PROTOCOLO Nº 64945
DE 08 de Setembro de 2015
=
PROJETO DE EMENDA Nº 021/15 Auxiliar Administrativo
Á LELORGÂNICA DO MUNICÍPIO
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 18 de Novembro de 2014
1º Discussão em 15 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 29 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
EMENDA Nº (21/15
PROMULGADA EM 30 DE SETEMBRO DE 2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
10 Páginas nº de 1H
EMENDA Nº 021/15
Á LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ.
Ementa: Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Palmeira.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na Sessão
realizada no dia 29 de Setembro de 2.015, aprovou, e Eu, Domingos Everaldo
Kuhn, Presidente, Promulgo a seguinte
EMENDA
Art. 1º - Os $83º e 4º do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Palmeira,
inseridos pela Emenda nº 19 de 07 de outubro de 2011, passam a constar com a seguinte redação:
“ArtI8(..)
(ee)
$3º Fixa-se em nove o número de Vereadores para a composição da Câmara Municipal de
Palmeira, para a legislatura 2017 a 2020, bem como para as legislaturas posteriores,
ressalvada nova alteração da Lei Orgânica nesse sentido.
84º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral e à Justiça Eleitoral desta
Comarca, logo após sua edição, cópia da Emenda á Lei Orgânica que fixar o número de
Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Palmeira, juntamente com respectiva
publicação.”
Art. 2º - As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 30 de Setembro de 2015.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente
ELIEZER BORCOSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida. 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 21/2015
Ementa: Altera dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Palmeira.
Art. 1º - Os 883º e 4º do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Palmeira,
inseridos pela Emenda nº 19 de 07 de outubro de 2011, passam a constar com a seguinte
redação:
“Art. 18 (...)
O)
$3º Fixa-se em nove o número de Vereadores para a composição da Câmara Municipal
de Palmeira, para a legislatura 2017 a 2020, bem como para as legislaturas posteriores,
ressalvada nova alteração da Lei Orgânica nesse sentido.
$4º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral e à Justiça Eleitoral
desta Comarca, logo após sua edição, cópia da Emenda à Lei Orgânica que fixar o
número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Palmeira, juntamente
com respectiva publicação.”
Art. 2º - As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação,
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estadó
do Paraná, em 08 de Setembro de 2015.
ada
Diego Ef dicldo (do Leila
DOMINGOS EVERALDO KUHN RILDO SANTOS ZALESKI
Presidente Vice-Presidente
doi lnal,
Tº Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000043
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Essa proposta tem a finalidade de manter o número de 09 (nove)
vereadores para a composição da Câmara Municipal na legislatura 2017/2020, e assim,
adequar à quantidade de parlamentares de acordo com a necessidade de representatividade da
população, valendo lembrar que até o ano de 2004 era de 11 (onze) a composição do
legislativo municipal.
Também esta iniciativa se adéqua perfeitamente na previsão expressa
da alínea “c?, inciso IV, do artigo 29 da Constituição Federal, ao estabelecer que, para
composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de 13 vereadores, nos
Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinguenta mil)
“habitantes. :
Vale ressaltar como-exemplo alguns municípios da região:
- Carambeí (11 vereadores com 19.163 de população);
- Reserva (11 vereadores com 25.177 de população):
- Tibagi (9 vereadores com 19.332 de população);
“ Ivaí (9 vereadores com 12.806 de população);
- Imbaú (9 vereadores com 11.274 de população);
- Imbituva (11 vereadores com 32.000 de população);
- Ipiranga (9 vereadores com 14.150 de população);
- Jaguariaíva (13 vereadores com 34.285 de população);
- Ortigueira (11 vereadores com 23.380 de população);
- Piraí do Sul (11 vereadores com 23.424 de população);
- Sengés (11 vereadores com 18.414 de população);
- Ventania (9 vereadores com 9.957 de população);
- Porto Amazonas (9 vereadores com 4.514 de população);
- São João do Triunfo (9 vereadores com 13.704 de população).
