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materia nº 4391/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4391 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PERÍMETRO URBANO ESPECÍFICO DA LOCALIDAED DE WITMARSUM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id266

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-16 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

&
e
02 de Fevereiro de 2016
PROJETO DE LEINº 4391 a
Diret: insstrativo
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PERÍMETRO
URBANO ESPECÍFICO DA LOCALIDADE DE WITMARSUM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2.016
1º Discussão em 10 de Fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
> Discussão em 16 de fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 17 de Fevereiro de 2016 Com Ofício nº 010/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN? «o £Y
12 Páginas nº de So! De)g/09/20)6
0000601
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,391
Ementa: Dispõe sobre a definição dos limites do perímetro
urbano específico da localidade de Witmarsum e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 1º É considerada área urbana específica, a área da localidade de Witmarsum,
no município de Palmeira, sendo este espaço compreendido pelos limites descritos a
seguir, utilizando o Sistema de Referência Geodésica com o Datum Sirgas 2000 e
projeção Universal Transversal de Mercator no Fuso 228.
Art.2º O perímetro da área urbana do Distrito de Witmarsum é dividido em
polígono 1 e polígono 2.
Art.3º A linha demarcatória do perímetro de Witmarsum — polígono 1 é pela
seguinte descrição:
i. Tem início no ponto 1 (618494,21; 7190081,76), localizado à noroeste da área
ocupada pelo distrito, sobre a rodovia municipal que passa pelo distrito. Deste
ponto segue à sudeste pela rodovia por 2.147,70 metros, até o ponto 2
(618612,74 ; 7187961,05), de onde segue em linha reta na direção sudoeste por
250,71 metros até o ponto 3 (618368,38; 7187904,99). Deste segue por estrada
secundária em direção noroeste por 87,70 metros até o ponto 4 (618349,87;
7187990,72), indo em direção à sudoeste por 75,06 metros até o ponto 5
(618276,75;7187973,77). Deste ponto segue na direção noroeste em linha reta
por 51,48 metros até o ponto 6 (618265,93; 7188024,10), continuando em linha
reta à noroeste por 96,94 metros até o ponto 7 (618251,15; 7188119,91), e
continuando à noroeste por 252,42 metros até o ponto 8 (618193,44;
7188365,99). Neste ponto segue em linha reta na direção leste por 233,38 metros
até o ponto 9(618417,62; 7188430,85), continua seguindo à noroeste por 53,89
metros até o ponto 10 (618470,91; 7188438,91 ) à aproximadamente 35metros
da rodovia municipal. Deste ponto segue a norte por 114,78 metros em uma
paralela de aproximadamente 35,00 metros à rodovia municipal até o ponto 11
(618442,53; 7188550,13), continuando em linha reta a norte por 52,65 metros
até o ponto 12 (618433,51; 7188602,00), deste segue à noroeste em linha reta
por mais 123,01 metros até o ponto 13 (618311,03; 7188613,41), deste, mais
90,38 metros em linha reta à norte até o ponto 14 (618309,37; 7188703,77).
Neste ponto segue na direção nordeste em linha reta por 81,34 metros até o
90000uU2
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ponto 15 (618314,84; 7188784,92), deste à leste em linha reta por 9,10 metros
até o ponto 16 (618323,94; 7188784,87), deste em linha reta à nordeste por
500,82 metros até o ponto 17 (618372,29; 7189283,35) e deste em linha reta na
direção sudeste por 22,64 metros até o ponto 18 (618394,77; 7189280,64).
Deste ponto segue em linha reta na direção nordeste por 144,11 metros até o
ponto 19 (618411,25; 7189423,810), seguindo em linha reta à noroeste por
163,91 metros até o ponto 20 (618360,10; 7189579,54), deste em linha reta por
392,98 metros na direção nordeste até o ponto 21 (618408,93; 7189969,47),
deste em linha reta por 47,10 metros na direção noroeste até o ponto 22
(618361,94; 7189972,74) e deste em linha reta por 119,78 metros na direção
nordeste até o ponto 23 (618374,98; 7190091,81). Deste, segue em linha reta à
sudeste por 119,66 metros até o ponto inicial.
