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materia nº 4381/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4381 / 2016
Date 2016-01-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DE PALMEIRA, EM ATENDIMENTO A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id256

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-16 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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PROJETO DE LEINº 4381
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA
DE PALMEIRA, EM ATENDIMENTO A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2.016
+ Discussão em 10 de Fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 16 de fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 17 de Fevereiro de 2016 Com Oficio nº 010/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4 (o) 4 A
13 Páginas nº de f f De 4X/ 09 Dol
E
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,381
Dispõe sobre a criação da Escola
de Gestão Pública de Palmeira, em
atendimento a Lei Orgânica
Municipal e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criada a Escola de Gestão Pública de Palmeira, atividade de
trabalho da Secretaria Municipal de Gestão Pública, com orçamento
destacado em atividade específica na Lei Orçamentária Anual, com âmbito
de atuação em todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo
do Município de Palmeira.
Parágrafo Único - Os certificados emitidos pela Escola de Gestão Pública de
Palmeira terão validade para efeito em plano de carreira dos servidores
efetivos que detalhe o crescimento e avanço funcional em conformidade com
a legislação em vigor.
Art. 2º - A finalidade da Escola de Gestão Pública de Palmeira é propiciar um
espaço para o desenvolvimento de inteligência institucional para enfrentar
com efetividade os desafios do Município de Palmeira, apontar soluções para
o desenvolvimento harmônico, socioeconômico e ambiental, bem como, zelar
pela existência de um processo de modernização e ajuste institucional
permanente do Município, através de planejamento, execução e avaliação
das atividades de capacitação e treinamento nas áreas chave para a gestão
do governo municipal.
8 1º - Poderá Escola de Gestão Pública de Palmeira, mediante celebração de
convênios e outros acordos congêneres, participar na formação, na
capacitação, no treinamento e no desenvolvimento de servidores,
empregados públicos e gestores públicos no Município de Palmeira.
8 2º - A Escola de Gestão Pública de Palmeira, terá como missão
institucional formar agentes políticos, agentes públicos, sindicais e sociais
nas áreas de sua competência e especialidade, com a finalidade de elevar a
00000U É
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
qualidade da participação política e cidadã no monitoramento, avaliação,
correção e qualidade da gestão pública municipal.
Art. 3º - São funções básicas da Escola de Gestão Pública de Palmeira:
| - Habilitar o corpo técnico, no âmbito do Município de Palmeira e das áreas
de interesse público, oriundos das forças e representações político-sociais do
Município e do Estado do Paraná;
Il - Planejar, coordenar e executar atividades que visem a melhoria da
participação política e cidadã dos movimentos sociais, representações
sindicais e organizações de direitos humanos, fortalecendo os princípios de
qualidade no controle social da administração pública;
Ill - Estabelecer e manter atualizados o currículo base da Escola de Gestão
Pública de Palmeira e cada um dos Programas de Capacitação. Os
programas, serão especificados os objetivos, o conteúdo dos cursos, critérios
de avaliação, orçamento, fontes de recursos e metas para cada exercício;
Iv - Auxiliar o Prefeito Municipal e a equipe de dirigentes municipais na
formação técnica de quadros de direção, coordenação e gestores
capacitados na formulação de estratégias de desenvolvimento municipal e
institucional, tendo com objetivo a melhoria da qualidade da participação
democrática da população e entidades representativas no processo de
governo e na capacitação para os processos de modernização e ajuste
institucional do Município;
V - Projetar, coordenar e executar atividades que visem a melhoria do padrão
de serviços prestados pelos servidores municipais, objetivando a qualidade
na prestação de serviços na administração pública;
Vi - Subsidiar todas as atividades de apoio logístico, requeridas para o
desenvolvimento das atividades de desenvolvimento humanos para o corpo
técnico do Município de Palmeira;
Vil - Realizar contatos com instituições e professores nacionais e
internacionais, que obedeçam ao requisito de alto nível de qualidade e
experiência comprovada, para a realização dos cursos e atividades de
formação e capacitação do Instituto;
00000u2-
9000008
PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
és A,
VIII - Manter relacionamento com organizações nacionais e internacionais, Cof
tais como, Centros de Treinamento, Escolas de Governo, Universidades, Sata,
Centros de Pesquisa e congêneres, respeitando a afinidade da missão
institucional desenhada;
IX - Elaborar e implementar um sistema de avaliação por desempenho sobre
a eficiência e eficácia das atividades da Escola de Gestão Pública de
Palmeira;
X - Preparar um grupo de servidores municipais multiplicadores em
treinamentos e atividades de desenvolvimento humano e profissional, com
qualidades técnicas em áreas de formação e treinamento;
XI - Coordenar, mo âmbito do Município de Palmeira, a concessão de bolsa
de estudos, aos servidores públicos municipais, efetivos, por meio da
definição de cotas para concessão, destinada à realização de cursos de
extensão, especialização lato sensu e especialização stricto sensu.
