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materia nº 4380/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4380 / 2016
Date 2016-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, VOLTADA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA EM VULNERABILIDADE SOCIAL.
native_id255

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-29 Retirada — RETIRADO.

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 019/16
DE 19 de Janeiro de 2016
PROJETO DE LEINº 4380 ça
Diret inistrativo
EMENTA: DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO,
VOLTADA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA EM
VULNERABILIDADE SOCIAL.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2.016
1º Discussão em 10 de Fevereiro de 2016 Aprovado por Maioria
SOLICITADO À RETIRADA PELO AUTOR,
EM29 DE FEVEREIRO DE 2016,
ATRAVES DO OFÍCIO Nº 104/16.
OFÍCIO Nº 104/16, VOTADO EM 01 DE MARÇO DE 2016,
E APROVADO POR UNANIMIDADE,
SENDO DETERMINADO SEU ARQUIVAMENTO.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
21 Páginas nº de f f De f
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº. 4,380
Dispõe Sobre a
Complementação da Política
Habitacional de Interesse Social do
Município, Voltada à População de
Baixa Renda em Vulnerabilidade
Social.
Art. 1º Esta Lei complementa a política habitacional de interesse social do
Município de Palmeira, voltada à população de baixa renda em vulnerabilidade
social.
$ 1º A política habitacional do Município é implementada mediante:
1 - doação de materiais de construção e aluguel social;
II - doação de terrenos públicos e/ou habitações populares;
KH - venda de terrenos públicos e/ou habitações populares;
IV - permissão de uso de bem público;
V - concessão de uso de bem imóvel para fins de moradia;
VI - participação do Município em programas habitacionais desenvolvidos pelos
governos Estadual ou Federal.
$ 2º Para assegurar a efetividade da política habitacional instituída no Município
de Palmeira, incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I- implantar parcelamentos do solo;
IX - construir habitações populares;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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KII - fornecer materiais para a construção, reforma, recuperação total ou parcial é: tar
habitações populares e/ou conceder aluguel social;
IV - implantar saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - recuperar imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VI - firmar parceria ou participar de programas desenvolvidos pelos governos
Estadual e Federal, com o fim de construção de habitações para a população de
baixa renda.
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Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - população de baixa renda: o grupo familiar com renda insuficiente para
suportar as despesas com moradia, sem comprometer as necessidades básicas;
II - habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos;
III - terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação:
IV - parcelamento de solo: divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação
pertinente:
V - concessão de «uso para fins de moradia: transferência do uso de bem público
edificado para particular, para o fim específico de moradia.
VI - Vulnerabilidade social: grupos sociais e os locais dentro de uma sociedade
que são marginalizados ou excluídos dos benefícios e direitos que todos deveriam
ter dentro de uma sociedade moderna e contemporânea.
Art. 3º - O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse
social do Município, em harmonia com a dos governos da União e do Estado.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 4º - Na execução da política habitacional para o Município de Palmeira,-o-.> —
Poder Executivo estabelecerá as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem
ocupadas pelos planos habitacionais para pessoas de baixa renda.
Parágrafo Único - Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos
desenvolvidos nos termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso
transferido na forma prevista, cabendo ao Município suportar as despesas de
transmissão dos imóveis e a formalização dos respectivos contratos, restando os
beneficiários isentos de taxas e tributos incidentes sobre o exame e aprovação,
licenciamento, execução, expedição de habite-se e transmissão.
Art. 5º - Poderão habilitar-se no programa habitacional de interesse social os
candidatos de baixa renda em vulnerabilidade social que reúnam as seguintes
condições:
I - residência no Município há pelo menos 3 (três) anos, somente exigido para as
modalidades previstas nos incisos II, III, V e VI do $ 1º do art. 1º desta Lei;
II - renda familiar mensal não superior a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos
nacionais.
KI - não possuam outro imóvel em nome próprio ou de integrante do grupo
familiar;
IV - não tenham sido beneficiários de programa habitacional.
