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materia nº 88/1950

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 1950
Date 1950-10-16
EmentaFica criado o Serviço Rodoviário Municipal, diretamente subordinado ao Prefeito e com autonomia administrativa e financeira, nos termos da presente lei.
native_id2576

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Prefeitura Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJÉTO DE LEI Nº A |
. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a se-
guinte Lei:
= CAPITULO 1 |
Do carácter e dos fíns do Serviço Rodoviário Municipal
Artigo 1º - Fica creado o Serviço Rodoviário uunioi-
pal (S.R.M.), diretamente subordinado ao Prefeito, e com autonomio
administrativa e financeira, nos termos da presente Lei.
artigo 2º - Ao SeRcM. compete; |
8). elaborar o Plano Rodoviário Municipal e proce |
der » sus revisão, quando necessario, em harmonia com os Planos Ro
doviários Estadual e Nacional;
v) - dar execução sistemática » êsse Pláno, ofetuande
ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos con=
cernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação
construção e melhoramento das rodovias municipais; |
9) - aplicar integralmente em estradas de rodagem;
- a cóta que lhe couber no Fundo Rodoviário Nacia
nal;
II - o produto das operações de crédito realizadas
com a garantia da receita acima referida; |
ãà) - conservar permanenteménte as rodovias municipa-
is;
e) - exercer a-policia de tráfego nas rodoyias muni-
cipais nos termos da legislação em vigôr, e em colabg ração com o
DER; +
“ £) - gutorizar e fiscalizar a exploração dos servi=
ços de tringporte coletivo nas rodoviag municipais, e nos termos
da legislação em vigôr, e em colaboração com O DsEeRe;
E) "- conceder licença pura colocação de postes, anún-
éios e áacéssós a postos dé gasolina e outras utilizações compati-.
veis com o local, na faixa de domínio -das rodovias municipais ;
h) - submeter á apreciação do Departamento de Estra»
das de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, os planos. de
operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza,que ti»
verem de ser garantidas pela quota do Município no Fundo Rodoviã-
rio Nacional ou pelos recursos do artigo 8º, da Lei Federal Númes
ro 302, de 13/7/1948; |
- remeter anualmente, ao orgão rodoviário estadum
al, pormenorizado relatório das atividades dos serviços de estras |
das e caminhos -municipais no exeroício anterior, acompanhado de
demonstração da execução do orçamento do referido exercicio;
3) - facilitar ao Departamento de Eetradas de Roda»
gem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Muni ci
pio, permitindo-lhe vereficar a perfeita observância das condições
para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Macional;
k) - adotar, no que fôr aplicável, as mesmas normas
técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura, vigorante no
serviço dos Departamentos de Estradas de Rodagem Bolonal e Estady
"TETE TTUTC IV ITICIPCL TCS TI CILIILS LL
ESTADO DO PARANÁ
. ED:
Of. N.
L) - manter-se em constante comunicação com o Departa
mento de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe conhecimento da 8
tuação exata da viação rodoviária municipal, inclusive leis e demai
disposições que a regulamentem ou vierem regulamentar;
, m) - estimular, por todos os meios hgbeis, à propagan
da da estrada de rodagem, dando publicidade, não BO de suas propriy
atividades, como de estudos sôbre a técnica, econômia, administraça
e tráfego rodoviário. -
$ ico - Consideram-se rodofias municipais as ostra
das de rodagem compreendidas no Plano Rodoviário do Município.
, CAPIT II |
De Organização do Serviço Rodoviário Municipal.
+ . Artigo 32º - Q SeReMe, “cujas atribuiçoes serao de cam
ND racter executivo, sera dirigido por um Engenheiro Civil, nomeado em
comissao pelo Prefeito, e contara com um corpo de auxiliafes estrid
mente necessário. ,
“6 fnico - Havendo fmpossibilidade de ser contratado
um Engenheiro Civil, poderá chefiar o S.ReMe, un licenciado, Legalmo
te habilitado pelo CREA, circunscritas as suas atividades sos 1
mites da habilitação de que fôr portador.
N Artigo 4º - O BeReM, torá organização condizente com
as suas necessidades, obedecendo no orgahograma seguinte:
