| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1950 |
| Date | 1950-10-16 |
| Ementa | Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal, diretamente subordinado ao Prefeito e com autonomia administrativa e financeira, nos termos da presente lei. |
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Prefeitura Municipal de Palmeira ESTADO DO PARANÁ PROJÉTO DE LEI Nº A | . A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a se- guinte Lei: = CAPITULO 1 | Do carácter e dos fíns do Serviço Rodoviário Municipal Artigo 1º - Fica creado o Serviço Rodoviário uunioi- pal (S.R.M.), diretamente subordinado ao Prefeito, e com autonomio administrativa e financeira, nos termos da presente Lei. artigo 2º - Ao SeRcM. compete; | 8). elaborar o Plano Rodoviário Municipal e proce | der » sus revisão, quando necessario, em harmonia com os Planos Ro doviários Estadual e Nacional; v) - dar execução sistemática » êsse Pláno, ofetuande ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos con= cernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação construção e melhoramento das rodovias municipais; | 9) - aplicar integralmente em estradas de rodagem; - a cóta que lhe couber no Fundo Rodoviário Nacia nal; II - o produto das operações de crédito realizadas com a garantia da receita acima referida; | ãà) - conservar permanenteménte as rodovias municipa- is; e) - exercer a-policia de tráfego nas rodoyias muni- cipais nos termos da legislação em vigôr, e em colabg ração com o DER; + “ £) - gutorizar e fiscalizar a exploração dos servi= ços de tringporte coletivo nas rodoviag municipais, e nos termos da legislação em vigôr, e em colaboração com O DsEeRe; E) "- conceder licença pura colocação de postes, anún- éios e áacéssós a postos dé gasolina e outras utilizações compati-. veis com o local, na faixa de domínio -das rodovias municipais ; h) - submeter á apreciação do Departamento de Estra» das de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, os planos. de operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza,que ti» verem de ser garantidas pela quota do Município no Fundo Rodoviã- rio Nacional ou pelos recursos do artigo 8º, da Lei Federal Númes ro 302, de 13/7/1948; | - remeter anualmente, ao orgão rodoviário estadum al, pormenorizado relatório das atividades dos serviços de estras | das e caminhos -municipais no exeroício anterior, acompanhado de demonstração da execução do orçamento do referido exercicio; 3) - facilitar ao Departamento de Eetradas de Roda» gem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Muni ci pio, permitindo-lhe vereficar a perfeita observância das condições para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Macional; k) - adotar, no que fôr aplicável, as mesmas normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura, vigorante no serviço dos Departamentos de Estradas de Rodagem Bolonal e Estady "TETE TTUTC IV ITICIPCL TCS TI CILIILS LL ESTADO DO PARANÁ . ED: Of. N. L) - manter-se em constante comunicação com o Departa mento de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe conhecimento da 8 tuação exata da viação rodoviária municipal, inclusive leis e demai disposições que a regulamentem ou vierem regulamentar; , m) - estimular, por todos os meios hgbeis, à propagan da da estrada de rodagem, dando publicidade, não BO de suas propriy atividades, como de estudos sôbre a técnica, econômia, administraça e tráfego rodoviário. - $ ico - Consideram-se rodofias municipais as ostra das de rodagem compreendidas no Plano Rodoviário do Município. , CAPIT II | De Organização do Serviço Rodoviário Municipal. + . Artigo 32º - Q SeReMe, “cujas atribuiçoes serao de cam ND racter executivo, sera dirigido por um Engenheiro Civil, nomeado em comissao pelo Prefeito, e contara com um corpo de auxiliafes estrid mente necessário. , “6 fnico - Havendo fmpossibilidade de ser contratado um Engenheiro Civil, poderá chefiar o S.ReMe, un licenciado, Legalmo te habilitado pelo CREA, circunscritas as suas atividades sos 1 mites da habilitação de que fôr portador. N Artigo 4º - O BeReM, torá organização condizente com as suas necessidades, obedecendo no