Parágrafo Único - A habilitação dos candidatos dar-se-á na forma deste artigo, e
seguintes, para todos os programas previstos nos incisos do artigo 1º, ressalvadas
as hipóteses de concessão de uso especial para fins de moradia, que deverão
atender ao disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
Art. 6º - No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente:
I - prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, ou
certidão de nascimento;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
KI - prova de rendimentos, inclusive de seus filhos e dependentes;
HI - prova de constituição de grupo familiar;
IV - prova de residência no Município; e
V - declaração indicando não possuir outro imóvel em seu nome ou em nome de
membro do grupo familiar.
8 1º - As inscrições serão via Cadastro Único para Habitação de Interesse Social,
coordenado, operacionalizado e controlado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos e Secretaria Municipal de
Planejamento.
$ 2º - As inscrições realizadas podem ser atendidas em uma ou mais das
modalidades previstas no $ 1º, do art. 1º, mediante preenchimento de cadastro
único para habitação de interesse social, com a apresentação da documentação
exigida nesta Lei.
Art. 7º - O atendimento dos inscritos dar-se-á segundo o grau de necessidade
sócio-econômica considerando em relatório individualizado a gravidade, urgência
e emergência com base nos critérios abaixo relacionados, considerando-se para
todos a situação existente no dia da inscrição, os quais expressarão a necessidade
sócio-econômica do inscrito:
I- situação de emprego do candidato ou atividade econômica desenvolvida;
II - idade dos filhos ou dependentes;
HI - renda mensal média familiar;
IV - número de filhos ou dependentes;
V - tempo de serviço do candidato no atual emprego ou na atividade econômica
desenvolvida:
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
VI - tempo de exercício de trabalho no Município;
VII - tenha sofrido os efeitos de catástrofe climática;
VIII - tenha a residência sido total ou parcialmente destruída, ou demolida em
decorrência dos desastres naturais ou para evitar novos desastres.
Parágrafo Único - Os critérios enumerados neste artigo fornecerão as condições
para análise, prioridade, deferimento ou indeferimento das solicitações.
Art. 8º - No programa habitacional de interesse social do Município terão
prioridade absoluta os moradores ou ocupantes de cortiços, favelas, afetados por
catástrofes climáticas, áreas de risco e de outras sub habitações, bem como aqueles
que estejam ocupando áreas públicas ou de interesse público, desde que
comprovadamente de baixa renda e cadastrados no Cadastro Único para Habitação
de Interesse Social mantido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Direitos Humanos e Secretaria Municipal de Planejamento, em plano
de reassentamento.
Art. 9º - A distribuição das habitações e/ou terrenos através das modalidades
previstas nos incisos Il e III do $ 1º do art. 1º desta Lei, será feita depois de
concluída a construção, se for o caso, e das obras de infra-estrutura urbana,
mediante parecer do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social ou Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 10 - A doação de materiais de construção e a concessão de aluguel social
ocorrerão dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias do Município,
tendo por finalidade prestar assistência às pessoas residentes em seu território, que
se encontrem em situação de vulnerabilidade social e/ou habitacional.
Parágrafo Unico. - Poderá ser doado material de construção, de conformidade
com as carências dos beneficiários, para construção, reforma ou recuperação de
moradias.
Art. 11 - O Poder Executivo, preferencialmente, pagará o auxílio concedido
diretamente ao profissional ou fornecedor, mediante procedimento regular da
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
despesa, documentação comprobatória, realização de licitação, quando necessária. -
celebração de convênio ou contrato, obedecidos os preceitos ditados pela Lei
Federal n.º. 8.666/93.
$ 1º - Os auxílios de doação de material de construção que tratam esta Lei
somente serão concedidos mediante realização de vistoria, que comprove a
necessidade de melhoria nas condições de habitação, e inscrição do interessado no
Cadastro Único para Habitação de Interesse Social.
$ 2º - Os auxílios de aluguel social que tratam esta Lei somente serão concedidos
mediante realização de vistoria e relatório da Comissão Municipal de Defesa Civil
— COMDEC, que comprovem a necessidade de habitação ou vulnerabilidade
social, e inscrição do interessado no Cadastro Único para Habitação de Interesse
Social.
83º - A concessão do auxílio do aluguel social será por um período de até 6 (seis)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante novo pedido por parte
do beneficiário. se atendido o $ 2º deste artigo.