Art. 4º A linha demarcatória do perímetro de Witmarsum — polígono 2 é pela
seguinte descrição:
I Tem início no ponto 1 (618875,54; 7187779,71) localizado em estrada vicinal,
seguindo à sudeste em linha reta por 317,60 metros até o ponto 2 (618992,08;
7187484,26), virando para nordeste em linha reta por 129,53 metros até o ponto 3
(619114,65; 7187526,17), deste em linha reta à sudeste por 75,93 metros até o
ponto 4 (619141,88; 7187455,29). Deste ponto, segue por 136,00 metros em
direção nordeste até o ponto 5 (619270,90; 7187498,29), deste parte em linha reta
por 231,74 metros na direção sudeste até o ponto 6 (619347,70; 7187279,65),
continuando em linha reta por 72,49 metros na direção sudoeste até o ponto 7
(619278,12; 7187259,31), continuando em linha reta sentido sudeste por 67,01
metros até o ponto 8 (619301,52; 7187196,52), seguindo em linha reta sentido
sudoeste por 70,52 metros até o ponto 9 (619234,45; 7187174,73 ), seguindo em
linha reta à sudeste por 301,07 metros até o ponto 10 (619340,75; 7186893,04),
continuando em linha reta por 72,78 metros na direção sudoeste até o ponto 11
(619272,60; 7186867,52), seguindo em linha reta sentido sudeste por mais 76,09
metros até o ponto 12 (619298,71; 7186796,05). Neste ponto segue sentido
sudoeste por 74,46 metros até o ponto 13 (619228,80; 7186770,40), depois em
linha reta por 59,97 metros direção sudeste até o ponto 14 (619251,76;
7186715,01), seguindo em linha reta por 533,91 metros na direção sudoeste até o
ponto 15 (618750,92; 7186530,00), depois em linha reta por 225,03 metros na
direção noroeste até o ponto 16 (618682,47; 7186744,37), deste em linha reta na
direção sudoeste por 299,33 metros até o ponto 17 (618399,97; 7186645,40).
Deste segue acompanhando a rodovia municipal no sentido nordeste por 540,81
metros até o ponto 18 (618367,25; 7187179,78) e deste seguindo no sentido oeste
por 201,70 metros até o ponto 19 (618165,81; 7187169,39). Deste segue em linha
reta por 113,69 metros na direção norte até o ponto 20 (618167,61; 7187283,06),
1000603
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
continuando em linha reta sentido noroeste por 133,99 metros até o ponto 21
(618155,06; 7187416,46), continuando por 134,56 metros em linha reta sentido
sudeste até o ponto 22 (618214,15; 7187295,57), continuando em linha reta
sentido nordeste por 110,56 metros até o ponto 23 (618307,69; 7187354,50).
Deste continua por 153,78 metros em linha reta à leste até o ponto 24 (618461,43;
7187357,76) onde encontra com a estrada municipal. Desta segue acompanhando
o córrego existente, sentido nordeste por 524,82 metros até o ponto 25
(618683,02; 7187572,97) em um ponto na estrada vicinal, continuando em uma
linha reta sentido sudeste por 59,88 metros até o ponto 26 (618737,65;
7187548,46), deste segue em linha reta por 150,83 metros à noroeste até o ponto
27 (618706,03; 7187695,93), continuando por 122,04 metros em linha reta na
direção nordeste até o ponto 28 (618825,45; 7187721,07) no cruzamento de uma
rua com a estrada vicinal, de onde segue em linha reta pela estrada vicinal por
77,12 metros à nordeste até o ponto inicial.
Art.5º O anexo 1 apresenta o mapa com a definição dos limites, pontos de
referência e demais dados citados, sendo estes, parte integrante desta Lei.
Art. 6º Os imóveis compreendidos no perímetro definido por esta Lei somente
serão tributados pelo Município a partir do momento que perderem suas características
agropecuárias e no caso de formação de núcleos urbanos.
Art.7º O anexo 2 apresenta o quadro de cálculo dos rumos e distâncias do
perímetro urbano de Witmarsum no município de Palmeira.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
4060 de 30 de dezembro de 2015.
