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materia nº 4389/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4389 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PERÍMETRO URBANO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id264

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-16 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

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DE 02 de Fevereiro de 2016
PROJETO DE LEINº 4389
e
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PERÍMETRO
URBANO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2.016
E Discussão em 10 de Fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 16 de fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 17 de Fevereiro de 2016 Com Ofício nº 010/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº “ (0) X 9
14 Páginas nº de 44 De 2/09/90)6
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.389
Ementa: Dispõe sobre a definição dos limites do perímetro
urbano de Palmeira e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 1º É considerada área urbana do perímetro urbano da sede do município de Palmeira
o espaço compreendido pelos limites descritos a seguir, utilizando o Sistema de
Referência Geodésica com o Datum Sirgas 2000 e projeção Universal Transversal de
Mercator no Fuso 225.
Ant. 2º
I,
A linha demarcatória do perímetro de Palmeira é pela seguinte descrição:
Tem início no ponto 1 (599590,78; 7189570,3). localizado à noroeste da área
ocupada pela sede, deste ponto segue em linha reta à nordeste por 115,09
metros contornando a ocupação existente até o ponto 2 (599702.65;
7189597.33) no encontro com uma estrada rural, de onde segue em linha reta
direção leste por 467,20 metros até o encontro com a Rodovia João Chede
(PR 151) no ponto 3 (600169.,45; 7189616,62). seguindo em linha reta à leste
por 360,89 metros até o encontro com o rio no ponto 4 (600530,16:
7189628.20). continuando à sudeste por 186.37 metros até o ponto 5
(600715,18: 7189605,81). outro encontro com o rio, seguindo em linha reta
na direção sudeste por 398,68 metros até o ponto 6 (601110,90; 7189557.31),
e continuando por mais 47,86 metros na direção sudeste até o ponto 7
(601158.32: 7189550,81). A partir deste ponto, segue o contorno da ocupação
existente, seguindo em linha reta na direção nordeste por 26,19 metros até o
ponto 8 (601173,90; 7189571,86), segue em linha reta à nordeste por 179,59
metros até o ponto 9 (601284.98; 7189703,69), deste à nordeste por 300,95
metros até o ponto 10 (601361.88; 7189991.15), seguindo à sudeste por
24,78 metros até o ponto 11 (601381,41; 7189975,89), deste à sudoeste por
10.87 metros até o ponto 12 (601374,70; 7189967,35), deste à sudoeste por
mais 274,24 metros até o ponto 13 (601320.96; 7189700.32) onde termina O
contorno da ocupação existente, e deste ponto segue por 707.40 metros à
sudeste acompanhando córrego existente até o ponto 14 (601717,85:
7189152.67) onde encontra com uma estrada vicinal. Neste ponto
acompanha essa estrada por 113,42 metros a sudeste até o ponto I5
(601765.45; 7189052,91), seguindo à sudeste por 182,57 metros até o ponto
16 (601882.60: 7188912,88), deste segue à nordeste por 482,52 metros até o
ponto 17 (602268.83: 7189202,09), onde segue em linha reta na direção
sudeste por 261,84 metros até o ponto 18 (6023 13,68; 7188945.83). onde
0000004
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
