ER RR DE 02 de Fevereiro de 2016
PROJETO DE LEIN' 4386 a
Diretor Adarinistrativo
EMENTA: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEINº 4.064, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2015, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DOEXECUTIVO
E
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Março de 2.016
1º Discussão em 22 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 29 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 30 de Março de 2016 Com Ofício nº 040/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº q / 0) 4
12 Páginas nº de 44 — De 03, 404 6
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.386
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.064, de 30
de dezembro de 2015 e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.064, de 30 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com nova redação no caput e parágrafo único, bem como acrescido dos incisos
II. HI, IV, V e VI, da seguinte forma:
“Art. 1º Esta Lei concede incentivos tributários, consubstanciados no art.
4º, incisos 1, II, HI, IV, Ve Vida Lei nº 3.682 de 17 de junho de 2014, que
institui o Plano de Incentivo Empresarial, à empresa DE PAULA HOTEIS -
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
23.171.482/0001-48, estabelecida à Rodovia BR-277, Km 169, Farajala
Bacila, Palmeira/PR, sendo:
I- isenção total da taxa de licença para execução da obra;
HI — isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU sobre a
área edificada pelo prazo de 03 (três) anos, após a expedição do alvará
para construção da obra;
HI — isenção total do Imposto Sobre Serviço - ISS, incidente sobre a
prestação do serviço, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de
expedição ou renovação de licença de funcionamento da empresa;
IV — alíquota progressiva do IPTU e ISS na seguinte proporção:
a) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o terceiro e
quarto ano, pagamento de 1/6 do valor da alíquota integral;
b) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o quarto e
quinto ano, pagamento de 2/6 do valor da alíquota integral;
c) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o quinto e sexto
ano, pagamento de 3/6 do valor da alíquota integral;
d) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o sexto e sétimo
ano, pagamento de 4/6 do valor da alíquota integral;
e) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o sétimo e
oitavo ano, pagamento de 5/6 do valor da alíquota integral;
)D Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o oitavo e nono
ano, pagamento da alíquota integral.
V— isenção total da taxa de licença de localização do estabelecimento e
verificação de local, exigida pela Lei 2223 de 26 de novembro 2002,
Código Tributário Municipal;
VI — isenção total do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis)
incidente na aquisição do imóvel pela empresa e destinado à instalação do
empreendimento.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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qUDUIUÊ,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Os benefícios constantes no caput deste artigo recaem
sobre o imóvel urbano, identificado como área "B" com 1.890,04m? (um
mil, oitocentos e noventa metros e quatro centímetros quadrados), objeto da
matrícula nº 12.301, do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de
Palmeira/PR e imóvel urbano com área de 1.207,38m” (um mil, duzentos e
sete metros e trinta e oito centimetros quadrados), objeto da matrícula nº
12.289, do Oficio de registro de Imóveis da Comarca de Palmeira/PR, bem
como sobre os serviços prestados pela empresa beneficiária, na forma e
limites estabelecidos pela Lei nº 3.682 de 17 de junho de 2014." (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 4.064, de 30 de dezembro de 2015,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 01 de
fevereiro de 2016.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar a Lei 4.064/15 que concede incentivos tributários a empresa De Paula Hotéis -
LTDA.
Cumpre esclarecer que o presente projeto tem o escopo apenas de corrigir
erros materiais que tendem a dificultar o entendimento desta municipalidade ao analisar
o pedido de concessão dos benefícios autorizados pela descrita lei.
Trata-se de inconsistências constantes no art. 1º da Lei no que diz respeito a
área total e a forma de descrição dos imóveis beneficiários, objetos das matrículas
12.289 e 12.301, verificadas somente após a provação da Lei. Ademais, pelo presente,
também. se busca esclarecer de forma precisa a abrangência dos benefícios concedidos,
uma vez que a lei objeto de alteração se limita a descrever os benefícios concedidos
deixando de esclarecer a forma e limites de concessão.
Desta forma, acreditamos que estamos dando um passo para melhorar as
condições de vida da população palmeirense, uma vez que concedendo incentivo ao um
empreendimento desta natureza, estar-se-á propiciando melhor atendimento ao setor
empresarial do município que contará com mais este serviço à sua disposição,
beneficiando não apenas o particular, mas a comunidade como um todo.
Com expostos, considerando a necessidade de readequar a lei nº 4.064/15,
visando fomentar o crescimento das empresas, inclusive aquelas que geram empregos e
contribuem para o desenvolvimento socioeconômico do Município, através do contido
projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
raná, em 01 de fevereiro de 2016.
Prefeitura, sede do Município de Patmeira,
Havrecháki
Prefeito d ípio de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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guuvduá
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 7/2016
Data de protocolo:
Assinatura;
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.386 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre:a Alteração da
Lei nº 4.064 — Concede incentivo à empesa De Paula Hotéis, mereceu PARECER
FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis no que se refere à
compatibilidade nos aspectos contábeis, com a Lei nº 3.682/2014 — Institui Plano de
Incentivo Empresarial, sendo recomendada tambépm análise e parecer do setor
jurídico, sobre a sua legalidade.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 04 de Fevereiro de 2016.
