br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 23/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaAltera a redação do caput do art. 14, do caput do art. 20, do caput do art. 30, do caput do art. 47, do § 4º do art. 48, acrescenta o § 5º ao art. 47 e revoga os incisos II e III do art. 18, da Lei Complementar n.º 12 de 29/11/2019, que dispõe sobre os condomínios no Município de Palmeira.
native_id2656

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-17 Retirada — Projeto de lei complementar e emenda retirados pelo autor, conforme requerimento 29/2020.
2020-03-03 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CECBESMA e CUOP.
2020-03-03 Protocolada — Emenda nº 1 ao projeto de lei complementar nº 23/2020 protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.
2020-02-18 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CECBESMA e CUOP.
2020-02-18 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

“Art 18.
ESTADO DO PARANÁ . 1EB/ ESTADO DO PARANÁ
+ PROTOCOLO Nº 81/2020
| DATA: 18/2/2020
Mr
| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2020
" PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR º
Altera a redação do caput do art. 14, do caput do
art. 20, do caput do art. 30, do caput do art. 47, do
84º do art. 48, e acrescenta o 85º ao art. 47; revoga
- Complementar .nº 12 de 29/11/2019, que: dispõe
, - sobre os condomínios no Município de Palmeira
Art. 1º A Lei Complementar nº'12 de 29/11/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Havendo extinção do condomínio, as áreas comuns, inclusive benfeitorias nelas
- executadas, e as vias internas (ruas, calçadas, áreas de lazer e verdes, quiosques, construção
“de uso comum), serão doadas sem quaisquer ónus para o município, ficando reservado o
direito aos condôminos da área privativa e fração ideal.
HH (revogado): .
JH (revogado).
Art. 20. A elaboração de projeto, de condomínio que contiver” seis unidades autônomas ou
mais deverá ser precedida de solicitação de consulta prévia expedida pelo órgão miunicipal
competente, acompanhada dos seguintes documentos: .
Art. 30. Os condomínios de habitações em série deverão ocupar um único lote, de
propriedade individual, com registro independente para cada unidade autônoma, indicando a
Jração ideal, fração de uso comum de cada condômino, conforme a sua classificação.
Art. 47. Quando o projeto de condomínio contiver seis unidades autônomas ou mais, o
interessado apresentará projeto definitivo georreferenciado à Rede de Apoio Geodésica
adotada pelo município e de acordo com as diretrizes definidas pelo órgão municipal
competente composto de: . ;
“Os incisos II e-IIl do Art. 18, todos da Lei,
1 9, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA |
ESTADO DO PARANÁ
85º Quando 2 projeto de condomínio contiver menos de seis unidades autônomas, o. Projeto
deverá ser apresentado conforme os padrões estabelecidos-na Lei Complementar nº 14 de
12/12/2019 e da Lei Complementar nº 15.de 12/12/2019. , ,
Art. Bits
84º É considerada definitiva a pavimentação em concreto betuminoso usinado a quente
(CBUQ), paralelepípedo, blocrete, concreto ou paver, com implantação de meio fio com
sárjeta.”.. “
"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. l !
1
* Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do.
Paraná, em 18 de fevereiro'de 2020.
Vereador
(JUSTIFICATIVA
Ne : O objetivo da presente proposição é a de corrigir distorções
da Lei Complementar 12, recentemente aprovada. Após sua aprovação foi possível
vislumbrar, por parte de profissionais ligados à construção civil, necessidade de correções em
“ alguns dispositivos da referida Lei Complementar. Salientamos que essas alterações também
. temo aval dos técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo. : '
; . Por tudo que aqui foi exposto, contamos com a aprovação desta
proposição pelos companheiros vereadores. o ? :
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, .em 18 de fevereiro de 2020.
S RIBAS
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84130-000 - Palmeira - Paraná

open original →