PROTOCOLO Nº 45216
REDAÇÃO FINAL E
PROPOSTA DE EMENDA À
LEIORGÂNICA Nº 22/2016
EMENTA: Altera dispositivos dos artigos 1º, 6º, 7º, 8º, 11, 16, 18, 21,22, 24,
25, 27, 28, 29,31,32,33,34,35, 38,40, 41, 42, 44, 47, 48, 50, 51,54, 55, 56, 57,
58, 65, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 81, 84, B5-A, 86, 87, 95, 101, 102, 103, 104,
106, 108, 109, 110, 112, 117, 119, 124, 126, 128, 129, 120, 135, 126, 141, 142, 145,
147,148, 149, 151, 153, 157, 158, 160, 161, 162, 168, 178, 179, 180, 181, 184, 185,
133, 1839, 191, 193, 194, 195, 197, 198, 199, 201, 203, 204, 205, 208, 210, 211 €
213 da Lei Orgânica do municipio de Palmeira; acrescenta os artigos 1ºA, 128 1º
EC, 1º-D, 1º-E, 72-A, 107-A, 134-A e 212-A; revoga os incisos XIV, XXVI € XXVII do
art.6º, art.21, inciso XV do art. 31; 82º do ari. 40; 81º, 82º e 82º alíneas q, Be do
art. 42; inciso Vil do art.51, art.57; inciso Ill do art.75; inciso Vil do art. 76: art B5A
82º do art. 104, alínea “€' do inciso | do art. 119; art. 128; 86º do art. 126; parágrafo
único do art.145; e 81º e 82º do ari. 147, e dá outras providências.
INICIATIVA: DA CÂMARA MUNICIPAL
EMENDAS: EMENDA 01 PROTOCOLADA SOB Nº 663 DE 07 DE OUTUBRO DE 2016.
Dado para a Ordem do Dia em 11 de Outubro de 2016
1º Discussão em 11 de Outubro de 2016 Aprovado por
Unanimidade
2 Discussão em 25 de Outubro de 2016 Aprovado por
Unanimidade
OBSERVAÇÕES
EMENDA Nº 022/2016 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
PROMULGADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
142 Páginas Em 31/10/2016
200001
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Mt
EMENDA Nº 022/16
Á LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ.
Altera dispositivos dos artigos 1º, 6º, 7º, 8º, 11, 16, 18, 21,
22, 24, 25, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 44, 47,
48, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 65, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, TT,
81, 84, 85-A, 86, 87, 95, 101, 102, 103, 104, 106, 108, 109,
110, 112, 117, 119, 124, 126, 128, 129, 130, 135, 136, 141,
142, 145, 147, 148, 149, 151, 153, 157, 158, 160, 161, 163,
168, 178, 179, 180, 181, 184, 185, 188, 189, 191, 193, 194,
195, 197, 198, 199, 201, 203, 204, 205, 208, 210, 211 e 213 da
Lei Orgânica do município de Palmeira; acrescenta os
artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 72-A, 107-A, 134-A e 212-
A; revoga os incisos XIV, XXVI e XXVII do art.6º; art.21;
inciso XV do art. 31; 82º do art.40; 81º, 82º e 83º alíneas “a”,
“bp” e “c” do art.42; inciso VII do art.51; art.57; inciso IIl do
art.75; inciso Vil do art.76; art. 85-A 82º do art.104; alínea “c'
do inciso | do art.119; art.128; 86º do art.136; parágrafo
único do art.145; e 81º e 82º do art.147, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 25 de Outubro de 2.016,
aprovou, e eu, Domingos Everaldo Kuhn, Presidente, Promulgo
a seguinte
EMENDA
Amt; 1º Os artigos 1º, 60º:70 6º 11,16; 18,:21, 22,24, 25, 27,28, 29,31, BZ 99d 00,
38, 40, 41, 42, 44, 47, 48, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 65, 69, 71, 72, 73, 74, T5, TO, 77, 81,
84, 85-A, 86, 87, 95, 101, 102, 103, 104, 106, 108, 109, 110, 112, 117, 119, 124, 126,
128, 129, 130, 135, 136, 141, 142, 145, 147, 148, 149, 151, 153, 157, 158, 160, 161, 163,
168; 178, 179, 180, 181, 184, 185, 188, 189, 191, 193, 194, 195, 197, 198, 199, 201, 203,
204, 205, 208, 210, 211 e 213 da Lei Orgânica do município de Palmeira passam a
vigorar com a seguinte redação:
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo Único. O dia 07 de abril é a data magna de Palmeira.” (NR)
“Ant. 6º Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil, e de ensino fundamental e especial;
Vil - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso
e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre
parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas,
podendo, nos limites legais, quanto aos estabelecimentos e às atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços, bancários, mercados, feiras
livres e comércio ambulante:
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a
sua construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação, após a vistoria de conclusão de obras, que
ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições
especificadas em lei;
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele
cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à
recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao
meio ambiente;
d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização
ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo
interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou
edificação, nos casos e de acordo com a lei.
XIV - (Revogado)
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e:
XV - estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos tp A
casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização
ulterior, ocorrendo dano;
XVI - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando:
a) os locais de estacionamento;
b) os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
q) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida;
e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros
públicos;
f) promover a acessibilidade.
XX - dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de
cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda
em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público;
XXI -- garantir a defesa do meio ambiente, a qualidade de vida e-a proteção
ambiental;
XXV | - preservar a ordem pública e dispor sobre espetáculos e diversões
públicas;
XXVI - (Revogado)
XXVII — (Revogado)
XXXIII! — conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente,
tenham prestado serviços relevantes ao Município; (NR)
Parágrafo Único. Ao Município é vedado:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração del
interesse público.
Il - recusar fé aos documentos públicos.
HI - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
IV - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio,
televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins
estranhos à administração e ao interesse público.” (NR)
VIl - conservar as florestas, a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a
biodiversidade. ;
Vil - estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral de
promoção da segurança alimentar à população, especialmente àquelas em
situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o
acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo.
XI - estabelecer e implantar políticas formais e informais de educação para o
trânsito, para o meio ambiente e para inclusão social.
ad ES UNI)
“Art. 11 A alienação e a aquisição dos bens municipais, subordinadas à
existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de
avaliação, autorização legislativa e licitação, com as regras e exceções
constantes em legislação federal pertinente.
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Câmara Municipal de Palmeira .
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da
ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção
do melhor preço, em função de seu estado e utilidade; sendo que para o bem
ser considerado inservível, será submetido à vistoria com expedição de laudo,
o qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e equipamentos,
também os seus componentes e acessórios.” (NR)
“An. 16 Lei complementar regulamentará o uso de bens municipais por
terceiros, mediante cessão, concessão, permissão, autorização, ou outro
instituto aplicável, condicionados à comprovação de interesse público.” (NR)
“Art. 18 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, com autonomia
política, administrativa e financeira, composta de Vereadores, representantes
do povo, na forma da Constituição Federal.
8 1º O número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Palmeira
fica estabelecido por esta Lei Orgânica, no 84º deste artigo, podendo ser
alterado por meio de procedimento legal específico, observando-se as normas
constitucionais também quanto à proporcionalidade em relação à população,
conforme o art. 29 da Constituição Federal.
$ 2º Havendo necessidade de alteração do número de Vereadores, a referida
lei de alteração deverá ser aprovada e publicada até o dia 31 de dezembro do
ano anterior ao ano das eleições municipais, para vigorar na Legislatura
subsequente. :
$ 3º Havendo alteração do número de vereadores, deverá ser imediatamente
encaminhado uma cópia da publicação da lei e do referido procedimento para o
Tribunal Regional Eleitoral.
8 4º O Poder Legislativo do município de Palmeira é constituído por nove
vereadores.” (NR)
“Art. 21 (Revogado)”
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
“Ant. 22 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de
instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais idoso
dentre os eleitos ou, se este declinar da competência, sob a presença do
vereador mais vótado dentre todos os vereadores, os Vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse.” (NR)
“Art. 24 O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 22 desta lei
Orgânica deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão; sob
pena de extinção do mandato.” (NR)
“Art. 25 No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão,
ainda sob a presidência da mesa provisória formada na sessão de instalação,
conforme previsto no art.22 desta lei Orgânica, presente a maioria absoluta dos
membros da Câmara, e elegerão os componentes da Mesa por maioria
absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrato Único... (NR)
“Ant. 27 /Q mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” (NR)
| = propor projetos de criação ou extinção de cargos da Câmara Municipal,
fixando seus respectivos vencimentos; (NR)
!ll — suplementar as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando
o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação ou da reserva de
contingência; (NR)
IV — elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias
da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário; (NR)
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VI — fazer publicar, imediatamente na primeira oportunidade possível, os atos,
as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas, bem
como os demais atos que exigem publicação;
IX = apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete orçamentário do mês
anterior;
XII - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
XIII - "designar Vereadores para a missão de representação da Câmara
Municipal.” (NR)
VI - fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente,
até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, observado o que
dispõem os artigos 29, inciso VI; 37, incisos X e XI; 39, 84º; 150, inciso NTOS:
inciso ll e 153, $ 2º, inciso |, todos da Constituição Federal;
VI - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do
Município.e dos Secretários Municipais, através de lei, observado q que dispõe *
a Constituição Federal;
XI - conceder licença ou autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante
Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a
quinze dias;
XII - criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo,
mediante requerimento de um terço dos seus membros;
XV — (Revogado)
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XVI - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração Indireta, nã» a
forma da Lei;
XVII - convocar Secretário do Município ou quaisquer titulares de órgãos
municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência
sem justificação. adequada, bem como o fornecimento de informações
inverídicas, atendendo o princípio da fé pública;
XVII! - autorizar o ingresso do Município de Palmeira em Consórcios Públicos;
XIX- processar e julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei;
XXIV - representar contra o Prefeito; À
XXV - processar e julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas infrações
político administrativas;
XXVI - convocar plebiscito e autorizar referendo;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Prefeito;
XXVII! - convocar autoridades locais para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando ilícito penal,
cível e administrativo, confôrme o caso, a ausência sem justificação adequada
ou prestação de informações falsas;
XXIX - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos Secretários
do Município ou a titulares de órgãos municipais, “importando em. infração
político-administrativa a prestação de informações falsas, a recusa, ou o não
atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual poderá ser reduzido se houver
iminência de tornar ineficaz a medida, quando então poderá ser reduzido de
forma razoável, se houver justificativa e necessidades plausíveis;
XXX - dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem como dos
resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial;
Parágrafo Único. A representação judicial nos casos em que detiver
personalidade judiciária, a assessoria e a consultoria jurídica do Poder
Legislativo Municipal são exercidas pelos Procuradores Jurídicos de seu
quadro de pessoal.” (NR)
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Câmara Municipal de Palmeira E
ESTADO DO PARANÁ AA MU
XVI - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, matéria: relativa ao
uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação ' de
logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros.”
(NR)
S 1º Antes da posse, e ao término do mandato, apresentarão à Mesa
Executiva, declaração de bens, observado o disposto no $ 3º do art. 68 desta
lei Orgânica.
$ 2º No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso, o Vereador possui
livre acesso às repartições públicas municipais, podendo adiligenciar
pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, solicitar
esclarecimentos e informações a respeito de ações e atos administrativos,
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei” (NR)
a) Participar de licitação, celebrar ou manter contrato com o Município,
autarquias de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
8 1º Nos casos dos incisos |, Il, Ill, Vil e VIII deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado na À
Câmara, assegurada em qualquer caso ampla defesa;
$ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos
incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de
penalidade para condutaS menos graves, em atenção ao princípio da gradação,
segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de
apuração respectivo, garantida ampla defesa.
$4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar
à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até
as deliberações finais de que tratam os parágrafos anteriores.” (NR)
“Art. 38 Não perderá o mandato o Vereador:
!- Investido do cargo de:
a) Secretário Municipal;
b) presidente, superintendente, ou diretor de entidade da administração pública
indireta do Município;
c) presidente, superintendente, ou diretor de sociedades anônimas cujo sócio
majoritário seja Município;
a) presidente, superintendente ou diretor de Organizações Sociais (OS)
previstas em lei;
e) presidente, superintendente ou diretor de Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (QOSCIP);
f) presidente, superintendente ou diretor de agências executivas ou
regulatórias;
9) presidente, superintendente ou diretor de serviços sociais autônomos;
h) chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.
Il - licenciado pela Câmara para tratar de assuntos de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
Sessão Legislativa, sem direito a remuneração pela Câmara;
III- licenciado pela Câmara por motivo de saúde, devidamente comprovado;
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
dias.
$ 1º Nos casos dos incisos Il e Ill, não poderá o vereador reassumir antes que
se tenha escoado o prazo da sua licença. -
$ 2º Para fins de remuneração quanto às licenças previstas nos incisos Ill e IV.
deverão ser seguidas as “fespectivas regras para auxílio doença e licença
maternidade estabelecidas pela Lei Federal nº 8.213/91.
$ 3º Na hipótese do inciso | deste artigo, o Vereador investido em qualquer dos -
cargos das referidas alíneas será considerado automaticamente licenciado e
poderá .optar pela remuneração do mandato; caso em que será considerado
como ente responsável pelo pagamento. da remuneração e encargos
correspondentes àquele ente que teve a remuneração escolhida pelo Vereador.
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$ 2º (Revogado)
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Vil- requisitar documentos públicos e informações junto a qualquer órgão
da administração direta e indireta, que possam auxiliar na elucidação das
questões tratadas pelas Comissões.” (NR)
“Art. 42 As. Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros. previstos no
Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um: terço dos
Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
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procedimento estabelecido no Regimento Interno.
81º (Revogado) Roca
8 2º (Revogado)
83º (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)” (NR)
“Art. 44. Independente de'cônvocação, a sessão legislativa iniciar-se-á no dia
1º de fevereiro, e se encerrará, sem interrupções, no dia 31 de dezembro de
cada ano.
8 3º (Revogado)” (NR)
“Art. 47 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo
Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por sua iniciativa, ou a requerimento da
maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses deste artigo com a aprovação da maioria
absoluta dos membros da Casa.
$ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência
mínima de vinte e quatro horas.
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Parágrafo Único. A apreciação das matérias passará por duas discussões e
duas votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, salvo as
moções subscritas por menos de dois terços dos vereadores, os vetos, os
requerimentos e as indicações, que terão uma única discussão e votação.”
(NR)
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Vill - criação de cargos públicos e aumento de vencimentos aos servidores
públicos municipais, bem como criação, extinção ou qualquer outra alteração
na organização das Secretarias, Departamentos e Autarquias;
XI - autorização de créditos suplementares ou especiais para realização de
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.
XII — destituição de membro da Mesa Executiva, isolada ou conjuntamente.”
(NR)
VI! — (revogado)
Parágrafo Único. (revogado)
$ 1º A aprovação das matérias não constantes dos incisos anteriores deste
artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores,
presentes à sessão a sua maioria absoluta.
$ 2º As modificações desta Lei Orgânica só poderão ser aprovadas pelo
mesmo quórum da sua elaboração e obedecido o mesmo rito, cabendo sua
promulgação ao Presidente da Câmara Municipal. (NR)
Hll - de iniciativa popular, subscrita por cinco por cento do eleitorado do
Município. 8,
8 1º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços
dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
$ 5º A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio
ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção
estadual.
$ 6º A proposta de emenda será dirigida “à Mesa da Câmara Municipal e,
publicada no órgão intemo da Casa e no órgão oficial do Município.
$ 7º Poderá ser feita sustentação da emenda por representante dos signatários
de sua propositura, na sessão que tenha o projeto de emenda discutido, desde
que haja requerimento dos propositores, o qual deverá ser aprovado por dois
terços dos vereadores, mediante análise da necessidade e do interesse.” (NR)
“Ant. 95 A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
vereador ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos,
mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.” (NR)
- Il - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
indireta do poder executivo ou aumento da remuneração desses servidores;
Vasp ao oa far a AE SR PAN “ (NR)
“Art. 57 (Revogado)” (NR)
+ “Art. 58 A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros poderá ser exercida por cinco por cento,
pelo menos, do eleitorado.
“Art. 65.0 Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o
sancionará no prazo de 715 (quinze) dias úteis, contados da data de
recebimento.
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Câmara Municipal de Palmeira v
ESTADO DO PARANÁ
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$4º O veto será apreciado. no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu j
recebimento, com parecer ou sem ele, em sessão única.
$ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
8 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda
no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este
“não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente
obrigatoriamente fazê-lo, no mesmo prazo.” (NR)
“An. 69 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e
sucedê-lo-á no caso de vaga.
8 1º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, serão
chamados ao exercício, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da
Câmara Municipal, e, no caso de impedimento destes, serão chamados os
demais membros da Mesa da Câmara, e, persistindo o impedimento, serão
chamados, sucessivamente, os Vereadores mais votados;
82º O Presidente e Vice-Presidentes da Câmara Municipal, não poderão se
recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo
legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em
que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da
Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para a desincompatibilização;
$ 3º -Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova
eleição, na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo
os eleitos completar o período de seus antecessores, exceto se a vacância
ocorrer nos últimos dois anos do mandato.” (NR)
“Art..71 Compete à Câmara Municipal, conceder licença ou autorizar o Prefeito
e o Vice-Prefeito, mediante Decreto Legislativo, a se ausentarem do País,
quando a ausência exceder a quinze dias.