Contador CRCIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Municipal de 9
ESTADO DO PARANA
Orientação Jurídica nº 012/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.386, que
altera e acrescenta dispositivos à lei nº 4.064 de 30 de
dezembro de 2015 É
Em-cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.386 de 2015, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar e acrescentar dispositivo à lei municipal nº 4.386/2015, que concede incentivos
tributários à empresa De Paula Hotéis Ltda e dá outras providências.
Os incentivos tributários foram especificados nos incisos I a VI do
projeto, com base nos incisos La VI do art.4º da lei municipal nº 3.682/2014, passando a constar:
1 = isenção total da taxa de licença para execução da obra;
II — isenção total do imposto Predial'e Territorial Urbano - IPTU sobre a área edificada pelo
prazo de 03 (três) anos, após a expedição do alvará para construção da obra;
lo isenção total do Imposto Sobre Serviço — ISS, incidente sobre a prestação do serviço, pelo
prazo de 03 (três), a contar da data de expedição ou renovação de licença de funcionamento da
empresa;
IV - alíquota progressiva de IPTU e ISS na seguinte proporção:
a) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o terceiro e quarto ano, pagamento
de 1/6 do valor da alíquota integral;
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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JUGUSVs
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
b) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o quarto e o quinto ano, pagamento
de 2/6 do valor da a
c) Para hipótese de incidência do
de 3/6 do valor da a!
d) Para hipótese de incidência do
de 4/6 do valor da a!
líquota integral;
líquota integral;
íquota integral;
respectivo imposto entre o quinto e o sexto ano, pagamento
respectivo imposto entre o sexto e o sétimo ano, pagamento
E)
e) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o sétimo e oitavo ano, pagamento de
5/6 do valor da alíquota integral;
f) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o oitavo e nono ano, pagamento da
alíquota integral;
V — isenção total da'taxa de licença de localização do estabelecimento e verificação de local,
exigida pela Lei nº 2:223 de 26 de novembro de 2002, Código Tributário Municipal;
VI = isenção total de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) incidente: na
aquisição do imóvel pela empresa é destinado à instalação do empreendimento.
Além disso, foi alterada a redação do Parágrafo Único do art.lº da
mencionada lei, com relação a descrição: do imóvel sob matrícula nº 12.289 do Ofício de registro
de Imóveis da Comarca de Palmeira/PR, cuja área foi alterada de 1.212, 17m?2 (um mil, duzentos e
doze metros e dezessete centímetros quadrados) para 1.207,38m2 (um mil, duzentos e sete .
metros e trinta e oito centimetros quadrados).
O inciso III do art.32 da Lei Orgânica do município de Palmeira
prevê que compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, especialmente
sobre concessões de isenções de impostos municipais.
A matéria proposta está dentro das atribuições e da competência
do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, I, art.32, III, 56, I da Lei Orgânica do Município, da
lei municipal nº 3.682/2014, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da
Constituição Federal de 1988, encontrando-se em conformidade com o procedimento
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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guoudo
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consolidado.
Com relação ao mérito, esta procuradoria reporta-se à orientação
já proferida no projeto de lei nº 4.370/2015, que originou a lei nº 4.064/2015, ou seja: quando se
trata de incentivo tributário, fala-se em renúncia de receita, e dois limites devem ser atendidos,
o limite constitucional e o limite legal (Lei de Responsabilidade Fiscal), os quais buscam
impedir que tais incentivos tributários sejam outorgados de forma desordenada, afetando o
equilíbrio das contas públicas.
Com relação ao limite previsto pela Constituição Federal, tem-se
o art.150, S6º;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à Uniao, aos Estados, ao
Distrito:Federal egos Municípios:
()
S 6º Qualquer “subsídio ouisenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 82.2, XII, g. (sem negrito no texto original)
Como se: verifica, somente uma lei específica pode conceder
incentivos tributários, de sorte a trazer transparência e segurança jurídica. Da mesma forma, a
revogação do incentivo, quando cabível, deve ser feita por lei específica. O presente projeto de
lei menciona os incentivos tributários que pretende conceder, consistentes naqueles previstos
pelos incisos I a VI do art.4º da lei municipal nº 3.682/2014, atendendo, assim, o limite
constitucional estabelecido.
Com relação ao limite legal previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, sabe-se que o objetivo é a redução do déficit público e a estabilização do
montante da dívida pública. Para tanto, um dos métodos implantados visa aperfeiçoar o
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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9000008
ESTADO DO PARANÁ
Tia
mecanismo de arrecadação tributária e condicionar a concessão de incentivos tributários qu
vinham sendo concedidos de forma desordenada. Note-se que qualquer medida que implique
redução discriminada de tributos enquadra-se no conceito de incentivos tributários.
Sendo assim, a LRF limita a concessão de incentivos de natureza
tributária nos termos do art. 14, que assim prescreve:
/
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art: 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
SIº À renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modifiçação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
S2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
6)
Como se vê, esse art. 14 objetiva alcançar as metas previstas no
art. 1º da LRF, por meio de uma gestão fiscal responsável, planejada e transparente, a fim de
prevenir situações de desequilíbrio orçamentário.
