REDAÇÃO FINAL
DE 02 de F 1 2016
PROJETO DE LEI Nº 4385 Ea
Diretos Mertimisativo
EMENTA: ALTERA O ANEXO Nº 1 DA LEI Nº 1987, DE 19 DE MARÇO DE
1999, ALTERA O ART. 1º DA LEINº 2.704, DE 4 DE ABRIL DE 2008.- -
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2.016
1º Discussão em 10 de Fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 16 de fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 19 de Fevereiro de 2016 Com Ofício nº 013/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEI nd 028
13 Páginas nº de ff DedQ/09/ 9o4b
DATUNTOM
Câmara Municipal de Palmeira 68 MUpS
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL AO
PROJETO DE LEI Nº 4.385
Ementa : Altera o Anexo nº 1 da Lei nº 1.987, de 19 de março de 1999, altera o Art. 1º
da Lei nº 2.704, de 4 de abril de 2008 e dá outras providências.
Art. 1º. O Anexo nº. 1 da Lei Municipal nº 1.987, de 19 de março de 1999, que dispõe
sobre o Estatuto do Magistério, passa a vigorar com a seguinte descrição:
"ANEXO Nº 01
DENOMINAÇÃO CARGA | NÍVEL DE | VENCIMENTO |
E CLASSE HORÁRIA VENCIMENTO
| SEMANAL
Professor Classe B - Magistério + 20 02| 1.251,68
ladicional |
Professor Classe C - Licenciatura 20 03 1.808,48
curta
Professor Classe D - Licenciatura 20 04 2.227,20
|Plena | |
Professor Classe E = 20 05 2.498,92
Especialização ou Pós Graduação
Professor classe F - Mestrado ou| 20 06 2.838,56
Doutorado |
Professor Especialista em 20 04
Educação Classe D | 2.227,20
Professor Especialista em 20| 05 2.498,92
[Educação Classe E |
Professor Especialista em 20 06 2.838,56
Educação Classe F
Art. 2º. O Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.704, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre o
cargo de Educador Infantil, passa a vigorar com a seguinte descrição:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000002
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 18...
Classes Vencimento | | Avanço vertical |
Educador Infantil Classe A| R$ 2,135, 64 [Inicial de acordo o 5]
Inicial [1º do artigo 2º dal
ILei Federal 11. 738/08|
Educador Infantil classe B
Graduado na área de
|educação
EducadorInfantil Classe C| R$ 3.315,57|Acréscimo de 15%]
Pós-Graduado na área de sobre o vencimento sl
educação cargo com graduação
na área de educação. |
|
|
| R$ 2.883,11|Acréscimo de 35%
| sobre o vencimento|
| inicial.
Art. 3º. A tabela de vencimentos constante dos artigos 1º e 2º desta Lei, é adequada ao
piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação
básica, o qual será sempre reajustado em consonância com o 8 1º do artigo 2º da Lei
Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, independentemente do reajuste concedido aos
demais servidores públicos municipais, com efeitos retroativos a janeiro de 2016.
Art. 4º. As demais disposições constantes da Lei nº 1.987, de 19 de março de 1999,
permanecem inalteradas.
Art. 5º. As demais disposições constantes da Lei nº 2.704, de 4 de abril de 2008,
permanecem inalteradas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 1º da lei
municipal nº 4.010 de 20 de novembro de 2015.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 17 de Fevereiro de 2016.
RIO € USNIAK
Secretário
FABIANG BISHOP CASSANTA
Vogal
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.385 E
Ementa: Altera o Anexo nº 1 da Lei nº 1.987, de 19 de março de 1999, =
altera o Art. 1º da Lei nº 2.704, de 4 de abril de 2008 e dá outras providências.
Art. 1º. O Anexo nº. 1 da Lei Municipal nº 1.987, de 19 de março de 1999,
que dispõe sobre o Estatuto do Magistério. passa a vigorar com a seguinte descrição:
"ANEXO Nº 01
DENOMINAÇÃO CARGA | I NÍVEL DE | VENCIMENTO |
E CLASSE HORÁRIA | VENCIMENTO
SEMANAL |
=|
Professor Classe B - Magistério + 20| 02 1.251,68
adicional
Professor classe C - Licenciatura 20 03 1.808,48
curta
iProfessor classe D - Licenciatura 20 04 2. BD çÃO
jriena |
|Professor classe E = 20 05 2.498,92
Especialização ou Pós Graduação
Professor classe F - Mestrado ou 20 06 2.838,56
Doutorado
Professor Especialista em 20 04
| Educação Classe D |] 2227120
Professor Especialista, em 20 0s 2.498,92
Educação Classe E
Professor Especialista em 20 06 2.838,56
Educação Classe F
Art. 2º. O Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.704, de 4 de abril de 2008, que
dispõe sobre o cargo de Educador Infantil, passa a vigorar com a seguinte descrição:
WD do 4
tvi é
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
“Amt. 1º...
classes vencimento | | avanço vertical
Educador Infantil Classe A| R$ 2.135,64|Inicial de acordo o 8
Inicial 1º do artigo 2º da
Lei Federal 11.738/08
Educador Infantil Classe B| R$ 2.883,11/Acréscimo de 35%
Graduado na área de sobre o vencimento
educação inicia
EducadorInfantil classe C| R$ 3.315,57|Acréscimo de 15%]
Pós-Graduado na área de sobre o vencimento do
educação cargo com graduação
na área de educação.