segue por mais 56,03 metros à sudeste até o ponto 19 (602357,61;
718891 1,05). Deste ponto segue em linha reta à sudoeste por 181,56 metros
até o encontro com o córrego existente no ponto 20 (602214,10; 7188799,83)
e deste segue acompanhando o córrego até o encontro com o rio existente à
sudeste por 187,06 metros até o ponto 21 (602379,88; 7188740,69). Neste
ponto segue acompanhando o rio existente na direção sudeste por 1.662,56
metros até o ponto 22 (602800,74; 7187481,44). Neste ponto segue em linha
reta por 68,03 metros à sudoeste até o ponto 23 (602738,95; 7187453,05)
onde encontra com uma estrada vicinal e segue por esta por 274,78 metros em
direção noroeste até o ponto 24 (602518,50; 7187541,56). Neste ponto
continua seguindo a estrada em uma linha reta à oeste por 251,96 metros até o
ponto 25 (602266,55; 7187543,04), deste segue à sul, em linha reta por
168,48 metros até o ponto 26 (602266,30; 7187374,64), continuando em
linha reta à sul por 236,10 metros até o ponto 27 (602258,54; 7187141,58),
seguindo, em linha reta na direção sudoeste por 403,13 metros até o ponto 28
(601856,42; 7187085,83), deste contornando o limite de uma propriedade em
linha reta por 267,74 metros na direção sudeste até o encontro com a córrego
existente no ponto 29 (601898,90; 7186821,55). Deste segue acompanhando
o córrego por 249,59 metros na direção sudeste até o ponto 30 (602095,14;
7186668.32). seguindo em linha reta na direção sul por 66,78 metros até o
ponto 31 (602096,53; 7186601,76), deste na direção sudeste por 62,32
metros em linha reta até o ponto 32 (6021 14,65; 7186542,06) onde encontra
com a BR 277, neste ponto segue pela BR 277 por 112,64 metros até à
sudoeste o ponto 33 (602003,02: 7186530,86;), deste ponto segue pela
estrada vicinal em linha reta à sudoeste por 215,03 metros até o ponto 34
(602003,02:; 7186330,76). deste em linha reta na direção sudeste por 586,8]
metros até o ponto 35 (601.924,63; 7186330,76), seguindo por 850,56 metros
em linha reta na direção sudoeste até o ponto 36 (601.630,66; 7.184.972,96),
deste na direção noroeste por 94,93 metros em linha reta até o ponto 37
(7.185.007,23; 601.542,13) e deste em linha reta contornando o distrito
industrial por 539,54 metros à noroeste até o encontro com a PR 151 no
ponto 38 (601.077,31; 7.185.281,19). Deste segue em linha reta por 569,58
metros à noroeste até o encontro com o córrego existente no ponto 39
(600.530,85; 7.185.441,80), seguindo em linha reta à noroeste por 264,04
metros até o ponto 40 (600.287,35; 7.185.543,90), onde acompanha o
córrego existente à noroeste por 307,32 metros até o ponto 41 (600.017,50;
7.185.636,01), seguindo em linha reta à sudoeste em uma paralela à via
existente por 20,15 metros até o ponto 42 (600.010,29; 7.185.617,20), deste
em linha reta à sudoeste por 139,86 metros até o ponto 43 (599.919,83:
7.185.510,53), continuando à sudoeste por 258,72 metros em linha reta até o
ponto 44 (7.185.439,09 : 599.671,17 E). Neste ponto segue em uma paralela
à 270 metros à leste da Avenida das Palmeiras por 706,64 metros na direção
sudeste até o ponto 45 (599.834,63: 7.184.751,62), deste continua seguindo a
paralela à avenida no sentido sul por 514,59 metros até o ponto 46
(599.851,05; 7.184.237,29) e deste na direção sudoeste por 572,04 metros até
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º
o encontro com a rodovia municipal no ponto 47 (599.637,65; 7.183.706,54).
