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materia nº 24/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n.º 13 de 29/11/2019, que dispõe sobre o parcelamento e remembramento do solo urbano do Município de Palmeira (altera a redação do caput do art. 8º, do caput do art. 14, do caput do art. 19, dos incisos III e IV do art. 31, dos incisos III e IV do art. 32 e revoga o inciso I do art. 6º, o parágrafo único do art. 15 e o parágrafo único do art. 29).
native_id2657

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-17 Retirada — Projeto de lei complementar e emenda retirados pelo autor, conforme requerimento 29/2020.
2020-03-03 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF, CECBESMA e CUOP.
2020-03-03 Protocolada — Emenda nº 1 ao projeto de lei complementar nº 24/2020 protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.
2020-02-18 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF, CECBESMA e CUOP.
2020-02-18 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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ESTADO DO PARANÁ — LBLESTADO DO PARAN
! PROTOCOLO Nº 82/2020
“Am 8º A elaboração de Projeto de parcelamento e de remembramento do solo deverá ser
| DATA: 18/2/2020
E 7,
pal de = 181, CÂMARA UNICA DE PALMEIRA |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2020
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 13 de.
29/11/2019, que dispõe sobre o Parcelamento e
Remembramento do Solo Urbano no Município de
Palmeira, (alterá à a redação 'do caput do art. 8º, do
caput do art. 14, do caput do Art. 19, dos Incisos .
Ne IV do Art. 31, dos Incisós II e IV do Art. 32;
Art. 15 e o Parágrafo único do Art. 29).
Art. 1º A Lei Complementar nº 13 de-29/11/2019 passa a vigoras com as seguintes alterações: -
precedida. de consulta prévia,. expedida pelo órgão municipal competente, sempre que o
prajetô não atender integralmente a legislação vigente. Mo X
Art 14 O órgão municipal-competente deve dar ampla publicidade às solicitações de
diretrizes e das diretrizes formuladas, especialmente para a Câmara de Vereadores de
Palmeira.
(:)
- Parágrafo único (Revogado)
(o)
AH. 19 Excepcionalmente'e a critério da Administração Municipal, a doação: das áreas
verdes públicas e para equipamentos comunitários, em loteamentos, poderá se' dar fora da
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
2
Revoga o inciso I'do Art. 6º, , O Parágrafo único do
N
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ '
área, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores das áreas, desde que
devidamente justificada pelo órgão municipal competente.
N
JH — planta do imóvel a ser desdobrado, contendo as indicações das alíneas abaixo, em 01
(uma) via impressa na escala 1:1000 (um por mil), sendo” aceitas outras escalas, caso
necessário e autorizado; devendo encaminhar outras 03 vias impressas assim que solicitado
. pelo órgão municipal competente;
9
IV — memorial descritivo, em 01 (uma) via, contendo obrigatoriamente a área total dos lotes
gerados com as respectivas dimensões lineares e, “quando for o caso, com as angulares, seus
limites, confrontações e eventuais benfeitorias e acessões existentes; devendo encaminhar
mais uma via assim.que solicitado pelo órgão municipal competente.
III — planta do imóvel a ser remembrado, contendo as indicações das alíneas abaixo, em 01
(uma) via impressa na escala 1:1000 (um por mil), sendo aceitas outras escalas, . caso
“ nêcessário e autorizado, devendo encaminhar outras 03 vias impressas assim que solicitado
- pelo órgão municipal competente: ,
“ IV -. memorial descritivo, em 2 (duas) vias contendo obrigatoriamente a área total do lote
gerado 'com as respectivas dimensões lineares e, seus limites, confrontações e eventuais
benfeitorias e acessões existentes.
»
,
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeva
ESTADO DO PARANÁ
,
Art. 2º Esta Lei entra em'vigor na data de sua publicação.
po Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 18 de fevereiro de 2020.
JUSTIFICATIVA
V. “O objetivo da presente proposição é a de corrigir distorções
da Lei Complementar 13, recentemente aprovada. Após sua aprovação foi possível
vislumbrar, por parte de profissionais ligados à construção civil, necessidade de correções em
alguns dispositivos da referida Lei Complementar. Salientamos que essas alterações também
temo aval dos técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo. . /
1
Por tudo que aqui foi exposto; contamos com a aprovação desta
proposição pelos companheiros vereadores. .
,
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de fevereiro de 2020.
| “Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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