Art. 3º. A tabela de vencimentos constante dos artigos 1º e 2º desta Lei, é
adequada ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério
público da educação básica, o qual será sempre reajustado em consonância com o $ 1º
do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, independentemente do
reajuste concedido aos demais servidores públicos municipais, com efeitos retroativos
a janeiro de 2016.
Art. 4º. As demais disposições constantes da Lei nº 1.987, de 19 de março de
1999, permanecem inalteradas.
Art. 5º. As demais disposições constantes da Lei nº 2.704, de 4 de abril de
2008, permanecem inalteradas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Para
Fevereiro de 2016.
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, à deliberação dessa Nobre
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a compatibilização do
piso salarial dos professores e educadores infantis do Município de Palmeira com o
piso salarial nacional, em atendimento a Lei Federal nº. 11.738 de 16 de julho de
2008.
Sempre foi um grande desafio da educação brasileira e por consequência para
o Município de Palmeira, alcançar a universalização do acessoe garantir a
permanência dos estudantes na escola, assegurando a qualidade em todos os níveise
modalidades da educação básica. A Carta Magna garante o direito à educação:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
Ca)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais
da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de
trabalhadores considerados profissionais da educação básica e
sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de
seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda
. Constitucional nº 53, de 2006). (Grifo Nosso).
Consoante ao desejo permanente desta Administração Municipal de valorizar
o magistério do Município de Palmeira, o texto constitucional não permite
interpretação diversa da lei que complementa os ditames da Constituição Federal,
ficando deste modo o Município atento às alterações anuais do piso nacional para os
profissionais da educação. e imediatamente promove os esforços necessários e
tempestivos para o seu fiel cumprimento.
Esse ajuste ao piso nacional permite aos profissionais do magistério do
Município de Palmeira aumentar o ganho real do salário além da inflação.
Cumprir a Lei Federal nº. 11.738/2008 é atender o Plano Nacional de
Educação, situação que o Município de Palmeira faz questão de honrar, visto que
MUOUUUS
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA )
valorizar o profissional do magistério é querer uma sociedade justa, evoluída,
democrática e humana.
Assim, com o propósito de atender a Constituição Federal no quesito — A
educação, direito de todos — e enunciadas às razões dessa iniciativa, submeto o assunto
ao exame da Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência, os meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 1º de
Fevereiro de 2016.
0000007
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4.385
Ementa: Altera a redação do Artigo 6º do Projeto de Lei 4.385.
Artigo 1º - Altera a redação do E 6º do Projeto de Lei 4.385, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 1º
da lei municipal nº 4.010 de 20 de novembro de 2015.”
Artigo 2º - As demais disposições do Projeto de Lei nº 4.385 permanecem
inalteradas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Plinio
Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Secretário
FABIANO: CASSANTA
Vogal
JUSTIFICATIVA
A orientação nº 011/2016 da Procuradoria Jurídica recomenda a revogação
do artigo 1º da lei Municipal 4.010 de 20 de novembro de 2015.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ROGÉRIO CZELUSNIAK |
Secretário
FABIANO CS NTA
Vogal
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
AM DISÇUSSAO ÚNICA, E A a FOL KA
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no Puder 2 do HI8S.
Adlovada. POR ans JoidndE
Bala das Sessões em JO GRE
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Presidente 244644 CU
9º Secretário a eee
à2 Secretário .
0UVH)US
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 011/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DELEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.385, que
altera o Anexo nº Ol da Lei nº 1.987, de 19 de março de
1999, altera o art. 1º da Lei nº 2.704, de 04 de abril de
2008 e dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno. da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.385 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar o Anexo nº 01 da Lei nº 1.987, de 19 de março de 1999 - que dispõe sobre o
Estatuto do magistério - e o art. 1º da Lei nº 2.704, de 04 de abril de 2008 - que institui o cargo
de Educador Infantil dentro do Estatuto do Magistério da Prefeitura de Palmeira, além de dar
outras providências.
