br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 4378/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4378 / 2016
Date 2016-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL 12527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, CRIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id253

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-16 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 13

PROTOCOLO Nº 007/16
aneis: É
PROJETO DE LEINº 4378 ida VA sa
Diretor Administrativo
EMENTA: DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES, PREVISTO NO
INCISO XXXHI DO ART. 5º, NO INCISO II DO $ 3 DO ART. 37 E NO
$ 2º DO ART 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI
FEDERAL 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, CRIA O SERVIÇO
DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2.016
1º Discussão em 10 de Fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2* Discussão em 16 de fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 17 de Fevereiro de 2016 Com Ofício nº 010/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial ren Lo Yf6
12 Páginas nº de 44 De ÀSy 097 Do)(,
0000001
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,378
Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso
XXXII do art. 5º, no inciso-Il do $ 3º do art. 37 e no $
2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal
12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de
informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras
providências.
Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no
inciso Il do $ 3º do art. 37 e $ 2º do art. 216 da CF se dará, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Palmeira,
segundo 6 disposto nesta lei e na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ac Cidadão, SIC, no Município de
Palmeira, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão.
8 1º. O SIC funcionará junto à Secretaria de Gestão Pública, localizado na sede
administrativa do Município de Palmeira e será constituído por servidor público
municipal.
Art. 3º Fica criada Comissão de Avaliação de Informações, CAI, com objetivo
de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos,
mediante regulamento.
Parágrafo único. A CAI será constituída por no mínimo 03 (três) servidores
municipais, sendo 01 (um) Presidente e os demais membros, os quais serão
designados por Decreto Municipal.
Art. 4º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:
1 - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
H - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades: e
HI - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I-o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
00000u2
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
II - o registro do pedido de acesso em sistema de protocolo e a entrega de número do “me
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e is
HI - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação ao SIC, quando couber.
Art. 5º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
$1ºO pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC.
82º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao
SIC.
$3º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por
qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que
atendidos os requisitos do art. 6º.
$& 4º Na hipótese do & 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o
prazo de resposta.
Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
IN - número de documento de identificação válido;
HI - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da informação requerida.
Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos; ,
TI - desproporcionais ou desarrazoados; ou
II - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do SIC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput. o SIC deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação. consolidação ou tratamento de dados.
Art.8º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art.9º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.
$ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte
dias:
I- enviar a informação ao endereço informado;
Il - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
HI - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a
detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
$2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua
regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do 8 1º.
$ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar
cópia, com certificação de que confere com o original.
$ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 3º, o requerente
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias,
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial
de vinte dias. ,
Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente
quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caputo SIC desobriga-se do fornecimento direto
da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar,
obter ou reproduzir a informação.
Art. 12.A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
NBA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$& 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o
SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de
Recolhimento da Municipal - GRM ou documento equivalente, para pagamento dos
custos dos serviços e dos materiais utilizados.
$ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da
comprovação do pagamento pelo requerente.
$ 3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no
prazo de resposta, comunicação com:
I- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente
superior ao SIC que o apreciará.
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de
recurso.
Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou
custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independente de requerimento, no
SIC e Internet, devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações
ao cidadão.
8 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
WI - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades: e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de
dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao
SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
avoggua
MUNICÍPIO DE PALMEIRA Ge MUMA
ESTADO DO PARANÁ
& 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade
hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
$ 2º Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao
SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de
cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 16. Aautoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será
representada pelo Secretário Municipal de Gestão Pública.
Art. 17. A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
I-recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
KI - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha
acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
HI - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada
em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
$ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no
Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas.
$ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também,
por improbidade administrativa.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Gy 7) E &
Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude
de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o
disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I- advertência;
N - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
8 1º As sanções previstas nos incisos I, Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
8 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitovdo' Município de Palmeira
g0600U7
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores
O Município de Palmeira encaminha o presente projeto de Lei que versa
sobre o acesso à informação Pública.
Tal matéria decorre do texto constitucional que prevê o direito ao
cidadão de receber informações de órgãos públicos, como segue:
“Art. 5º.Omissis
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade. ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A Carta Magna ainda dispõe sobre o acesso dos usuários em relação às
informações sobre atos do governo, quando disciplina a Administração Publica
direta ou indireta de qualquer dos Poderes.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
(...)
$ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
(..)
Il - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.
5º, X e XXXIN;
Co)”
pUONDuA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
No ano de 2011, houve a edição da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que criou o serviço de informações ao cidadão,além de outras
providências, especialmente artigos 8º, $ 1º, I c/c Art. 9º, I, matéria que na
presente ocasião é objeto do projeto de lei em apreço.
Prudente destacar que no artigo 6º do presente Projeto de Lei, há
menção da necessidade de identificação do requerente da informação, ou seja,
trata-se de definição da própria Lei de Acesso à Informação (LAN), que em seu
texto dispõe sobre o acesso a “qualquer interessado”, ou seja, pode solicitar
informações à Administração Pública qualquer pessoa física, jurídica, cidadão
brasileiro ou estrangeiro, menor, incapaz, etc. (artigo 10 da LAD.
Disso resulta que normativos infralegais não podem restringir a
informação somente a cidadãos (aqueles que possuem título de eleitor), por
exemplo.
Da mesma forma, a solicitação de informação ao órgão público não
pode ser restrita a maiores de 18 anos, ou a brasileiro nato. A existência de tal
direito, contudo, não desobriga a pessoa ou entidade de se identificar perante o
órgão público, ao realizar o pedido de informação, como orienta a Corregedoria
Geral da União (Manual da Lei de Acesso à Informação para Estados e
Municípios, 1º ed., 2013, Brasília, in:
http://www.cgu. gov. br/PrevencaodaCorrupcao/BrasilTransparente).
Nestes moldes e no intuito de cumprir o mandamento constitucional,
este Poder Executivo encaminha o tema para apreciação, deliberação e aprovação
junto a esta Casa de Leis.
Com nossas cordiais saudações.
Edifício da Prefeitura Municipal
2.016.
Prefeito do
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 005/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
4
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.378, que
dispõe sobre o acesso à informação, previsto no ínciso
XXXIII do art.5º, no inciso II do S3º do art.37 e no S2º
do art.216 da Constituição Federal e na Lei Federal nº
12.527 de 18 de novembro de 20II, cria o serviço de
informação ao cidadão no âmbito municipal e dá outras
providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da MAE tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.378 de 2016, no que contena à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de. Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
dispõe sobre o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art.5º, no inciso II do S3º do
art.37 e no S2º do art.216 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro
de 2011, cria o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC no âmbito municipal e dá outras
providências.
A matéria proposta está, dentro das atribuições: do Poder
Executivo, amparado pelo inciso XXXIII do art.5º, no inciso IL do S3º do art.37 e no S2º do
art.216 da Constituição Federal, pela Lei nacional que regula o acesso à informação (nº
12.527/2011), pela Constiniição do estado do Paraná e Lei Orgânica do Município, encontrando-
se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Tei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
»
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página 1 de 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Os preceitos estabelecidos no projeto seguem as orientações da lei
n/ 12.527/2011.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em'conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto.
E Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 03 de fevereiro de 2016.
farolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
á Página 2 de 2 Ê
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000611
PROTOCOLO Nº 039/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 05/02 meio 15,
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.378
Assunto: Dispõe sobre o aceso à informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II
do 8 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de
novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras
providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.378 que Dispõe sobre o aceso à informações,
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do 8 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Cons-
tituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informa-
ções ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências, mereceu PARECER FAVO-
RÁVEL, considerando que o presente esta dentro das atribuições do Poder Executivo, amparado
pelo inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do 8 3º e no 8 2º do artigo 216 da Constituição Fe-
deral, pela Lei nacional que regula o acesso à informação (nº 12527/2011), pela constituição do
Estado do Paraná e Lei Orgânica do Município de Palmeira, encontrando-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimen-
to Interno consolidado, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara MIGA
meira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016. /
e
FABIANO B. CASSANTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.378, concluímos pelo seu acatamento. :
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ÚUUudiz
Cama unicipal de Palneha Ê
ESTADO DO PARANÁ pop MUA >
RE =; = ==>>—>—>>——A&
PROJETO DE LEI Nº 4.378 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEIN º 4.378
APROVADO POR VA NimIpaDO
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA ao SESSÕES EM 10 DE FEVEREIRO DE 2016
Fresidente Dao uso ida LL
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.378
APROVADO POR UNANIMIDADE: |
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente. SS zica PEA BA HZ ; 25
1º Secretário Ú log Ena aperaa ps de Palmeira
ATI : vro de Lai;
2º Secretário a Câmaya, Poeira AA ea E A
sed

open original →