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Parágrafo Único. Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-Prefeito oficiarão à
Câmara Municipal comunicando o destino, o prazo de duração e os objetivos
de sua viagem.” (NR)
“Art. 72 O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o
cargo por motivo de doença devidamente comprovada e para descanso, por
um período anual de 15 (quinze) dias, a ser definido por decreto do Poder
Executivo.” (NR)
“Art 73 Os subsídios do. Prefeito Municipal será fixado em cada legislatura,
para ter vigência na subsequente, mediante lei de iniciativa da Câmara
Municipal, conforme previsto inciso VI do art.31 desta lei Orgânica”:
Parágrafo Único. (Revogado)
81º A aprovação da respectiva lei e a publicação do ato na imprensa Oficial do
Município deverão ser feitas até 60 (sessenta) dias antes das eleições
municipais.
$ 2º O valor deverá ser fixado conforme o limite e parâmetros previstos na
Constituição Federal.
“Art. 74 O subsídio do Vice-Prefeito será fixado conforme as mesmas regras
estabelecidas pelo art. 31, inciso VI, e art. 73 desta Lei Orgânica.” (NR)
HI - (Revogado).
Parágrafo único. As disposições deste artigo também se aplicam ao servidor
que vier a ocupar cargo de secretário municipal ou equivalente.” (NR)
VII - (Revogado)
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dada
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(sessenta) dias da abertura da Primeira Sessão Legislativa e na abertura das
Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a situação do
Município;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, “ad referendum”.
ou com autorização prévia da Câmara Municipal quando comprometerem
receita não prevista no orçamento, remetendo sempre extrato simplificado com
o conteúdo e abrangência à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da assinatura, sem prejuízo da possibilidade de requisição por esta
de inteiro teor destes instrumentos, com remessa em igual prazo;
XIV - prestar à Câmara dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas;
prazo este que poderá ser reduzido se houver iminência de tornar ineficaz a
medida tutelada, quando então poderá ser reduzido de forma razoável, se
houver justificativa e necessidades plausíveis;
XIX = convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre
matéria de interesse público relevante e urgente;
XXXII. - encaminhar cópia ao Poder Legislativo de todos os contratos .e
- convênios dos quais o Município de Palmeira seja parte e que envolvam
interesses municipais, no prazo de cinco dias da assinatura dos referidos
documentos.” (NR)
“Art. 77 O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e Presidentes
das entidades componentes da Administração Indireta as atribuições referidas
no artigo anterior, exceto as atribuições, a que se referem os incisos: Il, Ill, IV,
V, VIII, XI, XI, XI, XVII, XIX, XX XXI, XXI, XXVI, XXVII, XXVII e XXX (NR)
“Art. 81 São partes legitimas para exercer o controle de constitucionalidade de
lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual:
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quot
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“Ant. 84 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município, suas entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundos municipais, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas será exercida pela: Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle intemo, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ouilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.” (NR)
Parágrafo Único. (Revogado)
$1º É nulo o julgamento das contas do Prefeito Municipal pelo órgão legislativo
municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio.
8 2º Toda vez que o Poder Executivo prestar contas ao Tribunal de Contas,
deverá encaminhar uma cópia integral à Câmara Municipal, no prazo de 10
(dez) dias, para conhecimento dos vereadores.” (NR)
8 2º A administração indireta compreende as seguintes entidades:
| - autarquias. ;
Il - fundações públicas.
HI - sociedades de economia mista.
IV - empresas públicas.
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SANA O (p5e PURE ND
Parágrafo Único. As obras e serviços de grande vulto, que envolvam
endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto
da cidade, ou do meio ambiente, com reflexos sobre a vida e os interesses da
população, serão submetidos a audiência pública e posterior plebiscito, a
critério da Câmara Municipal, devendo este último ser aprovado por
deliberação da maioria absoluta dos Vereadores ou por ação popular de 5%
(cinco por cento) dos eleitores.” (NR)
“art 102 A Administração Municipal direta e indireta de qualquer dos Poderes
do ' Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.” (NR)
a) preferencialmente, na estrutura de assessoramento superior, por
servidores ocupantes de cargos de carreira de nível superior ou médio;
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial intermediária, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, ou a disposição do
município por força de Convênio;
XIl - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal.
XIll- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto na
Constituição Federal.
XIV - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
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ou
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fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas
sua atuação.
XV - depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão,
incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada.” (NR)
4
“Art. 106 Fica vedada a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro: grau, para cargos em
comissão e funções gratificadas, do Prefeito, seus Secretários Municipais, do
Procurador Geral do Município e de presidentes e demais dirigentes de
entidades da Administração Indireta no âmbito do Poder Executivo, e dos
Vereadores no âmbito do Poder Legislativo.” (NR)
“Art. 108 O Município instituirá'o regime jurídico e os planos de carreira para os
servidores públicos da administração direta e indireta, orientados pelos
seguintes fundamentos:
Paragrafo Único. A lei assegurará aos servidores públicos municipais da
administração direta, indireta e fundacional, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas a natureza da função e ao local do trabalho.” (NR)
“Art 109 Aos servidores públicos municipais são assegurados todos os direitos
e garantias previstos no 83º do art. 39 da Constituição Federal.
CORNO, ou seRLURS a PES nd LON “ (NR)
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“Art. 110 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidore
públicos nomeados em virtude de concurso.” (NR)
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$ 2º É facultado, no mínimo dois (02) e no máximo três (03) servidores públicos
estáveis, dentre os eleitos para direção de Sindicato ou Associação de Classe,
o afastamento do(s) seu(s) cargo(s), sem prejuízo dos vencimentos e das
vantagens, com exceção das verbas de natureza transitória, bem como sem
prejuízo da ascensão funcional na forma que a lei estabelecer.
$ 3º A regra do 82º acima somente será válida quando o Sindicato ou
Associação de Classe represente exclusivamente servidores públicos do
Município de Palmeira, sendo facultado apenas um (01) servidor, em situação
diversa.” (NR)
e) após vinte e cinco anos de efetivo exercício em função de magistério, se
professor, e após vinte anos, se professora, com proventos proporcionais a
esse tempo. (NR)
$ 1º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou privado será
computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
computando-se o tempo de serviço prestado ao Município para os demais
efeitos legais.
8 2º Os proventos da aposentadoria ou inatividade serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios,
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou junção em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.” (NR)
ANO cer ai aesis na ai rat
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Cc) revogado
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso Il do art. 155 da
Constituição federal, definidos em lei complementar.
IV - contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício
destes, do sistema de previdência e assistência social.
V- contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
$ 1º Os impostos terão caráter pessoal, sempre que possível, e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
$ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo, o imposto previsto no inciso |,
alínea 'a;, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel; e ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
$ 3º O imposto previsto no inciso |, alínea” b' compete ao Município da situação
do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
S 4º Em relação ao imposto previsto no inciso |, alínea 'd, cabe à lei
complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua
incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.” (NR)
“Ant. 124 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública ou desde que cumpra todos os requisitos estabelecidos por lei,
devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.” (NR)
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PETTIUTDA
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Câmara Municipal de Palmeira e
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 126 É de responsabilidade do. órgão competente da Prefeitura Municipal EM
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de tributos municipais e multas de
qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de
pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de
fiscalização.” (NR) Ê
“Art. 128. (Revogado)” (NR)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser.
Parágrafo único. (Revogado)
S 1º As vedações do inciso VI, "a”, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
8 2º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b” e "c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
8 3º Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou
previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica.
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$ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão da, sa
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou E
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, observando-se as disposições constitucionais.” (NR)
“Art. 130
1
Hl - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo
a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, 84º, inciso Ill da
Constituição Federal.
V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas 'a repartição do produto da arrecadação dos impostos na: forma
estabelecida pela Constituição Federal, bem como a destinação de recursos
para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelo art. 198, $ 2% art. 212 e
art. 37, inciso XXII, todos da Constituição Federal, e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, 8 8º,
bem como o disposto no $ 4º, todos da Constituição Federal.
RENDAS NNSto cd (INR)
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pesar ae oe = Í
Parágrafo Único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria tesouraria, por
onde movimentará os recursos que lhes forem liberados.” (NR)
“Art. 142 Os depósitos eas aplicações financeiras das disponibilidades de
caixa da Administração Pública deverão ser efetuados em instituições
financeiras oficiais.
$ 1º Os depósitos dos Fundos Previdenciários deverão ser efetuados em
instituições financeiras oficiais, sendo que as aplicações financeiras desses
Fundos de Previdência mantidos pelo Poder Público Municipal, deverão ser
realizadas em instituições financeiras oficiais ou, excepcionalmente, em
instituições privadas, autorizadas pelo banco Central, levando em conta as
regras contidas na Lei de Licitações nº 8.666/93 e considerando, ainda, os
critérios de solidez patrimonial, volume de recursos administrativos e
experiência na administração de recursos de terceiros.
S$ 2º As aplicações efetuadas pelo Fundo Previdenciário em. instituições
financeiras não oficiais deverão ser precedidas de estudo que comprove a
maior rentabilidade, a observância das condições de mercado e dos limites e
condições de proteção e prudência financeira, conforme o art.43, 81º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.” (NR)
“Art 145 A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único. (Revogado)” (NR)
“Art. 147 São sujeitos à tomada ou à prestação de contas, conforme determina
a legislação pertinente, os agentes da administração municipal responsáveis
por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
8 1º (Revogado)
8 2º (Revogado) (NR)
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ESTADO DO PARANÁ
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“Art. 148 Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada ou e
independente, um sistema de controle intemo, apoiado nas informações:
contábeis, com objetivos de:
RR O an a “ (NR)
“Art. 149 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, da
propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência,
defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, mediante tratamento
diferenciado conforme 'o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais
e sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País. :
Parágrafo único. O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo às
atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e
fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu
exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos
neste artigo.” (NR)
“Art. 151 A microempresa e a de pequeno porte, assim definidas em lei,
receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo
de sua criação, pela simplificação de suas obrigações administrativas e
tributárias, podendo estas ser reduzidas ou eliminadas por lei.” (NR)
“An. 153 o Município por lei, e, também, em ação integrada com a União,
Estado, e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais dos
consumidores, pela prevenção, repressão e responsabilização por danos a ele
causados, e conscientizando-os de seus direitos de consumidores e usuários,
bem como assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação,
à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à
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priorizando a dignidade da pessoa humana.” (NR)
CAME O eco arena oco e SSD Datos PISAR
! - normas relativas ao desenvolvimento urbano sustentável e ao adequado
aproveitamento do solo;
HIl - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, com
previsão de áreas destinadas a moradias populares, com meio de acesso aos
locais de trabalho, de ensino e lazer, atendendo às funções sociais da
propriedade e da cidade;
NPR Ns cn AN RU SRD SAR “ (NR)
CAMMIDO cin LR essa
| - a urbanização, a regularização e a titulação, nos termos da lei, das áreas
incluídas no Plano Diretor e onde estejam situadas populações em situação de
miserabilidade ou de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo áreas de
preservação ambiental ou de risco;
(NR)
“Ant. 160 As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro, à exceção da hipótese do art. 159, inciso Ill da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para a fixação da justa indenização, deve ser considerado o
valor do imóvel ao tempo da expropriação, conforme o real valor de mercado.”
(NR)
$ 1º O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado,
providenciará o estabelecimento de um sistema de informações
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georreferenciadas, com dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações!
que servirá como base para o planejamento.
$ 2º O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade
municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos,
elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua
implantação.
$ 3º Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por
representantes de distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na
elaboração e execução do Plano Diretor do Município.” (NR)
“Art. 163 A: promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica,
aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara
Municipal, em duas votações, com interstício de dez dias.
Parágrafo Único. As alterações do Plano Diretor, depois de formalmente
aprovado pela Câmara Municipal e implantado, que venha a acarretar prejuízos
aos proprietários, importarão na responsabilidade do Município.” (NR)
“Art. 168 O planejamento e a execução das políticas agrárias e agrícolas serão
realizadas com a efetiva participação do setor de produção, envolvendo seus
agentes, bem como dos setores de comercialização de armazenamento e de
transportes, levando em conta, especialmente: É
|- os instrumentos creditícios e fiscais;
!l - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de
comercialização;
Ill - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V-o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
Vil - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
$ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
$ 2º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
| - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
* proprietário não possua outra;
Hl - a propriedade produtiva.
$ 3º A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas
para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
-$ 4º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
| - aproveitamento racional e adequado;
Il - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
Hll - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.” (NR)
$ 1º O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, criado na forma da lei,
financiado com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras
fontes.
$ 2º O município de Palmeira aplicará, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,
inciso |, alínea be $ 3º da Constituição Federal.
$ 3º O Município de Palmeira regulará por lei própria a forma de contratação, o
regime jurídico, o piso salarial profissional, as diretrizes para os Planos de
Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
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ESTADO DO PARANÁ
superior e os princípios ablávei à espécie.
$ 4º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
$ 5º Além das hipóteses previstas no 81º do art 41 e no 84º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o
cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei,
para o seu exercício.” (NR)
PAmANG
Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes do Conselho
Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, desde que obedecidas as
normas legais exigíveis para cada procedimento.” (NR)
PAIS NOO ssa tros ape o nada
Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.” (NR)
“An. 181 A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
!- a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice.
Il - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes.
Hll - a promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV -a reabilitação e habilitação das pessoas portadoras de E edspeibraldado e
sua integração à vida comunitária.
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V- a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e shãs
inclusão social à vida comunitária.” (NR)
AM OA ie fm aaa
Parágrafo Único. O Município de Palmeira atuará, prioritariamente, no ensino
fundamental, na educação infantil e na educação especial.” (NR)
PAN NGO mantas iriam esr ada
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
garantia de acesso ao ensino fundamental obrigatório, direito público subjetivo,
inclusive em ação integrada com o Estado;
Il-- garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino, bem
como gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
!ll - admissão de diversidade de ideias, de concepções pedagógicas e
religiosas, e de coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, bem
como liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber
VI - ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino
fundamental e infantil, independentemente da existência de entidades privadas
no setor;
Vil - atendimento ao educando do ensino fundamental e infantil, com
programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e
assistência à saúde, com transporte aos comprovadamente carentes até
quatorze anos de idade;
- IX - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas;
X - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.
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XI - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua ofe:
irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.” (NR)
“Art. 188 Compete ao Poder Público Municipal garantir a aplicação das normas
e dos conteúdos mínimos para o ensino infantil, fundamental e de educação
especial determinados pela legislação federal e estadual, visando a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos universais,
nacionais, regionais e municipais.
$ 4º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.” (NR)
V- promoção humanística, científica e tecnológica.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do produto interno bruto.” (NR)
“Art. 191 Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas
públicas, objetivando atender às necessidades exigidas para a universalização
do ensino, em especial para o ensino fundamental e infantil, sendo que,
cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que:
“Art. 193 A cultura é aqui tomada como um direito social inalienável do
individuo e da comunidade palmeirense, devendo ser defendida pelo Poder
Público Municipal, entendendo-a como manifestação humana e repositório dos
valores essenciais do Homem, cabendo à lei estabelecer:
! - A administração, a gestão da documentação e as providências para
franquear a consulta a quantos dela necessitem. - /
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!l - Incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a N CE
participação da comunidade neste processo. N
Ml - A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, ea
participação da comunidade neste processo.
IV - O processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores
de reminiscências históricas.
V-A fixação de datas comemorativas de significação cultural.” (NR).
$ 3º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e
preservação.
84º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
8 5º As iniciativas para a proteção do patrimônio: histórico-cultural serão
estabelecidas em lei.” (NR)
VI - a implementação de equipamentos e instalações adequados à prática de
atividades físicas e desportivas pelas pessoas com deficiência sobretudo no
âmbito escolar.
VII - o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene
e educação de todas as faixas etárias e sociais da população. ,
VIII - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e
equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades
desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas
“escolas.” (NR)
“Art. 197 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
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N
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as á :
presentes e futuras gerações.
$ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, por
meio das respectivas regulamentações:
| - articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e
ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de
problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Il - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
Ill - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
IV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção; :
V- exigir, na forma da lei; para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos
e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Vill - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade.
S$ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei. :
8 3º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores
às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e
progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a
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|
redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de ds 4
infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção Ne
cabível.
$:4º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais
por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de
recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido. pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
$ 5º As empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, ou
atividades que provoquem outras formas de degradação ao meio ambiente de
impacto significativo, deverão por ocasião do registro de seus atos constitutivos
na junta comercial, bem como, quando da criação de novas filiais ou novos
empreendimentos, apresentar a licença ambiental emitida pelo órgão
competente.” (NR)
“Ar. 198 O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e
fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou
potenciais de alterações significativas no meio ambiente, devendo garantir:
| - uma política municipal de meio ambiente, objetivando a sustentabilidade
ambiental através da proteção, restauração e conservação do patrimônio
natural e cultural;
Il - criação de unidades de conservação e outras áreas de interesse para a
proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas a serem
observadas nessas áreas;
Hl - proteção ao patrimônio cultural, histórico e artístico, provendo a sua
utilização em condições que assegurem a sua conservação.
IV - a educação ambiental, visando a participação pública para proteção e
conservação do meio ambiente.
V - o incentivo as iniciativas particulares de conservação de ambientes
naturais.
VI - exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental e avaliação
para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de
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“UMa
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ambiente, do qual se dará publicidade
VII - controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou
substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para
o meio ambiente.
Vill - promoção do controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do
solo.” (NR)
“Art. 199 O Município, ao promover a ordenação de seu território, “definirá
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos
recursos naturais, em consonância com o disposto na respectiva Constituição
Estadual e na legislação pertinente.