& 1º - A concessão de bolsa de estudos para servidores públicos efetivos de
que trata o inciso XI, será regulamentada por lei específica a ser enviada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo, devendo nessa
regulamentação constar os critérios para a concessão, o valor, o tempo de
duração, as áreas de especialização, a quantidade de servidores a serem
contemplados, entre outros;
& 2º - As atividades a serem subsidiadas com a concessão de bolsas de
estudos aos servidores municipais, serão provenientes de diferentes fontes:
do tesouro municipal, alocado em programa finalístico institucional
contemplado no Plano Plurianual, de recursos procedentes de outras esferas
governamentais e não governamentais, por meio de outros instrumentos
jurídicos que viabilizem tal parceria.
Art. 4º - A Escola de Gestão Pública de Palmeira terá sua estrutura
organizacional alocada na Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Parágrafo Único - A descrição da competência e estrutura organizacional
previstas no caput deste artigo serão estabelecidas por decreto municipal.
Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos, a Escola de Gestão Pública
de Palmeira contará com servidores municipais que serão colocados à
000UULA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
atividades, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações consignadas no Orçamento do Município.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atos que se fizerem
necessários à regulamentação e implantação da Escola de Gestão Pública
de Palmeira.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal def de Janeiro de 2016
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente.
Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, à deliberação dessa
Nobre Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
instituição da Escola Gestão Pública de Palmeira, com vista a atender os
ditames da Lei Orgânica Municipal.
A Administração Municipal de Palmeira, fortalecendo suas ações e
atribuições legais, constatou a necessidade de concretar um programa de
educação permanente para o Poder Executivo do Município de Palmeira,
com vistas a valorizar o servidor público e fortalecer o trabalho que todos os
agentes públicos desenvolvem em prol do cidadão palmeirense.
Esta constatação decorre da análise realizada nos últimos meses,
onde se apurou que a legislação e as atividades operacionais administrativas,
as tarefas de coordenação e o planejamento de projetos e programas sofrem
diárias alterações, e em algumas circunstâncias são reinventadas com o
surgimento de novas tecnologias e demandas inesperadas.
Isso afeta diretamente o andamento dos trabalhos e a qualidade dos
serviços que estão sendo' postos à disposição da comunidade. E, em alguns
casos é clara a falta de objetividade dos afazeres, demandas que se tornam
excessivas, sejam por deficiências de planejamento ou até mesmo por
ausência das novas tecnologias de ensino e aprendizagem.
Outro ponto peculiar que nossos levantamentos detectaram é a
necessidade de otimizar os recursos humanos existentes na administração
municipal, no sentido de construir o conhecimento, dotar os servidores de
competências amplas e atualizadas sobre a legislação aplicável às suas
funções, com o fim de dar celeridades às ações realizadas, minimizando os
custos da administração, em sentido amplo.