Diante do exposto, aguardamos a aprovação pelos senhores Vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2015.
Desairoas EAN, fal Side side
OMINGÔS EVERALDO K' ARILDO SANTOS ZALESKI
Presidente Vice-Presidente
Mugen ANSEBMO H.
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÃ .
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Com o Intuito do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
101/00), que em seu teor estabelece a obrigatoriedade de projeções futuras para a despesa
decorrente de novas contratações de pessoal, apresenta-se a estimativa do aumento da despesa
com pessoal em decorrência do reajuste estimado em R$ 5.500,00 ao subsídio dos vereadores,
conforme segue abaixo:
Ro Das tanta SR SRA and STS DATRON
ANO VERDE pRESdeNTe| PATA Ni MISSIONADO! SR
2015 30.535,60 5.316,95 r 7.529,04 29.845,20 4.371,57 21.298,70 4.472,73 103.369,78 1,320.421,61 |
2016 | 3322273] 5.784,84 819159 3247158 | 4.756,26 | 2317209 4.866,33 112.466,32 | 1.436.618,71
2017 22.000,00 | 700000] 10.710,00 | 3532908 | 517482] “2521221 5.294,56.) 132.720,66 | 1.687.328,86
- Projeção para Total das Despesas em 2017: R$ 1.687.328,86
- Receita Corrente Liquida 2014: R$ 67.870.890,17*
- % Total da Despesa Projetada: R$ 1.687.328,86 - 2,49%
- Limite Prudencial: R$ 3.868.640,74 - 5,70%
- Limite de Alerta: R$ 3.665.028,07 -
5,40%
(
- % Limite máximo Estabelecido (art. 20 da LRF) 6%.
* O limite para o exercício de 2017 é embasado na RCL de 2016, considerando que historicamente esta segue uma tendência de aumento, é prudente
y
considerar o valor real de 2014, uma vez que já se encontra dentro do limite estabelecido,
Diante do exposto, observa-se que as novas despesas com pessoal esta dentro do limite
estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que se refere ao limite imposto pela Emenda Constitucional 25/2000: “A Câmara
Municipal não gastará mais de setenta por cênto de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio de seus Vereadores", abaixo segue o percentual alcançado considerando o
subsídio em R$ 5.500,00:
RR
Receita Câmara E JE = 3.412.820,26 | 3.713,148,44* | E
Limite 70% | 2.388.974,18 | 2.599.203,91
Gasto com Pessoal! | 1.436.618,71 1.687.328,86
Percentual as 42 0996 É
Saldo para novas contratações |
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal:5SCEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
dA
“Câmara Municipal de Pici
0 | ESTADO DO PARANÁ.
5 considero se uma estimativa de aumento na receita Câmara “igual ão o percentual “utilizado para O reajuste do. paso com' pessoal (8: 8%) correspondente
nd último renjuste efetivado, visto que o Nao da-receita nó. PPA está? abaixo (do que.o carente exercício, ereste segue semelhante tendência de
crescimento. à AE AOSY Ego ;
"Constata- se que o percentual alcançado, considerando somente as, “contratações dos
novos funcionários” já “convocados, éde: 45,44%, estando, pomadas dentro 'do limite
)
constitucional, E da ;
Cordialmente,
: Palmeira, 08 de setembro de 2015.
» Câmafa palde Palmeira
“ Alexaridro Klosowski
Contador SAOER, posa: t48/0-8
Rua Cel. Vida, 21 | Telefone (04293252, 1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000:- Palmeira - Paraná
9000086
“Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 68/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do: processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca «da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Emenda à Lei Orgânica sob nº 21 de 2015, no
que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do
Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
Trata-se. de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, de
iniciativa do Legislativo, que pretende alterar a redação dos 83º e 84º do
art.18 da Lei Orgânica do Município de Palmeira, fixando em nove o número
de vereadores para a composição da Câmara Municipal de Palmeira para
a legislatura de 2017-2020.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do art. 29 da Constituição Federal, bem como art.18,
art. 31, Il e art.55 da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não houve alteração do número de vereadores previstos,
mantendo-se o número de nove, que está dentro do limite permitido pela
Constituição Federal, conforme art.29, IV, c.