Edifício da Prefeitura do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de fevereiro de
2016. E
rd |
617000 618000 619000
7189000
+
i
7188000
Escala 1:17.500
Sistema de Referência Geodésica Sirgas 2000
Projeção UTM Fuso 22º
0 1125225 450
Legenda
Pontos Proposta Perimetro Witmarsum Copia Wimarsái
) ni; Proposta Perimetro Witmarsum
Plano Diretor Municipal de Palmeira
Propostas
Convenções :
mem Rodovia Municipal 1) ANEXO
Fonte: refira Municipal de Palmeira 2014 AL ez Semma 01
& Palmeira
0000003
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 2
Quadro de cálculo dos rumos e distâncias do perímetro urbano específico da localidade
de Witmarsum — polígono 1, Município de Palmeira/PR
PTOS COORDENADAS | DISTÂNCIA(MM) | DIREÇÃO -
1 618.494,22 7.190.081,76 2.147,70 NO
2 618.612,74 7.187.961,06 250,71 SE
3 618.368,38 7.187.905,00 87,70 so
4 618.349,88 7.187.990,73 75,06 NO
5 618.276,76 7.187.973,77 51,48 so
6 618.265,93 7.188.024,10 96,94 NO
7 618.251,16 7.188.119,91 252,15 NO
8 618.193,45 7.188.365,99 233,38 NO
9 | 61841763 7.188.430,86 53,89 Ê
10 618.470,91 7.188.438,91 114,78 NO
1 618.442,54 7.188.550,13 52,65 N
12 618.433,52 7.188.602,00 123,01 N
13 618.311,03 7.188.613,41 90,38 NO
14 618.309,37 7.188.703,77 81,34 N
15 618.314,84 7.188.784,93 9,10 1 NE
16 618.323,94 7.188.784,87 500,82 L
17 618.372,29 7.189.283,36 22,64 NE
18 618.394,77 * 7.189.280,65 144,11 SE
9 | 61841125 7.189.423,81 163,91 NE
20 618.360,10 7.189.579,54 392,98 NO
21 618.408,94 7.189.969,48 47,10 TE NE
22 618.361,95 7.189.972,14 119,78 NO
618.374,99 7.190.091,81 119,66 NO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Quadro de cálculo dos rumos e distâncias do perímetro urbano do distrito
de Witmarsum — polígono 2, Município de Palmeira/PR
PTOS COORDENADAS | DISTÂNCIA (M) | DIREÇÃO -
1 618.875,54 7.187.779,12 317,60 NE
2 618.992,08 7.187.484,27 129,53 SE
3 619.114,65 7.187.526,17 75,93 NE
4 619.141,88 7.187.455,29 136,00 SE
5 619.270,90 7.187.498,29 231,74 NE
6 619.347,71 7.187.279,65 72,49 SE
7 619.278,13 7.187.259,32 67,01 so
8 619.301,52 7.187.196,53 70,52 SE
9 619.234,46 7.187.174,73 301,07 so
10 619.340,75 7.186.893,05 72,78 SE
1 619.272,60 7.186.867,52 76,09 o)
12 619.298,71 7.186.796,05 74,46 SE
13 | 619.228,81 7.186.770,41 59,97 o)
14 619.251,76 7.186.715,01 533,91 SE
15 618.750,92 7.186.530,01 225,03 SO
16 618.682,47 7.186.744,38 299,33 NO
17 618.399,98 7.186.645,40 540,81 So
18 618.367,25 7.187.179,79 201,70 NE
19 | 618.165,81 7.187.169,39 113,69 (o)
20 618.167,61 7.187.283,07 133,99 N
21 618.155,07 7.187.416,47 134,56 NO
22 618.214,15 7.187.295,57 110,56 SE
23 618.307,69 7.187.354,50 153,78 NE
24 618.461,44 7.187.357,77 524,82 L
25 618.683,02 7.187.572,97 59,88 NE
26 618.737,66 7.187.548,46 150,83 SE
27 618.706,03 7.187.695,94 122,04 NO
28 618.825,45 7.187.721,08 7112 NE
0000008.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Devido às alterações de determinadas informações referentes aos perímetros urbanos da sede
do Município de Palmeira, do Distrito de Papagaios Novos e da localidade de Witmarsum,
apresentamos a necessidade de revogação das leis 4058/2015, 4059/2015 e 4060/2015,
aprovadas em 30 de dezembro de 2015, as quais estão sendo substituídas, conforme os
Projetos de Leis que estamos enviando através do ofício nº 035/2016, para apreciação desse
Legislativo. :
Face ao exposto, contamos com a apreciação por
esse legislativo, e na oportunidade, expressamos nosso apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
“ Paraná, em 02 de Fevereiro de 2.016.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 017/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.391, que
dispõe sobre a definição dos limites do perímetro
urbano específico da localidade de Witmarsum e dá
outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59. do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.391 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
fo) presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
dispõe sobre a definição dos limites do perímetro urbano de específico da localidade de
Witmarsum e dá outras providências, revogando a lei municipal nº 4.060, de 30 de dezembro
de 2015.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º, L, XII, XIV, art.92 a 97 e art. 155 e seguintes da Lei
Orgânica do Município e procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
É fato que para que haja um planejamento urbano (e também
rural) eficaz e eficiente, com uma análise urbanística adequada, é preciso em primeiro lugar
definir qual é o perímetro urbano e qual é a zona rural do município. Os planejamentos urbano
e rural têm como um de seus objetivos o controle da expansão urbana desordenada, devido à
problemática da falta de infraestrutura (água, esgoto, energia elétrica, pavimentação, etc.) e
serviços como transporte, educação, saúde e coleta de lixo; e o que confere limites a essa
expansão é o perímetro urbano, que deve ser corretamente delimitado.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
“| como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel, Vída, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
8090009
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Vários são os problemas que poderão advir da falta de uma
definição coerente dos respectivos perímetros, dentre eles estão: redução nos índices que
balizam as transferências obrigatórias de recursos da União e do Estado; impossibilidade de
conter a expansão desordenada de loteamentos, onerando toda a comunidade para torha-los
funcionais, além de outros.
O presente projeto de lei deve atender às reais necessidades de
toda a população, ressaltando as particularidades da área urbana, mas analisando-a como parte
de um todo, que é o município.
Não há indício. de “inconstitucionalidade com relação à
competência para tratar da matéria no presente Projeto de Lei.
No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus: nobres
vereadores, solicitar maiores informações e esclarecimentos ao Poder Executivo, a fim de
atestarem a regularidade do procedimento/equipamento utilizado para a delimitação e as
eventuais alterações de limites ocorridas em relação aos limites anteriormente estabelecidos,
“analisando, ao final, a necessidade, viabilidade, adequação e interesse público.
O presente encontra-se em conformidade com as normas legais,
ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 04 de fevereiro de 2016.
Carolina Amorim da Costa
- OBB/PR 50.855 .
rocuradoria da Câmara Municipal
Palmcira/P&
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
vUGUolLOo
PROTOCOLO Nº 049/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 05 /02 12.016.
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.391
Assunto: Dispõe sobre a definição dos limites do perímetro urbano específico da localidade de
Witmarsum e dá outras providências. :
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.391 que Dispõe sobre a definição dos limites
do perímetro urbano específico da localidade de Witmarsum e dá outras providências, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que o presente esta dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º, L, XI, XIV, art. 92 a 97 e art. 155 e seguintes da Lei Orgá-
nica do Município, e procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguin-
tes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstituciona-
lidade.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO /
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.391, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000011
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 059/16
DE 05
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lein" 4.391
Assunto: Dispõe sobre a definição dos limites do perímetro urbano específico da localidade
de Witmarsum e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.391 que Dispõe sobre a definição dos limites do perímetro urbano espe-
cífico da localidade de Witmarsum e dá outras providências, mereceu PARECER FAVO-
RÁVEL, considerando que para que haja um planejamento urbano eficaz, é necessário definir
qual o perímetro urbano e qual a zona rural do município.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ELIEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
- Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
nº 4.391 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição.
q É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
MARI - WIEC REK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
OU0UGIZ
PROJETO DE LEI Nº 4.391 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI N º 4.391
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente zig EDV, Palin
1º Secretário blog toh
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEINº 4.391
APROVADO POR UNQNImEDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente D,zuu Lugo Ed ZA ii
1º Secretário bh lan ie |
2º Secretário

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