As alterações dizem respeito somente aos vencimentos dos cargos
de Professores e Educadores Infantis, compatibilizando-os com o piso salarial das respectivas
Categorias, conforme a correção nacional de 11,36% para o ano de 2016.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do artigo 56, Ile -IIl-da Lei Orgânica do Município, bem como em
conformidade com as regras da Lei Federal nº 11.738/2008 e encontra-se em conformidade com
o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página 1 de 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EE ERGETO O Te
ESTADO DO PARANÁ
No art.6º do projeto deverá ser expressamente revogado o art.1º da
lei municipal nº 4.010, de 20 de novembro de 2015, passando a constar: “Art.6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando o art.1º da lei municipal nº 4.010 de 20 de novembro de 2015”.
Não se vislumbra, ao menos por ora, qualquer vício na legalidade
ou constitucionalidade do presente projeto de lei.
No mais, compete ao Legislativo analisar a necessidade,
viabilidade, adequação e interesses apresentados, bem como exercer a devida fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 04 de fevereiro de 2016.
Carolina Amorim da Costa
* OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 é tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“DUOUOS
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 6/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre-o Projeto de Lei sob nº 4.385 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a Alteração do
Anexo nº 1 da Lei nº 1.987 - Tabela de vencimentos do quadro do magistério,
mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis. O presente
projeto tem amparo no reajuste nacional do piso salarial dos profissionais do
magistério, no entanto tendo em vista a análise realizada no Projeto de Lei nº 4.382,
no qual se constatou o atingimento do limite de alerta por parte do executivo nos
gastos com pessoal, recomenda-se a solicitação de um novo estudo, com intuito de
acompanhar o índice atualizado.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 04 de Fevereiro de 2016.
Contador CRC/PR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000010
A 7 1.3 , PROTOCOLO Nº 045/16
Câmara Municipal de Palmeira pe
ESTADO DO PARANÁ DE 05 /02 0/52. 016»-.
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.385
Assunto: Altera o anexo nº 1 da Lei nº 1.987, de 19 de março de 1999, altera o Art. 1º da Lei nº
2.704, de 4 de abril de 2008 e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo. :
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.385 que Altera o anexo nº 1 da Lei nº 1.987,
de 19 de março de 1999, altera o Art. 1º da Lei nº 2.704, de 4 de abril de 2008 e dá outras provi-
dências, mereceu PARECER FAVORÁVEL (com a emenda modificativa aprovada), conside-
rando que'o presente esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 56, II
e III da Lei Orgânica do Município, bem como em conformidade com as regras da Lei Federal nº
11.738/2008 e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55
da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de
ilegalidade ou inconstitucionalidade. Porém, seguindo a orientação Jurídica nº 011/2016, propo-
mos uma emenda modificativa revogando o artigo 1º da lei municipal nº 4010 de 20 de novem-
bro de.2015.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
FABIANO B. CASSANTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.385, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro-d
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000014
: PROTOCOLO Nº 055/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 05 / 02./-2.016
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto deLeinº 4.385
Assunto: Altera o anexo nº 1 da Lei nº 1.987, de 19 de março de 1999, altera o Art. 1º da Lei
nº 2.704, de 4 de abril de 2008 e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.385 que Altera o anexo nº 1 da Lei nº 1.987, de 19 de março de 1999, altera
o Art. 1º da Lei nº 2.704, de 4 de abril de 2008 e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando a necessidade de compatibilização do piso salarial dos professores
e educadores infantis do Município de Palmeira com o piso salarial nacional, em atendimento a
Lei Federal nº 11738 de 16 de julho de 2008.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
Glup por BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.385 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
dio E nt
DO ir
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná,
prorocoLo nº 084/4681 2
DE 05 / 02/2.016
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Pap ;
| [6] |
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA: * o ;
Y ,
Projeto deLeinº 4.385
Assunto: Altera o anexo nº 1 da Lei nº 1.987, de 19 de março de 1999, altera o Art. 1º da Lei nº
2.704, de 4 de abril de 2008 e dá outras providências. E
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.385 que Altera o anexo nº 1 da Lei nº 1.987, de 19 de
março de 1999, altera o Art. 1º da Lei nº 2.704, de 4 de abril de 2008 e dá outras providências,
“mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando a necessidade de compatibilização' do piso
salarial dos professores e educadores infantis do Município de Palmeira com o piso salarial na-
cional, em atendimento a Lei Federal nº 11738 de 16 de julho de 2008.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de
2016.
PARECER DA COMISSÃO
* Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.385, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam. -
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de
2016.
Membro
a dA
LDO SANTOS ZALÉSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.385 VOTAÇÃO
eira
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.385
APROVADO POR UnanNiImi DEDE.
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente SD Meis/ = de A Mb
1º Secretário tok
2º Secretário RS
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.385
APROVADO POR gnAnimiDaDE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente D, img a ido dei
| À
1º Secretário Á lou Droutsh
: e Fx ACêmara Municipal de Palmeira
Ú ES decretou e eu Prefoito “mea já
2º Secretário