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materia nº 28/1948

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 1948
Date 1948-10-16
EmentaAquele que possuir imóvel pertencente a Prefeitura Municipal, por 30 anos ininterruptos, sem título legal e correspondente e que nele tiver construído casa de morada, adquirir-lhe-á o domínio, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
native_id2517

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O
STS trio don e Federal.
fArte OS kicam ratificados todos os atos praticados pelos trefeitos
Tendo-se em vistas
N
a) Que todos os terrenos, conforme documentação /ênt iga, do quadro urba-
no da Cidade de Palmeiraspertenceram ao Municípios
t) Que, decorrente das facilidades existentes antigamente, varias pesso-
as construiram e passaram a morar em lotes pertencentes ao municipio
c) Que tal posse foi feita sem oposiçaosmas sem título;
d) Gue existindo necessidade de serem resguardados os interesses dos
atuais ocupantes e que para estes nao decorra onus pesado para regu-
larizaçao dos documentos que resolvam essa situaçao anormal
RESOLVE
a Camara de Vereadores do Município da ralmeira
Art. 1º-Aquele que possuir um imovel,pertenvente a Frefeitura munici-
pal,por trinta anos ininterruptosssem titulo legal e correspondente e
que nele tiver construido casa de moradasadquirir-lhe-a o dominiosme
diante requerimento ao Prefeito uunicipals
$ 19-0 prefeito municipal após o processo aprovado pela Uamara de ve-
readores,expedirá documento habil e definitivo.
Arte 2º- O possuidor póde,spara o fim de contar o tempo exigido pelo
Art. 1º,acrescentar a sua posse a do seu antecessor, contanto que ame
tas sejam continuas e pacificase
Art 3º- Fica garantido o dominio qo imovel aquele que por justo titulo
& boa fé Oo possuir voao ssu sna data de entrará em vigor a presente
Lei.
Art. 42- O reguerimento,necessariamente deve ser instruido com os me=
ios de prova facultadós velaí Lei Civil inclusive com nomeaçao de tes”
temunhas
Arte 5º- Será sempre organizado o processo, que receberá numero para con
tar no titulo definitivo.
$ 1º-Afim de ressalvar responsabilidades futuras o processo será arqui-
vado na Prefeituras .
$ 2º-0 peticionario e as testemunhas responderao por atos de má fésgo-
1o,falso testemunho e outros conderiados por Lei. -
Art 69- Será concedido um prazo de 1U8 dias após a aprovaçao da presene
tespara os interessados entrarem com os seus requerimentos no sentido
de cumprirem a presente Lei. o
Art. 72- Us terrenos emquagrados na presente. Lei só estao sujeitos aos
onus do procesgo e expediçao do titulo definitivo,salem daqueles de ca-
nomeados que exerceram 0 cargo,por nomeaçao da interventoria do sstas
o; , ,
a 5 ad . '
Art. 9º-Revogam-se as disposiçoes em contrario.
»
Sala de Seçoes da Camara de Vereadores do Municipio da ralmeira
16 de outubro de 1948

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