| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1948 |
| Date | 1948-10-16 |
| Ementa | Aquele que possuir imóvel pertencente a Prefeitura Municipal, por 30 anos ininterruptos, sem título legal e correspondente e que nele tiver construído casa de morada, adquirir-lhe-á o domínio, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. |
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O STS trio don e Federal. fArte OS kicam ratificados todos os atos praticados pelos trefeitos Tendo-se em vistas N a) Que todos os terrenos, conforme documentação /ênt iga, do quadro urba- no da Cidade de Palmeiraspertenceram ao Municípios t) Que, decorrente das facilidades existentes antigamente, varias pesso- as construiram e passaram a morar em lotes pertencentes ao municipio c) Que tal posse foi feita sem oposiçaosmas sem título; d) Gue existindo necessidade de serem resguardados os interesses dos atuais ocupantes e que para estes nao decorra onus pesado para regu- larizaçao dos documentos que resolvam essa situaçao anormal RESOLVE a Camara de Vereadores do Município da ralmeira Art. 1º-Aquele que possuir um imovel,pertenvente a Frefeitura munici- pal,por trinta anos ininterruptosssem titulo legal e correspondente e que nele tiver construido casa de moradasadquirir-lhe-a o dominiosme diante requerimento ao Prefeito uunicipals $ 19-0 prefeito municipal após o processo aprovado pela Uamara de ve- readores,expedirá documento habil e definitivo. Arte 2º- O possuidor póde,spara o fim de contar o tempo exigido pelo Art. 1º,acrescentar a sua posse a do seu antecessor, contanto que ame tas sejam continuas e pacificase Art 3º- Fica garantido o dominio qo imovel aquele que por justo titulo & boa fé Oo possuir voao ssu sna data de entrará em vigor a presente Lei. Art. 42- O reguerimento,necessariamente deve ser instruido com os me= ios de prova facultadós velaí Lei Civil inclusive com nomeaçao de tes” temunhas Arte 5º- Será sempre organizado o processo, que receberá numero para con tar no titulo definitivo. $ 1º-Afim de ressalvar responsabilidades futuras o processo será arqui- vado na Prefeituras . $ 2º-0 peticionario e as testemunhas responderao por atos de má fésgo- 1o,falso testemunho e outros conderiados por Lei. - Art 69- Será concedido um prazo de 1U8 dias após a aprovaçao da presene tespara os interessados entrarem com os seus requerimentos no sentido de cumprirem a presente Lei. o Art. 72- Us terrenos emquagrados na presente. Lei só estao sujeitos aos onus do procesgo e expediçao do titulo definitivo,salem daqueles de ca- nomeados que exerceram 0 cargo,por nomeaçao da interventoria do sstas o; , , a 5 ad . ' Art. 9º-Revogam-se as disposiçoes em contrario. » Sala de Seçoes da Camara de Vereadores do Municipio da ralmeira 16 de outubro de 1948