Parágrafo Único. É vedado o fomecimento de “habite-se”, por parte do
Município: :
| - sem a comprovação de existência de fossa séptica para os imóveis não
assistidos por rede coletora de esgoto;
Il - sem a certificação da responsável pela rede de coleta e afastamento de
esgotos sanitários domésticos, da ligação direta na rede coletora, quando esta
existir.” (NR)
“Art. 201 Nas licenças de parcelamento, loteamento é localização, o Município
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União
e do Estado, assim como nas demais questões ambientais que sejam tratadas
pelas Constituições Estadual e Federal.” (NR)
“Art. 203 O Município assegurará a participação das entidades representativas
da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental,
garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de
poluição e degradação ambiental ao seu dispor, atendendo a todos os
princípios ambientais.” (NR)
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IRIS
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Parágrafo Único. (Revogado)
$ 1º O programa de que trata este artigo será estabelecido pelo Executivo, o
diretamente ou em comum com o Estado, com o objetivo de assegurar
abastecimento de água tratada, coleta, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de
águas pluviais e a proteção dos mananciais. -
$ 2º A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao
saneamento constitui um direito humano fundamental.
$ 3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão
prestados preferencialmente por pessoas jurídicas de direito público ou por
sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder
Público Estadual ou Municipal.” (NR)
“Art. 205 A implantação dos diversos Planos e Programas, conforme determina
a norma federal, atenderá às diretrizes do Plano Diretor da cidade, além das
determinações estaduais e federais.
Parágrafo Único. Deverão ser observadas as ações prioritárias resultantes da
Agenda 21 e demais Convenções das quais o Brasil seja signatário, como
inclusão social com o acesso de toda a população à educação, saúde e
distribuição de renda, a sustentabilidade urbana e rural, a preservação dos
- Fecursos naturais e minerais e a ética política para o planejamento rumo ao
“desenvolvimento sustentável e o planejamento de sistemas de produção e
consumo sustentáveis contra a cultura do desperdício.” (NR)
“SEÇÃO VIII
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e
da Pessoa com Deficiência” (NR)
“Art. 208 O Município assegurará, no âmbito de suas competências, a proteção
e a assistência à família, especialmente à matemidade, à infância, à
adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação da pessoa com
deficiência, na forma da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
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$ 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Poder Público propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício
desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais
ou privadas.
8 2º O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
$ 3º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos
termos da Constituição Federal.
$ 4º A lei disporá sobre os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher, da
Criança e do Adolescente, da Juventude, da Pessoa Idosa e da Pessoa com
Deficiência. 2 (NR)
“Art. 210 É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único. (Revogado)
$ 1º O Município, no limite de seus recursos e meios investirá na recuperação e
ampliação física e numérica das áreas de lazer destinando-as,
preferencialmente, ao desenvolvimento físico e mental da criança.
$ 2º O Município protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos
jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes:
I- formação. profissional e o desenvolvimento da cultura;
!l - acesso ao primeiro emprego e à habitação;
HH - lazer;
IV - segurança social.
8 3º O Município poderá incentivar as entidades particulares sem fins
lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente e do
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jovem, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as NE
com auxílio financeiro e amparo técnico.” (NR)
Parágrafo único. (Revogado)
8 1º Os programas de amparo aos idosos serão realizados preferencialmente,
em seus lares, com promoção do Município em integração com as famílias;
8 2º A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo-lhes o bem-
estare o direito à vida digna.
$ 3º O Município poderá incentivar as entidades particulares sem fins
lucrativos, atuantes na política do bem-estar da pessoa com deficiência e da
pessoa idosa, devidamente registradas nos Órgãos competentes,
subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
$ 4º À lei municipal disporá sobre a acessibilidade, construção de logradouros
e de edifícios públicos, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a
sonorização de sinais luminosos de trânsito, a identificação em braile e outras
tecnologias em suas formas adequadas, a fim de permitir seu uso adequado à
pessoa com deficiência e à pessoa idosa.
8 5º O Município promoverá o apoio necessário às pessoas idosas e às
pessoas com deficiência para fins de recebimento do salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 213 O Município de Palmeira deverá atender o limite de despesa com
pessoal previsto em Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º A Lei Orgânica do município de Palmeira passa a vigorar acrescida dos artigos 1º-
A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 72-A, 107-A, 134-A e 212-A, conforme seguem:
“Art. 1ºA. Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do Município de
Palmeira:
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JaNZo
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| - a defesa do regime democrático;
Il - a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes; N :
Hll --a garantia da participação popular nas decisões governamentais;
IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência
e o controle popular nas ações de governo;
V-o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil
organizada e dos movimentos sociais;
VI - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VII - a desconcentração e a descentralização administrativas;
VIll - a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização
dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens,
serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com
dignidade;
IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio
ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais,
objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente
sustentável.” (NR)
“Art. 1ºB. Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos, ou diretamente, nos termos na lei.
Parágrafo único. A soberania popular será exercida:
e indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara
Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
Il - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante:
a) iniciativa popular;
b) referendo;
c) plebiscito.” (NR)
“An. 1º-C. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a
organização, o governo, a administração e a legislação própria, mediante:
| - edição da Lei Orgânica.
Il - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
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WII - organização e execução dos serviços públicos locais.
IV - edição das normas relativas às matérias de sua competência.” (NR)
“Art, 1º-D. São assegurados pelo Município, em sua ação normativa e em seu
âmbito de jurisdição, a observância e o exercício dos princípios da liberdade,
legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos.”
(NR)
“Art. 1ºE. Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela
Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por ela própria.” (NR)
“Art. 72-A. Nos casos de licença, o Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a
perceber remuneração quando:
| - cumprida a exigência contida no parágrafo único do art. 71 desta Lei
Orgânica.
Il - licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência
ultrapassar 15 (quinze) dias;
Hll - impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de
doença devidamente comprovada; :
IV - a serviço ou em missão de representação do Município.” (NR).
“Art. 107-A. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, referentes
à Administração direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista, e pela Comissão Executiva da Câmara, ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, na Câmara Municipal e nos órgãos técnicos
responsáveis pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos
e instituições da sociedade.” (NR)
“Art. 134-A. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais serão enviados pelo: Poder Executivo
à apreciação do Poder Legislativo, obedecendo os prazos do art. 35, 82º do
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COUnAL
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ESTADO DO PARANÁ
ADCT — Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, até a entrada em )
vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, 8 9º, incisos | e || da >
Constituição Federal:
!- o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
!l - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio. antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o dia 30 de junho do;mesmo exercício financeiro.
Hl - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Para o cálculo dos prazos dos inciso |, Il e Ill deste artigo,
serão considerados os períodos da sessão legislativa do âmbito federal.” (NR)
“Art. 212:A As diretrizes da presente lei orgânica deverão atender ainda as
regras estabelecidas no âmbito internacional, como regras de Organização
Internacional do Trabalho — OIT e Agenda 21 Local, além de outras, que
servirão como um dos instrumentos de planejamento de políticas públicas.”
(NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos XIV, XXVI e XXVII do art.6º, art.21; inciso XV do
art.31; 82º do art.40; 81º, 82º e 83º alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.42; inciso VII do art.51;
art.57; inciso Ill do art.75; inciso VII do art.76; art. 85-A; 82º do art.104; alínea “c' do inciso
I do art.119; art.128; 86º do art.136; parágrafo único do art.145; e 81º e 82º do art.147 da
Lei Orgânica do município de Palmeira.
Art. 4º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica do município de Palmeira entra em vigor no dia 1º de
janeiro de 2017.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
31 de Outubro de 2016.
Presidente
fla, BORCOSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal'55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
g ITA
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL A
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 22/2016
Altera dispositivos dos artigos 1º, 6º, 7º, 8º, 11, 16, 18, 21,
22, 24, 25, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 44, 47,
48, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 65, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, TT, .
81, 84, 85-A, 86, 87, 95, 101, 102, 103, 104, 106, 108, 109,
110, 112, 117, 119, 124, 126, 128, 129, 130, 135, 136, 141,
142, 145, 147, 148, 149, 151, 153, 157, 158, 160, 161, 163,
168, 178, 179, 180, 181, 184, 185, 188, 189, 191, 193, 194,
195, 197, 198, 199, 201, 203, 204, 205, 208, 210, 211 e 213 da
Lei Orgânica do município de Palmeira; acrescenta os
artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 72-A, 107-A, 134-A e 212-
A; revoga os incisos XIV, XXVI e XXVII do art.6º; art.21;
inciso XV do art. 31; 82º do art.40; 81º, 82º e 83º alíneas 'a',
ip" e *c' do art.42; inciso VII do art.51; art.57; inciso III do
art.75; inciso VII do'art.76; art. 85-A 82º do art.104; alínea “c'
do inciso | do art.119; art.128; 86º do art.136; parágrafo
único do art.145; e 81º e 82º do art. 147, e dá outras
providências.
Art. 1º Os artigos 1º, 6º, 7º, 8º, 11, 16, 18, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 31, 32,33, 34, 35,
38, 40, 41, 42, 44, 47, 48, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 65, 69, 71, 72, 73, 74, 75, TO, 77, 81,
84, 85-A, 86, 87, 95, 101, 102, 103, 104, 106, 108, 109, 110, 112, 117, 119, 124, 126,
128, 129, 130, 135, 136, 141, 142, 145, 147, 148, 149, 151, 153, 157, 158, 160, 161, 168,
168, 178, 179, 180, 181, 184, 185, 188, 189, 191, 193, 194, 195, 197, 198, 199, 201, 2083,
204, 205, 208, 210, 211 e 213 da Lei Orgânica do município de Palmeira passam a
vigorar com a seguinte redação:
AA Ra Sera, e RSRS
Parágrafo Único. O dia 07 de abril é a data magna de Palmeira.” (NR)
“Art. 6º Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
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VII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso
e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre
parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas,
podendo, nos limites legais, quanto aos estabelecimentos e às atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços, bancários, mercados, feiras
livres e comércio ambulante:
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a
sua construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação, após a vistoria de conclusão de obras, que
ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições
especificadas em lei;
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele
cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à
recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao
meio ambiente;
d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização
ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo
interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou
edificação, nos casos e de acordo com a lei.
XIV - (Revogado)
XV - estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos
casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização
ulterior, ocorrendo dano;
MVIS e dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando:
a) os locais de estacionamento;
b).os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
)
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e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros
públicos;
f) promover a acessibilidade.
XX - dispor sobre a publicidade extema, em especial sobre a exibição de
cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda
em:logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público;
XXI - garantir a defesa do meio ambiente, a qualidade de vida e a proteção
ambiental;
XXV | - preservar a ordem pública e dispor'sobre espetáculos e diversões
públicas;
XXVI - (Revogado)
XXVII — (Revogado)
XXXIII — conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente,
tenham prestado serviços relevantes ao Município; (NR)
Parágrafo Único. Ao Município é vedado:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração- de
interesse público.
Il - recusar fé aos documentos públicos.
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si,
IV - permitir ou fazer uso.de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio,
televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins
estranhos à administração e ao interesse público.” (NR)
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e,
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VIl - conservar as florestas, a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a
biodiversidade.
VIll - estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral de
promoção da segurança alimentar à população, especialmente áquelas em
situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o
acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo.
XI - estabelecer e implantar políticas formais e informais de educação para o
trânsito, para o meio ambiente e para inclusão social.
EVAN RÃ DAS A POR CRS RO “ (NR)
d) a educação infantil e o de ensino fundamental, obrigatório e gratuito;
E E RR PAD DO [O Proa ERA a “ (NR)
“Art. 11 A alienação e a aquisição dos bens municipais, subordinadas à
existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de
avaliação, autorização legislativa e licitação, com as regras e exceções
constantes em legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da
ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção
do melhor preço, em função de seu estado e utilidade; sendo que para o bem
ser considerado inservível, será submetido à vistoria com expedição de laudo,
o qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e equipamentos,
também os seus componentes e acessórios.” (NR)
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“Art. 16 Lei complementar regulamentará o uso de bens municipais por
NO
terceiros, mediante cessão, concessão, permissão, autorização, ou outro:
instituto aplicável, condicionados à comprovação de interesse público.” (NR)
“Art. 18 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal; com autonomia:
política, administrativa e financeira, composta de Vereadores, representantes
do povo, na forma da Constituição Federal.
$ 1º O número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Palmeira
fica estabelecido por esta Lei Orgânica, no 84º deste artigo, podendo ser
alterado por meio de procedimento legal específico, observando-se as normas
constitucionais também quanto à proporcionalidade em relação à população,
conforme o art. 29 da Constituição Federal.
S 2º Havendo necessidade de alteração do número de Vereadores, a referida
lei de alteração deverá ser aprovada e publicada até o dia 31 de dezembro do
ano anterior ao ano das eleições municipais, para vigorar na Legislatura
subsequente.
8 3º Havendo alteração do número de vereadores, deverá ser imediatamente
encaminhado uma cópia da publicação da lei e do referido procedimento para o
Tribunal Regional Eleitoral.
8 4º O Poder Legislativo do município de Palmeira é constituído por nove
vereadores.” (NR)
“Art. 21 (Revogado)”
“Art. 22 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de
instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais idoso
dentre os eleitos ou, se este declinar da competência, sob a presença do
vereador mais votado dentre todos os vereadores, os Vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse.” (NR)
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“Art: 24 O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 22 desta lei
Orgânica deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão, sob
pena de extinção do mandato.” (NR)
“Art. 25 No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão,
ainda sob a presidência da mesa provisória formada na sessão de instalação,
conforme previsto no art.22 desta lei Orgânica, presente a maioria absoluta dos
membros da Câmara, e elegerão os componentes da Mesa por maioria
absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único... " (NR)
“Art 27 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” (NR) -
| = propor projetos de criação ou extinção de cargos da Câmara Municipal,
fixando seus respectivos vencimentos; (NR)
Hll — suplementar as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando
o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os' recursos para sua
cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação ou da reserva de
contingência; (NR)
IV — elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias
da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário; (NR)
VI — fazer publicar, imediatamente na primeira oportunidade possível, os atos,
as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas, bem
como os demais atos que exigem publicação;
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IX — apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete orçamentário do mêsN sas E
anterior;
XII - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
XII - designar Vereadores para a missão de representação da Câmara
Municipal.” (NR) E
VI - fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente,
até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, observado o que
dispõem os artigos 29, inciso VI; 37, incisos X e XI; 39, 84º; 150, inciso Il; 153,
inciso Ile 153, 8 2º, inciso |, todos da Constituição Federal;
VII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do
Município e dos Secretários Municipais, através de lei, observado o que dispõe
a Constituição Federal;
XI - conceder licença ou autorizar o Prefeito eo Vice-Prefeito, mediante
Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a
quinze dias;
XII - criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo,
mediante requerimento de um terço dos seus-membros;
XV — (Revogado)
XVI - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração Indireta, na
forma da Lei;
XVI! - convocar Secretário do Município ou quaisquer titulares de órgãos
municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência
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sem justificação adequada, bem como o fornecimento de informações
inverídicas, atendendo o princípio da fé pública;
XVII! - autorizar o ingresso do Município de Palmeira em Consórcios Públicos;
XIX - processar e julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei;
XXIV - representar contra o Prefeito;
XXV - processar e julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas infrações
político administrativas;
XXVI - convocar plebiscito e autorizar referendo;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Prefeito; : /
XXVII! - convocar autoridades locais para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando ilícito penal,
cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem justificação adequada
ou prestação de informações falsas;
XXIX - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos Secretários
do Município ou a titulares de órgãos municipais, importando em infração
político-administrativa a prestação de informações falsas, a recusa, ou o não
atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual poderá ser reduzido se houver
iminência de tornar ineficaz a medida, quando então poderá ser reduzido de
forma razoável, se houver justificativa e necessidades plausíveis;
XXX - dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem como dos
resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial;
Parágrato Único. A representação judicial nos casos em que detiver
personalidade judiciária, a assessoria e a consultoria jurídica do Poder
Legislativo Municipal são exercidas pelos Procuradores Jurídicos de seu
quadro de pessoal.” (NR)
XVI - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, matéria relativa ao
uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de
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logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros!
(NR)
S 1º Antes da posse, e ao término do mandato, apresentarão à Mesa
Executiva, declaração de bens, observado o disposto no 8 3º do art. 68 desta
lei Orgânica.
$ 2º No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso, o Vereador possui
livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar
pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, solicitar
esclarecimentos e informações a respeito de ações e atos administrativos,
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.” (NR)
a) Participar de licitação, celebrar ou, manter contrato: com o Município,
autarquias de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
$ 1º Nos casos dos incisos |, Il, Ill, Vil e VIll deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela “Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado na
Câmara; assegurada em qualquer caso ampla defesa;
S$ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos
incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de
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penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação,
segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de
apuração respectivo, garantida ampla defesa.
$ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar
à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até
as deliberações finais de que tratam os parágrafos anteriores.” (NR)
“Art. 38 Não perderá o mandato o Vereador:
!- Investido do cargo de:
a) Secretário Municipal;
b) presidente, superintendente, ou diretor de entidade da administração pública
indireta do Município;
c) presidente, superintendente, ou diretor de sociedades anônimas cujo sócio
majoritário seja Município;
o) presidente, superintendente ou diretor de Organizações Sociais (OS)
previstas em lei;
e) presidente, superintendente ou diretor de Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP);
f) presidente, superintendente. ou diretor de agências executivas ou
regulatórias;
9) presidente, superintendente ou diretor de serviços sociais autônomos;
h) chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.
Il - licenciado pela Câmara para tratar de assuntos de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
Sessão Legislativa, sem direito a remuneração pela Câmara;
Hll- licenciado pela Câmara por motivo de saúde, devidamente comprovado;
IV- a Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento e vinte
dias.
8 1º Nos casos dos incisos Il e Il, não poderá o vereador reassumir antes que
se tenha escoado o prazo da sua licença.
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$ 2º Para fins de remuneração quanto às licenças previstas nos incisos Ill e IV,
deverão ser seguidas as respectivas regras para auxílio doença e licença -
maternidade estabelecidas pela Lei Federal nº 8.213/91.
