DE 18 de Janeiro 6
PROJETO DE LEINº 4379 Z á
Diretor inistrafivo
EMENTA: INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA
GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2.016
1º Discussão em 10 de Fevereiro de 2016 Aprovado por Uia
* Discussão em 16 de fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 17 de Fevereiro de 2016 Com Ofício nº 010/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial IEINº “4080
07 Páginas nº Med 4 De 93/092/J0)6
s00060 É
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lein 4,379
Súmula: Institui a Semana de Orientação e
Prevenção da Gravidez na Adolescência no
Município de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de Palmeira, a Semana de
Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizado anualmente, no
mês de Setembro.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo determinar em que semana do mês de
Setembro acontecerá a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na
Adolescência, bem como sua programação e desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 2º Dentre os objetivos buscados na Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez
na Adolescência sugere-se:
I- prevenção da gravidez na adolescência;
II - incentivo e propagação do programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
HI — prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST);
IV - resgate de adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e
agentes de saúde;
V - incentivo ao ingresso dessas jovens em programas sociais;
VI — informação e sensibilização para envolver a sociedade em torno da situação da
adolescente mãe;
VII - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no
município.
Art. 3º Dentre as atividades desenvolvidas na Semana de Orientação e Prevenção da
Gravidez na Adolescência, poderão ser inseridas, a critério do Poder Executivo,
campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades
Básicas de Saúde, palestras nas redes municipais e estaduais de ensino que abordem os
riscos da gravidez na adolescência, métodos e técnicas de contracepção cientificamente
aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde dos adolescentes e debates públicos
sobre o assunto e temas correlatos. abordando riscos. responsabilidades e consequências
sociais, civis e criminais.
Art. 4º O Poder Executivo, através de órgão competente e conforme sua disponibilidade
de orçamento e de pessoal, regulamentará a presente lei no que couber, podendo firmar
parcerias com a iniciativa privada, entidades não governamentais e com instituições
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
religiosas e de representação da sociedade civil para efetividade da Semana de
Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência em nosso Município.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de
Janeiro de 2.016.
060003
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Este projeto foi de iniciativa do Parlamento Jovem (Vereador Gabriel
Kasdorf dos Santos), e visa proporcionar maiores informações sobre a rede de fatores
que confere à gravidez na adolescência um grau elevado de risco para a mãe e para a
criança, assunto este pouco difundido entre os adolescentes. Este tema é muito discutido
nos meios de comunicação, na internet, na escola, na comunidade, mas não em suas
famílias onde deveriam existir mais discussões como estas.
Nos dias de hoje ainda existe um número significativo de
incidência de gravidez na adolescência, sendo ainda um tema que exige atenção, pois de
acordo com o IBGE, cerca de 20% dos bebês que nascem anualmente no Brasil são
frutos de uma gravidez na adolescência. Claro que por trás de tudo isso ainda tem
as consequências do sexo desprotegido que podem trazer riscos além do que só uma
gravidez indesejada, como também diversas doenças sexualmente transmissíveis.
No entanto, ações educacionais que enfatizam a abordagem apenas biológica do
planejamento familiar não têm sido eficazes se considerarmos as estatísticas referentes à
saúde reprodutiva das adolescentes.
Nossa proposição em realizar anualmente ás atividades da
semana está atrelada a data comemorativa que acontece no mês dia 26 de setembro, dia
mundial da prevenção da gravidez na adolescência, é uma iniciativa internacional que
busca aumentar a conscientização e o conhecimento da contracepção e saúde
reprodutiva, a criação da semana possibilitará mais um espaço de atenção e debate
sobre este assunto, sendo destinado á adolescentes familiares, escolas e de mais
setores da comunidade.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 15 de Janeiro de 2.016.
00000uU4
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 006/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA F REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.379, que
institui a Semana, de Orientação e prevenção da
Gravidez na Adolescência no município de Palmeira e
dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerea da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.379 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende instituir, no calendário oficial do Município, a Semana de Orientação e Prevenção da
Gravidez na Adolescência e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, amparado pelo inciso I do art.6º da Lei Orgânica do Município e disposições
correlatas, encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55
da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da' necessidade,
adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeina
ESTADO DO PARANÁ
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Ê Palmeira, 03 de fevereiro de 2016.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Kunicipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Projeto deLeinº 4.379
Assunto: Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência no Municí-
pio de Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
f O Projeto de Lei nº 4.379 que Institui a Semana de Orientação e Prevenção
da Gravidez na Adolescência no Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu PA-
RECER FAVORÁVEL, considerando que nos dias de hoje existe um número significativo de
incidência de gravidez na adolescência, sendo que este tema exige uma grande atenção.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de
2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.379, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de
2016. : ni
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DO SANTOS ZALÉSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa: Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000006,
PROTOCOLO Nº 040/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº | 4.379
Assunto: Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência no Muni-
cípio de Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.379 que Institui a Semana de Orientação e
Prevenção da Gravidez na Adolescência no Município de Palmeira e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o presente esta dentro das atribuições
do Poder Executivo, amparado pelo inciso 1 do artigo 6º da Lei Orgânica do Município de Pal-
meira e disposições correlatas, encontrando-se em conformidade com o procedimento preceitua-
do-pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140-e seguintes do Regimento Interno consolidado, não
existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de-Fevereiro de 2016.
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.379, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
j Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de : Ê ) r
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FABIANO B. CASSANTA
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Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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(6)
PROJETO DE LEI Nº 4.379 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI N º 4.379
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE FEVEREIRO DE 2016
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EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.379
APROVADO POR UNANIMIDADE,
“ AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente SD peccirea en Ep Zu
1º Secretário bh Lob ova ce Municipal de Palmeira
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