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materia nº 4390/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4390 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PERÍMETRO URBANO ESPECÍFICO DO DISTRITO DE PAPAGAIOS NOVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id265

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-16 Aprovada — APROVADO.

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02 de reis 016 Ê
PROJETO DE LEENº 4390 DE Fevereiro sé
Diretor inistrativo
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PERÍMETRO
URBANO ESPECÍFICO DO DISTRITO DE PAPAGAIOS NOVOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2.016
1º Discussão em 10 de Fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 16 de fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 17 de Fevereiro de 2016 Com Ofício nº 010/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº d0Êf93
10 Páginas nº des: De d$/0927 DoSb
00000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,390
Ementa: Dispõe sobre a definição dos limites do perímetro
urbano específico do Distrito de Papagaios Novos e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 1º É considerada área urbana específica, a área do Distrito de Papagaios Novos
do município de Palmeira sendo o espaço compreendido pelos limites descritos a seguir,
utilizando o Sistema de Referência Geodésica com o Datum Sirgas 2000 e projeção
Universal Transversal de Mercator no Fuso 225.
Art.2º A linha demarcatória do perímetro de Papagaios Novos é realizada pela
seguinte descrição:
I- Tem início no ponto 1 (586216,96; 7189990,76), localizado à noroeste da área
ocupada pelo distrito, à aproximadamente 35,00 metros paralelo à rodovia
municipal. Deste ponto segue em linha reta à sudeste por 43,00 metros até o ponto
2 (586256,78: 7189976,47), de onde segue em linha reta direção nordeste por
40,58 metros até o ponto 3 (586295,58; 7189987.70), seguindo em linha reta à
leste por 23,51 metros até o ponto 4 (586319,07; 7189986,68), continuando à
nordeste por 51,66 metros até o ponto 5 (586319,07; 7190003,02). Deste segue na
direção nordeste em linha reta por 88,81 metros até o ponto 6 (586455,90:
7190016,29). Neste ponto segue em direção leste, passando por dois lagos em uma
linha reta por 249,23 metros até o ponto 7 (586698,74; 7190018,33), no encontro
com uma estrada vicinal. Deste ponto, segue acompanhando o córrego existente na
direção nordeste por 667,90 metros até o ponto 8 (587325,90: 7190110,23). A
partir deste ponto, muda de direção para sudoeste, seguindo outro córrego
existente por 415,55 metros até o ponto 9 (587125,75; 7189766.12). no
cruzamento com a rodovia municipal. Deste continua seguindo o córrego
existente, à sudoeste por 344,48metros até o ponto 10 (586878,64; 7189535,35),
continuando à sudoeste por 51.08 metros até o ponto 11 (586839,84; 7189502,67),
mudando de direção, seguindo à noroeste por 9,41 metros até o ponto 12
(586833.71; 7189509,82), deste à sudoeste por mais 43,71 metros até o ponto 13
(586798,99: 7189483,27) no encontro com outra rodovia municipal. Deste por
210,21 metros à sudoeste até o ponto 14 (586645,83; 7189339,30). Neste ponto
com um ângulo de 90º à noroeste, segue em linha reta por 412,12 metros até o
ponto 15 (586378.30; 7189652,77). continuando à noroeste por 363,07 metros até
o ponto 16 (586144,46; 7189930,52), deste muda de direção em um ângulo de 90º
à nordeste por 94,26 metros atravessando a rodovia municipal até o ponto inicial.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art.3º O anexo 1 apresenta os mapas com a definição dos limites, pontos de
referência e demais dados citados, sendo estes, parte integrante desta Lei.
Art. 4º Os imóveis compreendidos no perímetro definido por esta Lei somente serão
tributados pelo Município a partir do momento que perderem suas características
agropecuárias e no caso de formação de núcleos urbanos.
Art. 5º O anexo 2 apresenta o quadro de cálculo dos rumos e distâncias do perímetro
urbano do distrito de Papagaios Novos no município de Palmeira.
Art.6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 4059
de 30 de dezembro de 2015.
Edifício da Prefeitura do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de fevereiro de
2016. à
Edir Ha echaki /
Prefeito dh Mino de ati
e
E
E
a
E
7189000
Legenda
Pontos Perimetro Papagaios Novos
Proposta Perimetro Papagaios Novos
587000
Escala 1:5.000
Sistema de Referência Geodésica Sirgas 2000
Projeção UTM Fuso 22º
Distrito de Papagaios Novos
Plano Diretor Municipal de Palmeira
E Propostas
Convenções :
— — Rodovia Municipal ANEXO
Prefeitura
Fonte: Prefeitura Municipal de Palmeira, 2014. tania
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 2
Quadro de cálculo dos rumos e distâncias do perímetro urbano do distrito de Papagaios
Novos, Município de Palmeira/PR
1 586.216,96 7.189.990,77 42,99 NO
2 586.256,79 7.189.976,47 40,58 SE
3 586.295,59 7.189.987,70 23,51 NE
4 586.319,07 7.189.986,68 51,66 L
E) 586.368,09 7.190.003,02 88,81 NE
6 586.455,90 7.190.016,29 249,23 NE
7 586.698,75 7.190.018,34 667,90 L
8 587.325,89 7.190.110,24 415,55 NE
9 587.125,75 7.189.766,12 344,48 SO
10 586.878,64 7.189.535,35 1 51,08 so
nu 586.839,84 7.189.502,67 9,41 SO
12 586.833,72 7.189.509,82 43,1 NO
13 586.799,00 7.189.483,27 210,21 SO
14 586.645,83 7.189.339,30 412,12 SO
I5 586.378,30 7.189.652,78 363,07 NO
16 586.144,46 7.189.930,52 94,26 NO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Devido às alterações de determinadas informações referentes aos perímetros urbanos da sede
do Município de Palmeira, do Distrito de Papagaios Novos e da localidade de Witmarsum,
apresentamos a necessidade de revogação das leis 4058/2015, 4059/2015 e 4060/2015,