$ 3º Na hipótese do inciso | deste artigo, o Vereador investido em qualquer dos
cargos das referidas alíneas será considerado automaticamente licenciado e
poderá optar pela remuneração do mandato; caso em que será considerado
como ente responsável pelo pagamento da remuneração e encargos
correspondentes aquele ente que teve a remuneração escolhida pelo Vereador.
NARSE SADIA DS ni dp Ns dO 2 (NR)
Ros dO as asia ares DRT a PTE
8 2º (Revogado)
EPI SS co DS BRR “ (NR)
MATA RG DER SO PERDÃO sia CU
(Za ER Ge da NR opa a de DD
Vil- requisitar documentos públicos e informações junto a qualquer órgão
da administração direta e indireta, que possam auxiliar na elucidação das
questões tratadas pelas Comissões.” (NR)
“Ar. 42 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos
Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, obedecendo ao
procedimento estabelecido no Regimento Interno.
$1º (Revogado)
8 2º (Revogado)
83º (Revogado)
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a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)” (NR)
“Art. 44. Independente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á no dia
1º de fevereiro, e se encerrará, sem interrupções, no dia 31 de dezembro de
cada ano.
$ 3º (Revogado)* (NR)
“Art. 47 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo
Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por sua iniciativa, ou a requerimento da
maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses deste artigo com a aprovação da maioria
absoluta dos membros da Casa.
$ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência
mínima de vinte e quatro horas.
Parágrafo Único. A apreciação das matérias passará por duas discussões e
duas votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, salvo as
moções subscritas por menos de dois terços dos vereadores, os vetos, os
requerimentos e as indicações, que terão uma única discussão e votação.
(NR)
Vil - criação de cargos públicos e aumento de vencimentos aos servidores
públicos municipais, bem como criação, extinção ou qualquer outra alteração
naorganização das Secretarias, Departamentos e Autarquias;
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XI - autorização de créditos suplementares ou especiais para realização deí
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.
XII = destituição de membro da Mesa Executiva, isolada ou conjuntamente.”
(NR)
Vil — (revogado)
Parágrafo Único. (revogado)
$ 1º A aprovação das matérias não constantes dos incisos anteriores deste
artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores,
presentes à sessão a sua maioria absoluta.
$ 2º As modificações desta Lei Orgânica só poderão ser aprovadas pelo
mesmo quórum da sua elaboração e obedecido o mesmo rito, cabendo sua
promulgação ao Presidente da Câmara Municipal. (NR)
Hl - de iniciativa popular, subscrita por cinco: por cento do eleitorado do
Município.
8 1º A proposta de emenda será discutida e votada em dois tumos, com
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços
dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
85º A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio
ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção
estadual.
8 6º A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e
publicada no órgão interno da Casa.e no órgão oficial do Município.
$ 7º Poderá ser feita sustentação da emenda por representante dos signatários
de sua propositura, na sessão que tenha o projeto de emenda discutido, desde
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que haja requerimento dos propositores, o qual deverá ser aprovado por odio
V 1)
terços dos vereadores, mediante análise da necessidade e do interesse.” (NR, É
“Ant. 55 A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
vereador ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos,
mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.” (NR)
!l - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
indireta do poder executivo ou aumento da remuneração desses servidores;
e te SOR per)
“Art. 57 (Revogado)” (NR)
“Art. 98 A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros poderá ser exercida por cinco por cento,
pelo menos, do eleitorado.
“Art. 65 O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de
recebimento.
$ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu
recebimento, com parecer ou sem ele, em sessão única.
$5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
$ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda
no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este
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não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente
obrigatoriamente fazê-lo, no mesmo prazo.” (NR)
“Art. 69 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e
sucedê-lo-á no caso de vaga. k
$ 1º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, serão
chamados ao exercício, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da
Câmara Municipal, e, no caso de impedimento destes, serão chamados os
demais membros da Mesa da Câmara, e, persistindo o impedimento, serão
chamados, sucessivamente, os Vereadores mais votados;
8 2º O Presidente e Vice-Presidentes da Câmara Municipal, não poderão se
recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo
legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em
que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da
Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para a desincompatibilização;
83º Vagando os cargos de Prefeito. e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova
eleição, na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo
os eleitos completar o período de seus antecessores, exceto se a vacância
ocorrer nos últimos dois anos do mandato.” (NR)
“Art. 71 Compete à Câmara Municipal, conceder licença ou autorizar o Prefeito
e o Vice-Prefeito, mediante Decreto Legislativo, a se ausentarem do País,
quando a ausência exceder a quinze dias.
Parágrafo Unico. Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-Prefeito oficiarão à
Câmara Municipal comunicando o destino, o prazo de duração e os objetivos
- de sua viagem.” (NR)
“Art. 72 O Prefeito poderá licenciar-se quando “impossibilitado de exercer o
cargo por motivo de doença devidamente comprovada e para descanso, por
um período anual de 15 (quinze) dias, a ser definido por decreto do Poder
Executivo.” (NR)
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“Art. 73 Os Sbelaros do Prefeito Municipal será fixado em cada Gado
para ter vigência na subsequente, mediante lei de iniciativa da Câmara NS 4 Ia)
Municipal, conforme previsto inciso VI do art.31 desta lei Orgânica”. )
Parágrafo Único. (Revogado)
$1º À aprovação da Rea lei e a publicação do ato na imprensa Oficial do
Município deverão ser “feitas até 60 (sessenta) dias antes das eleições
municipais.
$ 2º O valor deverá ser fixado conforme o limite e parâmetros previstos na
Constituição Federal.
(NR)
“Art. 74 O subsídio do Vice-Prefeito será fixado conforme as mesmas regras
estabelecidas pelo art. 31, inciso VI, e art.73 desta Lei Orgânica.” (NR)
HI - (Revogado).
Parágrafo único. As disposições deste artigo também se aplicam ao servidor
que vier a ocupar cargo de secretário municipal ou equivalente.” (NR)
IX. - remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal até 60
(sessenta) dias da abertura da Primeira Sessão Legislativa e na abertura das
Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a situação do
Município;
XII! - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, “ad referendum”
ou com autorização prévia da Câmara Municipal quando comprometerem
receita não prevista no orçamento, remetendo sempre extrato simplificado com
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o conteúdo e abrangência à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da assinatura, sem prejuízo da possibilidade de requisição por esta
de inteiro teor destes instrumentos, com remessa em igual prazo;
XIV - prestar à Câmara dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas;
prazo este que poderá ser reduzido se houver iminência de tornar ineficaz a
medida tutelada, quando então poderá ser reduzido de forma razoável, se
houver justificativa e necessidades plausíveis;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre
matéria de interesse público relevante e urgente;
XXXII - encaminhar cópia ao Poder Legislativo de todos os contratos e
convênios dos quais o Município de Palmeira seja parte e que envolvam
interesses municipais, no prazo de cinco dias da assinatura dos referidos
documentos.” (NR)
“Art. 77 O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e Presidentes
das entidades componentes da Administração Indireta as atribuições referidas
no artigo anterior, exceto as atribuições a que se referem os incisos: Il, Ill, IV,
V, VIII, XI, XII, XI, XVII, XIX, XX, XXI, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII e XXX.” (NR)
“Art. 81 São partes legitimas para exercer o controle de constitucionalidade de
lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual:
id de an Rae SN Ra O RO INTO)
“Art 84 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município, suas entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundos municipais, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara. Municipal,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Parágrato Único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.” (NR)
Parágrafo Único. (Revogado)
$ 1º É nulo o julgamento das contas do Prefeito Municipal pelo órgão legislativo
municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio.
$ 2º Toda vez que o Poder Executivo prestar contas ao Tribunal de Contas,
deverá encaminhar uma cópia integral à Câmara Municipal, no prazo de 10
(dez) dias, para conhecimento dos vereadores.” (NR)
$ 2º A administração indireta compreende as seguintes entidades:
|- autarquias.
!l - fundações públicas.
Hll - sociedades de economia mista.
IV - empresas públicas.
* V- fundações estatais, sob o regime de direito privado.
AMO ate des gi
Parágrafo Único. As obras e serviços de grande vulto, que envolvam
endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto
da cidade, ou do meio ambiente, com reflexos sobre a vida e os interesses da
população, serão submetidos a audiência pública e posterior plebiscito, :a
critério da Câmara Municipal, devendo este último ser aprovado por
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ESTADO DO PARANÁ
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(6)
deliberação da maioria absoluta dos Vereadores ou por ação popular de 5% te
(cinco por cento) dos eleitores.” (NR) N&
“Art.102 A Administração Municipal direta e indireta de qualquer dos Poderes
do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.” (NR)
PAR OS e RS
VE e e ODE
a) preferencialmente, na estrutura de assessoramento superior, por
servidores ocupantes de cargos de carreira de nível superior ou médio;
b) | obrigatoriamente, na estrutura inicial intermediária, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, ou a disposição do
município por força de Convênio;
XIl - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal.
XIIl- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto na
Constituição Federal.
XIV - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação.
XV - depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão,
incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada.” (NR)
/
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$ 2º (Revogado) y a
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“Art. 106 Fica vedada a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos em
comissão e funções gratificadas, do Prefeito, seus Secretários Municipais, do
Procurador Geral do Município e de presidentes e demais dirigentes de
entidades da Administração Indireta no âmbito do Poder Executivo, e dos
Vereadores no âmbito do Poder Legislativo.” (NR)
“Ant. 108 O Município instituiráo regime jurídico e os planos de carreira para os
servidores públicos da administração direta e indireta, orientados pelos
seguintes fundamentos:
Paragrafo Único.. A lei assegurará aos servidores públicos municipais da
administração direta, indireta e fundacional, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas a natureza da função e ao local do trabalho.” (NR)
“Art. 109 Aos servidores públicos municipais são assegurados todos os direitos
e garantias previstos no 83º do art. 39 da Constituição Federal.
GR O RR RO O “L(NR)
“Art. 110 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
públicos nomeados em virtude de concurso.” (NR)
“Art. 112.
$ 2º É facultado, no mínimo dois (02) e no máximo três (03) servidores públicos
estáveis, dentre os eleitos para direção de Sindicato ou Associação de Classe,
o afastamento do(s) seu(s) cargo(s), sem prejuízo dos vencimentos e das
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ESTADO DO PRARANA,
vantagens, com exceção das verbas de natureza transitória, bem como sem O
e
prejuízo da ascensão funcional na forma que a lei estabelecer. 4
$ 3º A regra do 82º acima somente será válida quando o Sindicato ou 5
Associação de Classe represente exclusivamente servidores públicos do
Município de Palmeira, sendo facultado apenas um (01) servidor, em situação
diversa.” (NR) su
e) após vinte e cinco anos de efetivo exercício em função de magistério, se
professor, e após vinte anos, se professora, com proventos proporcionais a
esse tempo. (NR)
$ 1º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou privado será
computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
computando-se o tempo de serviço prestado ao-Município para os demais
efeitos legais.
8 2º Os proventos da aposentadoria ou inatividade serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios,
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou junção em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.” (NR)
c) revogado
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso Il do art. 155 da
Constituição federal, definidos em lei complementar.
IV - contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício
destes, do sistema de previdência e assistência social.
V- contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
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RO DO PARANÁ
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
$ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo, o imposto previsto no inciso |,
alínea 'a', poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel: e ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel:
$ 3º O imposto previsto nó inciso |, alínea” b' compete ao Município da situação
do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de: fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 4º Em relação ao imposto, previsto no inciso |, alinea 'd, cabe à lei
complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua
incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.” (NR)
“Art. 124 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública ou desde que cumpra todos os requisitos estabelecidos por lei,
devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.” (NR)
“Art 126 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de tributos municipais e multas de
qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de
pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de
fiscalização.” (NR)
“Art. 128. (Revogado)” (NR)
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e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser.
Parágrafo único. (Revogado)
$ 1º As vedações do inciso VI, "a", não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
- serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
$ 2º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e “e”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
S 3º Qualquer anistia 'ou remissão, que envolva matéria tributária ou
previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica. Ê
8 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, observando-se as disposições constitucionais.” (NR)
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Il. - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobrê-
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo
a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art 1 53, 84º, inciso Ill da
Constituição Federal.
V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição 'do produto da arrecadação dos impostos na forma
estabelecida pela Constituição Federal, bem como a destinação de recursos
para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelo art. 198, 8 2º: art. 212 e
art. 37, inciso XXIl, todos da Constituição Federal, e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, 8 89,
bem como o disposto no 8 4º, todos da Constituição Federal.
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Parágrafo Único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria tesouraria, por
onde movimentará os recursos que lhes forem liberados.” (NR)
“Ant. 142 Os depósitos e as aplicações financeiras das disponibilidades de
caixa da Administração Pública deverão ser efetuados em. instituições
financeiras oficiais.
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$ 1º Os depósitos dos Fundos Previdenciários deverão ser efetuados em
instituições financeiras oficiais, sendo que as aplicações financeiras desses
Fundos de Previdência mantidos pelo Poder Público Municipal, deverão ser
realizadas em instituições financeiras oficiais ou, excepcionalmente, em
instituições privadas, autorizadas pelo banco Central, levando em conta as
regras contidas na Lei de Licitações nº 8.666/93 e considerando, ainda, os
critérios de solidez patrimonial, volume de recursos administrativos e
experiência na administração de recursos de terceiros.
8 2º As aplicações efetuadas pelo Fundo Previdenciário em instituições
financeiras não oficiais deverão ser precedidas de estudo que comprove a
maior rentabilidade, a observância das condições de mercado e dos limites e
condições de proteção e prudência financeira, conforme o art.43, 81º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.” (NR)
“Art 145 A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único. (Revogado)” (NR)
“Ant. 147 São sujeitos à tomada ou à prestação de contas, conforme determina
a legislação pertinente, os agentes da administração municipal responsáveis
por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
81º (Revogado)
$ 2º (Revogado)” (NR)
“Art. 148 Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada ou
independente, um sistema de controle intemo, apoiado nas informações
contábeis, com objetivos de:
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“Art. 149 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, da
propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência,
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diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais
e sociais; da busca do pleno emprego; e do: tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País.
Parágrafo único. O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo às
atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e
fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu
exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos
neste artigo.” (NR)
“Art. 1591 A microempresa e a de pegueno porte, assim definidas em lei,
receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo
de sua criação, pela simplificação de suas obrigações administrativas e
tributárias, podendo estas ser reduzidas ou eliminadas por lei.” (NR)
“Art. 153 O Município por lei, e, também, em ação integrada com a União,
Estado, e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais dos
consumidores, pela prevenção, repressão e responsabilização por danos a ele
causados, e conscientizando-os de seus direitos de consumidores e usuários,
bem como assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação,
a moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à
segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado,
priorizando a dignidade da pessoa humana.” (NR)
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| - normas relativas ao desenvolvimento urbano sustentável e ao adequado
aproveitamento do solo;
HI - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, com
previsão de áreas destinadas a moradias populares, com meio de acesso aos
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locais de trabalho, de ensino e lazer, atendendo às funções sociais da
propriedade e da cidade;
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| -“a urbanização, a regularização e a titulação, nos termos da lei, das áreas
incluídas no Plano Diretor e onde estejam situadas populações em situação de
miserabilidade ou de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo áreas de
preservação ambiental ou de risco;
“Art. 160 As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro, à exceção da hipótese do art 159, inciso Ill da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para a fixação da justa indenização, deve ser considerado o
valor do imóvel ao tempo da expropriação, conforme o real valor de mercado.”
(NR)
“8 1º O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado,
providenciará o -estabelecimento de um sistema de informações
georreferenciadas, com dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações,
que servirá como base para o planejamento.
$ 2º O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade
municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos,
elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua
implantação. ;
$ 3º Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por
representantes de distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na
elaboração e execução do Plano Diretor do Município.” (NR)
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“Art. 163 A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica,
aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara
Municipal, em duas votações, com interstício de dez dias.
Parágrafo Único. As alterações do Plano Diretor. depois de formalmente
aprovado pela Câmara Municipal e implantado, que venha a acarretar prejuízos
aos proprietários, importarão na responsabilidade do Município.” (NR)
“Art, 168 O planejamento e a execução das políticas agrárias e agrícolas serão
realizadas com a efetiva participação do setor de produção, envolvendo seus
agentes, bem como dos setores de comercialização de armazenamento e de
transportes, levando em conta, especialmente:
|- os instrumentos creditícios e fiscais;
Il - “os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de
comercialização;
HI - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V- o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
Vil - a eletrificação rural e irrigação;
VIll - a habitação para o trabalhador rural.
8 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
$ 2º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
|! - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra;
Il - a propriedade produtiva.
83º A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas
para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
9 4º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
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|- aproveitamento racional e adequado;
Hl - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
Hll - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.” (NR)
“Art. 178
$ 1º O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, criado na forma da lei,
financiado com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras
fontes.
8 2º O município de Palmeira aplicará, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,
inciso |, alínea b e 8 3º da Constituição Federal.
$3º O Município de Palmeira regulará por lei própria a forma de contratação, o
regime jurídico, o piso salarial profissional, as: diretrizes para os Planos de
Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, obedecendo as normas de hierarquia
superior e os princípios aplicáveis à espécie.
$ 4º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
S 5º Além das hipóteses previstas no 81º do art. 41 e no 84º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o
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cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei,
para o seu exercício.” (NR)
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Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes do Conselho
Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, desde que obedecidas as
normas legais exigíveis para cada procedimento.” (NR)
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Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.” (NR)
“Art. 181 A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
| - a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice.
!l - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes.
Hll - a promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV -a reabilitação e habilitação das pessoas portadoras de excepcionalidade, e
sua integração à vida comunitária.