Para que tal propósito seja alcançado, é indispensável que o Município
de Palmeira implemente ações de formação e capacitação para os servidores
UUULUV O
at
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
de forma permanente, em todos os níveis hierárquicos, detectando *-:/*
deficiências e de imediato propiciando a construção do conhecimento
necessário, identificando talentos, indicando capacitações específicas,
transpondo o quadro para o aproveitamento do potencial humano existente,
muitas vezes ignorado pelos gestores.
Em suma, o Município de Palmeira possui servidores que carecem de
capacitação, formação, atualização e até mesmo orientação técnica para o
melhor aproveitamento de suas competências. E, outro ponto de
preocupação detectada é a forma de realização da capacitação dos
servidores, pois vários servidores relataram que muitas vezes participam de
cursos e não compreendem exatamente a aplicabilidade dos temas
estudados.
Esse fato decorre da metodologia aplicada, pois em várias
circunstâncias identificamos que os cursos são de fato palestras, e não se
destinam à formação integral do conhecimento, pois os temas não interagem
entre si e os estudos não tem caráter de continuidade, em sua maioria
restringem-se à mera troca de informações ou atualizações.
O surgimento da Escola de Gestão Pública de Palmeira está
alicerçada em pilares que possuem as seguintes características:
a) Possibilitar ao servidor municipal se preparar em assuntos/temas
específicos para o trabalho que o Município de Palmeira é responsável por
desenvolver.
b) Ter o caráter e a forma de continuidade para permitir a construção do
conhecimento.
c) Oferecer ao servidor condições de aproveitar sua especialização
diretamente no trabalho que executa e promova sua ascensão na carreira
profissional.
Desta forma, a Escola de Gestão Pública de Palmeira, tornará
imprescindível que os estudos busquem fortalecer o Desenvolvimento
Pessoal; o Desenvolvimento Estratégico; e, os Conhecimentos em Gestão
Pública. Com isso, partimos para uma formação holística dos servidores
públicos, tão significativos nos trabalhos dos serviços prestados por esta
municipalidade.
E, para a efetiva execução desse plano de educação permanente aos
servidores públicos municipais, enunciadas as razões dessa iniciativa,
Edo,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
submeto o assunto ao exame da Câmara Municipal, renovando à Vos
Excelência, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
0000008
Câmara Municip
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 008/2016
N : 2
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.381, que
dispõe sobre a criação da Escola de Gestão Pública de
Palmeira, em atendimento a Lei Orgânica Municipal e
dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.381 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
dispõe sobre a criação da Escola de Gestão Pública de Palmeira e dá outras providências .
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do incisô I do art. 6º da Lei Orgânica do Município e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
À Constituição Federal estabelece no S2º do art. 39 (redação
inserida em 1998) que “a União, os Estados e o Distrito. Federal manterão escolas de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os
entes federados”. Apesar de não prever a obrigatoriedade para os Municípios, é de grande
importância e relevância que estes instituam as escolas de governo, visando a capacitação e
qualificação dos servidores e agentes políticos, conferindo maior eficácia e eficiências ao serviço
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo. auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000009.
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
A o)
público e ao atendimento do interesse público e demais princípios que norteiam/a'21.
Administração Pública.
O presente projeto apenas autoriza a criação da Escola de Gestão
Pública e preceitua algumas normais gerais, sendo que a estrutura organizacional e as
competências serão estabelecidas por decreto municipal (art.4º).
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto. Orienta-se que os vereadores solicitem 'ao Poder
Executivo maiores informações acerca do planejamento e das pretensões, bem como da
organização da estrutura e da questão orçamentária, a fim de que possam embasar a decisão a
ser tomada.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Ençcaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Éa orientação.