orgahograma seguinte: o dpaa ração Engenheiro Superin endente OU Licenciado legalmente habi- litado pelo CoRcBÃo Estudos e Projótos - Estra- das é Obras de Arto A Planos Rodoviários - progra = mas do Obras Oo. Conservação de Estradas- Pa Yinentação e Pesquisas Fodo viarias . i Sinalização é Policiamento e Estatística do Trafego o Iraíego Contratos - Leis Rodoviárias- | nforma ços8 | Contabilidade, Fichário, Arquivo Co rrespon: ne artigo 5º - À chefia do SeR.M., compete; a) - elaborar e submeter no Prefeito os programas a= nuais e respectivos orçamentos; - | b - dirigir e fiscalizar a execução dêsses progra» mae CAPITULO III Da Receitas do Serviço Rodoviário Municipal PTS TSTTETC INTE PIS CI CIS PCT SEC ESTADO DO PARANÁ -6D-- artigo 6º - A receita do S.R.M., será constituida: .. a - da quota que couber ao Municipio, do Fundo Rodo» viário Nacional; b) - aa contribuição oxçamentária do Municipio,em im portância nunca inferior, em cada exercício, a cinco por cento 5% da receita geral orçada, “excluídas as rendgs industriais; c) - do produto da contribuição de melhoria e de pe- dagio ou de qualsquer taxas, multas ou licenças, provenientes da utilização das rodovias municipais ou respectivas faixas do domi- nio; | d( - de créditos especiais; e) - das demais rendas que, por suas natureza ou dis posição especial, devem competir ao SeRe.Me; - " do produto das operações de crédito realizadas com a garantia das receitas acima referidas. Artigo 7º - Os recursos mencionados no artigo anteric serão depositados em conta especial- á disposição do SeRs Mo ico - A contribuição do Municipio será depositad na mesma conta especial, por trimestre. Artigo 8? = A receita e as despesas do SeReM., S9rão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, er tretanto, em globo, nos balariços da Prefeitura, respditando-se, ni que fôr pespeitavel, as normas de contabilidade estabelecidas pel DeEcRe CAPITULO IV -Da e e raise do Conselho Rodoviário Cc CoRo Mo ju go 9º - O Conselho Rodoviário Municipal será o or gão aoliderdtino” rodoviário do Município Artigo 10º - compor-se-á o Conselho Rodoviário Munici- pal dos seguintes membrós, indicados pelas entidades representadas e nomeadas pelo Prefeito; a) - wm Presidente, que será um dos membros do Conse lho eleito pelos Conselheiros. - o Prefeito, membro-mato,ou seu substituto legal [o - oChefe do” serviço Rodoviário Municipal. d) - Um representante da CâmA ra Legislativa do Munic pio. e - UM representante da Indústria e Comércio locais É - Um representante da lavoura. - Um engenheiro representante do DeEeRe, caso haja dependência F gse Departamento na sede do Município. imúnico - O Conselho terá um Secretário executivo de livre nemeação do Presidente, o quêl se encarregará de todo o serv ço da Secretaria. Arttigo 11º - O mandato dos membros do Conselho Rodovi rio Municipal se estenderá por dois anos, exceptuando=so o Prefeit o "representante do DeEeRe, 6 o Chéfe do Serviço Rodoviário Munici« pal artigo 12º - Competirá ao Conselho Rodoviário Munici- pal: . 12º) » A elaboração do Regimento Interno, baseado no Co Reestadual. 22). - à aprovação do Plano Rodoviário do Município e do seu Programa de Obras Anual. TP ISISTITULC IVITILICIDPOL US IOIIIIGILA ESTADO DO PARANA 3º) - Tomar conhecimento do andamento geral dos tras talhos do BeReM., e encaminhar parecer sôbre os balâncetos dos n mos. 42) —- Encaminhar e dar parecer sôbre os relatorios sárem apresentadoso . 52) - Reunir-se pelo menos uma (1) vêz por mês | “ 69) - submeter ao CR Estaduah, por intermédio da 8 Divisão de Assistência Rodóviária nos Municipios, do DeHRe, par conhecimento e aprovação, 08 trabalhos constantes dêste artigos. CAPITULO V Disposições Gerais e Transitórias » | vo, Artigo 13º = Dentro de 90 (noventa) dias, o Consel Ed Rodoviário Municipal elaborara e aprovara o seu Regimento Intern artigo 14º - As duvidas é omissões dôsta Lei serao solvidas pelo Conselho Rodoviário Municipal, "ad referendun"da ra Municipal. o Artigo 15º - Esta Lei entrará em vigôr na data da “ publicação, revogadas as disposições em contrario" | gdifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, em 16 E outubro de 1.950. |