$ 4º- Somente poderão ser objeto de locação, para fins de aluguel social,
imóveis que estejam localizados no município de Palmeira — PR, possuam
condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 12 - A prioridade para atendimento às pessoas em situação de
vulnerabilidade social será sempre fornecida pela Secretaria Municipal de
Assistência Social. Cidadania e Direitos Humanos, por processo deferido
individualizado. dirigido ao órgão administrativo municipal, profissional,
fornecedor do bem ou do serviço ou ao Diretor de Almoxarifado, quando for o
caso.
Parágrafo Único. O fornecimento do material de construção ou a concessão de
aluguel social dependerá sempre da existência de dotação orçamentária e do
prévio empenho da despesa.
Art. 13 - Caberá sempre à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania
e Direitos Humanos, efetuar as devidas comunicações para as providências legais
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
serviços e fornecimento do material.
Art. 14 - Os atendimentos efetuados nos termos dos artigos anteriores serão
sempre registrados de forma pormenorizada na ficha cadastral da pessoa ou grupo
familiar, consignado o nome do atendido, o dia e o objeto da prestação, em
conformidade com o Cadastro Único para Habitação de Interesse Social.
Art. 15 - Sempre que possível, os auxílios serão liberados de forma programada,
objetivando economia de meios e procedimentos.
Art. 16 - Paralelamente à prestação do auxílio nos termos desta lei, será mantido
sistema de acompanhamento e orientação aos assistidos, visando à melhoria de
suas condições econômicas e sociais, mediante integração ao mercado de trabalho
e à vida comunitária.
Art. 17 - A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de
transferências voluntárias da União e do Estado obedecerão aos termos do
convênio. e o Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 18 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias. consignadas na Secretaria Municipal de Assistência
Social, Cidadania e Direitos Humanos e Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal nº 2.618. de 01 de Novembro de 2007.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 18 de Janeiro
de 2016.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente.
Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, à deliberação dessa
Nobre Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
complementação da política habitacional de interesse social do município, voltada
à população de baixa renda em vulnerabilidade social.
A Carta Magna (1988), em seu Art. 6º, assim determina:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Grifo Nosso)
Desta forma, a Constituição Federal garante que todo cidadão têm o direito
a um lugar adequado para viver. Assim, todas as pessoas têm o direito a uma
moradia segura e confortável, localizada em um ambiente saudável que promova a
qualidade de vida dos moradores e de toda a comunidade local.
A Política Pública Habitacional, tem no Governo Federal uma estrutura
administrativa e institucional responsável pelo setor habitacional para todo o país,
com recursos humanos, financeiros e materiais limitados, o que exige dos
governos estaduais e municipais esforços para complementar este exigência
constitucional.
Para existir esta complementação, é necessário fazer com que a
propriedade cumpra sua função social como princípio constitucional. Neste
sentido, o Município de Palmeira possui legislação própria que complementa e
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
disciplina a Política Habitacional, exigindo de forma continuada sua atualização-e——
adequação as novas demandas sociais e novas diretrizes frente as alterações da
Política Pública Federal e Estadual.
A justificativa para as alterações legislativas que deixam o texto legal
contemporâneo e atrelado as necessidades da sociedade, deve-se entre tantas
variáveis, ao fato de Palmeira não possuir atualmente lei própria que regule o
instituto do aluguel social. imprescindível instrumento de socorro humanitário e
social em casos de catástrofes ou desastres climáticos decorrentes das forcas da
natureza. Porém, muitos são os fatores que exigem este aperfeiçoamento legal
para melhor atender a sociedade palmeirense.
O, Brasil, e por consequência o Estado do Paraná e o Município de
Palmeira, apresentam déficits habitacionais, com características próprias para cada
esfera, mas que independente de números, exigem um árduo trabalho dos
Governos em prol de atender plenamente a demanda da sociedade por moradia.
Assim, com o propósito de ampliar o atendimento deste ditame constitucional — a
moradia — e enunciadas as razões dessa iniciativa, submeto o assunto ao exame da
Câmara Municipal, renovando à Vossa Excelência, os meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 18 de
Janeiro de 2015.
2000010
Câmara Municipal de Palmeira:
ESTADO DO PARANÁ Faé
CARA
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Orientação Jurídica nº 007/2016
* À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.380, que
dispõe sobre a complementação . da Política
Habitacional de Interesse Social do Município, voltada
à população de baixa renda em vulnerabilidade social .