Deste segue em linha reta na direção noroeste por 685,33 metros até o ponto
48 (599.002,30; 7.183.963,13). Deste ponto segue em uma paralela à
aproximadamente 395 metros à oeste da Avenida das Palmeiras no sentido
nordeste por 404,79 metros até o ponto 49 (599.157,48; 7.184.336,87),
seguindo à norte em linha reta por 48,13 metros até o ponto 50 (599.159,66;
7.184.384,95), continuando em linha reta na direção noroeste por 308,20
metros até o ponto 51 (599.096,28; 7.184.686,56) e seguindo em linha reta
por 397,76 metros na direção noroeste até o ponto 52 (599.076,30;
7.185.083,82), ainda seguindo na paralela à Avenida das Palmeiras em linha
reta à noroeste por 570,47 metros até o ponto 53 (598.911,61; 7.185.629,90),
e por mais 320,83 metros na direção norte até o ponto 54 (598.900,45;
7.185.950,36). Deste ponto segue acompanhando os limites dos lotes
existentes na direção noroeste por 55,73 metros até o ponto 55 (598.860,21;
7.185.988,91), seguindo em linha reta por mais 102,68 metros na direção
noroeste até o ponto 56 (598.821,63; 7.186.084,07), deste por mais 154,85
metros à noroeste até o ponto 57 (598.739,33; 7.186.215,23), onde muda a
direção para nordeste seguindo em linha reta por 384,67 metros até o ponto
58 (7599.065.9; 6.186.418,41) no encontro com a via existente. Deste ponto,
segue por 156,34 metros em linha reta na direção noroeste até o encontro com
a BR 277 no ponto 59 (598.922,88; 7.186.487,37), seguindo pela BR 277 por
543.65 metros na direção noroeste até o ponto 60 (598.467,38;
7.186.759,98), deste em linha reta por 52,02 metros na direção nordeste até o
ponto 61 (598.514,52; 7.186.781,98) onde encontra com o Rio Forquilha e
segue por este por 1.670,92 metros na direção nordeste até o ponto 62
(599.507,14; 7.187.813,75) onde encontra com uma via existente, por onde
segue na direção noroeste por 505,73 metros até o ponto 63 (599.160,28;
7.188.126,06), deste em linha reta por 86,27 metros a nordeste até o ponto 64
(599.173,40; 7.188.211,33), deste por 392,72 metros à nordeste até o ponto
65 (599.483,86: 7.188.451,83), continuando à nordeste por 601,35 metros até
o ponto 66 (599.911,08; 7.188.875,04) onde encontra com via existente e
segue por esta por 203,97 metros na direção noroeste até o ponto 67
(7.188.993,58 ; 599.745,09 E), deste por 95,58 metros na direção nordeste
até o ponto 68 (599.800,28; 7.189.071,62), deste acompanhando via existente
em linha reta à noroeste por 141,22 metros até o ponto 69 (599.687,21;
7.189.156,21), deste por 103,76 metros à nordeste até o ponto 70
(599.585,46; 7.189.176,56), seguindo à norte por 32,21 metros até o ponto 71
(599.588.44, 7.189.208,64), continuando à nordeste por 112,93 metros até o
ponto 72 (599.654,43, 7.189.300,28), acompanhando a via existente da
ocupação por 277.45 metros na direção noroeste até o ponto inicial.
O anexo | apresenta os mapas com a definição dos limites, pontos de
referência e demais dados citados, sendo estes, parte integrante desta Lei.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
An. 4º Os imóveis compreendidos no perímetro definido por esta Lei somente serão
tributados pelo Município a partir do momento que perderem suas características
agropecuárias e no caso de formação de núcleos urbanos.
Art. 5º O anexo 2 apresenta o quadro de cálculo dos rumos e distâncias do perímetro
urbano do distrito Sede no município de Palmeira.
An. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 4058
de 30 de dezembro de 2015.
Edifício da Prefeitura do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de fevereiro de
2016. RS |
| Edir Havrechalg
Prefeito do Município e Palmeira
0000044
Pontos Perimetro Urbano
Proposta Perimetro Urbano
Convenções :
(Tem Rodovia Federal
=O — Rodovia Estadual
——— Estrada Municipal
em Hidrografia
Fonte: Prefeitura Municipal de Palmeira, 2013.