A primeira alteração pretende substituir o texto atual do
83º: “A Câmara de Vereadores fixará, mediante Decreto Legislativo, o
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE. PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Camada Miniipubde Palmela
ESTADO DO PARANÁ
número de Vereadores de cada Legislatura” (redação conferida pela
Emenda nº.19, de 07 de outubro de 2011), que passará a constar como:
“Fixa-se em nome o número de Vereadores para a composição da Câmara
Municipal de Palmeira, para legislatura 2017 a 2020, bem como para as
legislaturas posteriores, ressalvada nova alteração da Lei Orgânica nesse
sentido.”
Apesar de o texto da Lei Orgânica preceituar que a
alteração do número de Vereadores pode ser feita por meio de Decreto
Legislativo (23º do art.18), o entendimento majoritário nos tribunais, inclusive
no TJ/PR (ADI 1346038) e noSTF, é no sentido de que a fixação ou alteração
deve ser feita na própria Lei Orgânica, e não por Decreto nem por
Resolução, pois assim determina a Constituição Estadual e a Constituição
Federal. Assim, coreto está o procedimento adotado para fixação do
número, por meio de “Projeto de Emenda à Lei Orgânica”, conforme
entendimento majoritário nos tribunais e desta Procuradoria, a fim de evitar
posteriores alegações de inconstitucionalidade. Referida alteração já corrige
a redação do 83º.
A alteração do 84º trata-se de mera complementação e
adaptação do seu texto ao 83º, que se faz essencial e imprescindível,
exigindo-se que a Mesa-da Câmara envie ao Tribunal Regional Eleitoral e à
Justiça Eleitoral da Comarca a cópia da Emenda que fixou o número de
vereadores e sua publicação.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Quanto ao procedimento adotado, por se tratar de
projeto de Emenda à Lei Orgânica, regras especiais devem ser atendidas,
conforme previsto no art.167 do Regimento Interno e art.54 e art.57 da Lei
Orgânica:
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná E
Câmara Municipal de Palincixa
ESTADO DO PARANÁ
- proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
- votação em dois turnos.
- aprovação, em cada tumo, por, no mínimo, dois terços dos membros da
Câmara.
- em caso de aprovação, promulgação pela Mesa da Câmara Municipal
com o respectivo número de ordem:
- votação nominal.
O rito deverá ser estritamente observado e cumprido,
prevenindo eventuais alegações de nulidade do ato.
“Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio
de seus nobres vereadores, analisar a necessidade, a fundamentação, a
adequação, a razoabilidade e o atendimento ao interesse público.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 10 de setembro de 2015.
olina Amorim da Costa
OBB/PR 50.855
ja da Câmara Municipal
Pr (
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO: E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000009
PA a O) E PROTOCOLONº 663/15
mara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
O)
»
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 21/15
Assunto: Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Palmeira.
Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 21/15 que Altera dispositivos da Lei Orgânica do Muni-
cípio de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está dentro
das atribuições do Poder Legislativo, encontra respaldo no art. 29 da Constituição Federal, esta
em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal,
não existindo indícios'de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Setembro de 2015,
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Emen-
da a Lei Orgânica nº 21/15, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Setembro
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Ro IO € USNIAK
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
cn
PROJETO DE
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 021/15
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 021/15 |
| APROVADO POR quRa Um Dave
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 15 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente O ecos esp CEIA df
1º Secretário lo lu Box
2º Secretário
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE EMENDA A LEI
ORGÂNICA Nº 021/15
APROVADO POR NA NA m IDADE
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente O) ear ct ad >
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná