PROJETO DE LEI Nº 4387
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE OPERAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, REFORMA E
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO TERMINAL RODOVIÁRIO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2.016
1 Discussão em 10 de Fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 16 de fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 17 de Fevereiro de 2016 Com Ofício nº 010/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN? U (8) F q
06 Páginas nº de f f De 99/02 / I6)6
“0000001
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.387
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
concessão de serviços públicos de operação, “wlliZ
administração, manutenção, conservação,
reforma e exploração comercial do Terminal
Rodoviário Municipal, e dá outras providências
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob o regime
de concessão, os serviços públicos de operação, administração, manutenção, conservação,
reforma e exploração comercial direta do Terminal Rodoviário Municipal, visando à gestão
integrada no Município de Palmeira/PR, para melhor atender às necessidades da população.
Art. 2º O contrato de concessão, de que trata o art. 1º desta Lei, será
celebrado pelo Poder Executivo Municipal, pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, a contar da
data de assinatura do instrumento de contrato a ser firmado entre as partes, podendo ser
prorrogado por igual período, até o limite de 30 (trinta) anos.
Art. 3º A concessão do serviço público deverá ser efetivada,
mediante procedimento licitatório adequado, adotando como critério de julgamento o tipo maior
oferta.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Gestão Pública do Município de
Palmeira regulará e fiscalizará as atividades desempenhadas em virtude do contrato de
concessão decorrente desta Lei.
Art. 5º O contrato de concessão autorizado por esta Lei atenderá, no
que couberem, as disposições das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 8.987/1995 e demais
exigências contidas no instrumento convocatório.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de
fevereiro de 2016.
Edir Havrechaki
Prefeito do icípio de'Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue para apreciação dessa egrégia Casa Legislativa Projeto
Lei que tem por escopo autorizar o Poder Executivo Municipal a promover certame
licitatório visando outorgar a concessão dos serviços público da operacionalização da
usina de reciclagem, situada em imóvel de propriedade do Município de Palmeira,
mediante ampla disputa pública dos interessados.
A iniciativa que se apresenta é motivada devido aos seguintes
fatores:
1 — O terminal Rodoviário de Palmeira necessita de grandes
investimentos para atender, de forma eficiente, a demanda atual de passageiros e
serviços, sendo que, além do melhor atendimento à população para o transporte
municipal e intermunicipal, também necessita de reparos. o que poderá ser feito através
de concessão de serviço público à iniciativa privada, de modo a atender os princípios
norteadores da gestão pública, especialmente a economicidade e o interesse público;
2 — Necessidade de dispor em lei específica a autorização para
concessão do serviço público referido, buscando atender as necessidades da população,
baseando-se em critérios legais, de forma a estabelecer o prazo de concessão de 15
(quinze) anos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, além de regular as
atividades a serem desenvolvidas no Terminal Rodoviário de Palmeira, tanto na esfera
comercial quanto na estrutural;
3 - Necessidade de estabelecer metas de atendimento à
população que deverão ser observadas para os serviços de transporte municipal e
intermunicipal no município de Palmeira e que as mesmas serão diretrizes do contrato
de concessão que vier a ser firmado em decorrência da Autorização Legislativa ora
solicitada;
5 - Os estudos realizados pelo Poder Executivo demonstram
viabilidade técnica, econômica e financeira para exploração em regime de concessão do
Terminal Rodoviário e tem condão de despertar interesse de empresas com capacidade
de fazer frente aos investimentos que qualificará o atendimento de transporte de
passageiros à população do Município de Palmeira, sem ônus ao Poder Público;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
6 - Que o Art. 175 da CF incumbe ao Poder Público, na forma
da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação dos serviços públicos.
Com expostos, diante da atual necessidade e importância da
concessão do respectivo serviço, visando o correto atendimento à população com o
melhor custo benefício possível, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta honrada Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consegiiente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02
de fevereiro de 2016.
i Da
o Município de Palmeira
Prefeito
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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9000004
ESTADO DO PARANA É
Orientação Jurídica nº 013/2016
À. COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.387, que
autoriza o Poder Executivo municipal a promover a
concessão de serviços públicos de . operação,
administração, manutenção, conservação, reforma e
exploração comercial do Terminal Rodoviário
Municipal e dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no sao do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.387 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da. Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, pretende
autorizar o Poder Executivo municipal a promover a concessão de serviços públicos de
operação, administração, manutenção, conservação, reforma e exploração comercial do
Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências.
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Á «matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, conforme se desprendé do amo: É art.32, VIII e art.76, VIII e XXVII, todos da Lei
Orgânica do Município de Palmeira, encontrando-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 55 da mesma Lei Orgânica e art: 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Por ora, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Todavia, cumpre ressaltar que o presente projeto de lei trata de
mera autorização para realização da concessão, de forma que, quando da efetiva realização do
procedimento de concessão do serviço público, deverão ser observadas todas as normas
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Chiabio Itai pabide Fabia
ESTADO DO PARANÁ
vigentes e aplicáveis às “concessões”, como as leis nacionais nº 8.666/93, nº 8.987/1995 e nº
9.074/1995 e outras correspondentes, inclusive no que diz respeito ao procedimento de
licitação, sempre no atendimento ao princípio do interesse público e demais princípios da
administração pública.
Com relação ao-mérito, compete ao Legislativo, por meio de seus
nobres vereadores, solicitar as explicações necessárias ao Poder Executivo, a fim de formarem
suas respectivas opiniões sobre a matéria, principalmente quanto à real necessidade,
viabilidade, adequação, benefícios, melhorias, situação atual, previsões, e demais medidas.
Mesmo se tratando de mera autorização, os vereadores deverão exercer a fiscalização quando
da execução da concessão pretendida, sempre analisando-a à luz das normas existentes.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 04 de fevereiro de 2016.
arolina Amorim da Costa
/PR 50.855
doria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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PROTOCOLONº 046/16
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 05 / - 02 Ta 016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLein" 4.387
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a concessão de serviços públicos
de operação, administração, manutenção, conservação, reforma e exploração comercial do Ter-
minal Rodoviário Municipal, e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.387 que Autoriza o Poder Executivo Munici-
pal a promover a concessão de serviços públicos de operação, administração, manutenção, con-
servação, reforma e exploração comercial do Terminal Rodoviário Municipal, e dá outras provi-
dências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o presente esta dentro das atri-
buições do Poder Executivo, conforme se desprende do art. 6º, I, art. 32, VIII e art. 76, VIII e
XXVII, todos da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com o procedi-
mento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno con-
solidado, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.387, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ANS
3/CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ SE c a
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PROJETO DE LEI Nº 4.387 VOTAÇÃO NZS=,
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O o
PROJETO DE LEIN º 4.387 e
APROVADO POR UNANI mimo
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente so AUS PLA, AG ZE vm
1º Secretário to) = tona
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EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.387
APROVADO POR UN AmininAaDe
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente pecirsgas Ele DO Du
1º Secretário fo Lo Goal
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2º Secretário « Transomeanelano asta Lei Nº $/.0) 6]
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