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4000009
Câmara Municipal de P
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Por mais que o presente projeto preveja no seu art.3º que tai
benefícios serão concedidos por meio de requerimentos específicos, é dever do proponente dar
cumprimento aos requisitos legais e prever de forma específica os benefícios, uma vez que a lei
municipal nº 3.682/2014 já prevê de forma genérica a autorização para concessão de benefícios.
De toda forma, juntamentecom a previsão específica do benefício,
deve ser elaborada e apresentada a respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, o que não se verificou
quando da apresentação do projeto anterior que originou a lei nº 4.064/2015 e também não se
verifica no presente projeto, que veio desacompanhado de qualquer documento. Veja o que
entende o Tribunal de Contas da União sobre o tema:
“A elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro tem por
objetivo evidenciar qual será o efeito fiscal de médio prazo decorrente da
renúncia. Por intermédio dessa estimativa, é possível mensurar o
desvio, quantificado monetariamente, que a renúncia
provocará na arrecadação em relação ao montante que seria
arrecadado de acordo com o sistema tributário de referência,
sendo fundamental para se colocar em prática as medidas de
compensação previstas pelos incisos [e II, do art. 14, da LRF”
Desse modo, de um lado, caso se compense a renúncia com a hipótese prevista
pelo inciso I, a estimativa será importante para se excluir, da LOA, com
precisão, o montante da receita que se estima renunciar. De outro lado, caso a
compensação ocorra por intermédio de aumento de receitas, como previsto
pelo inciso II, a precisa estimativa do impacto orçamentário-financeiro será
fundamental para se calibrar as alterações tributárias (elevação de
alíquotas, ampliação de base de cálculo, etc) necessárias à compensação da
perda estimada de receita.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
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JUUUO LO
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
financeiro se dê com' os mesmos critérios e o mesmo rigor técnico e
metodológico determinados. pelo: art. 12 da LRF para se mensurar a
estimativa das receitas no projeto da lei orçamentária e para se efetuar as
reavaliações bimestrais da receita orçamentária que dão suporte a eventual
identificação de excesso de arrecadação.
Assim, tais estimativas deveriam merecer apreciação e análise
por parte da, Comissão Mista de Orçamento, e comissões
equivalentes das casas legislativas dos demais entes federados,
nos mesmos moldes do ocorrido, por,exemplo, na década de 1990, nos Estados
Unidos, onde os atos que criavam despesa obrigatória ou renunciavam
receitas tinham a análise do impacto orçamentário e financeiro submetido à
apreciação do Congressional Budget Office (CBO) e do Office of Managment
and Budget (OMB), comissões de orçamento, respectivamente, da House of
Representatives e do Senado norte americanos”. (sem negrito e itálico no
texto original)
Deste modo, entende-se que;
- a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em: que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, conforme prevê o caput do art.14 da LER é imprescindível para
possibilitar uma análise eficaz e embasar eventual aprovação do presente projeto;
- deve haver a efetiva demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma-do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; OU estar acompanhada de
medidas de compensação, no período mencionado no caput do art.14 da LRF, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, duto dação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
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Ressalta-se que o não atendimento às normas da LRF enseja na
responsabilização do Chefe do Poder Executivo e também dos membros do Poder Legislativo
que aprovaram o projeto de lei elaborado em condições de afronta ao disposto no artigo 14 da
LRE, pois ao analisar, discutir, debater e votar o projeto de lei nestas condições ilegais, os
Vereadores estarão ignorando a exigência contida na LRF, ou dela fizeram “vistas grossas”,
podendo ser responsabilizados nos exatos termos dos artigos 10, Il-e 12 da Lei de Improbidade
Administrativa (nº 8.429/91), se restar caracterizada a neeligência ou omissão deles no
exercício de seus deveres.
Considerando todo o exposto, a Procuradoria deste Poder
Legislativo, no intuito de atender as regras e os princípios que norteiam a Administração
Pública e também no intuito de conferir maior segurança aos próprios Vereadores, orienta aos
mesmos que solicitem ao poder Executivo o atendimento aos mencionados requisitos previstos
no att.l4 da LRF, por meio da juntada de documentos, para que tenham fundamentos para
analisar a pretensão e eventualmente aprovar o projeto de lei. Ressalta-se ainda a importância
de que todos os documentos e reuniões sejam registrado em ata pela respectiva Comissão.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É à orientação.
Palmeira, 04 de fevereiro de 2016.
arolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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PROJETO DE LEI Nº 4.386
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.386
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA.
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE MARÇO DE 2016
Presidshte > oeusbeiso > hei AE Lã
1º Secretário
2º Secretário
EIMEDs DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.386
APROVADO POR 4414777) WE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE MARÇO DE 2016
Presidente Dus cp cet
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
É A Câmara Municipal de Palmeira
xy decretou e ou Prefeito Municipal
Pit sEnciono eta Lei Nº ope!