V- a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e sua
inclusão social à vida comunitária.” (NR)
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Parágrafo Único. O Município de Palmeira atuará, prioritariamente, no ensino
fundamental, na educação infantil e na educação especial.” (NR)
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I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
garantia de acesso ao ensino fundamental obrigatório, direito público subjetivo,
inclusive em ação integrada com o Estado;
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!l - garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino, bem
como gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais:
Hl - admissão de diversidade de ideias, de concepções pedagógicas e
religiosas, e de coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, bem
como liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber
VI - ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino
fundamental e infantil, independentemente da existência de entidades privadas
no setor;
Vil. - atendimento ao educando do ensino fundamental e infantil com
programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e
assistência à saúde, com transporte aos comprovadamente carentes até
quatorze anos de'idade;
IX - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas;
X- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.
XI - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.” (NR)
“Art. 188 Compete ao Poder Público Municipal garantir a aplicação das normas
e dos conteúdos mínimos para o ensino infantil, fundamental e de educação
especial determinados pela legislação federal e estadual, visando a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos universais,
nacionais, regionais e municipais.
$ 4º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.” (NR)
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V- promoção humanística, científica e tecnológica.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do produto interno bruto.” (NR)
“Art. 191 Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas
públicas, objetivando atender às necessidades exigidas para a universalização
do ensino, em especial para o ensino fundamental e infantil, sendo que,
cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que:
ET RS q ada e Sp ADE “ (NR)
“Art. 193 A cultura é aqui tomada: como um direito social inalienável do
individuo. e da comunidade palmeirense, devendo ser defendida pelo Poder
Público Municipal, entendendo-a como manifestação humana e repositório dos
valores essenciais do Homem, cabendo à lei estabelecer:
| - A administração, a gestão da documentação e as providências para
franquear a consulta a quantos dela necessitem.
!l - Incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a
participação da comunidade neste processo. :
Hll - A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a
participação da comunidade neste processo.
IV - O processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores
de reminiscências históricas.
V-A fixação de datas comemorativas de significação cultural.” (NR).
$ 3º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros,
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vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e
preservação.
$ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
$ 5º As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão
estabelecidas em lei.” (NR)
VI - a implementação de equipamentos e instalações adequados à prática de
atividades físicas e desportivas pelas pessoas com deficiência sobretudo no
âmbito escolar.
Vil - o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene
e educação de todas as faixas etárias e sociais da população.
Vill - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e
equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades
desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas
escolas.” (NR)
“Art. 197 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
$ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, por
meio das respectivas regulamentações:
| - articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e
ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de
problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Il - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; :
Hll - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
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IV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
V- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos
e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VIl - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
ViIll - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade.
$ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
$3º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores
as sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e
progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os
infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal
cabível.
$ 4º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais
por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de
recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
8 5º As empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, ou
atividades que provoquem outras formas de degradação ao meio ambiente de
“impacto significativo, deverão por ocasião do registro de seus atos constitutivos
na. junta comercial, bem como, quando da criação de novas filiais ou novos
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empreendimentos, apresentar a licença ambiental emitida pelo órgão
competente.” (NR)
“An. 198 O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e
fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou
potenciais de alterações significativas no meio ambiente, devendo garantir:
| - uma política municipal de meio ambiente, objetivando a sustentabilidade
ambiental através da proteção, restauração e conservação do patrimônio
natural e cultural;
!l - criação de unidades de conservação e outras áreas de interesse para a
proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo: normas a serem
observadas nessas áreas;
Hll - proteção ao patrimônio cultural: histórico e artístico, provendo a sua
utilização em condições que assegurem a sua conservação.
IV - a educação ambiental, visando a participação pública para proteção e
conservação do meio ambiente.
V - o incentivo as iniciativas particulares de conservação de ambientes
naturais.
VI - exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental e avaliação
para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de
atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio
ambiente, do qual se dará publicidade
VII - controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou
substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para
o meio ambiente.
VIII - promoção do controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do
solo.” (NR) É
“Art. 199 O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos
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ESTADO DO PARANÁ
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recursos naturais, em consonância com o disposto na respectiva Constituição a.
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Parágrafo Único. É vedado o fomecimento de “habite-se”, por parte do
Município:
| - sem a comprovação de existência de fossa séptica para os imóveis não
assistidos por rede coletora de esgoto;
Il - sem a certificação da responsável pela rede de coleta e afastamento de
esgotos sanitários domésticos, da ligação direta na rede coletora, quando esta
existir.” (NR)
“Art. 201 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União
e do Estado, assim como nas demais questões ambientais que sejam tratadas
pelas Constituições Estadual e Federal.” (NR)
“Art. 203 O Município assegurará a participação das entidades representativas
da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental,
garantindo o amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes de
poluição e degradação ambiental ao seu dispor, atendendo a todos os
princípios ambientais.” (NR)
VA nm PADRE CIR RP R a DD S
Parágrafo Único. (Revogado)
$ 1º O programa de que trata este artigo será estabelecido pelo Executivo,
diretamente ou em comum com o Estado, com o objetivo de assegurar
abastecimento de água tratada, coleta, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de
águas pluviais e a proteção dos mananciais. |
$2º A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao
saneamento constitui um direito humano fundamental.
$ 3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão
prestados preferencialmente por pessoas jurídicas de direito público ou por
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sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Pode
Público Estadual ou Municipal.” (NR)
“Art. 205 A implantação dos diversos Planos e Programas, conforme determina
a norma federal, atenderá às diretrizes do Plano Diretor da cidade, além das
determinações estaduais e federais. Ê
Parágrafo Único. Deverão ser observadas as ações prioritárias resultantes da
Agenda 21 e demais Convenções das quais o Brasil seja signatário, como
inclusão social com o acesso de toda a população à educação, saúde e
distribuição de renda, a sustentabilidade urbana e rural, a preservação dos
recursos naturais e minerais e a ética política para o planejamento rumo ao
desenvolvimento sustentável e o planejamento de sistemas de produção e
consumo sustentáveis contra a cultura do desperdício.” (NR)
“SEÇÃO VIII
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e
da Pessoa com Deficiência” (NR)
“Art. 208 O Município assegurará, no âmbito de suas competências, a proteção
e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à
adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação da pessoa com
deficiência, na forma da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
$ 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Poder Público propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício
desse direito, vedada qualquer forma coerceitiva por parte de instituições oficiais
ou privadas.
$ 2º O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
8 3º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos
termos da Constituição Federal.
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RR
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$ 4º A lei disporá sobre os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher, da
Criança e do Adolescente, da Juventude, da Pessoa Idosa e da Pessoa com
Deficiência.” (NR)
“Art. 210 É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único. (Revogado)
8 1º O Município, no limite de seus recursos e meios investirá na recuperação e
ampliação física e numérica das áreas de lazer destinando-as,
preferencialmente, ao desenvolvimento físico e mental da criança.
$ 2º O Município protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos
jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes:
| - formação profissional e o desenvolvimento da cultura;
Il - acesso ao primeiro emprego e à habitação;
HI - lazer;
IV - segurança social. :
8 3º O Município poderá incentivar as entidades particulares sem fins
lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente e do .
jovem, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as
com auxílio financeiro e amparo técnico.” (NR)
Parágrafo único. (Revogado) .
$ 1º Os programas de amparo aos idosos serão realizados preferencialmente,
em seus lares, com promoção do Município em integração com as famílias;
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UEL?
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$ 2º A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas -
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo-lhes o bom
estar e o direito à vida digna.
$ 3º O Município poderá incentivar as entidades particulares sem fins
lucrativos, atuantes na política do bem-estar da pessoa com deficiência e da
pessoa "idosa, devidamente registradas nos órgãos competentes,
subvencionando-as com auxílio financeiro é amparo técnico.
$ 4º A lei municipal disporá sobre a acessibilidade, construção de logradouros
e de edifícios públicos, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a
E sonorização de sinais luminosos de trânsito, a identificação em braile e outras
tecnologias em suas formas adequadas, a fim de permitir seu uso adequado à
pessoa com deficiência e à pessoa idosa.
$ 5º O Município promoverá o apoio necessário às pessoas idosas e às
pessoas com deficiência para fins de recebimento do salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 213 O Município de Palmeira deverá atender o limite de despesa com
pessoal previsto em Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º A Lei Orgânica do município de Palmeira passa a vigorar acrescida dos artigos 1º-
= A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 72-A, 107-A, 134-A e 212-A, conforme seguem:
“Art. 1º-A. Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do Município de
Palmeira:
| - a defesa do regime democrático;
Il - a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes;
HI - a garantia da participação popular nas decisões governamentais;
IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência
e o controle popular nas ações de governo;
V-o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil
organizada e dos movimentos sociais;
VI - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
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VII - a desconcentração e a descentralização administrativas;
VIII - a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização
dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens,
serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com
dignidade;
IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio
ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais,
objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente
sustentável.” (NR)
“An. 1º-B. Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos, ou diretamente, nos termos na lei.
Parágrafo único. A soberania popular será exercida:
| - indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara
Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
Il - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante:
a) iniciativa popular;
b) referendo;
c) plebiscito.” (NR)
“An. 1º-C. Compete ao Município, no' exercício de sua autonomia, a
organização, o governo, a administração e a legislação própria, mediante:
| - edição da Lei Orgânica.
Il - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. -
Hll - organização e execução dos serviços públicos locais.
IV - edição das normas relativas às matérias de sua competência.” (NR)
“Art. 1º-D. São assegurados pelo Município, em sua ação normativa e em seu
âmbito de jurisdição, a observância e o exercício dos princípios da liberdade,
legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos.”
(NR) |
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À
“An. 1º-E. Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não «
',
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela :
Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por ela própria.” (NR)
“Art. 72-A. Nos casos de licença, o Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a
perceber remuneração quando:
| - cumprida a exigência contida no parágrafo único do art. 71 desta Lei
Orgânica.
H - licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência
ultrapassar 15 (quinze) dias; e
HI - impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de
doença devidamente comprovada;
IV - a serviço ou em missão de representação do Município.” (NR)
“Art. 107-A. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, referentes
à Administração direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista, e pela Comissão Executiva da Câmara, ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, na Câmara Municipal e nos órgãos técnicos
responsáveis pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos
e instituições da sociedade.” (NR)
“Art. 134-A. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo
à apreciação do Poder Legislativo, obedecendo os prazos do art. 35, 82º do
ADCT — Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, $ 9º, incisos | e Il da
Constituição Federal:
l É o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
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meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício financeiro.
Hll - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa. .
“Parágrafo Único. Para o cálculo dos prazos dos inciso |, Il e Ill deste artigo,
serão considerados os períodos da sessão legislativa do âmbito federal.” (NR)
“Art. 212-A As diretrizes da presente lei orgânica deverão atender ainda as
regras estabelecidas no âmbito internacional, como regras de Organização
Internacional do Trabalho — OIT e Agenda 21 Local, além de outras, que
servirão como um dos instrumentos de planejamento de políticas públicas.”
(NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos XIV, XXVI e XXVII do art.6º; art.21; inciso XV do
art.31; 82º do art.40; 81º, 82º e 83º alíneas 'a', b' e 'c' do art.42; inciso VII do art.51;
art.57; inciso 7 do art.75; inciso VII do art.76; art. 85-A; 82º do art. 104; alínea 'c' do inciso
| do art.119; art. 128; 86º do art.136; parágrafo único do art.145; e 81º e 82º do art. 147 da
Lei Orgânica do município de Palmeira.
Art. 4º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica do município de Palmeira entra em vigor no dia 1º de
janeiro de 2017.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, intuio do
Paraná, em 26 de Outubro de 2016.
OGÉRIO C€ USNIAK
Secretário
ORITANCCO HOP CASSANTA
Ra
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GnaNRE
Cia Uunicipal de Palmeira NS
ESTADO DO PARANÁ
PROPOSTA DE EMENDA A
LEI ORGÂNICA Nº 922 12016
Altera dispositivos dos artigos 1º, 6º, 7º, 8º, 11, 16, 18,
21, 22, 24, 25, 27, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 40, 41, 42,
44, 47, 48, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 65, 69, 71, 72, 73,
74, 75, 76, 77, 81, 84, 86, 87, 95, 101, 102, 103, 104, 106,
108, 109, 110, 112, 117, 119, 124, 126, 128, 129, 130,
- 135, 136, 141, 142, 145, 147, 148, 149, 151, 153, 157,
; 158, 160, 161, 163, 168, 178, 179, 180, 181, 184, 185,
188, 189, 191, 193, 194, 195, 197, 198, 199, 201, 203,
204, 205, 208, 210, 211 e 213 da Lei Orgânica do
município de Palmeira; acrescenta os artigos 1º-A, 1º-
B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 72-A, 83-A, 107-A, 134-A e 212-A;
revoga os incisos XIV, XXVI e XXVII do art.6º; art.21;
82º do art.40; 81º, 82º e 83º alíneas 'a', b' e 'c' do
art.42; art.57; inciso Ill do art.75; inciso Vil-do art.76;
82º do art.104; alínea 'c' do inciso | do art. 119; art.128:
86º do art.136; parágrafo único do art.145; e 81º e 82º
do art.147, e dá outras providências.
Art. 1º Os artigos 1º, 6º, 7º, 8º, 11, 16, 18, 21, 22, 24, 25, 27, 29, 31, 32, 33, 34, 35,
38, 40, 41, 42, 44, 47, 48, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 65, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76,
77, 81, 84, 86, 87, 95, 101, 102, 103, 104, 106, 108, 109, 110, 112, 117, 119, 124,
126, 128, 129, 130, 135, 136, 141, 142, 145, 147, 148, 149; 151, 153, 157,/158, 160,
161, 163, 168, 178, 179, 180, 181, 184, 185, 188, 189, 191, 193, 194, 195, 197, 198,
199, 201, 203, 204, 205, 208, 210, 211 e 213 da Lei Orgânica do município de
Palmeira passam a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo Único. O dia 07 de abril é a data magna de Palmeira.” (NR)
“Art. 6º Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil, e de ensino fundamental e especial;
VII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do
uso e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo
sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações
urbanísticas, podendo, nos limites legais, quanto aos estabelecimentos e
as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, bancários,
mercados, feiras livres e comércio ambulante:
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para
a sua construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação, após a vistoria de conclusão de
obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das
condições especificadas em lei;
Cc) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele
cujas atividades se tomarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-
estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou-se mostrarem
danosas ao meio ambiente;
a) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem
autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou
cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a
demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei.
XIV - (Revogado)
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ESTADO DO PARANÁ ae
XV - estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular
nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada
indenização ulterior, ocorrendo dano;
XVI - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando:
a) os locais de estacionamento;
b) os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
C) os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida;
e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros
públicos;
f) promover a acessibilidade.
XX - dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de
cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou
propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de
acesso ao público;
XXI - garantir a defesa do meio ambiente, a qualidade de vida e a
proteção ambiental;
XXV. - preservar a ordem pública e dispor sobre espetáculos e
diversões públicas;
XXVI - (Revogado)
XXVII — (Revogado)
Parágrafo Único. Ao Município é vedado:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público.
Il - recusar fé aos documentos públicos.
HI - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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ESTADO DO PARANÁ : f
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IV - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de, a ;
rádio, televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para
fins estranhos à administração e ao interesse público.” (NR)
VIl - conservar as florestas, a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a
biodiversidade.
VII - estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo
geral de promoção da segurança alimentar à população, especialmente
aquelas em situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional
e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com
baixo custo.
XII - estabelecer e implantar políticas formais e informais de educação
para o trânsito, para o meio ambiente e para inclusão social.
“Art. 11 A alienação e a aquisição dos bens municipais, subordinadas à
existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas
de avaliação, autorização legislativa e licitação, com as regras e exceções
constantes em legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos
da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à
obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade; sendo
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(oungO
ESTADO DO PARANÁ
a
que para o bem ser considerado inservível, será submetido à vistoria com +, to) Es
expedição de laudo, o qual indicará o seu estado e, em se tratando de
veículos e equipamentos, também os seus componentes e acessórios.”
(NR)
“Art. 16 Lei complementar regulamentará o uso de bens municipais por
terceiros, mediante cessão, concessão, permissão, autorização, ou outro
instituto aplicável, condicionados à comprovação de interesse público.”
(NR)
“Art. 18 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, com
autonomia política, administrativa e financeira, composta de Vereadores,
representantes do povo, na forma da Constituição Federal.
S$ 1º O número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal de
Palmeira fica estabelecido por esta Lei Orgânica, no 84º deste artigo,
podendo ser alterado por meio de procedimento legal específico,
observando-se as. normas constitucionais também quanto à
proporcionalidade em relação à população, conforme o art 29 da
Constituição Federal.
$ 2º Havendo necessidade de alteração do número de Vereadores, a
referida lei de alteração deverá ser aprovada e publicada até o dia 31 de
dezembro do ano anterior ao ano das eleições municipais, para vigorar na
Legislatura subsequente.
$ 3º Havendo alteração do número de vereadores, deverá ser
imediatamente encaminhado uma cópia da publicação da lei e do referido
procedimento para o Tribunal Regional Eleitoral.