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art;59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.380 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do: Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
; O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
dispõe sobre a complementação da Polítiça Habitacional de Interesse Social do Município,
voltada à população de baixa renda em vulnerabilidade social.
A" matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso I do art.6º, art.206 e art. 207 da Lei Orgânica do Município,
amparado pela Constituição Federal e encontra-se em conformidade com. o procedimento
preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou 'de ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Cânidia Mnndpalde Palmena
ESTADO DO PARANÁ
adequação, razoabilidade, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
; Em virtude da peculiaridade do: ano eleitoral nos municípios,
algumas particularidades devem ser analisadas com relação a determinados assuntos e projetos
de lei, cabendo aos nobres vereadores exercer a fiscalização da execução dos projetos lei
aprovados, com relação às proibições referentes a cada período eleitoral, principalmente no que
consiste à execução de: programas, transferências voluntárias de recursos (art.l7) e outros,
conforme Orientação jurídico-Administrativa nº 02/2016 emitida pela Procuradoria da Casa.
Ressalta-se-que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis:
- E aorientação.
Palmeira, 03 de fevereiro de 2016.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei/(Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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0000014
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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Orientação Contábil nº 3/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
O Projeto de Lei sob nº 4.380 de 2016 trata de
“Complementação da Política. Habitacional”. O presente projeto, embora mereça
análise gerencial da Comissão de Economia, Orçamento e Fiscalização, não possui
dispositivo que demande análise técnica do setor contábil da Câmara, uma vez que
na questão orçamentária as dotações já foram consignadas nas Leis Orçamentárias,
e caso haja necessidade de suplementação para atendimento dos dispositivos
presentes neste projeto, esta será feita por meio de Crédito Adicional, em outro
projeto de lei, que poderá receber análise da contabilidade. Portanto, a presente
matéria não se enquadra como de análise de competência do Setor Contábil da
Câmara, cabendo ao Setor Jurídico emitir parecer sobre sua legalidade e
constitucionalidade.
Visto que não se trata de matéria diretamente orçamentária e,
por mais que a aprovação do referido projeto indiretamente possa desencadear
numa despesa ao Município, a execução da pretensão de forma legal e regular é de
responsabilidade do Poder Executivo, amparado e auxiliado pelo seu próprio corpo
técnico de profissionais, conforme a sua disponibilidade orçamentária.
Cabe ao Poder Legislativo, por meio dos vereadores, analisar e
discutir a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei e, depois de
eventualmente aprovado, fiscalizar a execução da matéria, sempre à luz dos
princípios constitucionais e administrativos, principalmente o princípio da prevalência
do interesse público, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e necessi
Encaminhe-se à Comissão.
ro Klosowski
Contador CRCIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Palmeira, 04 de Fevereiro de 2016.
0000012
A PROTOCOLONº 041/16
Câmara Municipal de Palmeira Ur
ESTADO DO PARANÁ DE 05 / 02ui 2201601
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.380
Assunto: Dispõe sobre a Complementação da Política Habitacional de Interesse Social do Mu-
nicípio, voltada à população de baixa renda em vulnerabilidade social.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.380 que Dispõe sobre a Complementação da
Política Habitacional de Interesse Social do Município, voltada à população de baixa renda em
vulnerabilidade social, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o presente esta
dentro das atribuições do Poder Executivo, amparado pelo inciso I do artigo 6º, artigos 206 e 207
da Lei Orgânica do Município, amparado pela Constituição Federal e encontra-se em conformi-
dade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Re-
gimento Interno consolidado, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4. 380, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara el de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de ; 3
FABIANO B. CASSANTA
Membro
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP: 84.130-000 - Palmeira - Paraná
é 0000013
A ) 13 ; PROTOCOLO Nº 050/16
Câmara Municipal de Palmeira |
ESTADO DO PARANÁ DE 05/02 /
2.016
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO), 1
q
Projeto deLeinº 4.380
Assunto: Dispõe sobre a Complementação da Política Habitacional-de Interesse Social: do
Município, voltada à população de baixa renda em vulnerabilidade social.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.380 que Dispõe sobre a Complementação da Política Habitacional de Inte-
resse Social do Município, voltada à população de baixa renda em vulnerabilidade social, mere-
ceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que.o direito à moradia esta garantido pela Cons-
tituição Federal, e desta forma todo cidadão têm direito a um lugar adequado para se viver. Na
questão orçamentária, todos os gastos com a política habitacional deverão constar das previsões
orçamentárias (PPA, LDO e LOA), e por isso o município terá suporte para arcar com os mes-
mos, tudo dentro dos referidos planejamentos.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ARILDO SANTOS ZALESKI
| Relator
. PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.380 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
R BORCOS
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROTOCOLONº 056/16
Câmara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 05/02"4/
| ESSE RaDO
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS E fe
Projeto deLein" 4.380 .
