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materia nº 4388/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4388 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE IMÓVEL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id263

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-01 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4388
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE IMÓVEL URBANO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 23 de Fevereiro de 2.016
1º Discussão em 23 de Fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em Dl de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em D2 de Março de 2016 Com Ofício nº 018/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial ren 4.093
09 Páginas nº de 13 De 07,03 , 2046
“MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
90009UL
PROJETO DE LEINº 4,388
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
concessão de direito real de uso resolúvel de
imóvel urbano e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos do
artigo 7º, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e artigos 8º e 14 da Lei Municipal nº 3.682, de 17
de junho de 2014, a concessão de direito real de uso resolúvel, sob a forma de
utilização gratuita com encargos, do Lote de terreno urbano nº 5-B, com área total
de 3.096,01 m? (três mil, noventa e seis metros e um centímetro quadrado),
oriundo da matrícula nº 13.831 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Palmeira, situado no loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira.
a
Art. 2º A seleção da concessionária será feita mediante processo
licitatório na modalidade concorrência pública.
Parágrafo único. Para se habilitar na licitação os interessados devem
preencher os requisitos exigidos pela Lei de Licitações, Lei Municipal nº
3.682/14, que dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial e demais exigências
constantes no edital de convocação a ser expedido pela administração municipal.
Art.3º A concessão terá vigência pelo período de 10 (dez) anos,
destinando-se o imóvel, exclusivamente. para fins empresariais, voltado à
acomodação das instalações da empresa concessionária, vencedora do respectivo
certame, que no respectivo ramo de atuação deverá executar sobre o imóvel
concedido as benfeitorias necessárias à execução do objeto, bem como
desenvolver o plano de negócios de acordo com o estabelecido no edital de
convocação.
$ 1º A concessão é intransferível, sendo vedado à concessionária manter
o imóvel sem uso por tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou alternados,
a contar da data da assinatura do respectivo contrato de concessão, que explicitará
os direitos e deveres da concessionária, sob pena de reversão do imóvel ao
patrimônio público.
82º Responderá a concessionária, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes
ao imóvel descrito no artigo 1º desta Lei.
83º As edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90
(noventa) dias após a assinatura do contrato de concessão e concluídas no prazo
de 01 (um) ano, observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de
EM! “MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Tési ESTADODO PARANÁ
1997, que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial 0
Município, com o compromisso da geração do número mínimo de empreg
exigidos no edital de convocação.
Art. 4º Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da concessão,
desde que cumpridos os requisitos da Lei Municipal nº 3.682 de 17 de junho de
2014. fica autorizada a alienação do imóvel à respectiva concessionária, conforme
prevê o artigo 10 do mesmo diploma legal, via decreto do Poder Executivo,
observando-se, ainda, as seguintes condições:
I- Haja a comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos legais
por meio de relatórios anuais, veiculados em processo administrativo, emitidos
pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento
Industrial, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão
dos bens públicos;
Ii - Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à
vigência da concessão, atestando cada um deles o cumprimento das exigências
legais durante os períodos a que se relacionem, o que deverá ser declarado no ato
oficial referido no caput deste artigo, que deverá ser integralmente transcrito no
instrumento público de transferência do imóvel.
Art. 5º A concessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial,
se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela
prevista no artigo 3º, ou se não observadas as condições estabelecidas no edital de
convocação, também se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, ou ainda,
se não observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses elencadas no caput deste
artigo o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, em 02 de fevereiro de 2016.
Phefeito do Municipio de Palmeira
“MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
s0000U3
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, tendo em vista a disponibilidade do bem dominical
descrito, que se encontra desafetado e ocioso frente à necessidade de conceder
incentivos às empresas idôneas que apresentarem propostas de implantação e/ou
ampliação dos mais diversos ramos de atividades empresariais.