$ 4º O Poder Legislativo do município de Palmeira é constituído por nove
vereadores.” (NR)
“Art. 21 (Revogado)”
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ESTADO DO PARANÁ
“Art. 22 No primeiro ano de cada: legislatura, no dia 1º de janeiro, em: tm) <R
= /
sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência
do mais idoso dentre os eleitos ou, se este declinar da competência, sob
a presença do vereador mais votado dentre todos os vereadores, os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.” (NR)
“Art. 24 O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art 22
desta lei Orgânica deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira
sessão, sob pena de extinção do mandato.” (NR)
“Art. 25 No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-
ão, ainda sob a presidência da mesa provisória formada na sessão de
instalação, conforme previsto no art22 desta lei Orgânica, presente a
maioria absoluta dos membros da Câmara, e elegerão os componentes
da Mesa por maioria absoluta de votos, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
Rarágrafo Unico ss “(NR)
“Art. 27 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução
- para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” (NR)
VI — fazer publicar, -imediatamente na primeira oportunidade possível, os
atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele
promulgadas, bem como os demais atos que exigem publicação;
IX — apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete orçamentário do
mês anterior;
XIl - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
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PET IRS
ESTADO DO PARANÁ
XII - designar Vereadores para a missão de representação da Câmara? q
Municipal.” (NR)
Vl - fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a
subsequente, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais,
observado o que dispõem os artigos 29, inciso VI; 37, incisos X e XI; 39,
$4º; 150, inciso Il; 153, inciso Ill e 153, 8 2º, inciso |, todos da Constituição
Federal;
Vil - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador
Geral do Município e dos Secretários Municipais, através de lei,
observado o que dispõe a Constituição Federal;
XI - conceder licença ou autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante
Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a ausência exceder:
a quinze dias;
XII - criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros;
XVI - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração Indireta,
na forma da Lei;
XVII - convocar Secretário do Município ou quaisquer titulares de órgãos
municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada, bem como o fomecimento de
informações inverídicas, atendendo o princípio da fé pública;
XVII! - autorizar o ingresso do Município de Palmeira em Consórcios
Público;
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Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
»
XIX -. processar e julgar os Vereadores nos casos especificados nesta,
Lei;
XXIV - representar contra o Prefeito;
XXV - processar e julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas
infrações político administrativas;
XXVI - convocar plebiscito e autorizar referendo;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Prefeito;
XXVII! - convocar autoridades. locais para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando. ilícito
penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem justificação
adequada ou prestação de informações falsas;
XXIX - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos
Secretários do Município ou a titulares de órgãos municipais, importando
em infração político-administrativa a prestação de informações falsas, a
recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual poderá
ser reduzido se houver iminência de tomar ineficaz a medida, quando
então poderá ser reduzido de forma razoável, se houver justificativa e
necessidades plausíveis;
XXX - dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem como
dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e
especial;
Parágrafo Único. A representação judicial nos casos em que detiver
personalidade judiciária, a assessoria e a consultoria jurídica do Poder
Legislativo Municipal são exercidas pelos Procuradores Jurídicos de seu
quadro de pessoal.” (NR)
XVI - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, matéria relativa
ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de
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Câmara Municipal de Palmeina” >
ESTADO DO PARANÁ Le
logradouros públicos e estabelecimento. do perímetro urbano e dos me!
bairros.” (NR)
S$ 1º Antes da posse, e ao término do mandato, apresentarão à Mesa
Executiva, declaração de bens, observado o disposto no $ 3º do art. 68
desta lei Orgânica.
S 2º No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso, o Vereador
possui livre acesso às repartições públicas municipais, podendo
diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e
indireta, solicitar esclarecimentos e informações a respeito de ações e
atos administrativos, devendo ser atendido pelos respectivos
responsáveis, na forma da lei.” (NR)
a) Participar de licitação, celebrar ou manter contrato com o Município,
autarquias de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
$ 1º Nos casos dos incisos |, Il, Ill, Vil e VIII deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político
representado na Câmara, assegurada em qualquer caso ampla defesa;
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Câmara Municipal de Palmeira:
ESTADO DO PARANÁ
$ 3º Caberá ao Regimento Intemo da Câmara definir os procedimentos:
incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas
de penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da
gradação, segundo a gravidade da infração, bem como regular o
procedimento de apuração respectivo, garantida ampla defesa.
$ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa
levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos
anteriores.” (NR)
“Art. 38 Não perderá o mandato o Vereador:
| - Investido do cargo de:
a) Secretário Municipal;
b) presidente, superintendente, ou diretor de entidade da administração
pública indireta do Município; :
c) presidente, superintendente, ou diretor de sociedades anônimas cujo
sócio majoritário seja Município;
d) presidente, superintendente ou diretor de Organizações Sociais (OS)
previstas em lei;
“ 8) presidente, superintendente ou diretor de Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP);
9 presidente, superintendente ou diretor de agências executivas ou
regulatórias;
9) presidente, superintendente ou diretor de serviços sociais autônomos;
h) chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do
Município.
Il - licenciado pela Câmara para tratar de assuntos de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias
por Sessão Legislativa, sem direito a remuneração pela Câmara;
Hll- licenciado pela Câmara por motivo de. saúde, devidamente
comprovado;
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Câmara Municipal de Palmeinia
ESTADO DO PARANÁ po Ros
IV- a Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento e
vinte dias:
$ 1º Nos casos dos incisos Il e Hll, não poderá o vereador reassumir antes
que se tenha escoado o prazo da sua licença.
$ 2º Para fins de remuneração quanto às licenças previstas nos incisos |ll
e IV, deverão ser seguidas as respectivas regras para auxílio doença e
licença maternidade estabelecidas pela Lei Federal nº 8.213/91.
$ 3º Na hipótese do inciso | deste artigo, o Vereador investido em
qualquer dos cargos - das referidas alíneas será considerado
automaticamente licenciado. e poderá optar pela remuneração do
mandato; caso em que será considerado como ente responsável pelo
pagamento da remuneração e encargos correspondentes aquele ente que
teve a remuneração escolhida pelo Vereador.
Vil- requisitar documentos públicos e informações junto a qualquer
órgão da administração direta e indireta, que possam auxiliar na
elucidação das questões tratadas pelas Comissões.” (NR)
“Art. 42 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
no Regimento Intemo, serão criadas mediante requerimento de um terço
dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
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Lana
ESTADO DO PARANÁ
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infratores, obedecendo ao procedimento estabelecido no. Regimeh:
Interno.
$ 1º (Revogado)
$ 2º (Revogado)
8 3º (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)? (NR)
“Art. 44. Independente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á no
dia 1º de fevereiro, e se encerrará, sem interrupções, no dia 31 de
dezembro de cada ano.
8 3º (Revogado)” (NR)
“Art. 47 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo
Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por sua iniciativa, ou a requerimento
da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse
público relevante, em todas as hipóteses deste artigo com a aprovação da
maioria absoluta dos membros da Casa. :
8 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência
mínima de vinte e quatro horas.
DARI dl as SRA IRIS de E 2 (NR)
Parágrafo Único. A apreciação das matérias passará por duas
discussões e duas votações, com interstício mínimo de vinte e quatro
horas, salvo as moções subscritas por menos de dois terços dos
vereadores, os vetos, os requerimentos e as indicações, que terão uma
única discussão e votação.” (NR)
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ainas
ESTADO DO PARANÁ
Vill - criação de cargos públicos e aumento de “vencimentos aos
servidores públicos municipais, bem como criação, extinção ou qualquer
outra alteração na organização das Secretarias, Departamentos e
Autarquias;
XI - autorização de créditos suplementares ou especiais para realização
de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital.” (NR)
$ 1º A aprovação das matérias não constantes dos incisos anteriores
deste artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos
vereadores, presentes à sessão a sua maioria absoluta.
$ 2º As modificações desta Lei Orgânica só poderão ser aprovadas pelo
mesmo quórum da sua elaboração e obedecido o mesmo rito, cabendo
sua promulgação ao Presidente da-Câmara Municipal. (NR)
Hll - de iniciativa popular, subscrita por cinco por cento do eleitorado do
Município.
8 1º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois
terços dos votos: dos membros da Câmara Municipal, em ambos os
tumos.
85º A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de
sítio ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município .estar sob
intervenção estadual.
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$ 6º A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal'e Po re,
publicada no órgão interno da Casa e no órgão oficial do Município.
S 7º Poderá ser feita sustentação da emenda por representante dos
signatários de sua propositura, na sessão que tenha o projeto de emenda
discutido, desde que haja requerimento dos propositores, o qual deverá
ser aprovado por dois terços dos vereadores, mediante análise da -
necessidade e do interesse.” (NR)
“Art. 55 A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
vereador ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos,
mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.” (NR)
Il - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e indireta do poder executivo ou aumento da remuneração desses
servidores;
a Rd QUI R bd nb ga N “ (NR)
“Art. 57 (Revogado)” (NR)
“Ant. 58 A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros poderá ser exercida por cinco por
cento, pelo menos, do eleitorado.
ps RE " (NR)
“Art. 65 O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10
(dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da data de recebimento.
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Câmara
ESTADO DO PARANÁ
$ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu
recebimento, com parecer ou sem ele, em sessão única.
8 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
$ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e,
se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao
Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo, no mesmo prazo.” (NR)
“Art. 69 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e
sucedê-lo-á no caso de vaga.
$ 1º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo,
serão chamados ao exercício, respectivamente, o Presidente e o Vice-
Presidente da Câmara Municipal, e no caso de impedimento destes,
serão chamados os demais membros da Mesa da Câmara, e, persistindo
o impedimento, serão chamados, sucessivamente, os Vereadores mais
votados;
8 2º O Presidente e Vice-Presidentes da Câmara Municipal, não poderão
se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo
legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso
em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao
cargo da Mesa da Câmara, no mesmo. prazo fixado em lei para a
desincompatibilização;
83º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a
nova eleição, na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última
“vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores,
exceto se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.” (NR)
“Art. 71 Compete à Câmara Municipal, conceder licença ou autorizar o
Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante Decreto Legislativo, a se ausentarem
do País, quando a ausência exceder a quinze dias.
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quolOol
ESTADO DO PARANÁ
Municipal de Palmeixa
Parágrafo Único. Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-Prefeito oficiarão>
à Câmara Municipal comunicando o destino, o prazo de duração e os
objetivos de sua viagem.” (NR)
“Art. 72.0 Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o
cargo por motivo de doença devidamente comprovada e para descanso,
por um período anual de 15 (quinze) dias, a ser definido por decreto do
Poder Executivo.” (NR)
“Art. 73 Os subsídios do Prefeito Municipal será fixado em cada
legislatura, para ter vigência na subsequente, mediante lei de iniciativa da
Câmara Municipal, conforme previsto inciso vi do art.31 desta lei
Orgânica.
$ 1º A aprovação da respectiva lei e a publicação do ato na imprensa
Oficial do Município deverão ser feitas até 60 (sessenta) dias antes das
eleições municipais.
8 2º O valor deverá ser fixado conforme o limite e parâmetros previstos na
Constituição Federal.
“Art. 74 O subsídio do Vice-Prefeito será fixado conforme as mesmas
regras estabelecidas pelo art. 31, inciso VI, e art.73 desta Lei Orgânica.”
(NR)
“Art. 75 .Ao servidor público, no exercício de mandato de Prefeito
Municipal, aplicam-se as seguintes disposições:
| - afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
Hl - (Revogado).
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Te TRE RAM,
Cámara Municipal de Pabmeind:
ESTADO DO PARANÁ l
Parágrafo único. As disposições. deste artigo também se aplicam ão ns Ss
servidor que vier a ocupar cargo de secretário municipal ou equivalente.”
(NR)
IX - remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal até 60
(sessenta) dias da abertura da Primeira Sessão Legislativa e na abertura
das Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo: a
situação do Município;
XIII. - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, “ad
referendum” ou com autorização prévia da Câmara Municipal quando
comprometerem receita não prevista no orçamento, remetendo sempre
extrato simplificado com o conteúdo e abrangência à Câmara Municipal,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura, sem prejuízo da
possibilidade de requisição por esta de inteiro teor destes instrumentos,
com remessa em igual prazo;
XIV - prestar à Câmara dentro de 30 (trinta) dias, as informações
solicitadas; prazo este que poderá ser reduzido se houver iminência de
tornar ineficaz a medida tutelada, quando então poderá ser reduzido de
forma razoável, se houver justificativa e necessidades plausíveis;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal: para deliberar
sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
XXXII - encaminhar cópia ao Poder Legislativo de todos os contratos e
convênios dos quais o Município de Palmeira seja parte e que envolvam
interesses municipais, no prazo de cinco dias da assinatura dos referidos
documentos.” (NR)
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ ES
“Art. 77 O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e
Presidentes das entidades componentes da Administração Indireta as
atribuições referidas no artigo anterior, exceto as atribuições a que se
referem os incisos: Il, Il, IV, V, VIII, XI, XI, XI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII,
XXVI, XXVII, XXVIII e XXX” (NR)
“An. 81 São partes legitmas para exercer o controle de
constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da
Constituição Estadual:
END O R CaRSda SM AL A ap “ (NR)
“Art. 84 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município, suas entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundos municipais, quanto à legalidade, economicidade, .
aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle intemo, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela. darão
ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.”
(NR)
$ 1º É nulo o julgamento das contas do Prefeito Municipal pelo órgão
legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado
parecer prévio.
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Câmara Municipal de Patmeixas | “%»
ESTADO DO PARANÁ PST
8 2º Toda vez que o Poder Executivo prestar contas ao Tribunal de» tn EA
Contas, deverá encaminhar uma cópia integral à Câmara Municipal, no
prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento dos vereadores.” (NR)
$ 2º A administração indireta compreende as seguintes entidades:
| - autarquias.
!l - fundações públicas.
Hll - sociedades de economia mista.
IV - empresas públicas.
V- fundações estatais, sob o regime de direito privado.
AVR) sn asas ca DE
Parágrafo Único. As obras e serviços de grande vulto, que envolvam
endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do
aspecto da cidade, ou do meio ambiente, com reflexos sobre a vida e os
interesses da população, serão submetidos a audiência pública e
posterior plebiscito, a critério da Câmara Municipal, devendo este último
ser aprovado por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores ou por
ação popular de 5% (cinco por cento) dos eleitores.” (NR)
“Art 102 A Administração Municipal direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Município obedecerá: aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.” (NR)
“Art. 108
a) preferencialmente, na estrutura de assessoramento superior, por
servidores ocupantes de cargos de carreira de nível superior ou médio;
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Câmara
ESTADO DO PARANÁ
À
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial intermediária, por servidores? 9 A
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, ou a disposição do
município por força de Convênio;
XII - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal.
XIll- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o disposto na Constituição Federal. :
XIV - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas
de sua atuação.
XV - depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão,
incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada.” (NR)
(NR)
“Art. 106 Fica vedada a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos
em comissão e funções gratificadas, do Prefeito, seus Secretários
Municipais, do Procurador Geral do Município e de presidentes e demais
dirigentes de entidades da Administração Indireta no âmbito do Poder
Executivo, e dos Vereadores no âmbito do Poder Legislativo.” (NR)
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Lado
Câmara Municipal de P
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“Art. 108 O Município instituirá o regime jurídico e os planos de carreira,
para os servidores públicos da administração direta e indireta, orientados -
pelos seguintes fundamentos:
Paragrafo Único. A lei assegurará aos servidores públicos municipais da
administração direta, indireta e fundacional, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais, ressalvadas as vantagens de caráter
individual. e as relativas a natureza da função e ao local do trabalho.” (NR)
“Art. 109 Aos servidores públicos municipais são assegurados todos os
direitos e garantias previstos no 83º do art. 39 da Constituição Federal.
Pao SN a ILE CSA 2 (NR)
“Art. 110 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
públicos nomeados em virtude de concurso.” (NR)
$ 2º É facultado, no mínimo dois (02) e no máximo três (03) servidores
públicos estáveis, dentre os eleitos para direção de Sindicato ou
Associação de Classe, o afastamento do(s) seu(s) cargo(s), sem prejuízo
dos vencimentos e das vantagens, com exceção das verbas de natureza
ndo bem como sem prejuizo da ascensão funcional na forma que a
lei estabelecer.
8 3º A regra do 82º acima somente será válida quando o Sindicato ou
Associação de Classe represente exclusivamente servidores públicos do
Município de Palmeira, sendo facultado apenas um (01) servidor, em
situação diversa.” (NR)
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Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
e) após vinte e cinco anos de efetivo exercício em função de magistério, se
se professor, e após vinte anos, se professora, com proventos
proporcionais a esse tempo. (NR)
$ 1º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou privado
será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao Município
para os demais efeitos legais.
$2º Os proventos da aposentadoria ou inatividade serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos
quaisquer benefícios, ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargo ou junção em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.” (NR)
c) revogado
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso Il do art.
155 da Constituição federal, definidos em lei complementar.
IV - contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio, em
benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.
V- contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
8 1º Os impostos terão caráter pessoal, sempre que possível, e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
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MARA
ul
ESTADO DO PARANÁ
À
$ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo, o imposto previsto no.
inciso |, a, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel: e ter
alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
$ 3º O imposto previsto no inciso |, b compete ao Elipicipio da situação
do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil. :
S 4º Em relação ao imposto previsto no. inciso | d, cabe à lei
complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas: excluir da sua
incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.” (NR)
“Art. 124 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos
casos de calamidade pública ou desde que cumpra todos os requisitos
estabelecidos por lei, devendo a lei que a autorize ser aprovada por
maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” (NR)
“Art. 126 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura
Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de tributos
municipais e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à
legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou
por decisão proferida em processo regular de fiscalização.” (NR)
“Art. 128. (Revogado)” (NR)
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(]
«ui ing
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa
de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
$ 1º As vedações do inciso VI, "a", não se aplicam ao patrimônio, à renda
e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
8 2º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
$ 3º Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou
previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica.
$ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuição, observando-se as disposições
* constitucionais.” (NR)
PAMEIO Rea repor qr see e
!l - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele
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A ( ú i 10
ESTADO DO PARANÁ
situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art;
153, 84º, inciso Ill da Constituição Federal.
RENO Na done NR CR aa SRU SA “ (NR)
V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos na
forma estabelecida pela Constituição Federal, bem como a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde; para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração. tributária, como determinado, respectivamente, pelo art.