Assunto: Dispõe sobre a Complementação da Política Habitacional de Interesse Social do
Município, voltada à população de baixa renda em vulnerabilidade social.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.380 que Dispõe sobre a Complementação da Política Habitacional de
Interesse Social do Município, voltada à população de baixa renda em vulnerabilidade social,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o direito à moradia esta garantido
pela Constituição Federal, e desta forma todo cidadão têm direito a um lugar adequado para se
viver. :
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.380 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ELIEZER BORCOSKI
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
o 4000015
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 007/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.380, que
dispõe sobre a complementação | da' Política
Habitacional de Interesse Social do Município, voltada
à população de baixa renda em vulnerabilidade social
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.380 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
dispõe sobre a complementação da Política Habitacional de Interesse Social do Município,
voltada à população de baixa renda em vulnerabilidade social.
Segue a análise de cada uma das alterações pretendidas com a
Emenda:
A-o art. 13 do projeto de lei nº 4.380/2016 consta como : “ Caberá sempre à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos, efetuar: as devidas comunicações para as providências legais
necessárias ao processamento da despesa e, especialmente, atestar a execução dos serviços e fornecimento do
material”
Se aprovada a Emenda, passará a constar: “Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Direitos Humanos, efetuar: as devidas comunicações, após aprovadas pelo Conselho Municipal de
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como. objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP..84.130-000 - Palmeira - Paraná
dy
ESTADO DO PARANÁ
Assistência Social, para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente, atesthr b -
a execução dos serviços e fornecimento do material”
A inserção da expressão “após aprovadas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social” como condição paraa efetivação das despesas pretendidas, no entendimento
desta Procuradoria, caracteriza-se. como: invasão do Poder Legislativo na esfera do Poder
Executivo, pois atribui nova função a um Conselho que faz parte da estrutura do Poder
Executivo, interferindo na sua organização e funcionamento, o que ofende o inciso VII do art.76
da Lei Orgânica do Município e o princípio constitucional da separação dos poderes, previsto
no art.2º da Constituição Federal de 1988.
Por tal'razão, orienta-se pela não aprovação da pretensão do art.1º
da Emenda, mantendo-o como consta no texto original.
B - com a Emenda, o texto do art.19, que trata da vigência da lei, passa a constar como art. 20,
prevalecendo o art.19 coma seguinte redação: “Todas as despesas desta Lei, decorrentes de: doação;
concessão; permissão; recuperação; construção, só poderão ser efetivadas após aprovação específica do Poder *
Legislativo”
Diferentemente do que ocorre com a alteração pretendida no
art.13, a criação dessa previsão como condição para a efetivação das despesas pretendidas, no
entendimento desta Procuradoria, é perfeitamente cabível, já que atribui o ônus ao próprio
Poder Legislativo, não caracterizando invasão de competência.
Como já mencionado na Orientação Jurídica emitida por esta
Procuradoria ao Projeto de Lei nº 4.380/2016, bem como na Orientação Jurídico-Administrativa
nº 02/2016: “(...) em virtude da peculiaridade do ano eleitoral nos municípios, algumas particularidades
devem ser analisadas com relação a determinados assuntos e projetos de lei, cabendo aos nobres vereadores
exercer a fiscalização da execução dos projetos lei aprovados, com relação às proibições referentes a cada
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões, permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
4060616
ú
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
período eleitoral, principalmente no que consiste à execução de programas, transferências voluntárias de
recursos (art.17) e outros, (...)