Escala 1:20.000
Sistema de Referência Geodésica Sirgas 2000
Projeção UTM Fuso 22º
Perímetro Urbano da Sede
tor Municipal de Palmeira
Propostas
ANEXO
Prefeitura Sem ma 1
Municipal
* Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 2
Quadro de cálculo dos rumos e distâncias do perímetro urbano da sede
do Município de Palmeira/PR
I 599.590,78 7.189.570,33 115,09 NO
2 599.702,66 7.189.597,34 467,20 NE
3 600.169,46 7.189.616,63 360,89
4 600.530,17 7.189.628,20 186,37
5 600.715,18 7.189.605,81 398,68 SE
6 601.110,90 7.189.557,31 47,86 SE
7 s0 15832 7.189.550,82 26,19 SE
8 601.173,91 7.189.571,86 179,59 NE
9 601.284,99 7.189.703,69 300,95 NE
10 601.361,89 7.189.991,16 24,78 NE
H 601.381,42 7.189.975,90 10,87 SE
Pá 601.374,71 7.189.967,35 274,24 so
13 601.320,96 7.189.700,32 707,40 | SO
4 601.717,86 7.189.152,68 113,42 SE
5 601.765,45 7.189.052,92 182,57 SE
6 601.882,60 7.188.912,88 482,52 SE
7 602.268,84 7.189.202,10 261,84 NE
8 602.313,68 7.188.945,83 56,03 SE
9 602.357,61 , 7.188.911,05 181,56 SE
20 602.214,11 7.188.799,84 187,06 So
21 602.379,88 7.188.740,69 1662,56 SE
22 602.800,75 7.187.481,44 68,03 SE
23 602.738,95 7.187.453,05 274,78 SO
24 602.518,50 7.187.541,57 251,96 NO
2a 602.266,55 7.187.543,04 168,48 (o)
26 602.266,30 7.187.374,64 236,10 s
27 602.258,55 7.187.141,59 403,13 s
28 601.856,42 7.187.085,83 267,74 so
29 601.898,90 7.186.821,55 249,59 SE
0000007
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
30 602.095,15 7.186.668,32
31 602.096,54 7.186.601,77
32 602.114,65 7.186.542,07
33 602.003,03 7.186.530,87
34 601.924,63 7.186.330,77
35 601.983,34 7.185.746,90
36 601.630,66 7.184.972,96
37 601.542,13 7.185.007,23
38 601.077,31 7.185.281,19
39 600.530,85 7.185.441,80
40 600.287,35 7.185.543,90
41 600.017,50 7.185.636,01
42 600.010,29 7.185.617,20
43 599.919,83 7.185.510,53
44 599.671,17 7.185.439,09
45 599.834,63 7.184.751,62
46 599.851,05 7.184.237,29
47 599.637,65 7.183.706,54
48 599.002,30 7.183.963,13
49 599.157,48 7.184.336,87
so 599.159,66 7.184.384,95
51 599.096,28 7.184.686,56
s2 599.076,30 “7.185.083,82
s3 598.911,61 7.185.629,90
s4 598.900,45 7.185.950,36
ss 598.860,21 7.185.988,91
56 598.821,63 7.186.084,07 154,85 NO
57 598.739,33 7.186.215,23 384,67 NO
58 599.065,96 7.186.418,41 156,34 NE
59 598.922,88 7.186.487,37 543,65 NO
60 598.467,38 7.186.759,98 52,02 NO
61 598.514,52 7.186.781,98 1670,92 NE
62 599.507,14 7.187.813,75 505,73 NE
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
599.160,28
7.188.126,06
63
64 599.173,40 7.188.211,33
65 599.483,86 7.188.451,83
66 599.911,08 7.188.875,04
67 599.745,09 7.188.993,58
68 599.800,28 7.189.071,62
69 599.687,21 7.189.156,21
70 599.585,46 7.189.176,56
n 599.588,44 7.189.208,64
72 599.654,43 7.189.300,28
s.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Devido às alterações de determinadas informações referentes aos perímetros urbanos da sede
do Município de Palmeira, do Distrito de Papagaios Novos e da localidade de Witmarsum,
apresentamos a necessidade de revogação das leis 4058/2015, 4059/2015 e 4060/2015,
aprovadas em 30 de dezembro de 2015, as quais estão sendo substituídas, conforme os
Projetos de Leis que estamos enviando através do ofício nº 035/2016, para apreciação desse
Legislativo.