aprovadas em 30 de dezembro de 2015, as quais estão sendo substituídas, conforme os .
Projetos de Leis que estamos enviando através do ofício nº 035/2016, para apreciação desse
Legislativo.
Face ao exposto, contamos com a apreciação por
esse legislativo, e na oportunidade, expressamos nosso apreço aos dignos componentes dessa .
Câmara Municipal. .
Paraná, em 02 de Fevereiro de 2.016.
1)600u 6
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
nie Jurídica nº 016/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.390, que
dispõe sobre a definição dos limites do perímetro
urbano específico do Distrito de Papagaios Novos e dá
outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do. art.59 do: Regimento. Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.390 de 2016, no que.concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente: Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
dispõe sobre a definição dos limites do perímetro urbano de específico do Distrito de Papagaios
Novos e dá outras providências, revogando a lei municipal nº 4.059, de 30 de dezembro de 2015.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º, 1, XII, XIV, art.92 a 97 e art. 155 e seguintes da Lei
Orgânica do Município e procédimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
É fato que para que haja um planejamento urbano (e também
rural) eficaz-e eficiente, com uma análise urbanística adequada, é preciso em primeiro lugar
definir qual é o perímetro urbano e qual é a zona rural do município. Os planejamentos urbano
e rural têm como um de seus objetivos o-controle da expansão urbana desordenada, devido à
problemática da falta de infraestrutura (água, esgoto, energia elétrica, pavimentação, etc.) e
serviços como transporte, educação, saúde e coleta de lixo; e o que confere limites a essa
expansão é o perímetro urbano, que deve ser corretamente delimitado.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000007
ESTADO DO PARANÁ
Vários são os problemas que poderão advir da falta de uma
definição coerente dos respectivos perímetros, dentre eles estão: redução nos índices que
balizam as transferências obrigatórias de recursos da União e do Estado; impossibilidade de
conter a expansão desordenada de loteamentos, onerando toda a comunidade para torna-los
funcionais, além de outros.
O presente projeto de lei deve atender às reais necessidades de
toda a população, ressaltando as particularidades da área urbana, mas analisando-a como parte
de um todo, que é o município.
Não há: indício -de- inconstitucionalidade com relação à
competência para tratar da matéria no presente Projeto de Lei.
No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, solicitar maiores informações e esclarecimentos ao Poder Executivo, a fim de
atestarem a regularidade do procedimento/equipamento utilizado para a delimitação e as
eventuais alterações de limites ocorridas em relação aos limites anteriormente estabelecidos,
analisando, ao final, a necessidade, viabilidade, adequação e interesse público.
O presente encontra-se em conformidade com as normas legais,
ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 04 de fevereiro de 2016.
“Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000"- Palmeira - Paraná
vULUOUVs
PROTOCOLO Nº 048/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein” 4.390
Assunto: Dispõe sobre a definição dos limites do perímetro urbano especifico do Distrito de
Papagaios Novos e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.390 que Dispõe sobre a definição dos limites
do perímetro urbano específico do Distrito de Papagaios Novos e dá outras providências, mere-
ceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o presente esta dentro das atribuições do
Poder Executivo, nos termos dos artigos 6º, IL, XII, XIV, art. 92 a 97 e art. 155 e seguintes da Lei
Orgânica do Município, e procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica é 140 é
seguintes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitu-
cionalidade.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ANSE
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.390, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ROGÉRIO CZE TAK j
M ro A
Da
f.
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
vOUU0UI
4 ; 1, ; PROTOCOLO Nº 058/16
Câmara Municipal de Palmeira j
ESTADO DO PARANÁ DE 05 /0277,2:016
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Leinº 4.390
Assunto: Dispõe sobre a definição dos limites do perímetro urbano específico do Distrito de
Papagaios Novos e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4,390 que Dispõe sobre a definição dos limites do perímetro urbano espe-
cífico do Distrito de Papagaios Novos e dá outras providências, mereceu PARECER FA-
VORÁVEL, considerando que para que haja um planejamento urbano eficaz, é necessário
definir qual o perímetro urbano e qual a zona rural do município. :
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
fly el AR doc cm
Relator
PARECER DA COMISSÃO
- Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.390 concluímos pelo Seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
MÁRIGA rd era
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
U000040.
PROJETO DE LEI Nº 4.390 VOTAÇÃO Ná fo a )
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.390
APROVADO POR UM Ani cigADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente VD pena Lug a ln
1º Secretário EN
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
"PROJETO DE LEI Nº 4.390
APROVADO POR UNA ai miDaDe
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente DD meurisago co Studio
1º Secretário h ogad Ata
E er to Pee Mari
BS
2º Secretário É Ee Es ono asta |
Câmara.

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