Assim, por mais que saiba ser função típica do legislativo a
fiscalização à- execução das leis, a condição criada pelo texto do art.l9 é uma medida que
permite esse controle e fiscalização por intermédio de um caráter preventivo e não somente
repressivo, sendo de grande relevância para o desenvolvimento eficaz do trabalho dos
vereadores, principalmente por se tratar de ano eleitoral, em que limites mais restritos devem
ser aplicados, em prol do atendimento: aos. princípios da Administração Pública e regras
eleitorais.
Por tal razão, não se vislumbra qualquer indício de ilegalidade ou
inconstitucionalidade com relação a pretensão constante no art.2º da emenda,
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, razoabilidade, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do:presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa a )
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 18 de fevereiro de 2016.
RAMAL
Carolina Amerim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria-da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as Tespectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
JUOVV LT
JUGUULO
Câmara Municipal de Falnelda
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.380 VOTAÇÃO x
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.380
APROVADO POR mori
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente = di esto SEE AM fa
1º Secretário “Edo
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.380
APROVADO POR
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente
A To sur
1º Secretário hem C AG e
E ENA
2º Secretário tm dio!
9000019
Câmara Municipal de Palmeiras =
ESTADO DO PARANÁ .
PROTOCOLO Nº... HG,
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EMENDA SUBSTITUTIVA E ADITIVA
AO PROJETO DE LEI Nº. 4.380/2016.
Altera o texto do art. 13, Substitui o texto do art. 19, e Acrescenta o art. 20
como renumeração do art. 19, todos do Projeto de Lei 4.380/2016.
Artigo 1º. - Fica alterado o texto do Art. 13 do Projeto de Lei
nº. 4.380/2016, que passa a constar com a seguinte redação:
Artigo 13 — Caberá a Secretaria Municipal de Assistência
Social, Cidadania e Direitos Humanos, efetuar as devidas comunicações, após
aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, para as providências legais
necessárias ao processamento da despesa e, especialmente, atestar a execução dos
serviços e fornecimento de material.
Artigo 2º. — Fica substituído o texto do Art. 19 que passa a
constar com a seguinte redação:
Artigo 19 — Todas as despesas desta Lei, decorrentes de: doação;
concessão; permissão; recuperação; construção, só poderão ser efetivadas após
aprovação específica do Poder legislativo.
Artigo 3º.- O art. 20 passa a constar com a seguinte redação:
Artigo 20 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal nº, 2.618, de 01 de Novembro de 2007.
Artigo 4º. - As demais disposições permanecem inalteradas.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira
Estado do Paraná, em 12 de janeiro de 2016.
erto Ferreira da Costa
Vereador
João
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1785 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 000 — Palmeira — Paraná.
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Câmara Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Tal providência se faz estritamente necessária em
razão desta Lei estar sendo implantada em 2016, ano de eleições
municipais, e principalmente por ela tratar de despesas financeiras
decorrentes de: concessão; permissão; recuperação; construção, e doação
para pessoas vulneráveis.
OBS: vale ressaltar que tais procedimentos, só
em ano de eleição, tem ligação direta com liberdade do voto, “fator
primordial para a democracia” !
Sede da Câmara Municipal de Palmeira
Estado do Paraná, em 12 de janeiro de 2016.
erto Ferreira da Costa
Vereador
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1785 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 000 — Palmeira — Paraná.
JULUUCÊ
Ofício nº 104/2016
Senhor Presidente:
Através do presente, e em atenção ao ofício nº
003/16 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desse Legislativo, estamos
solicitando a Vossa Excelência, a retirada da Pauta de Votações, o Projeto de Lei nº
4380/2016, que “Dispõe sobre a Complementação da Política Habitacional de Interesse
Social do Município, voltada a população de baixa renda: em vulnerabilidade social”,
projeto este que foi enviado através do ofício nº 015/2016 em 18/01/16.
Sem mais para o momento, agradecemos pela
atenção, valendo-nos da oportunidade para expressar nossa elevada esti consideração.
SM DISCUSSÃO UNICA E.A VOTOS FOLCA
Snbeizção dE ELLA DA PATA
PÃO Dé ley PIÃO AE do
BPROVADO PE PROTOCOLONS- = uti
EM QI / 8a [REA
MAM
SECRETÁRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOMINGOS EVERALDO KUHN
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N/CIDADE

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