Sendo assim, a presente iniciativa busca a autorização desta Casa de Leis
para que, através de procedimento licitatório próprio, aberto à disputa pública dos
interessados, possa o município selecionar o projeto que melhor atenda aos
interesses públicos e assim proceder à concessão de direito real de uso resolúvel
do respectivo imóvel a concessionária que cumpra com os requisitos impostos
pela lei e reproduzidos no edital de convocação.
Quanto ao procedimento, de acordo com a Lei de Licitações, bem como a
Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, os casos de
concessões de imóveis públicos devem ser precedidos de autorização legislativa e
procedimento licitatório adequado, razão que nos leva a tomar tal medida para a
consecução do fim desejado.
Ressaltando-se que a concessão, seguirá as normativas do Decreto-Lei
Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, em conjunto com a Lei Municipal nº
3.682 de 17 de junho de 2014, sendo mais um incentivo ao empreendedorismo no
Município. o que repercutirá na arrecadação de impostos, mas, principalmente, na
abertura de novos postos de trabalho, trazendo benefícios à da população.
Ressalta-se que está sendo prevista a obrigação para a concessionária de
que as benfeitorias necessárias à execução do objeto deverão ser iniciadas dentro
do prazo de 90 (noventa) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, após a
assinatura do contrato, observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de
setembro de 1997, que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito
Industrial do Município, “ainda, que no respectivo ramo de atuação deverá
desenvolver o plano de negócios de acordo com o estabelecido no edital de
convocação, assumindo o compromisso da geração mínima de empregos exigidos,
a fim de garantir que a destinação do imóvel seja adequada e benéfica ao interesse
público.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
nos moldes supra descritos, possibilitando a referida concessão. Contando com a
apreciação e conseqiente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo para renovar
os votos de elevada estima e distinta consideração aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município méira,jem 02 de fevereiro de 2016.
Prefeito do Municipio de Palmeira
00054
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 014/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, '
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.388, que
autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de
direito real de uso resolúvel de imóvel urbano e dá
“ outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no. S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.387 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende autorizar o poder executivo a proceder à concessão do direito real de uso resolúvel de
“imóveis urbanos às empresas interessas, por meio de concorrência pública, e dá outras
providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º, 13, e 76, XXVII da Lei Orgânica do Município e encontra-
se em conformidade com a Lei municipal nº 3.682/2014, Lei federal Lei 8.666/93 e procedimento
preceituado pelo art. 55 da LOMP e art. 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade com relação à
competência para tratar da matéria no presente Projeto de Lei.
Todavia, apesar de ser matéria de competência do Poder ,
Executivo, existem requisitos básicos que precisam ser cumpridos, como por exemplo, a
comprovação de propriedade do imóvel por meio de matrícula atualizada pelo Cartório de
Registro de Imóveis respectivo, a fim de atestar que não há qualquer ônus sobre o bem que.
cause algum impedimento quanto à possibilidade da cessão.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
: Página 1 de 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785:Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Assim, antes de submeter o presente Projeto de Lei a Plenário,
deverão os vereadores solicitar ao Poder Executivo a respectiva matrícula atualizada (sob nº
13.831 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca), encaminhando-se novamente o
projeto e os documentos para parecer jurídico.
Diante do exposto, considerando que no presente projeto de lei o
Poder Executivo não juntou documento hábil a comprovar a propriedade e o estado
desimpedido do bem: (sob o aspecto ambiental ou outro aspecto legal), a orientação. desta
Procuradoria é pela não aprovação do presente projeto da maneira como se encontra.
Ressalta-se que. esta Procuradoria. faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 04 de fevereiro de 2016.
.
Mt
arolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
REGISTRO DE IMÓVEIS A 5
Comarca de Palmeira-PR REGISTRO GERAL - Lº 2
NEORI JOSÉ BREDA
Agente Delegado Designado
ÂNGELA AMORIM DA COSTA
Substituta MATRÍCULA Nº 13.831.