198, $ 2º art. 212 e art. 37, inciso XXI, todos da Constituição Federal, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, $ 8º, bem como o disposto no $ 4º, todos da
Constituição Federal.
ER a ue 2 (NR)
AMI IGE Sm
Co a
dec a UR O ne “ (NR)
Apa O CCD ao
Parágrafo Único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria tesouraria,
por onde movimentará os recursos que lhes forem liberados.” (NR)
“Art. 142 Os depósitos e as aplicações financeiras das disponibilidades de
caixa da Administração Pública deverão ser efetuados em instituições
financeiras oficiais.
$ 1º Os depósitos dos Fundos Previdenciários deverão ser efetuados em
instituições financeiras oficiais, sendo que as aplicações financeiras
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ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de Palmeira
desses Fundos de Previdência mantidos pelo Poder Público Municipal, '
deverão ser realizadas em instituições financeiras oficiais ou,
excepcionalmente, em instituições privadas, autorizadas pelo banco
Central, levando em conta as regras contidas na Lei de Licitações nº
8.666/93 e considerando, ainda, os critérios de solidez patrimonial,
volume de recursos administrativos e experiência na administração de
recursos de terceiros. Ê
$ 2º As aplicações efetuadas pelo Fundo Previdenciário em instituições
financeiras não oficiais deverão ser precedidas de estudo que comprove a
maior rentabilidade, a observância das condições de mercado e dos
limites e condições de proteção e prudência financeira, conforme o art. 43,
$1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2 (NR)
“Art. 145 A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único. (Revogado) (NR)
“Art. 147 São sujeitos à tomada ou à prestação de contas, conforme
determina a legislação pertinente, os agentes da administração municipal
responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda
Pública Municipal.
8 1º (Revogado)
8 2º (Revogado)” (NR)
“Art. 148 Os Poderes Executivo -e Legislativo manterão, de forma
integrada ou independente, um sistema de controle interno, apoiado nas
informações contábeis, com objetivos de:
EPEGRRRDS PADRE Ria ENO O “ (NR)
“Art. 149 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da
soberania nacional, da propriedade privada, da função social da
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y
h
ESTADO DO PARANÁ
propriedade, da livre concorrência, defesa do consumidor, da defesa di
meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca
do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede
e administração no País.
Parágrafo único. O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo
as atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação
e fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções aquelas que, em seu
exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos
neste artigo.” (NR)
“Art. 151 A microempresa e a de pequeno porte, assim definidas em lei,
receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao
incentivo de sua criação, pela simplificação de suas obrigações
administrativas e tributárias, podendo estas ser reduzidas ou eliminadas
por lei.” (NR)
“Art. 153 O Município por lei, e, também, em ação integrada com a União,
Estado, e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais dos
consumidores, pela prevenção, repressão e responsabilização por danos
a ele causados, e conscientizando-os de seus direitos de consumidores e
usuários, bem como assegurará os direitos relativos à educação, à saúde,
a alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à
assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio
ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana.” (NR)
Ando NOM Ro Sd
! - normas relativas ao desenvolvimento urbano sustentável e ao
adequado aproveitamento do solo;
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Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ PS
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HI - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento;
com previsão de áreas destinadas a moradias populares, com meio de
acesso aos locais de trabalho, de ensino e lazer, atendendo às funções
sociais da propriedade e da cidade:
“(NR)
| - a urbanização, a regularização e a titulação, nos termos da lei, das
áreas incluídas no Plano Diretor e onde estejam situadas populações em
situação de miserabilidade ou de baixa renda, sem remoção dos
moradores, salvo áreas de preservação ambiental ou de risco;
“(NR)
“Art. 160 As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia
e justa indenização em dinheiro, à exceção da hipótese do art. 159, inciso
Hll da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para a fixação da justa indenização, deve ser
considerado o valor do imóvel ao tempo da expropriação, conforme o real
Valor de mercado.” (NR)
$ 1º O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado,
providenciará o estabelecimento de um sistema de informações
georreferenciadas, com dados sobre parcelamento, uso do solo e
edificações, que servirá como base para o planejamento.
$ 2º O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por
entidade municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará
os estudos, elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e
supervisionará a sua implantação.
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Municipal de Palmeira 7.
ESTADO DO PARANÁ ES [É
$ 3º Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por
representantes de distintas entidades da sociedade civil, que terão parte
na elaboração e execução do Plano Diretor do Município.” (NR)
“Ar. 163 A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal
específica, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros
da Câmara Municipal, em duas votações, com interstício de dez dias.
Parágrafo Único. As alterações do Plano Diretor, depois de formalmente
aprovado pela Câmara Municipal e implantado, que venha a acarretar
prejuízos aos proprietários, importarão na responsabilidade do Município.”
(NR)
“Art 168 O planejamento e a execução: das políticas agrárias e agrícolas
serão realizadas com a efetiva participação do setor de produção,
envolvendo seus agentes, bem como dos setores de comercialização de
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
!-os instrumentos creditícios e fiscais;
Il - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de
comercialização;
Hll - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V-o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
$ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
$ 2º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
| - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que
seu proprietário não possua outra;
!! - a propriedade produtiva.
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Câmara Municipal de Palmeira:
Cu utl
$ 3º A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará nã
normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
8 4º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, aos seguintes requisitos:
| - aproveitamento racional e adequado;
Il - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação
do meio ambiente;
ll - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV -. exploração. que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.” (NR)
8 1º O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, criado na forma
da lei, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, além
de outras fontes.
$ 2º O município de Palmeira aplicará, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art..156 da Constituição Federal e dos recursos de que
tratam os artigos 158 e 159, inciso |, alínea be & 3º da Constituição
Federal. :
$ 3º O Município de Palmeira regulará por lei própria a forma de
contratação, o regime jurídico, o piso salarial profissional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, obedecendo as
normas de hierarquia superior e os:princípios aplicáveis à espécie.
$ 4º Lei federal disporá sobre 'o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades. de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência
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ESTADO DO PARANÁ
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos A (od) «
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
$ 5º Além das hipóteses previstas no 81º do art. 41 e no 84º do art. 169
da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às
« de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos: requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício.” (NR)
“Art. One e cre PN
Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes do
Conselho Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, desde que
obedecidas as normas legais exigíveis para cada procedimento.” (NR)
AA RII NOJO) elf SR STE SA
Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio
ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.” (NR)
“Art. 181 A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivo:
|- a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice.
Il - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes.
HI - a promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV. -a reabilitação e habilitação das pessoas portadoras de
excepcionalidade, e sua integração à vida comunitária.
V - a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e
sua inclusão social à vida comunitária.” (NR)
AMO BA Sr de E
Parágrafo Único. O Município de Palmeira atuará, prioritariamente, no
ensino fundamental, na educação infantil e na educação especial.” (NR)
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MANTO isa va e
|- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
garantia de acesso ao ensino fundamental obrigatório, direito público
subjetivo, inclusive em ação integrada com o Estado;
1! - garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino,
bem como gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Il - admissão de diversidade de ideias, de concepções pedagógicas e
religiosas, e de coexistência de instituições públicas e privadas de ensino,
bem como liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber
VI - ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de
ensino fundamental e infantil, independentemente da existência de
entidades privadas no setor;
Vil - atendimento ao educando do ensino fundamental e infantil, com
programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e
assistência à saúde, com transporte aos comprovadamente carentes até
quatorze anos de idade;
IX - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
X - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal. Ee
XI - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.”
(NR)
“Art. 188 Compete ao Poder Público Municipal garantir a aplicação das.
normas e dos conteúdos mínimos para o ensino infantil, fundamental e de
educação especial determinados pela legislação federal e estadual,
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ESTADO DO PARANÁ .
visando a assegurar formação básica comum é respeito aos valores 9/4
culturais e artísticos universais, nacionais, regionais e municipais.
$ 4º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.” (NR)
V- promoção humanística, científica e tecnológica.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto.” (NR)
“Art. 191 Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas
públicas, objetivando atender às necessidades exigidas para a
universalização do ensino, em especial para o ensino fundamental e
infantil, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a
escolas: comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei,
desde que:
Ras POUR ARO ARES LR CURSA e “ (NR)
“Art. 193 A cultura é aqui tomada como um direito social inalienável do
individuo e da comunidade palmeirense, devendo ser defendida pelo
Poder Público Municipal; entendendo-a como manifestação humana e
repositório dos valores. essenciais do Homem, cabendo à lei estabelecer:
| - A administração, a gestão da documentação e as providências para
franquear a consulta a quantos dela necessitem.
Il - Incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a
participação da comunidade neste processo.
Hl - A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município,
e a participação da comunidade neste processo.
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Câmara Municipal de Palmeira |?
ESTADO DO PARANÁ Si
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IV'- O processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios» aa]
detentores de reminiscências históricas.
V- A fixação de datas comemorativas de significação cultural.” (NR).
“An. 194
8 3º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de
acautelamento e preservação.
8 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma
da lei.
$ 5º As iniciativas para à proteção do patrimônio histórico-cultural serão
estabelecidas em lei.” (NR)
VI - a implementação de equipamentos e instalações adequados à prática
de atividades físicas e desportivas pelas pessoas com deficiência
sobretudo no âmbito escolar.
Vil - o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde,
higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população.
VIll - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de
instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para
atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de
construção nas escolas.” (NR)
“Art. 197 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem dê uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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ESTADO DO PARANÁ
Municipal de Palmeira
2c0120
Vo
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S 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder. (am)
Público, por meio das respectivas regulamentações:
| - articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes
e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução
de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Hl - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Hll.- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
IV. - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - exigir, na forma da lei para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
S 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
$ 3º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas
diárias e: progressivas no caso de continuidade da infração ou
reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição,
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Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos»
causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível.
8 4º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações
judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a
utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido *
pelo Conselho Municipal-do Meio Ambiente, na forma da lei.
$ 5º As empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras,
ou atividades. que provoquem outras formas de degradação ao meio
ambiente de impacto significativo, deverão por ocasião do registro de
seus atos constitutivos na junta comercial, bem como, quando da criação
de novas filiais ou novos empreendimentos, apresentar a licença
ambiental emitida pelo órgão competente.” (NR)
“Art. 198 O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e
fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou
potenciais de alterações significativas no meio ambiente, devendo
garantir:
! - uma política municipal de meio ambiente, objetivando a
sustentabilidade ambiental através da proteção, restauração e
conservação do patrimônio natural e cultural;
Il - criação de unidades de conservação e outras áreas de interesse para
a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas a
serem observadas nessas áreas;
Hll - proteção ao patrimônio cultural, histórico e artístico, provendo a sua
utilização em condições que assegurem a sua conservação.
IV - a educação ambiental, visando a participação pública para proteção e
conservação do meio ambiente.
V- o incentivo as iniciativas particulares de conservação de ambientes
naturais.
VI - exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental e
avaliação para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e
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2
ESTADO DO PARANÁ
o
operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de; É A
degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade
Vil - controle da produção, comercialização e emprego de técnicas,
métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a
qualidade de vida e para o meio ambiente.
Vill - promoção do controle das cheias, definindo parâmetros para o uso
do solo.” (NR)
“Art. 199 O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção
dos: recursos naturais, em consonância com o disposto na respectiva .
Constituição Estadual e na legislação pertinente.
Parágrafo Único. É vedado o fornecimento de “habite-se”, por parte do
Município:
| - sem a comprovação de existência de fossa séptica para os imóveis não
assistidos por rede coletora de esgoto;
Il - sem a certificação da responsável pela rede de coleta e afastamento
“de esgotos sanitários domésticos, da ligação direta na rede coletora,
quando esta existir.” (NR)
“Art. 201 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o
Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental
emanada da União e do Estado, assim como nas demais questões
ambientais que sejam tratadas pelas Constituições Estadual e Federal.”
(NR)
“Art. 203 O Município assegurará a participação das entidades
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de
proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às
informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu
dispor, atendendo a-todos os princípios ambientais.” (NR)
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Câmara
SAS QU ai ue N E Ss
$ 1º O programa de que trata este artigo será estabelecido pelo dial
Executivo, diretamente ou em comum com o Estado, com o objetivo de :
assegurar abastecimento de água tratada, coleta, tratamento e disposição
final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de
drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais.
$ 2º À água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao
saneamento constitui um direito humano fundamental.
$ 3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água
serão prestados preferencialmente por pessoas jurídicas de direito público
ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e
administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal.” (NR)
“Art. 205 A implantação idos diversos Planos e Programas, conforme
determina 'a norma federal, atenderá às diretrizes do Plano Diretor da
cidade, além das determinações estaduais e federais.
Parágrafo Único. Deverão ser observadas as ações prioritárias resultantes
da Agenda 21 e demais Convenções das quais o Brasil seja signatário,
como inclusão social com o acesso:de toda a população à educação,
saúde e distribuição de renda, a sustentabilidade urbana e rural, a
preservação dos recursos naturais e minerais e a ética política para o
planejamento rumo ao desenvolvimento sustentável e o planejamento de
sistemas de produção e consumo sustentáveis contra a cultura do
desperdício.” (NR)
“SEÇÃO Vil|
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do
Idoso e da Pessoa com Deficiência” (NR)
“Art. 208 O Município assegurará, no âmbito de suas competências, a
proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à
infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação
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esta)
Câmara Municipal de Palmeixa
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ESTADO DO PARANÁ Aa
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da pessoa com deficiência, na forma da Constituição Estadual e da |
Constituição Federal.
$ 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Poder Público propiciar recursos educacionais e científicos
para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte
de instituições oficiais ou privadas:
$ 2º O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada ,
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações.
$ 3º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos
termos da Constituição Federal.
8 4º À lei disporá sobre os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher,
da Criança e do Adolescente, da Juventude, da Pessoa Idosa e da
Pessoa com Deficiência.” (NR)
“Art. 210 É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
8 1º O Município, no limite de seus recursos e meios investirá na
recuperação e ampliação física e numérica das áreas de lazer destinando-
as, preferencialmente, ao desenvolvimento físico e mental da criança.
8 2º O Município protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos
jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes:
|- formação profissional e o desenvolvimento da cultura;
Il - acesso ao primeiro emprego e à habitação;
HI - lazer;
IV - segurança social.
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Câmara
ESTADO DO PARANÁ
$ 3º O Município poderá incentivar as entidades particulares sem fis, ban)
lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescentee
do jovem, devidamente registradas nos órgãos competentes,
subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.” (NR)
$ 1º Os programas de amparo aos idosos serão realizados
preferencialmente, em seus lares, com promoção do Município em
integração com as famílias;
S 2º À família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo-lhes o bem-estar e o direito à vida digna. : É
$ 3º O Município poderá incentivar as entidades particulares sem fins
lucrativos, atuantes na política do bem-estar da pessoa com deficiência e
da pessoa idosa, devidamente registradas nos órgãos competentes,
subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
$ 4º A lei municipal disporá sobre a acessibilidade, construção de
logradouros e de edifícios públicos, a adaptação de veículos de transporte
coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a identificação em
braile e outras tecnologias em suas formas adequadas, a fim de permitir
Seu uso adequado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa.
$ 5º O Município promoverá o apoio necessário às pessoas idosas e às
pessoas com deficiência para fins de recebimento do. salário mínimo
“ mensal, previsto no art. 208, inciso V, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 213 O Município de Palmeira! deverá atender o limite de despesa
com pessoal previsto em Lei Complementar.” (NR):
Art. 2º A Lei Orgânica do município de Palmeira passa a vigorar acrescida dos
artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 72-A, 83-A, 107-A, 134-A e 212-A, conforme
seguem:
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Municipal de Palmeira |
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 1º-A. Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do Município de
Palmeira:
| - a defesa do regime democrático;
Il - a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os
poderes;
HI - a garantia da participação popular nas decisões governamentais;
IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a
eficiência e o controle popular nas ações de governo;
V- o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil
organizada e dos movimentos sociais;
VI - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VII - a desconcentração e a descentralização administrativas;
Vill - a garantia da, universalização dos serviços públicos e a
materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus
habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma
existência humana com dignidade;
IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do
meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais
municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e
ambientalmente sustentável.” (NR)
“Art. 1º-B. Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos, ou diretamente, nos termos na lei.
Parágrafo único. A soberania popular será exercida:
| - indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara
Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
HI - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante:
a) iniciativa popular;
b) referendo;
c) plebiscito.” (NR)
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ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de Palmeira
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“Art. 1º-C. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a”
organização, o govemo, a administração e a legislação própria, mediante:
| - edição da Lei Orgânica.
Il - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
HIl - organização e execução dos serviços públicos locais.
IV - edição das normas relativas às matérias de sua competência." (NR) .
“Art. 1º-D. São assegurados pelo Município, em sua ação normativa e em
seu âmbito de jurisdição, a observância e o exercício dos princípios da
liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e
encargos públicos.” (NR)
“Art. 1º-E. Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela
Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por ela própria.” (NR)
“Art. 72-A. Nos casos de licença, o Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito
a perceber remuneração quando:
['- cumprida a exigência contida no parágrafo único do art. 71 desta Lei
Orgânica. ;
Il - licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência
ultrapassar 15 (quinze) dias;
HI. - impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de
doença devidamente comprovada;
IV - a serviço ou em missão de representação do Município.” (NR)
SEÇÃO X
“Da Procuradoria-Geral do Município” (NR)
“Art. 83-A. A representação judicial, assessoria e a consultoria jurídica do
Município são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da
Procuradoria-Geral, instituição essencial à justiça, órgão central do
Hed
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Câmara Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
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sistema jurídico municipal, organizada por lei complementar e diretamente >
vinculada ao Prefeito, com funções de supervisionar os serviços jurídicos
da administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder
Executivo.
