| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1948 |
| Date | 1948-10-16 |
| Ementa | Cria a taxa de melhoramentos públicos rurais. |
| native_id | 2508 |
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PEEFEITURA MUNICIPAL “E PALMEIRA : TÁ | ESTADODO PARANÁ BRO mam / ER DO peseamo PROJETO DE LEI N.19 será ART.L0.4 Taxa de Melhoramentos Publicos Rurais recairá eNpa- ga por todos os proprietários rurais, rendeiros, admi- nistradores agregados, foreiros, intrusos, proprietá-= rios de veículos em geral, que por qualquer título, - ocupem, desfrutem ou exerçam domínio sôbre qualquer fração de terra no Município. 90 ART.Z0.Essa Taxa será cobrada a razão de Cr$60,00(Sessenta Cruzeiros) anuais e se destina á construção, reparação e conservação de estradas de rodagem, pontes,boeiros -.. e pontilhões, situados na zona rural. . ART.30.A0 contribuinte desta Taxa, é lícito optar pelo paga- - mento em dinheiro ou em serviços de conservação previs to no artigo 20. desta Lei; caso o contribuinte que optar pelo pagamento em serviços, prestará 5 dias de serviço de oito horas em época determinada pela Prefei : tura, dando esta,quitação da Taxa. Eni ARToljo.O lançamento respectivo será feito por uma comissão de nu 2 (Dois) funcionários ou prepostos indicados pelo Pre- feito, no mês de Janeiro de cada- &no. ART.50.4 arrecadação será efetuada até o mês de março de cada exercício. ART.60.Não sendo paga no mês aludido no art.50.a Taxa será acrescida da multa de 10% (dez por cento) para paga- 4 mento dentro do mesmo exercício. $-Ínico. Decorrido o exercício financeiro e não havendo a satisfação desta Taxa, setá o débito reppectivo le- vado á "DÍVIDA ATIVA”, e como tal, cobrado executiva- mente, acrescido das despesas legais, além da multa de móra . ART.7o.A reconstrução e conservação das estradas vicinais do Município será feita, exclusivamente, pela Prefeitura | . Municipal. . AR?.80.Revogam-se as disposições em contr io. Edifício da Prefeit Cunicipal dp Palmeira, em 16