DATA: 18.12.2015. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: LOTE 5B de terreno urbano, Situada entre E
Quadras 05 e 06 do Loteamento Distrito Industrial de Palmeira, com área total de 3.096,01 m? (três
mil, noventa e seis metros e um centímetro quadrado), com as seguintes medidas e confrontações:
frente confronta com Rua Paulo Krambek, em seu lado ímpar, medindo 20,14 metros; do lado direito
de quem de frente olha, confronta com lotes 54 e 55, pertencente a Galpoeste Industrial Ltda, medindo
167,50 metros; do lado esquerdo, confrontando com FTG Comércio de Cereais Ltda, medindo 176,50
metros; e fundos confronta com lote 5A do parcelamento, medindo 18,00 metros.Distando 164,00
metros da esquina com a rua 4. Cadastro municipal nº 56163. PROPRIETÁRIO: O MUNICÍPIO DE
PALMEIRA-PR, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Marechal Floriano Peixoto, 11,
Palmeira-Pr., inscrita no CNPJ.MF.nº 76.179.829/0001-65. Títº Anterior: Matricula nº 13.809 Fch.
13.809/1 Lº 2 deste Ofício. (as.) Ângela Amorim da Costa — Substituta.
í
Serviço de Registro de Imóveis
Palmeira - Paraná — FUNARPEN
CERTIDÃO
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da | SELO DIGITAL Nº
matrícula nº 13.831 Ficha nº. 13.831/1 Livro nº 2 e seus | CFNhn.wAIQv.yPFOn
lançamentos. | Controle:
Dou Fé. |
9WIFk.RZ8sZ
Consulte esse selo em
Ep e li com.br
18 de fevereiro de 2016.
morim da Costa - Substituta
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PROTOCOLO Nº b g 5) Ega : 7
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 19/ g2%h 21026
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.388
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de direito real de uso resolúvel de
imóvel urbano e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.388 que Autoriza o Poder Executivo a proce-
der a concessão de direito real de uso resolúvel de imóvel urbano e dá outras providências, mere-
ceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribui-
ções do Poder Executivo, nos termos dos artigos 6º, 13, e 76, XXVII da Lei Orgânica do Muni-
cípio, e encontra-se em conformidade com a Lei municipal nº 3682/2014, Lei federal 8666/93 e
procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento In-
terno consolidado, não existindo indícios de inconstitucionalidade,
É o Parecer, SM.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 19 de Fevereiro de 2016.
FABIANO BCASSANTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.388, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 19 de Fevereiro de 2016.
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etnia CZELUSNIAK
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lei nº
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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“U0DUUS
PROTOCOLO Nº 084/16
DE 19 / 024:2,0
Tetário el)
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4.388
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de direito real de uso resolúvel
de imóvel urbano e dá outras providências.
Iniciativa:
Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.388 que Autoriza o Poder Executivo à proceder a concessão de direito
real de uso resolúvel de imóvel urbano e dá outras providências, mereceu PARECER FA-
VORÁVEL, considerando a disponibilidade do bem do município, que se encontra desafeta-
do e ocioso, frente a necessidade de conceder incentivos às empresas idôneas que apresenta-
rem propostas de implantação ou ampliação dos mais diversos ramos de atividades empresari-
ais, ressaltando que será feito o procedimento de acordo com a Lei de Licitações.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Gs pa 19 de Fevereiro de 2016.
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2 |) Á 4 Se E al
rose dlEácos
/Relator
/
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.388 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 19 de Fevereiro de 2016.
E A
DARE ———
MÁRIO A. WIECZOREK
Membro ,
4 E
ELIEZER BORCOSKI
Membro
2
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“Câmara Municipal de Palma
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.388
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.388
- APROVADO POR nan im [DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 23 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente SD)
ts Secretário [| i ! A
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOIO
PROJETO Nº 4.388
APROVADO POR UI AMI minage
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 01 DE MARÇO DE 2016
Presidente 27004 Es iz ZE, : za É
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55: CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
g; A Câmara Municipal de Palmeira
decretou e au Prefeite el
pi. sencíono esta Lei Nº
Transcreva-se
à Câmara.

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