br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 4384/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4384 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaADEQUA A REMUNERAÇÃO DE CARGOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id259

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-16 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

PROJETO DE LEI Nº 4384
EMENTA: ADEQUA A REMUNERAÇÃO DE CARGOS AO SALÁRIO MÍNIMO
NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2.016
H Discussão em 10 de Fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 16 de fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 17 de Fevereiro de 2016 Com Ofício nº 010/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº ÃO) + 5
07 Páginas nº de 43 De 99/09 /00)8.
09000601
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Projeto de Lein" 4.384
Ementa: Adequa a remuneração de cargos ao salário mínimo
nacional e dá outras providências.
Art. 1º. A presente lei versa sobre a adequação de remuneração de cargos
para o atendimento do salário mínimo nacional vigente a partir de 1º de Janeiro de 2016.
Art. 2º. Os cargos que terão suas remunerações afetadas pelo salário
mínimo nacional seguem descritos abaixo já com a indicação da remuneração que
deverá ser aplicada com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2016.
8 1º. O cargo de Auxiliar Administrativo, grupo ocupacional GOP passa
a ter remuneração de.R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
8 2º. O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, grupo ocupacional GOP
passa a ter remuneração de R$ 880.00 (oitocentos e oitenta reais).
8 3º. O cargo de Contínuo, grupo ocupacional GOP passa a ter
remuneração de R$ 880.00 (oitocentos e oitenta reais).
$ 4º. O cargo de Guardião, grupo ocupacional GOP passa a ter
remuneração de R$ 880.00 (oitocentos e oitenta reais).
85º. O cargo de Professor Leigo, grupo ocupacional GOPML passa a ter
remuneração de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
8 6º. O cargo de Telefonista, grupo ocupacional GOP passa a ter
remuneração de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
8 7º. O cargo de Trabalhador Braçal, grupo ocupacional GOP passa a ter
remuneração de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
8 8. O cargo de Zelador, grupo ocupacional GOP passa a ter
remuneração de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná; 'epr1º de Fevereiro
de 2016.
dVUpuuz
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, à deliberação dessa Nobre
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a adequação da
remuneração dos cargos do Poder Executivo que necessitam seguir ao valor mínimo
praticado em Nossa Nação, ou seja, adequar a remuneração ao salário mínimo nacional.
O Governo Federal estabeleceu que o salário mínimo nacional fosse corrigido
num percentual de 11,60%. ficando um pouco acima do índice de perda inflacionária já
aprovado em prol de nossos servidores municipais. Por devida observância aos ditames
legais encaminhamos o presente Projeto de Lei para que após a devida aprovação desta
Câmara Municipal de Vereadores, o Poder Executivo possa adequar a remuneração dos
cargos citados no referido projeto de lei.
Vale destacar que outros cargos não compõem o presente Projeto de Lei, visto
que suas remunerações já se encontram adequadas ao mínimo nacional, ou até mesmo
superiores a este.
Assim, com o propósito de atender ao ordenamento jurídico vigente e
enunciadas as razões dessa iniciativa, submeto o assunto ao exame da Câmara
Municipal, renovando à Vossa Excelência, os meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Fevereiro de 2016.
pena
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 010/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.384, que
pretende: adequar a remuneração de algo cargos ao ,
salário mínimo nacional
É Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.384 de 2016, no que concerne à constitutionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento ut da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende adequar a remuneração de alguns cargos ao salário mínimo nacional, considerando
que mesmo com a correção concedida pelo Executivo ainda ficaram um pouco abaixo do limite
mínimo,
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página 1 de 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
adequação, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização
em caso de aprovação do presente projeto.
y
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa:
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 04 de fevereiro de 2016.
arolina Amerim da Costa
AB/PR 50.855
oria da Câmara Municipal
Palmeira/PR |
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página 2 de 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
votuous
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 5/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão: Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.384 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a Adequação
da remuneração de-cargos ao salário mínimo nacional, mereceu PARECER
FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis. O presente projeto tem amparo
no reajuste nacional do salário mínimo, no entanto tendo em vista a análise
realizada no Projeto de Lei nº 4.382, no qual se constatou o atingimento do. limite de
alerta por parte do executivo nos gastos com pessoal, recomenda-se a solicitação de
um novo estudo, com intuito de acompanhar o índice atualizado.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 04 de Fevereiro de 2016.
da é Palmeira
Osowski
Contador CRCIPR 0069, tu8Os
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000005
Câmara Municipal de Palmeira Ra
ESTADO DO PARANÁ DE 05 / pa depa6
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.384
Assunto: Adequa a remuneração de cargos ao salário mínimo nacional e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.384 que Adequa a remuneração de cargos ao
salário mínimo nacional e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, consi-
derando que o presente esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 56
da Lei Orgânica e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos
55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios
de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Relator
PARECER DA COMISSÃO
* Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.384, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
qu
lim
: CASSANTA
Membro
ANSE
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000V6
PROTOCOLONº 054/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lein" 4.384
Assunto: Adequa a remuneração de cargos ao salário mínimo nacional e dá outras providên-
cias.
f
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.384 que Adequa a remuneração de cargos ao salário mínimo nacional e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o Governo Federal
estabeleceu que o salário mínimo nacional fosse corrigido num percentual de 11,60%, ficando
um pouco acima do índice de perda inflacionária já aprovado em prol de nossos servidores mu-
nicipais.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
Relator
“PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.384 altos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Ns em 05 de Fevereiro de 2016.
LDO aos it
no
ea na
Membro
Rua Cel; Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
G0080U7
PROJETO DE LEI Nº 4.384 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.384
(e
APROVADO POR ungnim ADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente jo Sa EA Vs Zur
1º Secretário Ca faço
BR;
2º Secretário E E e
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOTO
PROJETO DE LEI Nº 4,384
APROVADO POR Un'hNImiDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente Dito Ed Plus
1º Secretário (lago mol
2º Secretário
Z& A Cêmara Municipal de Palmeira
o decretou e eu Prefeito Municipal,
pot Feneforio asta Lei Nº. ira às
Transcrava
Pipa

open original →