Palmeira, 04'de fevereiro de 2016. -
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
E Procuradoria da Câmara Runicipal
Palmcira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 4/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
'De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
O Projeto de Lei sob nº 4.381 de 2016 trata de “criação da
Escola de Gestão Pública de Palmeira”. O presente projeto, embora mereça análise
gerencial da Comissão de' Economia, Orçamento e Fiscalização, não possui
dispositivo que demande análise técnica do setor contábil da Câmara, uma vez que
na questão orçamentária as dotações já foram consignadas nas Leis Orçamentárias,
e caso haja necessidade de readequação para atendimento dos dispositivos
presentes neste projeto, esta será feita por meio de Crédito Adicional, em outro
projeto de lei, que poderá receber análise da contabilidade. Portanto, a presente
matéria não se enquadra como de análise de competência do Setor Contábil da
Câmara, cabendo ao Setor Jurídico 'emitir parecer sobre sua legalidade e
constitucionalidade.
Visto que não se trata de matéria diretamente orçamentária e,
por mais que a aprovação do referido projeto indiretamente possa desencadear
numa despesa ao Minicípio, a execução da pretensão de forma legal e regular é de
responsabilidade do Poder Executivo, amparado e auxiliado pelo. seu próprio corpo
técnico de profissionais, conforme a sua disponibilidade orçamentária. É
Cabe ao Poder Legislativo, por meio dos vereadores, analisar e
discutir a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei e, depois de
eventualmente aprovado, fiscalizar a execução da matéria, sempre à luz dos
princípios constitucionais e administrativos, principalmente o princípio da prevalência
do interesse público, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e necessidade.
Encaminhe-se à Comissão.
- Câmara álmeira
; Alexandro Klosowski
Palmeira, 04 de Fevereiro de 2016. Contador CRCIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
- 0000011
PROTOCOLO Nº 042/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE QuE Opa
EN
240 16
SELLARO 7
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.381
Assunto: Dispõe sobre a criação da Escola de Gestão Pública de Palmeira, em atendimento a
Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.381 que Dispõe sobre a criação da Escola de
Gestão Pública de Palmeira, em atendimento a Lei Orgânica Municipal e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o presente esta dentro das atribuições
do Poder Executivo, nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei Orgânica, e encontra-se em con-
formidade com o-procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes
do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalida-
de.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de Ca
FABIANO B. CASSANTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos'para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.381, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Dalagha. Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
AS
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000612
Câmara Municipal de Palmeira Ss
ESTADO DO PARANÁ DE 05 /02 ./.2.016
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Leinº 4.381
Assunto: Dispõe sobre a criação da Escola de Gestão Pública de Palmeira, em atendimento a
Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.381 que Dispõe sobre a criação da Escola de Gestão Pública de Palmeira,
em atendimento a Lei Orgânica Municipal e dá outras providências, mereceu PARECER FA-
VORÁVEL, considerando a necessidade de otimizar os recursos humanos existentes na admi-
nistração municipal, no sentido de construir o conhecimento, dotar os servidores de competên-
cias amplas e atualizadas sobre a legislação aplicável às suas funções, com o fim de dar celerida-
des às ações realizadas, minimizando os custos da administração. Com relação à questão orça-
mentária, todos os gastos com a efetivação dessa escola deverão constar das previsões orçamen-
tárias (PPA, LDO e LOA), e por isso o município terá que ter o suporte necessário para arcar
com os mesmos, tudo dentro dos referidos planejamentos.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
fe E natal
RILDO SANTOS ZALESKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.381 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado -
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
dio so
FABIAN
> air
- CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
SDUUGI 3
Câmara Munic ipal do “Palmejr a
Rat DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.381 ; VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEINº 4.381
APROVADO POR Un dá (MIDADE.
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE FEVEREIRO DE 2016
E a
Presidente Sus Ag) 2 ADA
1º Secretário to [OS
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOLO
PROJETO DE LEI Nº 4.381
APROVADO POR. UyANImi DADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente
1º Secretário ê lo NE pi a Cdinora Muni pai dai iadmatio
f decretou e su Pieio, an a
Ee sanciono esta LoiNº.
pa-tivro de L) axis
Cabin do Pioito
2º Secretário

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