o
dpaa ração
Engenheiro Superin endente
OU
Licenciado legalmente habi-
litado pelo CoRcBÃo
Estudos e Projótos - Estra-
das é Obras de Arto
A Planos Rodoviários - progra
= mas do Obras Oo.
Conservação de Estradas- Pa
Yinentação e Pesquisas Fodo
viarias .
i Sinalização é
Policiamento e Estatística
do Trafego
o Iraíego
Contratos - Leis Rodoviárias- |
nforma ços8 |
Contabilidade, Fichário, Arquivo
Co rrespon: ne
artigo 5º - À chefia do SeR.M., compete;
a) - elaborar e submeter no Prefeito os programas a=
nuais e respectivos orçamentos; - |
b - dirigir e fiscalizar a execução dêsses progra»
mae
CAPITULO III
Da Receitas do Serviço Rodoviário Municipal
PTS TSTTETC INTE PIS CI CIS PCT SEC
ESTADO DO PARANÁ
-6D--
artigo 6º - A receita do S.R.M., será constituida:
.. a - da quota que couber ao Municipio, do Fundo Rodo»
viário Nacional;
b) - aa contribuição oxçamentária do Municipio,em im
portância nunca inferior, em cada exercício, a cinco por cento 5%
da receita geral orçada, “excluídas as rendgs industriais;
c) - do produto da contribuição de melhoria e de pe-
dagio ou de qualsquer taxas, multas ou licenças, provenientes da
utilização das rodovias municipais ou respectivas faixas do domi-
nio; |
d( - de créditos especiais;
e) - das demais rendas que, por suas natureza ou dis
posição especial, devem competir ao SeRe.Me;
- " do produto das operações de crédito realizadas
com a garantia das receitas acima referidas.
Artigo 7º - Os recursos mencionados no artigo anteric
serão depositados em conta especial- á disposição do SeRs Mo
ico - A contribuição do Municipio será depositad
na mesma conta especial, por trimestre.
Artigo 8? = A receita e as despesas do SeReM., S9rão
contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, er
tretanto, em globo, nos balariços da Prefeitura, respditando-se, ni
que fôr pespeitavel, as normas de contabilidade estabelecidas pel
DeEcRe
CAPITULO IV
-Da e e raise do Conselho Rodoviário
Cc CoRo Mo ju
go 9º - O Conselho Rodoviário Municipal será o or
gão aoliderdtino” rodoviário do Município
Artigo 10º - compor-se-á o Conselho Rodoviário Munici-
pal dos seguintes membrós, indicados pelas entidades representadas
e nomeadas pelo Prefeito;
a) - wm Presidente, que será um dos membros do Conse
lho eleito pelos Conselheiros.
- o Prefeito, membro-mato,ou seu substituto legal
[o - oChefe do” serviço Rodoviário Municipal.
d) - Um representante da CâmA ra Legislativa do Munic
pio.
e - UM representante da Indústria e Comércio locais
É - Um representante da lavoura.
- Um engenheiro representante do DeEeRe, caso haja
dependência F gse Departamento na sede do Município.
imúnico - O Conselho terá um Secretário executivo de
livre nemeação do Presidente, o quêl se encarregará de todo o serv
ço da Secretaria.
Arttigo 11º - O mandato dos membros do Conselho Rodovi
rio Municipal se estenderá por dois anos, exceptuando=so o Prefeit
o "representante do DeEeRe, 6 o Chéfe do Serviço Rodoviário Munici«
pal
artigo 12º - Competirá ao Conselho Rodoviário Munici-
pal: .
12º) » A elaboração do Regimento Interno, baseado no
Co Reestadual.
22). - à aprovação do Plano Rodoviário do Município e
do seu Programa de Obras Anual.
TP ISISTITULC IVITILICIDPOL US IOIIIIGILA
ESTADO DO PARANA
3º) - Tomar conhecimento do andamento geral dos tras
talhos do BeReM., e encaminhar parecer sôbre os balâncetos dos n
mos. 42) —- Encaminhar e dar parecer sôbre os relatorios
sárem apresentadoso .
52) - Reunir-se pelo menos uma (1) vêz por mês |
“ 69) - submeter ao CR Estaduah, por intermédio da 8
Divisão de Assistência Rodóviária nos Municipios, do DeHRe, par
conhecimento e aprovação, 08 trabalhos constantes dêste artigos.
CAPITULO V
Disposições Gerais e Transitórias
» |
vo, Artigo 13º = Dentro de 90 (noventa) dias, o Consel
Ed Rodoviário Municipal elaborara e aprovara o seu Regimento Intern
artigo 14º - As duvidas é omissões dôsta Lei serao
solvidas pelo Conselho Rodoviário Municipal, "ad referendun"da
ra Municipal.
o Artigo 15º - Esta Lei entrará em vigôr na data da “
publicação, revogadas as disposições em contrario" |
gdifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, em 16 E
outubro de 1.950. |

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