidência.

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
.IIP« Ç;$yARA MUNICIPA\ DE PALMEIRA
llk: ESTADO DO PARANÁ
PROJET0 DE LEI Ne 5433/202Q
PROTOCOLO Ng 1 1/2020
DATA: 14/1/2020
-l921f ----.-----. Prometo de Lei n'
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. I' - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 179.944,69 (cento e setenta e
nove mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei n' 5.039/2019 - Lei
Orçamentária Anual e destinado ao reforço dasseguintes dotações orçamentárias:
Sul)lementação
1 3 .000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipa] de Obras e infraestrutura - SMO]
1 3 .00 1 .00.000.0000.0.000. Departamento de Obras e Infraestrutura Urbana
13.001 . 1 5.45 1 .0026.1 . 158. Pavimentação de vias urbanas
3 14 - 4.4.90.5 ] .OO.O0 000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 38.358,36
13.001. 15.45 1 .0026.1. 159. Pavimentação de vias urbanas - Rua João Klimiont
3 18 - 4.4.90.S l.OO.O0 000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 25.560,00
13.001 . 15.45 1 .0026.1 . 163. Pavimentação de vias urbanas do Rodo ll
326 - 4.4.90.5 1 .OO.O0 000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 30.691,45
13.001 .15.45 1 .0026.1.165. Pavimentação de vias urbanas - Jardim Bela Vista
329 - 4.4.90.51.00.00 000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 85.334,88
Total Suplementação: RS 179.944,69
Art. 2' - Para atender o disposto no Artigo I' desta Lei, servirá como recurso anulação
de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1',
Inciso 111 da Lei Federal Bo 4.320/64.
Redução
1 3 .000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI
1 3.002.00.000.0000.0.000. Departamento de Obras e Inâaestrutura Rural
13.002.15.606.0027.2.106. Conservação Rural
355 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 107.966,81
356 - 3.3.90.39.00.00 0000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$
71 .977,88
Total Redução: RS 179.944,69
Art. 3'- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá,
Palmeira, Estado do Paraná, em 14 dejaneiro de 2020.
sede do .>Kuplcipio dê
refeito Munici
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
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z'
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N' 3U''''
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, prometo de lei que visa
alteraçãoorçamentária destinadas Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
A Secretaria Municipal de Obras e Inítaestrutura vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Suplementar,visando a necessidade de efetuar
contrapartidas de obras de pavimentação que estão sendo realizadas em no nosso
Município, na qual é de grande importância para a qualidade de vida dos munícipes. A
pavimentação asfáltica tem grande importância tendo em vista que um bom
revestimento asfáltico traz benefícios como a valorização do logradouro, isso porque há
uma diminuição no fluxo de sujeira, graças à sua baixa aderência aos resíduos em geral,
o asfalto também aumenta a segurança para motoristas e pedestres.
As intempéries agem diretamente sobre as condições da via. Os
transtomos causados pela chuva em ruas sem pavimentação podem, inclusive, ser fatais.
Com o asfalto, esses problemas são minimizados, desde que haja manutenção periódica.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta fomla, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo soja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 dejaneiro de 2020

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