Face ao exposto, contamos com a apreciação por
esse legislativo, e na oportunidade, expressamos nosso apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal. om
de AP
i aki
Edifício da Prefeitura Municip
Paraná, em 02 de Fevereiro de 2.016.
so 09000010
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANA
Orientação Jurídica nº 015/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.389, que
dispõe sobre a definição dos limites do perímetro
urbano de Palmeira e dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.389 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interho da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
dispõe sobre a definição dos limites do perímetro urbano de Palmeira e dá outras providências,
revogando a lei municipal nº 4.058, de 30 de dezembro de 2015.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos De 1 MIL CXIV, art.92. a 97 e art. 155 e seguintes da Lei
Orgânica do Município e procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
É fato que para que haja um planejamento urbano eficaz e uma
análise urbanística adequada, é preciso em primeiro lugar definir qual é o perímetro urbano e
gual é a zona rural do município. O planejamento urbano tem como um de seus objetivos o
controle da expansão urbana desordenada, devido à problemática da falta de infraestrutura
(água, esgoto, energia elétrica, pavimentação, etc.) e serviços como transporte, educação, saúde
e coleta de lixo; e o que confere limites a essa expansão é o perímetro urbano, que deve ser
corretamente delimitado.
Vários são os problemas que poderão advir da falta de uma
definição coerente do perímetro urbano (e também do rural), dentre eles estão: redução nos
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
índices que balizam as transferências obrigatórias de recursos da União e do Estado;
impossibilidade de conter a expansão desordenada de loteamentos, onerando toda a
comunidade para torna-los funcionais, além de outros.
O presente projeto de lei deve atender às reais necessidades da
população inteira, ressaltando as particularidades da área urbana, mas analisando-a como parte
de um todo, que é o município.
Não há indício de inconstitucionalidade com relação à
competência para tratar da matéria no presente Projeto de Lei.
No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, solicitar maiores informações e esclarecimentos ao Poder Executivo, a fim de
atestarem a regularidade do procedimento e as eventuais alterações de limites ocorridas,
analisando, ao final, a necessidade, viabilidade, adequação e interesse público.
O presente encontra-se em conformidade com as normas legais,
ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 04 de fevereiro de 2016.
Carolina Amorim da Costa
ORB/PR 50.855.
procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmeira ERIC No
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ESTADO DO PARANÁ DE 05.
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Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Projeto de Leinº 4.389
Assunto: Dispõe sobre a definição dos limites do perímetro urbano de Palmeira e dá outras
providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.389 que Dispõe sobre a definição dos limites
do perímetro urbano de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL,
considerando que o presente esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos dos arti-
gos 6º, 1, XII, XIV, art. 92 a 97 e art. 155 e seguintes da Lei Orgânica do Município, e procedi-
mento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno con-
solidado,
não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Éo Parecer, S.M.J.
' Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado:
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.389, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
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Câmara Municipal de Palmeira :
ESTADO DO PARANÁ DE 05 | Das [201 6
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Leinº 4.389
Assunto: Dispõe sobre a definição dos limites do perímetro urbano de Palmeira e dá outras
providências.
Iniciativa: | Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.389 que Dispõe sobre a definição dos limites do perímetro urbano de
Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que
para que haja um planejamento urbano eficaz, é necessário definir qual o perímetro urbano e
qual a zona rural do município.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
fole R BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
- Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.389 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela duo desta propo-
sição.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
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PROJETO DE LEI Nº 4.389 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEINº 4.389
APROVADO POR UNgNIMIDADE
* INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente DV,,
1º Secretário book
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.389
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente Docas Ste ZA Ai bus
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1º Secretário Dbi encol É
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2º Secretário

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