$ 1º O cargo de Procurador-Geral do Município é de livre nomeação do
Prefeito, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de
tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal, sendo os demais
cargos de direção privativos de Procuradores do Município.
$ 2º Os Procuradores do Município são advogados públicos, organizados
em carreira própria, típica de Estado, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do
Município, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em todas as suas fases.
$ 3º Os Procuradores do Município são detentores de todos os direitos e
deveres da profissão, conferidos pelo Estatuto da Advocacia e da OAB,
com a exceção de que seus mandatos são atribuídos por esta Lei, além
de estarem igualmente sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais.
$ 4º A Procuradoria-Geral apoiará o controle interno quanto à legalidade
dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses do
Município.
$ 5º Além de outras competências estabelecidas em lei, compete
exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa do Município.
8 6º O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Município é
exclusivo dos Procuradores integrantes da carreira, sendo vedada a
“realização de suas atribuições por terceiros, servidores ou não.” (NR)
“Art. 107-A. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo,
referentes à Administração direta, fundações, autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista, e pela Comissão Executiva da
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Câmara Municipal de Pabmeira
ESTADO DO PARANÁ [Ss
Câmara, ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara". Irá
Municipal e nos órgãos técnicos responsáveis pela sua elaboração, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.” (NR)
“Art. 134-A. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder
Executivo à apreciação do Poder Legislativo, obedecendo os prazos do
art. 35, 82º do ADCT — Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, $
9º, incisos |. Il da Constituição Federal:
| - o projeto do plano. plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Il - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício financeiro.
HI - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Para o cálculo dos prazos dos inciso |, Il e Ill deste
artigo, serão considerados os períodos da sessão legislativa do âmbito
federal.” (NR)
“Ant. 212-A As diretrizes da presente lei orgânica deverão atender ainda
as regras estabelecidas no âmbito intemacional, como regras de
Organização Internacional do Trabalho — OIT e Agenda: 21 Local, além de
outras, que servirão como um dos instrumentos de planejamento de
políticas públicas.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos XIV, XXVI e XXVII do art.6º; art.21; 82º do art.40;
81º, 82º e 83º alíneas “a”, b' e “c' do art.42; art.57; inciso Ill do art.75; inciso VII do
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Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ A Sg
art.76, 82º do art.104; alínea “c' do inciso | do art.119; art.128; 86º do art 136; 7 9)
parágrafo único do art.145; e 81º e 82º do art.147 da Lei Orgânica do município de
Palmeira.
Art. 4º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica do município de Palmeira entra em vigor no dia
1º de janeiro de 2017. ;
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de julho de 2016.
E Estado Kuhn do Santos Zaleski
Presidente g Vice-Presidente
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1º Secretário
As E)
Fabiano Bishop Cassanta ;
pus Q “Vereador
José o Fila
Vereadi Vereador
João Savi
Vereador
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Em reuniões realizadas no mês de agosto/2013, nesta
Câmara Municipal de Palmeira, na presença de representantes dos Poderes Executivo e
Legislativo, ficou demonstrado o interesse unânime em realizar uma atualização da Lei
Orgânica do Município de Palmeira. Na oportunidade, ficou acordado que os poderes
Legislativo e Executivo trabalhariam de forma independente na revisão dos pontos de
interesse para, ao final, concretizar a minuta com maior eficácia.
Em 28 de agosto de 2013, por meio da Portaria nº 393, foi
nomeada a Comissão Especial responsável pela análise e atualização da Lei Orgânica
do Município de Palmeira (atualizada por Portarias ulteriores), composta por todos os
nove vereadores, atribuindo-se a função de Presidente da Comissão ao vereador
Anselmo Heimbecher Osório e a função de Relator ao vereador João Alberto Ferreira da
Costa.
Os membros realizaram reuniões semanais para discutir os
artigos da Lei Orgânica, sendo auxiliados pelo Assessor Parlamentar, Secretário
Parlamentar, Contador, Procuradora e demais servidores da Casa, sempre que
necessário.
Após a conclusão dos trabalhos, por meio do tramite
licitatório legal, foi contratada uma empresa especializada o assunto, para revisão e
correção do projeto, a fim de aperfeiçoar o trabalho desenvolvido nesta Casa.
Considerando-se que a Lei Orgânica data do ano de 1990,
os legisladores deste município buscaram traduzir os anseios, expectativas e conquistas
da sociedade, introduzindo no seu texto as normas que mais se traduzem às
peculiaridades, potencialidades e características da cidade.
; Em suma, pode-se afirmar que as alterações, inserções e
supressões efetuadas, foram realizadas cuidadosamente, durante mais de dois anos de
trabalho, adequando-se a Lei Orgânica vigente (desde 1990) aos conceitos atuais,
considerando que o poder municipal é regido pela Lei Orgânica do município, a qual
deve respeitar as Constituições Federal e Estadual, além de outras normas previstas.
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E 0132
ESTADO DO PARANÁ
Para tanto, foram observadas, primeiramente, as regras de
autonomia dos poderes e independência das unidades federativas, respeitando-se o
princípio da independência e harmonia dos poderes, previstos no art.2º da CF/88.
À As normas de simetria obrigatória foram devidamente
reproduzidas, bem como foram atualizadas conforme as decisões de
inconstitucionalidades proferidas pelos Tribunais, suas Súmulas e atualizações da
própria Constituição Federal. As normas de reprodução facultativa e as normas
interesse local e outras que podem ser definidas pelo próprio município, igualmente
foram atualizadas conforme o entendimento dos" nobres legisladores desta Casa,
sempre em consonância com os princípios que regem o Direito e, principalmente, à
Administração Pública, bem como em consonância com a jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores, súmulas e atualizações legais.
Todas as reuniões foram gravadas e resumidamente
reduzidas a termo no respectivo processo administrativo nº 01/2013, sendo que as
discussões acerca das alterações, supressões e inserções pretendidas para atualização
da Lei Orgânica encontram-se detalhadas nas gravações e documentos. Por tal razão e
também pelas questões subjetivas em torno de cada caso, a presente justificativa deixa
de mencionar caso a caso as mudanças feitas, remetendo-se aos fundamentos
constantes no processo de estudo e atualização da Lei Sraduica, nº 01/2013, bem como
às gravações das reuniões.
É salutar o aperfeiçoamento e a busca de normas que
reflitam o desejo e a intenção do legislador. Ao apresentar o presente projeto com suas
respectivas considerações, os ilustres Vereadores solicitam a análise e discussão da
proposta de EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, atendendo-se
o procedimento legal adequado, uma vez que as alterações são de extrema
necessidade, sempre em prol do atendimento do interesse coletivo.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de julho de 2016.
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assmasia Ever (o) em Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
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1º Secretário
João Atberto Ferreira da Costa
Vereador
José Ailton Ea ério Czeleéniak
Vereador Vereador
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João Savi
Vereador
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+ PER 134
PROTOCOLO Nº sea
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 11 / 10/:2. 016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 22/2016
Assunto: Altera/Revoga/Acrescenta diversos dispositivos à Lei Orgânica do Município de
Palmeira.
Iniciativa: Dos Vereadores da Câmara Municipal.
PARECER DO RELATOR
A Proposta de Emenda a Lei Orgânica Nº 22/2016 que Altera/Revoga/Acrescenta diversos dis-
positivos à Lei Orgânica do Município de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL com a
Emenda Nº 01/2016 aprovada, considerando que se trata de um trabalho desenvolvido há mais
de dois anos por todos os vereadores, com o acompanhamento e atuação direta e contínua da
procuradoria da Câmara, A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder Legislativo, em
cumprimento à técnica do processo Legislativo prevista na LC 95/1998 e ao disposto no parágra-
fo 3º do art. 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira, e foi devidamente ob-
servado o disposto no artigo 54 da lei Orgânica do Município, não existindo nenhum indício de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade na presente proposta.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Outubro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator a Proposta de Emen-
da à Lei Orgânica Nº 22/2016, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, SM.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Outubro de 2016.
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná.
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 01/2016
apresentada pela Comissão de Legislação Justiça e Redação
À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº22, de 18/07/2016
Altera os artigos 1º, 2º e 3º da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 18 de
julho de 2016
Art. 1º Altera o art.lº da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 22/2016, que passa a constar com seguinte redação:
Art. 1º Ossartigos 19160 75.65 LI STO, 16) 21, 9024025) 2702852937, 32, 357 34,035,
38, 40, 41, 42, 44, 47, 48, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 65, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 81,
84, 85-A, 86, 87, 95, 101, 102, 103, 104, 106, 108, 109, 110, 112, 117, 119, 124, 126,
128, 129, 130, 135, 136, 141, 142, 145, 147, 148, 149, 151, 153, 157, 158, 160, 161, 163,
168, 178, 179, 180, 181, 184, 185, 188, 189, 191, 193, 194, 195, 197, 198, 199, 201, 203,
204, 205, 208, 210, 211 e 213 da Lei Orgânica do município de Palmeira passam a
vigorar com a seguinte redação:
XXXIII — conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham
prestado serviços relevantes ao Município; (NR)
1- propor projetos de criação ou extinção de cargos da Câmara Municipal, fixando seus
respectivos vencimentos; (NR)
HH — suplementar as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite
da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes de anulação de sua dotação ou da reserva de contingência; (NR)
IV — elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário; (NR)
Art. 85-A (Revogado)
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Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
o Art. 2º Altera o art.2º da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 22/2016, que passa a constar com seguinte redação:
: Am 2º À Lei Orgânica do município de Palmeira passa a vigorar acrescida dos artigos
IEA, 1º-B, 1º.€, 1º-D, 1º-E, 72-A, I07-A, 134-A e 212-A, conforme seguem:
Art. 3º Altera o art.3º da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 22/2016, que passa a constar com seguinte redação:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º Ficam revogados o inciso XV do art31; os incisos XIV, XXVI e XXVII do art.6º;
art.21; $2º do art.40; 81º, $2ºe 83º alíneas “a, b'e “c' do art.42; inciso VII do art.51;
art.57; inciso II do art.75; inciso VII do art.76; $2º do art. 104; alínea 'c' do inciso I do
art.119; art.128; $6º do art.136; parágrafo único do art.145; e $1º e $2º do art.147 da
Lei Orgânica do município de Palmeira:
Art. 4º As demais disposições permanecem inalteradas.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 06 de outubro de 2016.
N
| A À
O Heimbecher Osório Rogério Czeltsniak
reador Presidente da Comissão (Vereador Secretário da Comissão
isfação, Justiça e Redação) E e Legislação, Justiça e Redação)
7
Fabiáno. ishop Cassanta
(Vereador Vogal da Comissão de
Legislação Justiça e Redação)
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000138
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Os membros da Comissão de Legislação, isca e Redação, após
analisarem a Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Palmeira (projeto nº 22/2016), entenderam
pela necessidade de se fazer algumas alterações e correções conforme seguem:
a) Acrescentar um novo inciso (XXXIII) ao art.6º da Lei Orgânica, a fim de ampliar a
competência para iniciativa de concessão de honrarias, a qual hoje é privativa da Câmara
Municipal. Com essa alteração, a competência passa a ser tanto da Câmara Municipal
quanto do Chefe do Poder Executivo;
b) Alterar a redação dos incisos I, III e IV do art.28 da Lei Orgânica, quanto ao termo
“Resolução” utilizado, uma vez que atualmente tais atos devem ser efetuados por meio de
Lei específica, em regra;
c) Revogar o inciso XV do art.31 da Lei Orgânica, que trata da competência privativa da
Câmara para concessão das honrarias, uma vez que o texto do mesmo foi transferido para
o art.6º, novo inciso XXXIII; À
d) Retirar da Proposta de Emenda à Lei Orgânica o art.83-A, que trata exclusivamente da
Procuradoria Geral do Município, uma vez que a referida matéria foi devidamente
abrangida na lei de estruturação administrativa do Poder Executivo; aqui cumpre
esclarecer que, apesar de o referido texto (art.83-A) ter sido incluído na proposta de
emenda à pedido do próprio Chefe do Executivo, igualmente por ele foi pedida a sua
retirada, em reunião realizada entre os membros desta Comissão e o ilustre Sr. Prefeito;
e) Revogar da Lei Orgânica o art.85-A que encontra-se defasada e atualmente não mais se
aplica, tendo em vista a exigência do Portal de Transparência e outros meios de envio de
informação ao TCE/PR. E
Ainda, a Comissão ressalta que deverão ser efetuadas as
seguintes correções de texto (tanto na proposta de Emenda quanto na parte inalterada da Lei
Orgânica) quando da elaboração da redação final da Lei Orgânica, ou no momento oportuno:
1- Caput do Art.23 da Proposta de Emenda: substituir a palavra “MUNICIPIQ” por
“MUNICÍPIO”;
2- Inciso XVIII do art.31 da Proposta de Emenda: ulesiatdio a palavra “Público” por
“Públicos”: “
3- Separar os incisos 1 e II do art.32 na Proposta de Emenda, que Ra
4- Caput do art.37 da Proposta de Emenda: substituir a palavra “junções” por “funções”:
5- 81º do art.41] da Proposta de Emenda: substituir a palavra “proporcionar” por
“proporcional”; :
6- 82º do art.45 da Proposta de Emenda: substituir a palavra “hora” por “fora”:
7- Caput do art.51 da Proposta de Emenda: substituir “devoto” para “de voto”:
8- Caput do art.66 da Proposta de Emenda: substituir “4” por “é”; .
9-- Caput do art.73 da Proposta de Emenda: substituir “Os subsídios” por “O subsídio”:
10- Alínea “b”? do inciso XXIX do art.76 da Proposta de Emenda: substituir a palavra
“predia]” por “predial”;
11- 83º do art.1 19 da Proposta de Emenda: substituir “inciso 1, b” por “inciso 1, alínea “b””.
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Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
12-84º do art.119 da Proposta de Emenda: substituir “inciso L, d” por “inciso I, alínea:
“go
13- Inciso I do $3º do art.136 da Proposta de Emenda: substituir “como” por “com o”;
14-Caput do art.141 da Proposta de Emenda: substituir a palavra “desposas” por
“despesas”.
Por tais razões, entendem pela necessidade das mencionadas
alterações, justificando a interposição da presente emenda e solicitando sua aprovação
pelos nobres pares.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 06 de outubro de 2016.
Anselm due Hb Osório ; Rogério Czelusniak
(Vereador Keside fe dá j (Vereador Secretário da Comissão
de Legistáção, Justiça e Redação) Ê de Legislação. Justiça e Redação)
(Vereador Vogal da Comissão de
Legislação Justiça e Redação)
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 096/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: EMENDA nº 01 À PROPOSTA DE
EMENDA Nº 22, DE 18 DE JULHO DE 2016, À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica
sob nº 22, de 18 de julho de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a
Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
A emenda apresentada segue o procedimento e a forma
estabelecida no Regimento Interno desta Casa, conforme artigos 132, 140, 161 é seguintes, além
de outros correspondentes, e pretende efetuar as seguintes alterações:
a) Acrescentar um novo inciso (XXXI) ao art.6º da Lei Orgânica, a
fim de ampliar a competência para iniciativa de concessão de honrarias, a qual hoje é privativa da Câmara
Municipal. Com essa alteração, a competência passa a ser tanto da Câmara Municipal quanto do Chefe do Poder
Executivo;
Referida matéria pode ser regulamentada pelo município conforme
seu interesse, sendo que a alteração encontra guarida na Constituição Federal,
b) Alterar a redação dos incisos I, III e IV do art.28 da Lei Orgânica,
quanto ao termo “Resolução” utilizado, uma vez que atualmente tais atos devem ser efetuados por meio de Lei
específica, em regra;
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem,
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de sk )
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Anna Gatas E
ESTADO DO PARANÁ
Atualmente pode-se afirmar que a referida previsão da Leisira
Orgânica encontra-se defasada, uma vez que os Tribunais vem modificando o entendimento e
exigindo, em regra, atos diferentes (ex: Lei específica) para as diversas alterações, principalmente
orçamentárias.
c) Revogar o inciso XV. do art31 da Lei Orgânica, que trata da
competência privativa da Câmara para concessão das honrarias, uma vez que o texto do mesmo foi transferido
para o art.6º, novo inciso XXXIII:
A necessidade é evidente em razão do texto ter sido deslocado para
o art. 6º da Lei Orgânica.
d) Retirar da Proposta de Emenda à Lei Orgânica o art.85-A,
que trata exclusivamente da Procuradoria Geral do Município, sob alegação de que à retirada foi
também solicitação do próprio Chefe do Executivo, o qual anteriormente havia solicitado para
» incluir.
Não há óbice para a retira do texto do projeto, o qual não consta
atualmente na Lei Orgânica, principalmente se foi à pedido do Chefe do Executivo, por já ter
tratado do tema na Lei de estrutura da Administração, conforme afirmado.
Ássiste razão aos nobres parlamentares quanto às alterações
pretendidas, sendo que esta Procuradoria não vê qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade,
desde que essa seja a vontade manifestada pelos nobres vereadores, analisando a razoabilidade,
necessidade e interesse público, e exercendo a fiscalização sobre os respectivos procedimentos
realizados pelo Executivo em caso de aprovado o presente projeto.
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada a análise de
mérito que é de competência do Plenário da Casa.
nha Carolina Amorim da Costa
' OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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PROPOSTA DE EMENDA A See
“LEI ORGANICA Nº 022/16 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI A
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA Nº 022/16
APROVADA POR “U NAM Im DADE
a INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 11 DE OUTUBRO DE 2016
Presidente 35 guisa o dos ME, fus
1º Secretário lo Lt
2º Secretário
EM 2º DISGUSSÃO E A VOTOS FOI A
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 022/16
APROVADA POR. UNANLIA DADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 25 DE OUTUBRO DE 2016
Presidente 3D goze teus es id S A Gde
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná