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materia nº 19/1948

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 1948
Date 1948-10-16
EmentaCria a taxa de melhoramentos públicos rurais.
native_id2508

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PEEFEITURA MUNICIPAL “E PALMEIRA : TÁ |
ESTADODO PARANÁ
BRO mam /
ER DO peseamo PROJETO DE LEI N.19
será
ART.L0.4 Taxa de Melhoramentos Publicos Rurais recairá eNpa-
ga por todos os proprietários rurais, rendeiros, admi-
nistradores agregados, foreiros, intrusos, proprietá-=
rios de veículos em geral, que por qualquer título, -
ocupem, desfrutem ou exerçam domínio sôbre qualquer
fração de terra no Município. 90
ART.Z0.Essa Taxa será cobrada a razão de Cr$60,00(Sessenta
Cruzeiros) anuais e se destina á construção, reparação
e conservação de estradas de rodagem, pontes,boeiros -..
e pontilhões, situados na zona rural. .
ART.30.A0 contribuinte desta Taxa, é lícito optar pelo paga- -
mento em dinheiro ou em serviços de conservação previs
to no artigo 20. desta Lei; caso o contribuinte que
optar pelo pagamento em serviços, prestará 5 dias de
serviço de oito horas em época determinada pela Prefei
: tura, dando esta,quitação da Taxa.
Eni ARToljo.O lançamento respectivo será feito por uma comissão de
nu 2 (Dois) funcionários ou prepostos indicados pelo Pre-
feito, no mês de Janeiro de cada- &no.
ART.50.4 arrecadação será efetuada até o mês de março de cada
exercício.
ART.60.Não sendo paga no mês aludido no art.50.a Taxa será
acrescida da multa de 10% (dez por cento) para paga- 4
mento dentro do mesmo exercício.
$-Ínico. Decorrido o exercício financeiro e não havendo
a satisfação desta Taxa, setá o débito reppectivo le-
vado á "DÍVIDA ATIVA”, e como tal, cobrado executiva-
mente, acrescido das despesas legais, além da multa de
móra .
ART.7o.A reconstrução e conservação das estradas vicinais do
Município será feita, exclusivamente, pela Prefeitura |
. Municipal. .
AR?.80.Revogam-se as disposições em contr
io.
Edifício da Prefeit Cunicipal dp Palmeira, em 16

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